PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR IPCA-E E TAXA SELIC, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação, determinou o abatimento do valor do empréstimo creditado em conta da parte autora do montante da condenação e, de ofício, alterou o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais; ao dies a quo para incidência dos juros de mora sobre danos morais e índice de atualização do quantum condenatório, diante das alterações introduzidas no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; (ii) estabelecer se, a partir da provocação da parte embargante, a condenação deve ser adequada ao regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que determinou a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para simples rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 1.022). 4. A responsabilidade discutida decorre de ato ilícito (responsabilidade extracontratual), razão pela qual se aplica a Súmula 43 do STJ (correção monetária dos danos materiais a partir do desembolso), a Súmula 362 do STJ (correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento) e a Súmula 54 do STJ (juros de mora a partir do evento danoso). 5. O acórdão recorrido examinou expressamente tais pontos, afastando a alegada omissão, de modo que a insurgência da parte representa tentativa de rediscussão da matéria. 6. Contudo, diante de pedido expresso nos embargos e considerando se tratar de matéria de ordem pública, a condenação deve ser ajustada ao regime legal vigente, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, que estabelecem o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, a partir dos marcos temporais já definidos no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000253-29.2022.8.05.0012, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargado JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS. Salvador, 08 de setembro de 2025. JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-29.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra o acórdão de ID n° 86223630, que deu parcial provimento ao recurso para determinar o abatimento do valor do empréstimo creditado na conta da parte autora do montante da condenação, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios no tocante aos danos morais, nos seguintes termos: “No que tange aos encargos legais, como bem consignado pelo magistrado a quo, os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, todavia, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), merecendo reparo a sentença no particular. Nesse aspecto, vale lembrar que correção monetária e juros moratórios são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que a fixação de seu termo inicial de forma diversa da pretendida pelo apelante, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Por fim, com vistas a evitar enriquecimento sem causa, do montante da condenação apurado em liquidação de sentença deverá ser abatido o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar o abatimento do valor do empréstimo creditado na conta da parte autora do montante da condenação, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios no tocante aos danos morais, que deverão incidir desde a data do evento danoso”. Em suas razões (ID n° 86753907), sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que não considera “as decisões quase que unânimes no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da súmula 362 e o atual entendimento jurisprudencial do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento”. Alega ainda que, “Em que pese haja dispositivo específico para os juros de mora e que a súmula 362 se refira a correção monetária, as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem da data da fixação do valor do dano”. Acrescenta que “os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito”, argumentando que “o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo me mora (...)”. Registra, ainda, que “o acórdão proferido deu parcial provimento ao Recurso interposto pelo Banco Embargante para determinar o abatimento do valor do empréstimo creditado na conta da parte Embargada do montante da condenação, contudo, manteve a condenação a título de danos morais e matérias, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%”. Diante disso, considerando que a fixação ou alteração dos juros de mora não estão submetidos a preclusão, defende a reforma do decisum a fim de determinar utilização do IPCA como índice referencial da correção monetária e da taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, conforme arts. 389 e 406, do Código Civil. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID 86844595). Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-29.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Ultrapassado o juízo preliminar, cumpre esclarecer que, diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. Ainda que os aclaratórios tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -, o que não ocorre na espécie. Pois bem. A título de premissa, cumpre consignar que diversamente do que pretende fazer crer o embargante, não se trata na espécie de responsabilidade contratual, mas sim aquiliana, decorrente de ato ilícito, conforme se verifica do seguinte trecho do decisum impugnado: “Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de autorização válida para realização de descontos em benefício previdenciário, há que se concluir pela falha na prestação do serviço por parte do banco réu, pois não adotou todos os cuidados necessários à formalização das transações bancárias. Oportuno, ainda se faz mencionar que, nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Destarte, configurado está o ato ilícito praticado pela instituição financeira e, portanto, inquestionável a sua responsabilidade civil, devendo responder pelos danos que a sua atitude causou”. Nesse contexto, não há que se falar em omissão do julgado quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, tendo em vista que o voto condutor foi expresso ao consignar que estes deveriam ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. De igual forma, quanto aos juros de mora dos danos morais, o acórdão examinou a matéria e alterou, de ofício, o dies a quo para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual. Nesses aspectos, portanto, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. No que toca à fixação do índice de correção monetária e da taxa de juros, cumpre destacar que o aresto vergastado se limitou a manter os parâmetros estabelecidos na sentença (INPC e juros de 1% ao mês), por ausência de insurgência recursal da parte. Todavia, conforme disciplina específica dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, a correção monetária das dívidas civis deve observar o IPCA-E como índice de atualização, ao passo que os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, que já engloba, em si, a atualização monetária e os juros de mora, evitando cumulação indevida. Assim, como observado pelo recorrente, considerando se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para adequar a condenação ao regime legal vigente. Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão quanto à atualização do quantum devido, fixando que a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, a contar dos marcos temporais já estabelecidos no acórdão. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-29.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO