PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIANTE DE DEMONSTRAR DE FORMA CLARA O PREÇO DA VENDA, EVENTUAIS DESPESAS E A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE, SE CREDOR OU DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008150-06.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO ITAU VEICULOS S.A. e apelado MARLONEY SOUZA DIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008150-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARLONEY SOUZA DIAS
Advogado(s):NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista (id 49876811) que, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por MARLONEY SOUZA DIAS, julgou procedente o pedido para “[...] condenar o requerido a prestar as contas referentes ao valor arrecadado com a alienação do bem, os descontos dos valores devidos e o atual estado do contrato, indicando de forma clara se há débito ou crédito em nome da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o apelante (49876815) sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, sob o fundamento de que “[...] o veículo foi vendido através de leilão, porém, o valor adquirido no leilão não foi suficiente para a quitação da dívida do autor junto ao Banco, ficando o contrato em aberto, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo Banco, sendo devida a cobrança realizada diante da existência de saldo devedor”, inclusive, a conduta da instituição financeira encontra amparo na cláusula 2.1 do contrato do termo de entrega amigável do veículo. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Preparo realizado nos termos do documento id 49876816. Intimado, o autor, ora apelado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 49876819. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 08 de maio de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008150-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARLONEY SOUZA DIAS
Advogado(s): NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não merece reforma a sentença. É fato incontroverso que o apelante ingressou com ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0804322-47.2015.8.05.0274 (id 49876776 / 49876777) em desfavor do apelado, com fundamento no contrato de financiamento nº 254882335.62410, buscando reaver o veículo PALIO FL NG ATTRAC, branco, 2013/2014, Placa OUT8441, Chassi n.º 8AP196271E4060382, e Renavam nº 591509717, a qual foi julgada procedente em primeira instância, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciante, ora apelante. Por sua vez, o banco apelante informa que efetuou a venda do veículo, via leilão, cabendo-lhe, portanto, o dever de prestar contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Grifo Nosso. No entanto, os documentos id 49876800 não podem ser admitidos para efeitos do cumprimento do dever de prestação de contas, pois correspondem a telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pelo apelante, sendo imprescindível a sua associação com outros documentos, a saber, por exemplo, cópia do documento de venda do automóvel via leilão, extrato da dívida, eventuais despesas, entre outros; a fim de permitir a clara compreensão da evolução contratual ao apelado. Ademais, considerando que o pedido de prestação de contas decorre da relação de consumo - contrato de financiamento veicular - inicialmente firmada entre as partes, a manutenção da determinação de prestação de contas, também, decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, ora apelado, no mercado de consumo e busca lhe assegurar o direito à informação. “O direito básico à informação do consumidor constitui-se em uma das bases da proteção normativa do consumidor no direito brasileiro, uma vez que sua garantia tem por finalidade promover o equilíbrio de poder de fato nas relações entre consumidores e fornecedores, ao assegurar a existência de uma equidade informacional das partes”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 290. Nessa direção, compartilha-se do entendimento exposto pelo Juízo a quo ao afirmar que “[...] Em relação aos documentos apresentados pelo requerido, entendo não serem suficientes como prestação de contas, uma vez que apenas apresentou o valor da alienação e o extrato do contrato devidamente cumprido, porém não apresentou a planilha de cálculos indicando o valor que foi despendido para a quitação do débito, as despesas com a execução, nem ficando claro o valor exato da dívida do réu. [...] cabe ao credor informar de forma clara nos autos o valor amealhado com a venda do bem, as despesas com o processo visando a busca da garantia, o confronto das despesas, e ao final o valor do saldo, se devedor ou credor.” Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008150-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARLONEY SOUZA DIAS
Advogado(s): NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
VOTO