PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL E LIMITAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademilson Miranda Souza contra acórdão unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de desabamento de imóvel supostamente provocado por obra demolitória executada pelo recorrido Clerisvan Silva Lobo. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa sobre o cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica judicial e da oitiva limitada de testemunhas, que foram ouvidas apenas por termo de declaração por serem seus empregados. Sustenta, ainda, violação ao art. 370 do CPC, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, por não se manifestar sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial judicial e da limitação na colheita dos depoimentos testemunhais do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apreciando a alegação de cerceamento de defesa e concluindo pela sua inexistência. Constatou-se que não houve requerimento oportuno para realização de perícia judicial, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede a alegação posterior de nulidade processual. Do mesmo modo, restou expressamente consignado que as testemunhas do autor foram ouvidas, ainda que por termo de declaração, em virtude de vínculo empregatício com a parte, forma de colheita amparada pelo ordenamento jurídico. Tal procedimento não configura cerceamento, mas observância das regras legais que asseguram a imparcialidade do depoente, sem excluir o valor probatório das informações prestadas. O acórdão, portanto, analisou a totalidade do conjunto probatório, considerando os depoimentos, os laudos técnicos particulares e os demais documentos, e concluiu que o desabamento do imóvel decorreu de múltiplas causas, entre elas a antiguidade da construção, as condições estruturais precárias e as condições climáticas da época, afastando o nexo causal direto com a conduta do recorrido. Não se trata de omissão, mas de fundamentação contrária à tese do embargante, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. Dessa forma, não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo manifesta a finalidade infringente dos embargos, o que é processualmente inadmissível. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 370 e 371; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos por ADEMILSON MIRANDA SOUZA nos autos da Apelação Cível nº 0502116-92.2016.8.05.0244, originária da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figura como embargado CLERISVAN SILVA LOBO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502116-92.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON MIRANDA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: CLERISVAN SILVA LOBO
Advogado(s):
ACORDÃO
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura omissão a ausência de menção literal a dispositivos legais, desde que o tema tenha sido enfrentado de forma suficiente e coerente, como ocorreu no caso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMILSON MIRANDA SOUZA, nos autos da Apelação Cível nº 0502116-92.2016.8.05.0244, interposta contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta pelo embargante em face de CLERISVAN SILVA LOBO. O Acórdão fora assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE IMÓVEL. OBRA EM TERRENO VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. RELATO DE TESTEMUNHAS SOBRE ESTRUTURA PRECÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PARTICULARES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ademilson Miranda Souza contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada em face de Clerisvan Silva Lobo, que julgou improcedente o pedido indenizatório. O autor alega que o desabamento de seu imóvel teria sido causado por obra demolitória realizada em propriedade vizinha pelo réu, sem escoras ou contenções, e requereu reparação por danos materiais e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau entendeu inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e os danos, notadamente em razão de divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes, ausência de prova pericial judicial, fragilidade da edificação e relatos testemunhais desfavoráveis à tese autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a obra realizada pelo réu contribuiu de forma determinante para o desabamento do imóvel do autor, a ponto de configurar responsabilidade civil indenizatória, mesmo na ausência de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa afastado. A não realização de perícia judicial decorreu de ausência de requerimento oportuno pela parte interessada, não havendo vício no indeferimento posterior. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1272189/PR). Divergência entre laudos particulares. Os laudos apresentados pelas partes apresentam conclusões inconciliáveis, sendo insuficientes, por si sós, para fixar a responsabilidade do réu. Precariedade estrutural e múltiplas causas. O conjunto probatório, incluindo o relato de testemunhas e a antiguidade do imóvel, indica que as condições estruturais e climáticas do período são causas plausíveis e concorrentes do desabamento, não sendo demonstrado que a conduta do réu tenha sido determinante. Ausência de nexo causal comprovado. Inexistindo prova técnica judicial e diante da multiplicidade de possíveis causas, não se pode imputar com segurança a responsabilidade ao réu. Manutenção da sentença. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em jurisprudência deste Tribunal, devendo ser mantida. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADEMILSON MIRANDA SOUZA, todos nos termos do voto da Relatora. Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao exame das alegações relativas ao cerceamento de defesa, notadamente pela negativa de oitiva plena das testemunhas arroladas, que foram ouvidas apenas por termo de declaração em razão de vínculo empregatício com o autor. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o disposto no art. 370 do CPC, ao não determinar de ofício a realização de prova pericial judicial, considerada imprescindível à elucidação da controvérsia sobre a causa do desabamento do imóvel. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, inclusive com fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID nº 86612470), aduzindo a inexistência de omissão no acórdão objurgado, uma vez que todas as alegações do embargante teriam sido devidamente apreciadas. Rebate a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a decisão de colher os depoimentos por termo de declaração se deu nos estritos termos da legislação processual, diante da suspeição das testemunhas. Requer, portanto, o não acolhimento dos embargos. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502116-92.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON MIRANDA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: CLERISVAN SILVA LOBO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Ademilson Miranda Souza em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de desabamento de imóvel supostamente causado por obra demolitória realizada pelo recorrido, Clerisvan Silva Lobo. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar, de forma específica, sobre a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não realização de perícia judicial técnica, apesar das divergências entre os laudos particulares juntados aos autos, e da oitiva limitada das testemunhas do autor, que foram ouvidas apenas por termo de declaração em razão de vínculo empregatício. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não ter o colegiado se manifestado expressamente sobre o alegado cerceamento de defesa, decorrente da negativa de oitiva plena de testemunhas que foram ouvidas apenas por termo de declaração, sob o fundamento de que mantinham vínculo empregatício com a parte autora. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar o disposto no art. 370 do CPC, no tocante ao dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente a perícia técnica judicial, considerada essencial para esclarecer as divergências entre os laudos particulares constantes dos autos. Aduz que o objetivo dos aclaratórios é também o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, ao argumento de que não há qualquer omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses veiculadas, sendo a insurgência do embargante mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de instrumento processual inadequado. De antemão, verifico não haver razão à parte embargante. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Conforme se depreende do acórdão embargado, verifico que este analisou de forma clara, completa e fundamentada todas as alegações relevantes constantes do recurso de apelação, inclusive quanto à controvérsia acerca da existência de nexo causal entre a obra realizada pelo recorrido e o desabamento do imóvel do embargante. A decisão colegiada enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa, afastando-a à luz da ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial, bem como da regularidade na forma de colheita dos depoimentos das testemunhas, em conformidade com a legislação processual aplicável. Assim, não há falar em omissão a ser suprida, pois a matéria foi efetivamente analisada no voto condutor, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante. Vejamos trechos do acórdão embargado: [...] O apelante aponta cerceamento de defesa diante da não realização de perícia judicial. Contudo, observa-se dos autos que, apesar das divergências nos laudos apresentados pelas partes, não houve requerimento oportuno para produção de prova pericial judicial (ID 73353342), conforme determina o art. 373, §1º do CPC. A jurisprudência do STJ é clara: “A ausência de requerimento oportuno para realização de perícia judicial impede alegação posterior de cerceamento de defesa” (STJ, AgInt no AREsp 1272189/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2018)” Rejeito a preliminar. De mérito, a controvérsia sobre o nexo causal entre a obra realizada pelo réu e o desabamento do imóvel do autor envolve diversos elementos que foram analisados em decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). A jurisprudência do TJBA tem abordado casos semelhantes, destacando a necessidade de comprovação do nexo causal por meio de provas técnicas e testemunhais, especialmente em situações onde múltiplas causas podem ter contribuído para o evento danoso. Relato de testemunhas e precariedade estrutural, em casos como o da Apelação n. 8051079 29.2021.8.05.0001, o TJBA considerou que a precariedade estrutural do imóvel e as condições climáticas podem ser fatores concorrentes, mas não excludentes da responsabilidade do réu, desde que comprovado que sua conduta contribuiu para o agravamento dos danos. [...] Desta forma, a ausência de escoras ou contenção, bem com, a ausência de medidas preventivas, como escoras ou contenção, foi mencionada em casos como o da Apelação n. 0359952-96.2012.8.05.0001, onde a negligência na execução da obra foi considerada um fator relevante para a configuração do nexo causal. Por fim, o quer diz respeito à responsabilidade civil e nexo causal, a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, tem sido aplicada em casos envolvendo obras públicas e privadas, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. A jurisprudência do TJBA tem utilizado a teoria da causalidade adequada para avaliar se a conduta do réu foi determinante para o evento danoso, como observado na Apelação n. 0511742-88.2016.8.05.0001. Portanto, a análise do nexo causal deve considerar todos os elementos mencionados, incluindo a precariedade estrutural do imóvel, as condições climáticas, a ausência de medidas preventivas e a divergência entre laudos técnicos, além da necessidade de provas robustas para sustentar a alegação de responsabilidade. Com tudo, a existência ou não de nexo causal entre a obra realizada pelo réu e o desabamento do imóvel do autor. A sentença recorrida baseou-se em: Relato de testemunhas indicando que o imóvel era antigo, de adobe, e que havia chuvas intensas à época; Divergência entre os laudos técnicos; Ausência de escoras ou contenção por parte do réu; Ausência de pedido de perícia judicial por parte do autor. De fato, os documentos trazidos pelo apelante (ID 271002422, 271002409, 271002452) não são suficientes para infirmar a conclusão de que o desabamento poderia decorrer de múltiplas causas, incluindo a precariedade estrutural do imóvel e as condições climáticas. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Deste modo, nota-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central dos autos, qual seja, a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial e da oitiva das testemunhas do autor sob a forma de depoimento compromissado. Conforme demonstrado na decisão colegiada, não houve requerimento oportuno para a produção de prova técnica pericial, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a posterior alegação de nulidade por cerceamento. O juízo não está obrigado a determinar, de ofício, a realização de perícia, especialmente quando a parte, detentora do ônus da prova, não se desincumbe do encargo no momento processual adequado. Da mesma forma, a decisão recorrida examinou expressamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas vinculadas ao autor, as quais foram ouvidas em termos de declaração, em razão de relação empregatícia comprovada. Essa forma de colheita, longe de configurar cerceamento de defesa, encontra amparo na legislação processual civil, que faculta ao julgador avaliar a suspeição do depoente diante de vínculo de subordinação, resguardando, contudo, a utilização das declarações como meio de prova, conforme ocorreu no presente caso. O voto condutor valorizou tais declarações no conjunto probatório, ponderando-as em articulação com os documentos constantes dos autos, inclusive os laudos técnicos particulares divergentes e os relatos de testemunhas sobre a fragilidade estrutural do imóvel. O julgamento, portanto, formou-se sobre análise crítica e articulada da prova, e não sobre desconsideração indevida de qualquer elemento relevante, inexistindo, por conseguinte, omissão sobre o ponto. Importa destacar que a própria sentença recorrida já havia reconhecido a multiplicidade de causas possíveis para o desabamento, considerando, entre outros fatores, a antiguidade do imóvel, a utilização de material construtivo inadequado (adobe), as condições climáticas à época e a ausência de medidas de contenção por parte do réu. Tais fundamentos foram integralmente ratificados pelo acórdão, que, com base nesse conjunto, concluiu pela ausência de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta do recorrido e os danos reclamados. Não se trata, assim, de omissão quanto ao art. 370 do CPC, mas de aplicação do princípio da iniciativa das partes na atividade probatória, conjugado com o livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC). A análise dos elementos constantes dos autos conduziu à conclusão lógica de que não houve comprovação suficiente do alegado pelo autor, o que justifica a manutenção do julgado sem necessidade de nova instrução. Verifica-se, portanto, que em verdade, os embargos de declaração opostos não buscam sanar vícios da decisão embargada, mas sim promover a rediscussão do mérito já decidido, manifestando mero inconformismo com o julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502116-92.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON MIRANDA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: CLERISVAN SILVA LOBO
Advogado(s):
VOTO