PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA. PRESENÇA DA MARCA EM DOCUMENTOS DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações, em ação de reparação de danos materiais e morais, decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido pelo Agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a empresa agravada possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, embora não figure formalmente no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar a permanência da PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações no polo passivo da ação originária. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A utilização da marca e a participação no empreendimento imobiliário autorizam a aplicação da teoria da aparência, legitimando a inclusão da empresa no polo passivo da demanda. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia sobre responsabilidade solidária em empreendimentos imobiliários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060350-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Gaudemar Mendes Gonçalves e Agravados Greenville Incorporadora Ltda e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060350-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAUDEMAR MENDES GONCALVES
Advogado(s): EMILLE RIBEIRO VALENCA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
4. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
5. Embora a PDG REALTY não conste formalmente no contrato firmado com o Agravante, os documentos juntados aos autos evidenciam sua participação no empreendimento imobiliário, inclusive com a utilização de sua logomarca em diversos documentos relacionados ao negócio, como no termo de entrega das chaves e imissão na posse.
6. A atuação conjunta das empresas envolvidas e a vinculação da marca ao empreendimento, autorizam a aplicação da teoria da aparência, que protege a boa-fé e a legítima confiança do consumidor quanto à responsabilidade das empresas que se apresentam ao mercado de forma integrada.
7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva da PDG REALTY em hipóteses semelhantes, diante da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAUDEMAR MENDES GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0500046-27.2015.8.05.0054, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida empresa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 91904839), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, permitindo sua permanência no polo passivo da demanda originária. Narra que adquiriu, em novembro de 2009, unidade autônoma nº 1402 – Tropical, no Empreendimento ETCO, situado na Av. Pinto de Aguiar, Loteamento Greenville, Patamares, Salvador/BA, no valor de R$ 423.682,20 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), com entrega prevista para setembro/2012, acrescida de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Afirma que, não obstante ter quitado integralmente o preço e antecipado o saldo devedor, o imóvel somente foi entregue em dezembro/2014, configurando atraso superior a 02 (dois) anos. Durante esse período, foi compelido a residir em imóvel alugado, arcando com despesas mensais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), durante o ano de 2013, e R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), durante o ano de 2014. Alega que a PDG Realty S/A integra a cadeia de fornecimento do empreendimento, participando de forma direta na construção e entrega do imóvel. Sustenta que o Termo de Entrega das Chaves e Imissão na Posse, o Termo de Vistoria, a Declaração de Quitação e o Anexo de Kits demonstram, inequivocamente, que a Greenville Incorporadora Ltda. figura como incorporadora e a Construtora PDG como construtora do empreendimento. Argumenta que as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando de maneira conjunta na exploração da atividade empresarial, conforme documento de recuperação judicial da PDG Realty S/A. Invoca a aplicação da Teoria da Aparência, afirmando que a PDG Realty S/A e a Greenville Incorporadora Ltda. atuaram de maneira conjunta na exploração do mesmo empreendimento imobiliário, compartilhando a marca e prestando serviços, que reforçam ao consumidor a percepção de uma única empresa responsável pelo empreendimento. Aponta que a logomarca da PDG consta em diversos documentos contratuais e operacionais do empreendimento, incluindo o certificado de entrega de chaves, extratos e declarações, transmitindo ao consumidor a impressão de responsabilidade solidária. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a legitimidade passiva da PDG Realty S/A em casos similares, fundamentada na responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, e na Teoria da Aparência. Transcreve trechos de Acórdãos proferidos pela Segunda, Terceira e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal, que rejeitaram preliminares de ilegitimidade passiva da PDG em demandas análogas. Assevera que a decisão ocasiona lesão grave e de difícil reparação, impedindo-o de responsabilizar todas as empresas envolvidas, comprometendo a efetividade do direito pleiteado e a reparação integral dos danos sofridos, especialmente considerando a possibilidade de dilapidação patrimonial ou limitações à execução futura. Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a legitimidade da PDG Realty S/A, para figurar no polo passivo da demanda. No id 92158070, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada, quanto à ilegitimidade passiva de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, até o julgamento do mérito do presente recurso. A Agravada, apresentou Contrarrazões ao recurso (Id 93710778). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta, para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060350-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAUDEMAR MENDES GONCALVES
Advogado(s): EMILLE RIBEIRO VALENCA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAUDEMAR MENDES GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0500046-27.2015.8.05.0054, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida empresa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição da legitimidade passiva da empresa PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no âmbito da ação de reparação de danos materiais e morais movida pelo Agravante, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A decisão de primeiro grau, ao acolher a preliminar de ilegitimidade, fundou-se, presumivelmente, na ausência de vínculo contratual direto entre o consumidor e a PDG REALTY. Contudo, tal entendimento merece uma análise mais aprofundada, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência sobre o tema. O caso em tela configura uma típica relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a condição de hipossuficiência técnica e econômica do adquirente do imóvel, frente às empresas do ramo imobiliário. Nessas relações, a responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva e solidária, conforme expressamente previsto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Este dispositivo legal tem como escopo ampliar as possibilidades de o consumidor buscar a reparação de seus prejuízos, permitindo que direcione sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de produção, distribuição ou comercialização do produto ou serviço. A cadeia de fornecimento, neste contexto, não se restringe à mera formalidade contratual, mas abrange todos aqueles que contribuem para a colocação do produto ou serviço no mercado, seja na fase de incorporação, construção, comercialização ou administração. No caso específico, o Agravante adquiriu uma unidade autônoma no Empreendimento ETCO, cuja entrega sofreu um atraso de mais de 02 (dois) anos, configurando um descumprimento contratual significativo e gerando a necessidade de arcar com despesas adicionais de aluguel. A defesa das Agravadas, em sua contraminuta, argumenta que a PDG REALTY não foi parte direta no contrato de compra e venda, e que o uso de sua logomarca em documentos, não seria suficiente para configurar sua responsabilidade. No entanto, a documentação anexada aos autos revela uma realidade distinta, que deve prevalecer sobre a formalidade restrita. Como declinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, a análise sumária dos autos evidencia a probabilidade do direito da Agravante, pois, embora a PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações não figure no contrato de promessa de compra e venda, integra o mesmo grupo econômico das contratantes, e a logomarca da empresa consta em vários documentos relativos ao negócio, inclusive no Termo de Entrega das Chaves e Imissão na Posse, que identifica expressamente a “PDG” como construtora. Esses elementos indicam, nesta análise sumária, que a PDG integrou a cadeia de fornecimento do produto imobiliário, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária. A aplicação da Teoria da Aparência, neste cenário, é medida de justiça e segurança jurídica para o consumidor. Esta teoria visa a proteger a boa-fé objetiva e a confiança que o consumidor deposita em empresas que se apresentam ao mercado de forma unificada ou interligada, mesmo que, formalmente, haja distinção entre as pessoas jurídicas. Quando duas ou mais empresas atuam de modo a transmitir ao público a ideia de que pertencem ao mesmo grupo econômico ou que são parceiras na execução de um mesmo empreendimento, compartilhando a marca, os pontos de venda ou os serviços, o consumidor que contrata com uma delas pode legitimamente direcionar sua pretensão contra qualquer outra que compôs essa aparência de unidade. A ostensiva presença da logomarca da PDG REALTY em diversos momentos da relação de consumo, aliada à sua identificação como construtora, é prova cabal de que esta empresa emprestou seu prestígio e nome ao projeto, gerando no Agravante a expectativa legítima de que ela seria corresponsável por todas as obrigações assumidas. A argumentação das Agravadas, de que o uso de logomarca não constitui elemento probatório idôneo para comprovar participação contratual ou a assunção de obrigações jurídicas, é inconsistente com a lógica consumerista, que prima pela proteção do elo mais fraco da relação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma reiterada e consistente, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em casos análogos, fundamentando-se justamente na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e na aplicação da Teoria da Aparência. As ementas colacionadas pelo próprio Agravante, e, também, citadas na decisão que concedeu o efeito suspensivo, são elucidativas a este respeito. Dessa forma, resta configurada a probabilidade do direito do Agravante, que se coaduna com os múltiplos precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia, os quais prestigiam a proteção consumerista e a efetividade da reparação de danos em face de todos os envolvidos na cadeia de consumo imobiliário. A decisão de primeiro grau, ao desconsiderar tais elementos e princípios, merece ser reformada. Quanto ao perigo de dano, que justificou a concessão do efeito suspensivo em sede liminar, ele se mantém plenamente configurado. A exclusão da PDG REALTY S/A do polo passivo da demanda implicaria em grave lesão ao Agravante, na medida em que reduziria, significativamente, as chances de reparação integral dos danos sofridos. A possibilidade de a empresa remanescente (GREENVILLE INCORPORADORA LTDA) não possuir patrimônio suficiente para arcar com uma eventual condenação ou a complexidade de uma execução limitada a uma única devedora, em um cenário onde a responsabilidade solidária se mostra patente, representam riscos concretos e de difícil reparação para o consumidor. A manutenção da PDG REALTY no polo passivo garante uma maior segurança jurídica e efetividade ao processo, alinhando-se ao princípio da primazia da decisão de mérito e à instrumentalidade das formas processuais. Não há, por outro lado, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as Agravadas, com a manutenção da PDG REALTY no polo passivo. Caso, ao final do processo de conhecimento, a ilegitimidade passiva da PDG REALTY seja definitivamente reconhecida, sua exclusão poderá ser realizada sem maiores prejuízos. Pelo exposto, a decisão que concedeu o efeito suspensivo mostrou-se acertada, e as razões que a fundamentaram permanecem válidas, sendo imperiosa a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, para que a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES retorne ao polo passivo da ação originária. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES POR MOTIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PDG REALTY. PARTICIPAÇÃO NO EMPREENDIMENTO ATRAVÉS DE MATERIAL PUBLICITÁRIO E CORRESPONDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VERDADEIRA CORRETAGEM INDEPENDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RETENÇÃO DE VALORES PARA COBERTURA DE DESPESAS. PERCENTUAL CONTRATUAL DE 10% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. RESCISÃO POUCOS DIAS APÓS CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES. SOLUÇÃO EQUILIBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (Apelação 0370108-46.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025). "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PDG REALTY S/A. ACIONADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREFACIAL REJEITADA. EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA DAS EMPRESAS/APELANTES. COMPROVAÇÃO. ATRASO DA OBRA. DESATENDIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA CONSTRUTORA INJUSTIFICADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE ALUGUÉIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO NESTA INSTÂNCIA. R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (Apelação 0550260-21.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por construtoras em face de sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de significativo atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos Apelados. A decisão de primeiro grau reconheceu a mora das construtoras, determinou a aplicação de multa contratual, o congelamento do saldo devedor, a restituição de taxas e a compensação por danos morais. As Apelantes recorrem, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência de prescrição quanto à devolução da comissão de corretagem, a inexistência de ato ilícito e a não configuração de dano moral indenizável, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias do presente recurso de apelação envolvem a análise dos seguintes pontos: (i) a legitimidade passiva da empresa que, embora não conste formalmente como vendedora no contrato, vinculou sua marca ao empreendimento imobiliário; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem;(iii)a caracterização de danos morais em virtude do atraso na entrega do imóvel e a razoabilidade do valor fixado na sentença; e a caracterização de danos morais em virtude do atraso na entrega do imóvel e a razoabilidade do valor fixado na sentença; e (iiii)a manutenção das demais condenações impostas pelo juízo de primeiro grau, incluindo a inversão da cláusula penal e o congelamento do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Apelante, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, não merece acolhimento. As provas dos autos, notadamente o material publicitário e as comunicações com os consumidores, demonstram que a marca da referida empresa foi ostensivamente utilizada para a comercialização do empreendimento, atraindo a confiança dos adquirentes. A aplicação da Teoria da Aparência, consolidada no âmbito do direito do consumidor, impõe a responsabilização solidária de todos que integram a cadeia de fornecimento e que, de alguma forma, se beneficiaram da relação negocial, gerando a legítima expectativa de garantia e solidez do negócio. Quanto à prejudicial de mérito, a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem encontra-se prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 938 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que incide o prazo prescricional de três anos sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a este título, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Tendo em vista que os pagamentos foram realizados nos anos de 2009 e 2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2013, operou-se a prescrição. No mérito, o atraso na entrega das unidades imobiliárias é fato incontroverso, superando em muito o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. As justificativas apresentadas pelas Apelantes, como chuvas intensas e greves no setor da construção civil, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não eximem sua responsabilidade pelo descumprimento contratual. A frustração da legítima expectativa dos adquirentes, que se viram privados do uso do bem por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para as vítimas quanto ao pedagógico para as ofensoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que veicula sua marca em material publicitário de empreendimento imobiliário, gerando legítima expectativa de garantia no consumidor, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do negócio, com base na Teoria da Aparência A pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938). O atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária.' Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; Arts. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14, 30, 37, 39 (inciso I), 42 (parágrafo único), e 51 (incisos I, III, IV, IX e XV) da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 46, 286, 337 (inciso VI), e 1.010 do Código de Processo Civil; Arts. 122, 206 (§ 3º, IV), 393, 421, 884, e 1.345 do Código Civil; Lei nº 4.591/64; Lei nº 11.101/2005" (Apelação/Reexame Necessário 0368613-30.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026). Por tudo aqui exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, determinando sua permanência no polo passivo da ação originária. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060350-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAUDEMAR MENDES GONCALVES
Advogado(s): EMILLE RIBEIRO VALENCA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO