PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO – APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – VALOR CONSIDERADO NÃO EXCESSIVO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. IV - O entendimento do STJ em torno do Tema 984 aponta, tão só, para a ausência de obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem que constitua, entretanto, causa de nulidade quando considerada como simples parâmetro ou referência para evitar aleatória fixação em valores desproporcionais ao serviço prestado, o que não se verifica no caso dos autos. V – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000933-61.2022.8.05.0255, da Comarca de Taperoá/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MATHEUS DE SOUZA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000933-61.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEVAL DOS SANTOS NEVES e outros
Advogado(s):MATHEUS DE SOUZA MACHADO
ACORDÃO
I – Decisão que, em Ação Penal Pública Incondicionada, ao sentenciar o feito a MM Juíza arbitrou honorários em favor de Defensor Dativo do Réu, equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, a serem custeados pelo ESTADO DA BAHIA.
II - Recurso do ente público, exclusivamente no que diz respeito à imposição do pagamento da verba honorária, pleiteando a reforma do “decisum”. Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença no que toca à imposição do pagamento de honorários advocatícios, alegando ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Aduz não ser parte do processo, somente vindo a tomar conhecimento da lide quando comunicado do arbitramento dos honorários. Alega, outrossim, desobediência ao quanto decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em cuja oportunidade restou deliberado
acerca da ausência de obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de Defensor Dativo (Tema 984). Ao final, requer seja declarada a nulidade da Sentença na parte em que o condenou ao pagamento dos honorários. Subsidiariamente, para eventual hipótese de rejeição dos pleitos anteriores, pugna no sentido de que seja reduzido o valor arbitrado, para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos.
III – O recurso não merece agasalho. Como cediço, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no ‘decisum’ o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. A condenação em honorários em favor do Defensor Dativo se deu em SENTENÇA PENAL, na qual o ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008). Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca de TAPEROÁ/BA, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra ADEVAL DOS SANTOS NEVES, sob acusação da prática de crime descrito no art. 129, §9º, do CP, c/c as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006, em cujos autos foi nomeado Defensor Dativo o Bel. MATHEUS DE SOUZA MACHADO, em favor de quem, ao sentenciar o feito, a MM Juíza estipulou honorários advocatícios a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA (cf. ID 94955543). Não se conformando com essa condenação, o ente público, interpôs Apelo. Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença no que toca à imposição do pagamento de honorários advocatícios, alegando ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Aduz que não é parte do processo e nem foi citado para integrar a lide, somente vindo a tomar conhecimento quando comunicado do arbitramento dos honorários, ensejando, com isso, a interposição do presente recurso na qualidade de terceiro prejudicado. Alega, outrossim, desobediência ao quanto decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em cuja oportunidade o Tribunal da Cidadania deliberou acerca da ausência de obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo (Tema 984). Ao final, requer seja declarada a nulidade da Sentença na parte que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, para eventual hipótese de rejeição dos pleitos anteriores, pugna no sentido de que seja reduzido o valor arbitrado, sendo estabelecido em valores compatíveis com a atuação do Defensor dativo, para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos (ID 94955549). Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento do recurso, com a confirmação da Sentença em todos os seus termos (ID 94955564). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se absteve de qualquer pronunciamento acerca da controvérsia alegando cuidar-se de interesses patrimoniais disponíveis, sem previsão legal para atuação do Órgão na segunda instância(ID 96044273). Após o devido exame, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000933-61.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEVAL DOS SANTOS NEVES e outros
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, embora para lhe negar agasalho. Afasto, de logo, a preliminar de nulidade da Sentença em virtude da alegada existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, de Grupo Especializado para a defesa, em plenário, no Tribunal do Júri, pois, no caso concreto, não se cuida de ação penal por crime doloso contra a vida, sendo, portanto, impertinente a alegação. De igual sorte, não pode prosperar a alegativa de suposta ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, arguida ao fundamento de que o ESTADO DA BAHIA não foi parte na demanda. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em SENTENÇA PENAL, na qual o ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, por intermédio da Justiça Pública, sendo responsável pela garantia de que serão assegurados, ao Réu, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008). Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STJ). Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Daí porque, não tendo o denunciado condições de constituir advogado particular, em seu benefício deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa. No mérito, sustenta o ente federativo que, em caso, a designação do advogado dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Sustenta, ainda, que o § 1º, do art. 22, da Lei nº8. 906, de 04.07.1994, não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo ser tal estipulação efetuada no juízo cível. Saliente-se que, no caso dos autos, o ESTADO DA BAHIA não possui Defensor Público na Comarca de Taperoá/BA, tampouco conta, aquela localidade, com Subseção da OAB/BA, e isso pode ser aferido através de simples consulta aos sites oficiais daquelas entidades na internet. De outra parte, restou demonstrado não possuir, o Réu, condições de constituir advogado. Destarte, não merece censura a conduta da MM Juíza quando, atenta, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, cabendo a este a remuneração do Advogado designado para a defesa de pessoa desprovida de defensor, nomeou advogado dativo, impondo ao ente público o dever de remunerar o profissional que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriu a omissão do Estado, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado. Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar o argumento de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou. No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para espancar qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir a fixação de honorários: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Em resumo, não se desconhece a impossibilidade de a Defensoria Pública da Bahia prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado, com o minúsculo quadro de Defensores atualmente em atividade. Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias. Esse entendimento, a par do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 22, § 1º), encontra ampla ressonância em nossos Tribunais, como se verifica de recentes julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2 - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014) E, diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o do crime, quando nomearem defensor dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem, sim, fixar os respectivos honorários na Sentença, a qual, destaque-se, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado ‘a quo’. 2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.’ (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. A duas, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.” (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) “PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. E também porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013) No tangente ao pedido subsidiário de redução da verba arbitrada, cabe ponderar que os honorários foram estabelecidos em valor não excessivo equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, não se podendo, portanto, cogitar houvesse a Magistrada incidido em exacerbação ou ausência de razoabilidade. Pontue-se, por fim, no atinente à alegada desobediência ao quanto decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 984), referidos julgados apontam, tão só, para a ausência de obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem que constitua, entretanto, causa de nulidade quando considerada como simples parâmetro ou referência para prevenir e evitar aleatória fixação em valores desproporcionais ao serviço prestado, o que não se verifica no caso dos autos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000933-61.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEVAL DOS SANTOS NEVES e outros
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO
VOTO