PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056609-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO BRIAN MONTENEGRO SAMPAIO SNTANA
Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

A ação revisional de contrato de cartão de crédito busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a readequação do saldo devedor e das parcelas, a descaracterização da mora e a autorização para depósito do valor incontroverso. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os juros aplicados estavam abaixo da taxa média de mercado para o período e modalidade correspondente, sem evidenciar abusividade, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.

 

II. Questão em discussão

As questões devolvidas para análise são: a) a alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados no parcelamento automático do débito; b) o suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; c) a necessidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos decorrentes; d) a nulidade do parcelamento automático do débito.


III. Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, e a mera estipulação acima desse patamar não implica, por si só, abusividade. O reconhecimento da abusividade exige que a taxa contratada seja significativamente superior à média, como um vez e meia, o dobro ou o triplo, a depender das peculiaridades do caso concreto.

Na situação em exame, a fatura que originou o inadimplemento é de julho de 2019, com juros aplicados de 9,90% ao mês (210,43% ao ano) na modalidade rotativa. A taxa média anual de juros rotativos praticada pelo mercado à época era de 12,26% ao mês (300,41% ao ano). Constata-se que a taxa contratada pelo banco estava abaixo da média de mercado para aquela modalidade e período, o que afasta a alegação de abusividade.

 O argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil não prospera. O magistrado de primeiro grau, ao avaliar as provas já produzidas e a natureza da controvérsia, entendeu que a questão poderia ser dirimida com base na prova documental, especialmente as faturas e os parâmetros divulgados pelo Banco Central. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em regra, dispensa a perícia quando os dados necessários à comparação estão nos autos ou são de conhecimento público e notório.

A ausência de abusividade nos juros remuneratórios afasta, por consequência, a pretensão de descaracterização da mora contratual, pois tal medida é condicionada à constatação de encargos excessivos no período da normalidade, o que não ocorreu. A multa contratual de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês são legítimos e estão em consonância com a legislação aplicável.

O parcelamento automático, embora realizado sem anuência expressa, não é, por si só, nulo, especialmente quando as taxas aplicadas no período que o antecedeu e no próprio parcelamento não revelam abusividade em comparação com os parâmetros de mercado.


IV. Dispositivo e tese

Nega-se provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Tese de julgamento:

 "1. Não há abusividade nos juros remuneratórios de cartão de crédito quando a taxa anual aplicada se encontra abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período.

2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a questão da abusividade dos juros pode ser dirimida com a prova documental já constante dos autos.

3. Não havendo abusividade nos encargos da normalidade, a mora do devedor permanece caracterizada, sendo legítima a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056609-43.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDMUNDO BRIAN MONTENEGRO SAMPAIO SANTANA, e, como apelado, BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056609-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO BRIAN MONTENEGRO SAMPAIO SNTANA
Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDMUNDO BRIAN MONTENEGRO SAMPAIO SNTANA  contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100096703), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito cumulada com Tutela de Urgência.


A parte apelante ajuizou a demanda visando revisar contrato de cartão de crédito mantido com o Banco Bradesco S.A. (ora apelado). Alegou que, após inadimplir uma fatura com vencimento em 25 de julho de 2019, o débito foi submetido à incidência de encargos rotativos que o tornaram excessivamente oneroso, culminando em parcelamento automático em 25 de abril de 2022. Sustentou que o valor consolidado da dívida seria de R$ 27.551,16, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 3.872,17, totalizando R$ 139.398,12, com juros remuneratórios de 13,93% ao mês e 378,25% ao ano. Afirmou que esses índices superam a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para a época da contratação, que seria de 7,28% ao mês e 132,39% ao ano . Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores que considerava incontroversos, de R$ 2.383,40 mensais.


A sentença de primeiro grau (ID 100096703) rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco e analisou o mérito à luz do Código de Defesa do Consumidor. Consignou que, para a apuração da taxa de juros, foram utilizadas as faturas juntadas aos autos, em face da ausência do contrato. Concluiu que os juros aplicados (9,90% ao mês e 210,43% ao ano) na fatura de 25 de julho de 2019 estavam abaixo da taxa média de mercado para juros rotativos à época (12,26% ao mês e 300,41% ao ano). Por não vislumbrar abusividade nos juros remuneratórios, manteve a caracterização da mora e a legalidade dos juros moratórios (1% ao mês) e da multa contratual (2%). Ante o exposto, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões de apelação (ID 100096706), o apelante buscou a reforma integral da sentença, reiterando a abusividade dos juros remuneratórios, moratórios e a nulidade do parcelamento automático. Alegou que a taxa aplicada no parcelamento automático (13,93% a.m. ou 378,25% a.a.) excedia a taxa média de mercado para cartão de crédito parcelado de pessoas jurídicas em abril de 2022 (7,28% a.m. e 132,39% a.a.), superando o limite de 1,5 vezes a média do BACEN. Defendeu que o indeferimento da perícia contábil constituiu cerceamento de defesa e que a abusividade dos encargos impõe a descaracterização da mora e o afastamento das cobranças acessórias.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 100096712), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Reiterou a impugnação à gratuidade da justiça (já deferida na origem), defendeu a legalidade das taxas de juros com base nas Súmulas 382 e 283 do STJ e 596 do STF, e a legalidade da capitalização de juros. Argumentou que a taxa média do BACEN é meramente um referencial e que a taxa cobrada não configurou abusividade. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e defendeu a inexistência de danos materiais.


É o relatório. 

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


                                                                                         Salvador/BA, data registrada no sistema


                                                                  Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                                     Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

MM8

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056609-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO BRIAN MONTENEGRO SAMPAIO SNTANA
Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

  O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida em primeiro grau (ID 100096017), o que dispensa o recolhimento do preparo, como consta das razões recursais.


Assim, recebo o recurso de Apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil e passo ao seu julgamento.


-  DAS PRELIMINARES SUSCITADAS:


                    A parte apelada, em suas contrarrazões, reitera as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. Ambas as preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau na sentença recorrida (ID 100096703).


                   A decisão de origem fundamentou de forma suficiente a presença do interesse de agir da parte autora, em respeito ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a regularidade da petição inicial. As razões apresentadas pela apelada nas contrarrazões não trazem novos elementos capazes de infirmar o entendimento já exarado pelo Juízo a quo.


Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões e passo à análise do mérito recursal.


- DO MÉRITO:


O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade dos encargos financeiros aplicados ao contrato de cartão de crédito do apelante, especialmente quanto aos juros remuneratórios, e suas consequências, como a caracterização da mora e a validade do parcelamento automático.


É certo que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a liberdade na estipulação das taxas de juros remuneratórios é a regra, admitindo-se a sua revisão em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não se confunde com a simples superação da taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, firmou a compreensão de que a taxa média do Banco Central do Brasil serve como um importante referencial, mas não como um limite incondicional.


                  No caso concreto, a sentença de primeiro grau analisou a fatura que deu origem ao inadimplemento, datada de 25 de julho de 2019 (ID 100096003, fls. 1), onde constam juros rotativos de 9,90% ao mês, equivalente a 210,43% ao ano. Ao cotejar essa taxa com a taxa média anual para juros rotativos do mercado, à época da contratação, que era de 12,26% ao mês e 300,41% ao ano, conforme o Banco Central do Brasil, a Juíza de primeiro grau concluiu que a taxa cobrada pelo banco estava abaixo da média de mercado (ID 100096703, ID 100096704). Esta conclusão, extraída dos próprios documentos acostados e da consulta a dados públicos e notórios, é irretocável.


                A insurgência do apelante, de que a taxa de 13,93% ao mês (378,25% ao ano) aplicada no parcelamento automático de abril de 2022 seria abusiva por exceder a média para cartão de crédito parcelado (7,28% a.m. e 132,39% a.a. em abril de 2022, conforme ID 100096707), desconsidera a origem e a evolução do débito. A taxa de 13,93% a.m. mencionada pelo apelante (ID 100096006) refere-se a uma taxa de juros contratada em um cálculo apresentado pela parte autora na inicial (ID 100096006 ), enquanto a fatura de 25/07/2019 (ID 100096003) expressamente indica uma taxa rotativa de 9,90% a.m. (210,43% a.a.). A sentença foi clara ao analisar os juros aplicados na fatura de 2019 e confrontá-los com a taxa média daquela modalidade e período, concluindo pela ausência de abusividade. A taxa de 13,93% ao mês, embora utilizada em um dos cálculos da inicial, não foi a taxa efetivamente apurada na fatura de origem do inadimplemento e, ainda que fosse, o quantum da abusividade deveria ser substancialmente demonstrado, o que não ocorreu nos autos.


Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, não há que se falar em nulidade. O Juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, possui a prerrogativa de indeferir provas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias para o julgamento da lide. A análise da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários, em muitos casos, pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético e cotejo com dados do Banco Central, que são públicos. Diante dos elementos documentais já produzidos, notadamente as faturas, a dilação probatória para a realização de perícia contábil mostrar-se-ia, de fato, inútil para o deslinde da controvérsia, porquanto os parâmetros para análise da legalidade dos juros já estavam delineados e confrontados.


Consequentemente, uma vez afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não se sustenta o pedido de descaracterização da mora contratual. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o afastamento da mora depende da constatação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, o que não restou configurado neste processo. De igual modo, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, como previsto na fatura (ID 100096003, fls. 1), encontra amparo legal e jurisprudencial (Súmulas 379 e 285 do STJ), não havendo fundamento para a sua revisão ou afastamento.


Por fim, o parcelamento automático do débito, na ausência de abusividade intrínseca das taxas que o compõem ou que o precederam na modalidade rotativa, não pode ser considerado nulo. O sistema financeiro prevê mecanismos para a regularização de dívidas, e, se os encargos aplicados estão em conformidade com o mercado, a intervenção judicial para anular tal parcelamento não se justifica, em especial quando o contrato original não foi acostado aos autos e a parte autora não logrou êxito em demonstrar a onerosidade excessiva de forma categórica para além das taxas.


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.


É como voto.


                                                                                                     Salvador, data registrada no sistema


         Marielza Maués Pinheiro Lima

      Juíza Convocada/Relatora