PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER COM A DOBRA LEGAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. SUMULA 484 STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo manifestamente inadmissível, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. A decisão ora agravada foi suficientemente clara, não houve comprovação do recolhimento integral do preparo recursal na interposição do recurso, nos moldes exigidos pelo art. 1.007 do CPC, razão pela qual fora determinado o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, o Apelante quedou-se, inerte. Ressalte-se que inaplicável aos autos a Sumula 484 do STJ, in verbis: "É considerado tempestivo o preparo recursal efetivado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal, quando este se encerra em dia sem expediente bancário", tendo em vista que o término do prazo recursal (30/05/2025) se deu em dia com expediente bancário. Não se verifica ilegalidade na decisão agravada, sendo o inconformismo do recorrente mera discordância com o entendimento adotado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n° 8000913-82.2023.8.05.0078, em que figuram como agravante - BANCO DO BRASIL S/A e como agravado - FHENIX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FHENIX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 90280855) que não conheceu a Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. O Agravado, em suas razões recursais, sustenta, que a apelação foi interposta eletronicamente em 30/05/2025 (sexta-feira), às 18h56, portanto, após o encerramento do expediente bancário. Aduz que preparo recursal foi efetivado no primeiro dia útil subsequente (02/06/2025 – segunda-feira) e deve ser aplicado ao caso o entendimento consolidado na Súmula 484 do STJ, segundo o qual "é considerado tempestivo o preparo recursal efetivado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal, quando este se encerra em dia sem expediente bancário". Salienta que não houve má-fé nem prejuízo à parte adversa, sendo indevida a penalidade da deserção. Pleiteia, por tais fundamentos, a reconsideração da decisão, a fim de que seja determinado o regular seguimento do feito. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FHENIX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 90280855) que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A decisão ora agravada foi suficientemente clara, não houve comprovação do recolhimento integral do preparo recursal na interposição do recurso, nos moldes exigidos pelo art. 1.007 do CPC, razão pela qual fora determinado o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do §4º do referido artigo. No entanto, o Apelante quedou-se inerte e foi declarada a deserção Ressalte-se que inaplicável aos autos a Sumula 484 do STJ, in verbis: "É considerado tempestivo o preparo recursal efetivado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal, quando este se encerra em dia sem expediente bancário", tendo em vista que o término do prazo recursal (30/05/2025) se deu em dia com expediente bancário. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou contradição na decisão agravada, a pretensão recursal revela-se mera inconformidade com o entendimento adotado, não sendo capaz de ensejar a sua reforma. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FHENIX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO