PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084657-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: DANIELA CAMPOS VIEIRA
Advogado(s):JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR E DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NO DESVIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, que realizou cobrança a título de recuperação de consumo, em razão de suposta irregularidade no medidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discussão acerca da legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo, baseada em irregularidade constatada unilateralmente pela concessionária.

Configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível presumir que a autoria de suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem como não é possível responsabilizá-lo por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não constitui prova hábil a embasar a cobrança de débitos referentes a diferença de consumo de energia elétrica, em virtude de sua unilateralidade.

A concessionária não comprovou ter realizado perícia técnica no medidor, nem apresentou relatório de avaliação técnica que demonstrasse, de forma clara e objetiva, a existência da irregularidade, contrariando o disposto no art. 129, §1º, incisos II e III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

A cobrança indevida de valores, aliada à ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, configura dano moral.

O quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 20% na sentença, nos termos do art. 85, §2, do CPC.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: art. 129, §1º, incisos II e III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; arts. 2º, 3º e 14 do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 85, §11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação, Número do Processo: 0521917-78.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/05/2019, (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/20242, TJ-BA - APL: 00179874720078050080, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2016, AgRg no AREsp n. 521.111/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084657-46.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DANIELA CAMPOS VIEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084657-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: DANIELA CAMPOS VIEIRA
Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência n. 8084657-46.2022.8.05.0001, movida por DANIELA CAMPOS VIEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“...Em face ao exposto, confirmo os efeitos da medida liminar deferida ao ID 417935974 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Acionada em decorrência da suposta irregularidade aferida e, por consequência, julgar inexistente o débito correlato, avaliado em R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) e vencido no dia 02 de dezembro de 2020. Ademais, condeno a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que resta arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação…”

 

Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 77500948), sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade no medidor, defendendo que seguiu os termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010 e que a cobrança é devida. Alega que a inspeção na unidade consumidora, realizada em 11/07/2020 (inspeção nº 4403173535), constatou irregularidade realizada mediante desvio antes do medidor, o que impediria a medição correta das cargas elétricas. Defende, ainda, que o procedimento adotado configura exercício regular do poder de polícia da concessionária de serviço público.

 

Em contrarrazões (ID 77500953), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que não houve prova cabal da irregularidade, tendo sido o TOI lavrado de forma unilateral, sem a devida notificação prévia e sem apresentação de elementos suficientes para comprovar o alegado desvio. Destaca, ainda, que a cobrança foi desproporcional ao seu histórico de consumo, não tendo a concessionária apresentado documentos ou laudos técnicos que justificassem a cobrança retroativa.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084657-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: DANIELA CAMPOS VIEIRA
Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em decorrência de irregularidade detectada no medidor da unidade consumidora da apelada.

 

Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré prestadora de serviço público essencial. Em consequência, a lide deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC, incumbindo à concessionária o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

No caso em apreço, a concessionária sustenta a legalidade da cobrança do valor de R$ 893,79 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), a título de recuperação de consumo, em razão de suposta irregularidade constatada no medidor de energia da unidade consumidora da apelada, consistente em "Medidor Avariado".

 

Ocorre que, a despeito das alegações da apelante, não há nos autos elementos suficientes a comprovar a regularidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade, tampouco a efetiva existência desta.

 

Com efeito, embora a concessionária alegue ter realizado a inspeção técnica no dia 11/07/2020, ocasião em que teria constatado a irregularidade no medidor da unidade consumidora da apelada, não há nos autos documentação técnica hábil a comprovar a alegada irregularidade.

 

Conforme destacado pelo Magistrado a quo, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi acostado aos autos pela própria autora (ID 206905788- PJE1G), não tendo a concessionária apresentado documentos relacionados à vistoria, como fotos do local ou relatório técnico que ratificasse a anormalidade supostamente constatada. De fato, a ré limitou-se a colacionar a carta enviada à consumidora (ID 428313847), os memoriais de cálculo e de faturamento (ID 428313848 e 428313849), além das faturas de consumo do imóvel (ID 428313850).

 

Ora, a mera lavratura do TOI não é suficiente para comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, sendo necessária a produção de elementos de prova mais robustos, especialmente quando se trata de cobrança em valor significativamente superior ao consumo médio da apelada, que, segundo consta dos autos, era de aproximadamente R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não é possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem como não é possível responsabilizá-lo por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.

 

De igual modo, é também pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI), por si só, não constitui prova hábil a embasar a cobrança de débitos referentes a diferença de consumo de energia elétrica, em virtude de sua unilateralidade.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS

ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária.

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 521.111/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)

 

No mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDIÇÃO E CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Tem a apelante, enquanto concessionária de serviço público de caráter essencial, o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, bem como da sua continuidade, em benefício dos seus usuários. Analisando o mérito vale destacar que, uma vez comprovada a fraude, a cobrança relativa à consumo não-faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. No caso dos autos, foi realizada fiscalização na unidade consumidora da apelada, em 04/06/2014, que ensejou o envio da Carta nº 4401257228/001 (fls. 102-107 e 101), na qual foi afirmado o seguinte: "Visando assegurar as condições dos equipamentos e das instalações destinadas ao recebimento e medição da energia elétrica para que atendam aos requisitos da legislação no que diz respeitos aos aspectos de segurança e correção dos valores medidos, realizamos inspeção nº 004401257228, em 04/06/2014, no medidor/instalação desta unidade consumidora de sua responsabilidade e verificamos a existência de Medidor inclinado/deitado". Todavia, em que pese tal descrição da suposta fraude, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Em que pese tenha a ré observado o quanto determinam os §§ 1º e 2º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, apenas apresentou documentos de produção unilateral que não demonstram a suposta irregularidade. Veja-se que, no caso dos autos, não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, que não foi requerida especificamente pelas partes (fls. 14-15 e 83), e tampouco foi determinada pelo magistrado. Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado não restou efetivamente comprovado nos autos, de modo que não se justifica a aplicação dos incisos e parágrafos dos arts. 116, 130 e 132 da Resolução nº 414 da ANEEL.

Quanto aos danos morais, destaca-se que a incolumidade psíquica do indivíduo é afetada diante da alegação da existência de fraude em seu consumo de energia, além do corte do fornecimento de energia elétrica, incontroverso nos autos. Sendo assim, afigura-se cabível a condenação, no caso presente, na reparação por danos morais. Quanto à indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que foi fixada em valor razoável, não propiciando enriquecimento ilícito da autora.

Por fim, no que tange à incidência dos juros moratórios, a Súmula nº 54 do STJ estabelece que nas ações indenizatórias devem incidir a partir do evento danoso, sendo considerado este a data da citação válida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0521917-78.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/05/2019).


PROCESSO CIVIL. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. NÃO COMPROVADA. 3. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. 4. ILEGALIDADE NO CORTE DE ENERGIA. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I - Na hipótese dos autos, questiona-se a regularidade/legalidade da cobrança realizada pela apelante, referente ao consumo de energia não faturado pela Concessionária, em virtude de suposta irregularidade constatada pelos técnicos da empresa no medidor do imóvel do apelado. A referida irregularidade supostamente impedia a correta medição do consumo no imóvel, gerando um faturamento menor do que o devido e causando prejuízos à recorrente. As alegações presentes no feito não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade do consumidor quanto a tal irregularidade, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de devida perícia técnica ou judicial, acompanhada do devido processo legal, no qual o a parte teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, o que não se verifica no caso em discussão. 

II - DANOS MORAIS. Devidamente demonstrado que a apelante procedeu indevidamente o corte do fornecimento na unidade consumidora, o que não é admissível, restando incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando incômodo e constrangimentos ao apelado, presente está o dano moral indenizável. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou o posicionamento de que a Concessionária não pode efetuar o corte de energia pelo não pagamento de débito decorrente de fraude no medidor, apurada unilateralmente pela empresa 

III - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, atendidos, também, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), está dentro da realidade demonstrada nos autos, e de acordo com os valores arbitrados em casos semelhantes pela jurisprudência. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00179874720078050080, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2016) (g.n.)


Na hipótese dos autos, ainda que a apelante alegue ter seguido o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não comprovou ter realizado perícia técnica no medidor, nem apresentou relatório de avaliação técnica que demonstrasse, de forma clara e objetiva, a existência da irregularidade, contrariando o disposto no art. 129, §1º, incisos II e III, da referida Resolução. Confira-se:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a autoria da suposta irregularidade, tampouco se a apelada dela se beneficiou, não sendo razoável imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de valores significativamente superiores ao seu consumo médio, sem a devida comprovação da regularidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade.


Nesse contexto, tem-se por ilegal a cobrança realizada pela concessionária, a título de recuperação de consumo, uma vez que não restou devidamente comprovada a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da apelada, nem a autoria de eventual fraude.

 

No que tange ao dano moral, entendo que este restou devidamente configurado na espécie. Isso porque a conduta da concessionária, ao imputar à apelada a responsabilidade por irregularidade não comprovada e exigir-lhe o pagamento de valor significativamente superior ao seu consumo médio, sob ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa a direitos da personalidade.

 

A jurisprudência pátria tem entendido que deve haver a fixação do dano moral em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-13.2021.8 .05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

No caso em análise, o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução. O valor fixado observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, não se revelando excessivo ou desproporcional.

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já fixados pelo juízo de origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

R08