PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501707-37.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SUELY MOTA VINHAS e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita aos Apelantes em relação ao apelo; (ii) estabelecer se o Planserv, na qualidade de entidade de autogestão, pode ser responsabilizado civilmente por negativa de cobertura de Homecare; (iii) determinar se a revelia do ente público gera presunção de veracidade dos fatos e enseja a procedência automática dos pedidos.

III. Razoes de decidir

3. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser deferido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §2º do CPC. No caso concreto, além de o benefício não ter ido deferido na origem, os Apelantes recolheram espontaneamente as custas referentes a ato pracato perante o juízo a quo, o que indica suficiência de recursos.

4. No mérito, a Súmula 608 do STJ exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como o Planserv.

5. No mais, a reparação por danos morais pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente nos autos qualquer documento que comprove pedido formal ao Planserv e a consequente negativa de fornecimento de Homecare, não se configuram os requisitos para a responsabilização civil.

6. A revelia da Fazenda Pública não acarreta os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por se tratar de hipótese envolvendo direitos indisponíveis, conforme interpretação consolidada no art. 345, II, do CPC e jurisprudência reiterada do STJ e TJBA.

7. Por fim, diante da sucumbência recursal, incide o disposto no art. 85, §11, do CPC, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, como o Planserv, conforme Súmula 608 do STJ.

2. A ausência de comprovação da negativa de cobertura impede o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, da obrigação de indenizar.

3. A revelia do ente público não produz efeitos materiais em causas que envolvam direitos indisponíveis, não ensejando presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º; 101, §1º; 344; 345, II; 85, §11; CC, arts. 421 e 423.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação nº 80015618120188050193, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 05.06.2024; TJBA, Apelação nº 80020817520208050256, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, j. 17.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501707-37.2016.8.05.0141, em que figuram como Apelantes NORMA SUELY MOTA VINHAS e OUTRA, e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                            de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501707-37.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SUELY MOTA VINHAS e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NORMA SUELY MOTA VINHAS e OUTRO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 80032308), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).

 

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). 

 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85), em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. 

 

Irresignado, os Autores/Apelantes sustentam em suas razões (id. 80032312), inicialmente, ser devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, a impossibilidade de serem cobrados das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.

 

No mais, asseveram em síntese, que o juízo a quo se equivocou na valoração das provas, uma vez que “o plano de saúde negou a cobertura do tratamento médico solicitado, configurando evidente descumprimento contratual. Tal negativa afronta os princípios e normas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação entre o consumidor e o fornecedor de serviços, como é o caso do PLANSERV.”

 

Defende que não se observou o fato de o Estado da Bahia ter sido revel e, com isso, “gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”

 

E entende que a fundamentação da sentença “desconsidera a gravidade dos fatos narrados e a natureza do dano moral em situações como a presente”, bem como, “é insuficiente e desprovida de respaldo jurídico, pois ignora a presunção de dano moral em situações de extrema vulnerabilidade e a violação direta à dignidade do Autor”.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes.

 

Devidamente intimado, o Réu/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 80032315), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível por livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501707-37.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SUELY MOTA VINHAS e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, e fixou aos Autores/Apelantes o dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente recurso de apelação se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este parte do mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do Código de Processo Civil.

 

No mérito, no que concerne a discussão acerca do direito, ou não, de os Autores/Apelantes é importante ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

 

Isso porque a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC.

 

No caso em tela, há indícios da capacidade financeira dos Autores/Apelantes, os quais, quando intimados a “efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial ou requerer a apreciação da gratuidade” (id. 80032281), prontamente realizaram o recolhimento das custas, vide petição de id. 80032284, e documentos de id. 80032285 e id, 80032286.

 

Portanto, indefere-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelos Autores/Apelantes.

 

No mais, acerca da configuração do dever de reparação por supostos danos morais derivados da alegada negativa do Plansev em fornecer a Homecare ao seu beneficiário, de logo deve-se afastar a tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Pois, em se tratando de entidade de autogestão, o STJ assim se posicionou ao editar a sua Súmula 608:

 

Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. - Grifo nosso

 

No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE, INTEGRIDADE E VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por ser o Planserv plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ). Da análise dos artigos 421 e 423 do Código Civil, conclui-se que aos contratos em âmbito geral, deve-se aplicar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Quando um beneficiário apresenta necessidade de realizar procedimento médico, devidamente comprovado por relatório médico, é responsabilidade do ente público, por meio do plano de saúde, autorizar o exame. Essa atitude valoriza princípios como a proteção à vida e à saúde ( CF, art. 5º), bem como a dignidade humana. ( CF art . 1º, III). A recusa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento médico, devidamente prescrito, enseja reparação por danos morais sofridos. Considerados os aspectos do caso concreto, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos similares, deve ser arbitrada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80015618120188050193, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Arnaldo Freire Franco julgado publicado em 05/06/2024) – Grifo nosso

 

No mais, seguindo à análise acerca do pedido de reparação pelos alegados danos morais suportados, imperioso se faz apreciar se estão presentes, ou não, os elementos configuradores da responsabilidade civil. Ou seja, imprescindível verificar se os Autores/Apelantes demonstraram a materialização do ato ilícito e/ou antijurídico do Réu/Apelado, do alegado dano de natureza moral e o nexo de causalidade entre aquele e este.

 

É verdade que a jurisprudência deste Tribunal é sólida no sentido de reconhecer o dever de indenizar do Planserv nas hipóteses em que restou demonstrada a negativa de fornecimento da Homecare ao seu beneficiário.

 

Contudo, ao nos debruçarmos sobre o caso ora em análise e o acervo probatório nele constante, verifica-se que a inicial se limitou a trazer aos autos o contracheque do Autor originário do feito, com o intuito de demonstrar a sua qualidade de beneficiário do Planserv (id. 80032106) e o relatório médico, datado de 22/06/2016, indicando a necessidade de fornecimento de “cama hospitalar, uma cadeira de rodas, uma cadeira de banho, acompanhamento com médico, enfermeira, técnica de enfermagem e fisioterapia” (id. 80032105).

 

Não há nos autos nenhum registro de que foi formalizado o pedido de fornecimento de Homecare ao Planserv, nem demonstração de que houve a alegada negativa.

 

Ou seja, os Autores/Apelantes não se desincumbiram do ônus que sobre si recaiam, não tendo sequer demonstrado a ocorrência do alegado ato ilícito do Réu/Apelado que ensejaria o dano de natureza moral e, consequentemente, o dever de reparação perseguido.

 

Cabe ressaltar que, distintamente do que alegam os Autores/Apelantes ,por ter o Estado da Bahia sido revel não faz com que os fatos alegados se tornem incontroversos nem mesmo induz automaticamente ao julgamento de procedência dos pedidos.

 

Primeiro porque, conforme leciona Fredie Didier Jr., “A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não ser submetidos à regra de direito invocada. […]. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 23 ed., p. 829)

 

No mais, porque, como amplamente reconhecido na jurisprudência, a revelia do ente público não faz incidir o seu efeito material, ou seja, não torna incontroversas as questões fáticas ventiladas pela parte adversa:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICOU, DE MANEIRA EQUIVOCADA, OS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 344, DO CPC/2015). CONFORME O ART. 345, II, DO CPC/2015, A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 QUANDO O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA, NEM É ADMISSÍVEL, QUANTO AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO . I – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: […]. (TJBA – Apelação nº 80020817520208050256, Quinta Câmara Cìvel, Desa. Rel. Carmen Lucia Santos Pinheiro, julgado publicado em 17/11/2021) – Grifo nosso

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devem os honorários advocatícios ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões,     de                                     de 2025.

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora