PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


 

Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 0000400-88.2019.8.05.0242 

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal 

Vara de Origem: Saúde da Comarca de Vara Criminal 

Processo de Origem: 0000400-88.2019.8.05.0242 

Recorrente: Paulo Vitório da Silva

Advogado(a): Alexandre Porto de Araújo (OAB/SE 3.143)

Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Jair Antônio Silva de Lima

Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SALVo QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO IMPROVIDO.

1.     Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

2.     Não havendo controvérsia a respeito da materialidade do fato, inclusive porque confessada pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que a ação representara potencialidade ou efetividade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de efetuar facadas contra aquela, o que resultou em lesões letais.

3.     A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação. Havendo dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta resultou o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença.

4.     Delineada a realidade fática de ter o agente, em discussão derivada do modo de condução de veículos em estrada, efetuado golpes com emprego de uma faca, por seis vezes, na região inter-escapular (3,0 x 0,5cm), lombar direita (3,0 x 0,5cm), flanco esquerdo (4,0 x 1,0cm) com cauda de escoriação e escoriação associada, região deltoideana esquerda (5,0 x 3,0cm), glúteo esquerdo (2,5 x 0,5cm e 2,0 x 0,5cm- ambos superficiais), das quais apenas uma lesão (a da região inter- escapular) penetrou na cavidade corpórea (hemitórax esquerdo), causando lesão pulmonar e hemotórax maciço, que determinou a morte, não há, à míngua de qualquer outro elemento, como se reconhecer evidenciada, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa, somente com o que se poderia conduzir à absolvição sumária ou impronúncia. Precedentes.

5.     O reconhecimento da exclusão das qualificadoras seria admissível caso comprovada de modo incontroverso, o que não ocorreu no caso sub examine, tornando as matérias reservadas Tribunal do Júri, na exata dicção do art. 483 do Código de Processo Penal.

6.     Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar, por via de consequência, a postulação de desclassificação para lesões corporais. 

 

7.     RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000400-88.2019.8.05.0242, em que figuram, como Recorrente, Paulo Vitório da Silva e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 0000400-88.2019.8.05.0242 

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal 

Vara de Origem: Saúde da Comarca de Vara Criminal 

Processo de Origem: 0000400-88.2019.8.05.0242

Recorrente: Paulo Vitório da Silva

Advogado(a): Alexandre Porto de Araújo (OAB/SE 3.143)

Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Jair Antônio Silva de Lima

Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Paulo Vitório da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Saúde, pronunciando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada ao ID 52669026, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado, interpôs o recurso defensivo (ID 52669030), pugnando pela impronúncia ou absolvição sumária, sob a justificativa de legitima defesa, além do afastamento da qualificadora por motivo torpe e recurso que impossibilita ou torne impossível a defesa do ofendido. Subsidiariamente requereu a desclassificação para lesão corporal seguida de morte (ID 55380883).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 61058312).

Assistente de Acusação, apesar de intimado, optou em não apresentar contrarrazões ao Rese (ID 61058316).

O Julgador de origem limitou-se a determinar o retorno dos autos da Instância superior (ID 61058301).

Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 64142485).

Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 0000400-88.2019.8.05.0242 

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal 

Vara de Origem: Saúde da Comarca de Vara Criminal 

Processo de Origem: 0000400-88.2019.8.05.0242 

Recorrente: Paulo Vitório da Silva

Advogado(a): Alexandre Porto de Araújo (OAB/SE 3.143)

Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Jair Antônio Silva de Lima

Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal.

No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente não controverte a autoria ou a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado em legítima defesa, isto é, sob uma excludente de ilicitude e com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à absolvição sumária ou, ao menos, à impronúncia.

Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 

[Destaque acrescido]

 

Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia.

No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária são incontroversas, uma vez que, estampadas por Laudo de Identificação Necropapiloscopica (ID 52668761) e Laudo de Exame de Necropsia (ID 52668761) registrando:

“(...) LESÕES “EXTERNAS: 1)Identificados seis ferimentos perfuro- incisos na superfície corporal, alguns deles com cauda de escoriação, assim distribuídos: Região inter- escapular (3,0 x 0,5cm), lombar direita (3,0 x 0,5cm), flanco esquerdo (4,0 x 1,0cm) com cauda de escoriação e escoriação associada, região deltoideana esquerda (5,0 x 3,0cm), glúteo esquerdo (2,5 x 0,5cm e 2,0 x 0,5cm- ambos superficiais); 2) Ferimento punctório em região carotideana direita, compatível com punção de acesso venoso. EXAME INTERNO: Cabeça: a) Após a incisão bimastoídea, rebatido o escalpo nota-se: abóbada craniana íntegra. Serrada a calota e aberta a cavidade craniana o perito observou: Ausência de hematomas ou sinais de hemorragia, encéfalo de aspecto habitual. Removida a dura-máter residual, a base do crânio apresentava-se: íntegra. b) Após incisão fáreuio-pubiana, dissecada a musculatura peitoral anterior, aberta a cavidade abdominal pela linha Alba, seccionadas as cartilagens costais e retirado o plastrão condro-esternal, o perito observou posição anatômica dos órgãos: Clavículas: Sem alterações. Costelas: Ser alterações. Hemotórax extenso à esquerda, associado a perfuração em parede torácica posterior esquerda (para- vertebral esquerda) e perfuração de pulmão esquerdo. Pulmão direito, íntegro. Saco pericárdico: Sem alterações. Coração: Sem alterações aparentes. Cavidade abdominal com órgãos em disposição anatômica. Sem sinais de penetração externa à cavidade abdominal. Hemoperitônio: Ausente. Fígado e baço sem alterações, Estômago integro e vazio. Alças intestinais de aspecto habitual. Bexiga: cheia de urina. Membros: Sem alterações. Coluna vertebral: Sem alterações. Anus e genitália sem alterações aparentes. EXAMES COMPLEMENTARES: Solicitada Identificação necro-papiloscópica (Req: 0667/2019). COMENTÁRIO MÉDICO-FORENSE: Periciando com histórico de agressão por arma branca, ao exame necroscópico foram encontradas seis lesões compatíveis com instrumento de ação perfurocortante, das quais apenas uma lesão (a da região inter- escapular) penetrou na cavidade corpórea (hemitórax esquerdo), causando lesão pulmonar e hemotórax maciço, que determinou a morte. CONCLUSÃO: Nada mais havendo a ser comentado, deu o perito por findo o presente exame concluindo que a vítima LAERTE SANTANA AIRES, faleceu de HEMORRAGIA INTRATORÁCICA. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Nada mais tendo a relatar, deu por ancora o presente exame, passando as respostas aos quesitos médico-legais: ao 1º quesito: HEMORRAGIA INTRA-TORÁCICA; 20 2º quesito: INSTRUMENTO DE AÇÃO PERFURO- CORTANTE; ao a quesito: SEM ELEMENTOS PARA AFIRMAR OU NEGAR, ; ao 4º quesito: SEM ELEMENTOS PARA AFIRMAR OU NEGAR.” (ID 52668761). 

 

Quanto à autoria o próprio Recorrente a confessou em interrogatório judicial, justamente para sustentar ter agido em legítima defesa:

“Eu vinha, eu tinha retornado de Salvador para Juazeiro, tirei a primeira hora de descanso no Porto Trevo, foi até ao povoado do Gavião e tirou mais meia hora de descanso, e a próxima meia hora de descanso seria em Senhor do Bonfim; que próximo a Pedras Altas, passou a ponte, quanto ia subindo, olhou para trás e não viu carro nenhum, quando veio a primeira fechada do carro, foi a primeira vez que ele me fechou; ai na segunda vez o que o fechou foi no Posto dos Trinta, ele estava parado no acostamento, passei o quebra-molas, quando passei ele me ultrapassou e me fechou de novo, eu recuei o carro e buzinei e segui viagem; pesei que ele tinha ficado lá atrás, eu não podia parar nesse percurso, pois as horas de descanso são programadas, chegando próximo as Barracas, olhei novamente, passou um carro por mim, só vi ele fechar o carro levando o retrovisor do lado esquerdo, eu fui para o acostamento, pensado que ele ia embora, ele parou o carro encima da pista, desceu com um blusão branco e veio até mim dizendo “eu vou lhe matar, eu vou lhe matar; eu suspendi o vidro do carro e questionei a ele “você está doido? O que você está fazendo”; que nunca tinha visto ele na vida, nunca discuti com ninguém; aí ele ficou com a faca tentando subir, mas o Volvo tem só um degrau embaixo e ele não conseguiu pegar para se segurar e caiu para trás, que pensou que ele ia embora, mas ele voltou denovo, ai eu empurrei a porta para ele sair, ele saiu e foi para o carro dele; foi a hora que eu desci e tirei a foto da placa do carro dele e do retrovisor para eu mostrar para a empresa, para fazer o relatório de viagem; foi ai que percebi que ele veio correndo, a gente entrou em luta corporal, ele conseguiu me dar duas pesadas e me jogar no chão, ele tentando ir para frente do carro, para pegar a faca para me furar, ai nessa hora, não sei o que foi o que aconteceu, de onde eu tirei força, consegui me arrastar e pegar a faca, quando eu peguei a faca ele não retornou, foi ai que eu sai com a cabeça baixa, foi a hora que ele recuou para trás, que nessa hora encostou mais dois carro do outro lado, ai os caras seguraram ele e questionaram a ele “vc tá doido, vc fecha o carro do cara ainda ficar arrumando confissão com o cara”; ai a população e outros caminhões encostaram, aí começamos a ligar, liguei para a polícia; a polícia entrou em contato com a ambulância e ai a ambulância apareceu; que quando ele pegou a faca, ele não estava em si não; mas não tiraram o sangue dele para comprovar; ele só me falava que “eu vou te matar, eu vou te matar”; que eu estava 30 dias em casa, pois fiz uma cirurgia; alguém pode ter feito algo com ele usando o carro quando eu estava de licença médica, pois do nada ele ficou me fechando e veio me ameaçando com a faca; tem 12 anos que trabalho na empresa, nunca tive uma falta, que ele marcou o carro, não o condutor que tava, infelizmente o carro que eu fui escalado, no dia, foi esse; que foi na hora da briga mesmo, ele tentando pegar a faca; que ele ficou mais enraivado, pois eu tentei tirar a foto da placa do carro dele; que em nenhum momento ele ficou de parar; que pegou para a polícia rodoviária para pegar o tacógrafo dele; (...) que parou porque ele fechou o carro e parou no meio da pista; que ele ficou batendo na porta do carro; que ficou trancado esperando; que só quando foi tirar a foto do carro que ele veio, que pensou que ele iria recuar, mas ele veio para cima de mim; que eu tentava me proteger, pois uso óculos; que na hora que ele saiu da pista e vieram dois caminhoneiros não teve mais contato com ele; que ele depois pediu desculpa, me desculpe, me desculpe; que chegou a cortar as mangueiras do balão de ar do caminhão ele, pois ele queria dar fuga no carro, tirar o carro da pista; que depois o pessoal da cegonha chegou  pediu a faca, que não deu por estar com medo e foi para atrás de um posto esperando a polícia chegar para se entregar.(...), que se quisesse poderia continuar esfaqueando ele, que não tinha nenhum motivo para querer matar ele, nem ser humano nenhum; que se fosse algo proposital teria como fugir e se esconder no próprio povoado, mas não fiz isso; o caminhão é da empresa e roda com ele e com outros motoristas; a pessoa que quer matar dá socorro a vítima e nem liga para a polícia, queria que perguntassem isso para mim” (PJE Mídias).

 

Os policiais que participaram da diligência relataram a chegada ao local após os fatos, com a vítima já socorrida e levada para o hospital, estando o acusado no local, tendo se apresentado espontaneamente: 

SGT.PM. MARCIEL FERREIRA DIAS: “que chegaram ao local e chamaram o acusado e ele de pronto saiu; que o acusado relatou que se envolveu no acidente e que o outro motorista saiu do caminhão com uma faca em punho; que teve uma luta corporal e o acusado conseguiu tomar a faca da vítima, deferindo-lhe golpes de faca; que após isso, após a vítima ter tomado os golpes de faca tomou a faca; que no hospital soube que foram 3 golpes de faca; que fizeram o flagrante, sendo informado do falecimento; que fizeram uma varredura no local e não encontraram a faca; que os caminhões estavam no acostamento; que não lembra da posição dos caminhões, qual estava na frente e qual estava atrás; (...) que segundo o acusado ele tentou se defender; que perguntou a algumas pessoas, mas todas chegaram após os fatos (ID 52668895 - https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/54c4b262-72a2-4776-b8b0-5669b1da178c?vcpubtoken=ab00129d-1582-4597-bab0-7e5134ed29f2 ).

 

JOÃO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA: “disse que quando chegaram ao local o acusado estava no canto pois estava com medo; que não tinha faca; que soube que era uma briga de trânsito; que foram para a delegacia e lá souberam do falecimento da vítima; os carros estavam na pista ainda, o carro do acusado atrás e o da vítima na frente e a faca não foi encontrada; que lembra que o acusado falou da discussão e que a faca seria da vítima; que se não falha a memória foi algo com ultrapassagem; que ali perto tem o povoado de Barracas; que quando chegou ao local a vítima já não mais estava, já havia sido socorrida. (ID 52668945 – PJE mídias).

 

ELIAS NETO SATURNINO DA SILVA: “participou da diligência, que foram informados de uma pessoa ferida de faca; que foram ao local, que o acusado se apresentou, que ele estava com medo; que o acusado falou que o motivo foi uma fechada, que teve uma discussão e uma briga, sendo a vítima golpeada com a faca; que o acusado não apresentava ferimentos, não sendo conduzido ao hospital; que o acusado não estava contido de nenhuma forma, quando chegaram; que não se recorda a posição dos caminhões na pista; que não se recorda de danos ou avarias no caminhão do acusado” (ID 52668945 – PJE mídias).

 

As testemunhas de acusação também informaram terem chegado ao local após os fatos, contribuindo para o acionamento do socorro: 

JOÃO EDES RIBEIRO DE ARAÚJO: “que por volta de 11 e pouca da noite, ouviu um barulho, que mora perto da pista, que foi para a pista, que ouviu uma freada e o pessoal falando; que foi para lá e o rapaz já estava caído; que os caminhões estavam na pista, na frente o do rapaz que socorreram; que foi com o rapaz na ambulância; que a ambulância demorou uns 15 minutos; que ficou com o rapaz mais ou menos uma hora, que ele saiu para regulação para outro hospital; que após soube que ele faleceu; que não ouviu o réu falar nada; que a vítima só falou que estava doendo muito; que o caminhão da vítima estava na frente, no meio da pista; que o acusado estava tranquilo lá, perto do caminhão dele; que o acusado não tentou “terminar o serviço” (ID 52668895 - https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/54c4b262-72a2-4776-b8b0-5669b1da178c?vcpubtoken=ab00129d-1582-4597-bab0-7e5134ed29f2 ).

 

JARILENE SILVA DO REIS DE OLIVEIRA: “que é vizinha do Sr. João Edes, que sabe do que se trata do processo da morte do rapaz de Petrolina, pois um amigo Bruno de Serrolândia ligou para ela ir para a pista para ligar para a ambulância e dar socorro ao rapaz; que foi ao local, chamou a Guarda Municipal e a Guarda chamou a ambulância e ele foi tirado do local; que quem ligou para ele foi a pessoa chamada Bruno, que também é caminhoneiro, que ele ligou, pois ela mora próximo de Barracas; que o acusado não fugiu do local; que ficou parado no local esperando, perto da vítima; que quando a Guarda Municipal João Edes acompanhou a vítima até o hospital; que quando chegou a vítima já estava no chão e o réu lá parado; que o réu falava “Por que eu não dormi no posto? Por que eu não dormi no posto? Por que você atravessou o meu caminho?”, ele ficava falando; que quando a depoente chegou ao local havia alguns caminhoneiros, pois o carro estava na pista; que não ouviu nenhum comentário sobre o ocorrido; que a ambulância demorou uns 15 minutos; que o motorista da ambulância fica em casa, que o guarda do posto foi chamá-lo; que demorou uma 15 minutos; que conhece o motorista da ambulância; que este mora distante, mas no povoado; que não tem o contato de Bruno, nem tem contato com ele; que o Bruno estava vindo e passou no local e viu o ocorrido; que só pensou em dar socorro para o rapaz; que é professora; que é solidária, seu esposo é caminhoneiro, que ligou para ela, pois sabia que no povoado tem ambulância; que o caminhão esta na pista quando chegou; que na frente estava o caminhão azul, do rapaz que faleceu (...)”(ID 52668895 - https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/54c4b262-72a2-4776-b8b0-5669b1da178c?vcpubtoken=ab00129d-1582-4597-bab0-7e5134ed29f2 ). 

 

Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são completamente antagônicas, com o réu atribuindo à vítima o início das agressões, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime, tendo como motivo um desentendimento na condução dos veículos em estada, o que acarretou uma discussão, sendo a vítima golpeada por uma faca, por seis vezes, na região inter-escapular (3,0 x 0,5cm), lombar direita (3,0 x 0,5cm), flanco esquerdo (4,0 x 1,0cm) com cauda de escoriação e escoriação associada, região deltoideana esquerda (5,0 x 3,0cm), glúteo esquerdo (2,5 x 0,5cm e 2,0 x 0,5cm- ambos superficiais), das quais apenas uma lesão (a da região inter- escapular) penetrou na cavidade corpórea (hemitórax esquerdo), causando lesão pulmonar e hemotórax maciço, que determinou a morte.

Assim, das evidências apontadas no laudo com seis lesões por instrumento perfurocortante, percebe-se que existem dúvidas razoáveis que o recorrente tenha agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, seja ela real ou putativa, ou de que inexistiu na sua conduta animus necandi.

Por esta razão, a tese de excludente de ilicitude, lastreada no interrogatório do acusado, confrontada com a prova técnica, não restou demostrada de forma cabal e incontroversa, motivo pelo qual, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgamento do mérito da causa, apreciando profundamente a prova.

Gize-se, especificamente acerca da tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa, que, conforme adrede ventilado, esta respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeta ao próprio julgamento de mérito.

Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento, inclusive para eventual absolvição sumária (CPP, art. 415, IV), quando a excludente de ilicitude ou a ausência da intenção letal afloram patentes, estampadas nos autos de modo inquestionável, o que, contudo, não se constata na hipótese em apreciação.

Afinal, das informações extraídas do laudo de exame cadavérico, verifica-se que as seis lesões ocorreram em regiões letais, inclusive na região glútea.

Tais circunstâncias não correspondem, nesta fase processual, a qualquer efetiva atitude para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi.

Entretanto, não havendo qualquer elemento probatório, quiçá definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, nesta fase processual, seja o réu sumariamente absolvido ou impronunciado.

Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que qualquer delas possa ser acolhida de antemão.

E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao Réu, se o absolver sumariamente ou afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença. 

Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo qualquer mínima comprovação de que o réu agira sob o manto da legítima defesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito.

Noutro quadrante, postula a Defesa o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2°, I e IV, do CP.

Entrementes, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento das qualificadoras correlatas ao motivo fútil e recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

Cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora pretendida pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos pela Autoridade Policial, além das peculiaridades que circunscrevem a casuística em questão, vide prova testemunhal, é cabível concluir, prima facie, que o delito ocorreu em razão de discussão na forma de condução de veículo em estrada, e, ainda, provavelmente, por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, vez que golpeada por seis vezes com uma faca, não havendo prova de outro tipo de arma no local.

Dessa forma, não havendo qualquer prova apta a rechaçar a demarcação das qualificadoras, não merece acolhimento o pleito recursal, consistindo a decisão de pronúncia em medida que se impõe. Divergências acerca da autoria e das circunstâncias da conduta delitiva devem ser resolvidas na fase seguinte do procedimento pelo Conselho de Sentença.

Acerca das teses, outra não é a compreensão jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.

2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.

3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

[Transcrição destacada]

 

Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar, por via de consequência, a postulação de desclassificação para lesões corporais.

 

Consequentemente, à vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais não comportam acolhimento neste atual estágio de tramitação, o que conduz à rejeição da pretensão de que seja o Recorrente sumariamente absolvido ou impronunciado, bem como improvida a tese de afastamento das qualificadoras ou desclassificação para lesões corporais.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO RECURSO.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator