PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8135215-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GUIMARAES COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s):ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO ESTADUAL INAPTA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar a imediata reativação da inscrição estadual da empresa impetrante, Guimarães Comércio, sob fundamento de que o ato administrativo que decretou a inaptidão da inscrição, com base no art. 27, XXI, do RICMS/BA, foi praticado sem instauração de procedimento regular e sem garantia do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade do ato administrativo que declarou inapta a inscrição estadual da impetrante, sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo, com base em supostas operações fraudulentas, e se tal medida caracteriza sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.

III. Razões de decidir

1. A ausência de instauração de procedimento administrativo e de oportunidade para contraditório e ampla defesa viola o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).

2. A impetrante apresentou documentação demonstrando a ausência de má-fé ou participação nas supostas fraudes fiscais, além de ter buscado por duas vezes, sem sucesso, a reativação administrativa de sua inscrição.
3. A jurisprudência reconhece que a decretação de inaptidão da inscrição estadual sem processo regular configura sanção política e afronta os princípios constitucionais.
4. A sentença corretamente determinou a reativação da inscrição, sem prejuízo de futura apuração regular dos fatos pela Administração.

IV. Dispositivo e tese

Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
"1. É nulo o ato administrativo que decreta a inaptidão da inscrição estadual com base no art. 27, XXI, do RICMS/BA sem prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
2. A decretação de inaptidão da inscrição estadual, sem observância ao devido processo legal, caracteriza sanção política e afronta os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de exercício da atividade econômica."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8135215-51.2024.8.05.0001, remetidos pelo Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo interessadas as partes acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8135215-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GUIMARAES COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de reexame necessário de sentença, ID 80541857, proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, confirmando os efeitos da medida antecipatória concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para, afastando, in casu, a aplicabilidade do art. 27, XXI, do RICMS (Decreto nº 13.780/2012), ordenar a parte impetrada que reative a Inscrição Estadual da Impetrante, de imediato, sob pena de multa a ser aplicada, sem prejuízo de apuração/fiscalização sobre o fato que motivou a inaptidão.

 Custas recolhidas. Sem condenação de honorários.

 Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).

 Publique-se. Intimem-se, sendo que o Estado via Portal. 

 Salvador (BA),  data da assinatura digital

 

Inexistindo recurso voluntário, conforme certidão de ID 80541861, subiram os autos a este Colegiado, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador,  de de 2025.

 

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8135215-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GUIMARAES COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária  impõe conhecimento.

O Reexame Necessário configura-se como condição de eficácia da sentença, na medida em que, enquanto não submetida à reapreciação pelo Tribunal competente, a decisão permanece desprovida de trânsito em julgado.

A questão posta nos autos refere-se à análise da sentença, submetida à remessa necessária, proferida no âmbito do mandado de segurança impetrantado por Guimarães Comércio, atuante no ramo atacadista de alimentos, quando teve sua inscrição estadual tornada "INAPTA" em janeiro de 2023, por supostas operações fictícias ou indícios de fraude, com fundamento no art. 27, XXI, do RICMS/BA.

Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da empresa impetrante, impedindo-a de emitir notas fiscais e, por conseguinte, inviabilizando o regular exercício de sua atividade econômica.

A autoridade impetrada baseou-se no art. 27, XXI, do RICMS/BA, que permite a decretação de inaptidão da inscrição de ofício, quando constatadas operações fictícias ou indícios de fraude.

No entanto, conforme bem destacou o juízo sentenciante, não houve demonstração nos autos de instauração de procedimento administrativo prévio, tampouco da concessão de prazo para o contraditório ou a ampla defesa.

A empresa impetrante narrou ter sido surpreendida, em janeiro de 2023, com a inativação de sua inscrição estadual, motivada por suposta prática de fraude relacionada ao recebimento de notas fiscais eletrônicas no montante de R$ 4.078.811,03, valor este majoritariamente decorrente de documentos fiscais indevidamente emitidos por terceiro (Moinho de Trigo JM Ltda), em operações não realizadas.

As provas juntadas pela impetrante, notadamente os relatórios da própria SEFAZ, demonstram que parte dessas notas foram canceladas dentro do prazo legal, e outras foram objeto de emissão de notas de devolução, não se verificando, portanto, qualquer conluio ou ingerência dolosa da impetrante na emissão desses documentos.

Ademais, ficou evidente que a impetrante tentou solucionar administrativamente a situação, protocolando dois pedidos de reinclusão de sua inscrição estadual — um em março de 2023 e outro em fevereiro de 2024 — sem jamais receber resposta formal da Administração, o que reforça o caráter arbitrário da penalidade imposta.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a decretação de inaptidão da inscrição estadual, sem observância ao devido processo legal, configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico por afrontar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), além de restringir indevidamente o exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88).

Nesse cenário, correta se mostra a sentença que, confirmando os efeitos da medida liminar, concedeu a segurança para determinar a imediata reativação da inscrição estadual da impetrante, afastando a incidência do art. 27, XXI, do RICMS/BA, no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de a Administração instaurar procedimento administrativo regular para apuração dos fatos narrados, respeitando-se o devido processo legal.

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos acima postos. 

Salvador,        de          de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator