PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Filemon Ferreira Primo, Valdete da Silva Primo e Francival da Silva Primo em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002824-04.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de justificação prévia (ID 102580115). A parte embargante sustenta que o Acórdão apresenta contradição ao exigir juízo de certeza para concessão de tutela de urgência, bem como omissão quanto ao Relatório Técnico de Estudo Hidrogeofísico (ID 76345217) e ao Boletim de Ocorrência nº 00650089/2024 (ID 76347893), que comprovariam o bloqueio de via de trânsito e o potencial econômico da área (ID 103062863). O pedido principal busca sanar os vícios apontados, conferindo efeito infringente ao recurso para prover o Agravo de Instrumento e conceder a tutela de urgência na origem (ID 103062863). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos documentos colacionados, especificamente o relatório técnico e o boletim de ocorrência; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado no tocante aos requisitos para o indeferimento da tutela de urgência e à necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento de Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste contradição no julgado que conclui pela necessidade de maior dilação probatória, com designação de audiência de justificação prévia, diante da complexidade do litígio possessório que envolve servidão de passagem por usucapião. 5. Inexiste omissão quanto aos documentos indicados, uma vez que o acórdão de segundo grau avalia expressamente o Relatório Técnico de Estudo Hidrogeofísico (ID 76345217) e os Boletins de Ocorrência como indícios probatórios iniciais insuficientes para, de forma isolada e sem contraditório, autorizar a medida liminar pretendida (ID 96125782). 6. O julgador não se obriga a rebater minuciosamente todas as teses ou examinar exaustivamente cada documento apresentado pela parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide de forma coerente e estruturada. 7. A pretensão de reavaliar a valoração da prova e rediscutir o mérito da controvérsia mostra-se incabível por meio de Embargos de Declaração, que se limitam ao saneamento dos vícios previstos na legislação processual civil. 8. O prequestionamento da matéria federal prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, o que torna suficiente a interposição dos aclaratórios para a consideração de inclusão ficta dos elementos no julgado, conforme estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. A via estreita dos aclaratórios impede a rediscussão do mérito recursal ou a revaloração do conjunto probatório examinado pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Inexistente. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8002824-04.2025.8.05.0000, da Comarca de Remanso (BA), embargantes FILEMON FERREIRA PRIMO, VALDETE DA SILVA PRIMO e FRANCIVAL DA SILVA PRIMO e embargado PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002824-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FILEMON FERREIRA PRIMO e outros (2)
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA
Advogado(s):DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FILEMON FERREIRA PRIMO, VALDETE DA SILVA PRIMO e FRANCIVAL DA SILVA PRIMO em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8002824-04.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de justificação prévia, nos seguintes termos: A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição e omissão. Alega contradição ao supostamente exigir juízo de certeza em sede de liminar, o que violaria o art. 300 do CPC. Aponta omissão quanto à análise do Relatório Técnico de Estudo Hidrogeofísico (ID 76345217), que demonstraria o potencial econômico da área, e do Boletim de Ocorrência nº 00650089/2024 (ID 76347893), no qual o agravado admitiria o bloqueio da passagem. Requer : “ o recebimento, a juntada e o processamento destes aclaratórios em conformidade com a legislação processual e regimental pertinente; A parte embargada, devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do recurso (ID 103098723), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 104144610). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002824-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FILEMON FERREIRA PRIMO e outros (2)
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE PASSAGEM. SERVIDÃO. USUCAPIÃO. PROPRIEDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) A decisão de indeferimento da tutela de urgência, com designação de audiência de justificação prévia, encontra respaldo no § 2º do art. 300 do CPC, sendo adequada à complexidade fática do caso e à necessidade de formação de juízo mais seguro sobre os elementos controvertidos. (…) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.” (ID 102580115).
(ii) a intimação do Embargado para se manifestar a respeito do presente; (iii) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, integrando o Acórdão de Id. 102580115, eliminando a contradição e suprimindo a omissão ventiladas, emprestando efeitos infringentes, provendo o Agravo de Instrumento, concedendo, no piso, a tutela de urgência almejada; (iv) o prequestionamento da matéria federal acima indicada, e; (iv) a interrupção do prazo recursal. 22. Noutro giro, levando-se em conta os termos da Súmula nº. 98 do STJ, que, em um distante exercício exegético, não se reconheça o presente como procrastinatório, com os seus consectários, em especial a condenação de multa alusiva.” .(ID 103062863),
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório e nas alegações das partes, que a matéria em discussão — envolvendo servidão de passagem consolidada por décadas e a adequação de via alternativa — exige maior dilação probatória, sendo prudente a manutenção da decisão que designou audiência de justificação prévia. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: A alegação de omissão quanto a fatos ou provas apontados pela embargante não se sustenta. O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a tese recursal quanto à ausência de demonstração cabal dos requisitos legais no atual estágio processual. O Relatório Técnico e os Boletins de Ocorrência citados foram considerados indícios, mas insuficientes para, de forma isolada e sem o crivo do contraditório instrutório, autorizar a liminar pretendida em face de uma situação fática consolidada pelo uso prolongado da via pelo agravado. É desnecessário o exame pormenorizado de todos os documentos ou argumentos deduzidos pela parte quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada. Inexiste, igualmente, a contradição arguida. O Acórdão não exigiu "certeza", mas sim pontuou que a complexidade do litígio possessório e a existência de tese contraposta (servidão por usucapião) fragilizam a "probabilidade do direito" neste momento, demandando a justificação prevista no art. 300, § 2º, do CPC. Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova operada pelo colegiado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos já supre o requisito do prequestionamento. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002824-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FILEMON FERREIRA PRIMO e outros (2)
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO
VOTO
“A natureza satisfativa de uma medida como a pleiteada pelos agravantes, que visa impedir o trânsito do agravado em determinada via, exige uma convicção judicial mais robusta, sob pena de causar prejuízo inverso e de difícil reparação. (…) A audiência de justificação prévia é, portanto, um instrumento valioso para a formação do convencimento judicial acerca da plausibilidade do direito e da urgência, minimizando o risco de decisões precipitadas e injustas.” (ID 96125782).
Relatora