PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167;

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação;

4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema;

5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade;

6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente;

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8069510-12.2024.8.05.0000, em que é agravante ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO e agravado o MUNICIPIO DE GUANAMBI.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO interposto visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação pelo rito comum n.º 8005110-16.2024.8.05.0088 movida em face do MUNICIPIO DE GUANAMBI, postergou a análise do pedido liminar em Mandado de Segurança para momento posterior à manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a postergação da análise do pedido liminar causa grave prejuízo, por se tratar de verba de natureza alimentar; b) existem diversos precedentes na mesma Vara com deferimento de liminares em casos análogos; c) o direito pleiteado está assegurado no Plano de Cargos e Salários desde 2011, tendo sido cumprido pelo Município até 2017 e interrompido injustificadamente a partir de 2018.

 

Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedida a liminar, determinando-se o imediato pagamento do piso salarial acrescido dos percentuais previstos no Plano de Cargos e Salários vigente.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça informando da prescindibilidade de intervenção no feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 16 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que postergou a análise do pedido liminar em Mandado de Segurança para momento posterior à manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público.

 

Do exame dos autos de origem, constata-se que a demandante ingressou em 02/02/2024 no quadro de servidores efetivos do Município de Guanambi para exercer o cargo de Professora, com vencimento atual de R$ 4.535,33 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).

 

É cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo.

 

Nesta senda, cumpre salientar o quanto disposto no art. 206, VIII da CF, abaixo:

 

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal .”

 

Nessa mesma dicção intelectiva, o art. 60, III, alínea “e”, do ADCT, estabelece que:

 

"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre : [...]

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”

 

Visando cumprir o mandamento constitucional, foi editada a Lei Municipal nº 1.089/2016 (ID 73119129 – fl. 21) que estabelece, expressamente, em seu artigo 83, que o vencimento inicial do professor de nível 1 deve corresponder ao piso nacional acrescido de 50%, senão vejamos:

 

“Art. 83 O valor inicial ddo vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).”

 

Cumpre esclarecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, uniformizando seu entendimento também quanto à competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério.

 

Vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11).

 

Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB).

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis:

 

COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APORÁ. PROFESSORES. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ADI N.º 4.167/DF. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAÍ DECORRENTES. ÔNUS DA PROVA DOPAGAMENTO CABE AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n.º 4.167/DF, determinou que a partir de 26 de abril de 2011, deve-se adotar o vencimento básico do servidor como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. In casu, as verbas requeridas se referiram aos meses de janeiro de 2012, de maneira que incidiu a regra delimitada pela Suprema Corte, onde a diferença dos valores devidos aos Apelantes terão como paralelo o vencimento básico de cada um. 2. O professor submetido a jornada de 40 horas semanais fazem jus ao piso salarial da categoria, com menção, como dito, ao seu vencimento básico. Já o servidor com jornada de trabalho inferior, receberá seus vencimentos de forma proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência igualmente o valor nominal contido no caput do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738/2008. 3. Comprovado o recebimento em patamar inferior ao que preleciona o dispositivo legal, são devidas as diferenças entre o vencimento e o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.739/2008. 4. Caberia ao Município, ora Apelante, a comprovação do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos apelados, em razão de melhor dispor de informações necessárias à prova. A prova do pagamento de salário se perfaz através de documento, não se podendo entender controvertida a matéria apenas pelo fato de a Administração afirmar que satisfez o pagamento do salário, sem, contudo, trazer devida prova nesse sentido. Neste caso, deveria o Apelante/Réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos Apelados/ Autores, do que não se desincumbiu. Devido, portanto, aos apelados, o pagamento da diferença da verba salarial. (TJ-BA - APL: 00000302620148050003, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)

 

Desse modo, não há motivação que justifique a omissão do ente público em proceder com os ajustes devidos nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino.

 

Por todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

É o voto.


Sala de Sessões,       de                           de 2025.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA