TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8018115-10.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 0335899-12.2016.8.05.0001

IMPETRANTES: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE E GABRIEL COSTA SILVA

PACIENTE: DÉBORA VILAS BOAS BARBOSA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

RELATORA: DESA. INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CP, art. 121, caput). EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DO STF. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente condenada pelo Tribunal do Júri pela prática de dois crimes de homicídio simples, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, contra a decisão pela qual foi determinada a expedição imediata de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteia o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em (i) definir se há ausência de fundamentação na decisão pela qual foi determinada a execução imediata da pena; (ii) estabelecer se é inaplicável o Tema 1068 do STF a fatos anteriores ao seu julgamento, sob o argumento de retroatividade prejudicial; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por domiciliar em razão de circunstâncias pessoais da Paciente.

III. Razões de decidir

3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1068.

4. A determinação de expedição imediata de mandado de prisão, fundada em precedente de observância obrigatória, constitui motivação suficiente, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. A execução da pena não possui natureza cautelar, mas representa o início do cumprimento de condenação regularmente imposta, não se submetendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

5. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a precedentes judiciais de natureza interpretativa, sendo legítima a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1068. Precedentes.

6. O pedido de prisão domiciliar demanda análise pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância, não sendo cognoscível em habeas corpus nesse ponto.

IV. Dispositivo e Tese

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado.

2. A aplicação retroativa de precedente judicial interpretativo não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. A análise de pedido de prisão domiciliar após a condenação compete ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121, caput; CPP, art. 312; LEP (Lei nº 7.210/84), art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/09/2024, Tema 1068; STF, HC nº 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026; TJ-MG, Habeas Corpus Criminal nº 50037172420258130000, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant'Ana, j. 05/02/2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8018115-10.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador – BA, tendo como impetrantes os advogados Lucas André Goes Ribeiro Cavalcanti, João Marcelo Ribeiro Duarte e Gabriel Costa Silva, e como paciente Débora Vilas Boas Barbosa.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a Ordem, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8018115-10.2026.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Os advogados Lucas André Goes Ribeiro Cavalcanti, João Marcelo Ribeiro Duarte e Gabriel Costa Silva impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Débora Vilas Boas Barbosa, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito Vilebaldo José de Freitas Pereira, do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.


Narram os Impetrantes que a Paciente foi submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença e condenada pela prática de dois crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), a uma pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (id. 101285220). Na mesma oportunidade, a Autoridade Impetrada determinou a expedição imediata de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068.


Sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que na decisão foi aplicada de forma automática o referido precedente, sem apresentar fundamentação concreta e individualizada que justificasse a necessidade da medida extrema. Alegam, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1068 ao caso, uma vez que os fatos ocorreram em 13/12/2012, antes da consolidação do entendimento jurisprudencial, o que configuraria retroatividade de interpretação mais gravosa.


Aduzem, ademais, que a Paciente é mãe de duas filhas menores de 12 (doze) anos, A. V. B. de S., com 12 anos, e E. B. B., com 9 anos, sendo que a primeira apresenta problemas respiratórios que demandam cuidados maternos constantes (id. 101283356), circunstância que, segundo a defesa, autorizaria a substituição da prisão por regime domiciliar humanitário, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e nos princípios da proteção integral da criança.


Requerem, em caráter liminar, a suspensão da ordem de prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para garantir à Paciente o direito de recorrer em liberdade ou, alternativamente, para confirmar a prisão domiciliar.


Instruem o Habeas Corpus com os documentos constantes nos ids. 101283355 a 101285234.


O Writ foi distribuído, por prevenção, em 17/03/2026 (id. 101302723).


O pedido liminar foi indeferido conforme decisão constante no id. 101305384, na qual foi dispensada a solicitação de informações à Autoridade Coatora.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 101562429).


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8018115-10.2026.8.05.0000




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem os autos que, por meio do presente habeas corpus, os Impetrantes buscam reverter a ordem de prisão expedida contra a paciente, Débora Vilas Boas Barbosa, após a sua condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação na decisão, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e a presença de requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária.

 

Contudo, da análise dos autos e dos argumentos apresentados, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.

 

A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual foi determinada a imediata expedição do mandado de prisão (id. 101285220, fl. 3), encontra-se alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, submetido ao regime da repercussão geral, sob o Tema 1068. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantitativo da pena aplicada. Logo, essa providência não vulnera o princípio da presunção de inocência.

 

STF, Tema 1068: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF - RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/09/2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral, Divulg 12/11/2024, Public 13/11/2024).

 

Nesse contexto, ao consignar que o “Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em regime de repercussão geral, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (id. 101285220, fl. 3), e, em seguida, determinar a expedição dos competentes mandados de prisão para imediato cumprimento, o Magistrado singular apenas observou a orientação de caráter vinculante emanada da Corte Constitucional.

 

Assim, a custódia da Paciente não ostenta natureza cautelar, razão pela qual não se submete aos pressupostos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. Trata-se, em verdade, do início do cumprimento de reprimenda penal regularmente imposta pelo seu Juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. O fundamento jurídico da segregação sofreu modificação substancial: deixou de se amparar em eventual decisão de prisão preventiva para encontrar respaldo em sentença condenatória dotada de eficácia imediata, legitimada pela soberania constitucional dos veredictos. Nesse cenário, não merece acolhida a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a motivação do decisio decorre da incidência direta de precedente de observância obrigatória emanado da Suprema Corte.

 

Tampouco assiste razão à defesa quanto à tese de irretroatividade de interpretação jurisprudencial mais gravosa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068, não criou uma nova lei penal, mas sim interpretou o alcance do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), preexistente aos fatos delituosos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa não se aplica a precedentes judiciais de natureza interpretativa.

 

Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.068/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta imprópria a aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.068/RG, considerada execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri relativamente a fato praticado antes do julgamento do Tema 1.068/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É constitucional a execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. Tema 1.068/RG.

5. O controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, como regra geral, produz efeitos ex tunc, desde a vigência da lei questionada, sendo excepcional a atribuição de efeitos prospectivos, cabível apenas quando houver manifestação expressa do Tribunal.

6. Uma vez não operada modulação de efeitos, a aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.068/RG não fere o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao réu, que não se aplica a precedentes judiciais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.”

(STF - HC 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, Divulg 03/03/2026, Public. 04/03/2026 - grifei).

 

No que concerne ao requerimento de conversão da prisão em regime domiciliar, lastreado na circunstância de a Paciente ser mãe de duas crianças menores, constata-se que a controvérsia excede os limites estritos de cognição próprios do habeas corpus, assim como a esfera de atribuição deste Órgão Colegiado. A apreciação da matéria incumbe à autoridade jurisdicional competente, qual seja, o Juízo da Execução Penal, observados os parâmetros normativos pertinentes à fase executória da pena, em especial aqueles insculpidos no art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). A eventual análise antecipada por este Colegiado implicaria indevida supressão de instância.

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: ‘HABEAS CORPUS’ - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - PRELIMINARMENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÕES RELATIVAS À FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA, À MORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ÀS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO PACIENTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MORA NA REMESSA DA APELAÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O pedido de concessão de prisão domiciliar, bem como as alegações relativas à forma de cumprimento da pena, à mora do estabelecimento prisional e às sucessivas transferências do paciente, devem ser submetidos, inicialmente, ao Juízo da Execução Penal, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do "writ" nesse ponto - Restando comprovada a remessa da apelação criminal à Instância Revisora, fica prejudicada a alegação de excessiva mora quanto ao encaminhamento do recurso - A sentença condenatória emanada do Conselho de Sentença constitui fundamento suficiente para o início da execução penal, ainda que haja interposição de recurso de apelação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.068.”

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 50037172420258130000, Rel. Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, j. 05/02/2026, Câmaras Criminais / 8ª Câmara Criminal, p. 09/02/2026 - grifei).

 

Dessa forma, não se configura qualquer ilegalidade a ensejar constrangimento, porquanto a decisão emanada da autoridade apontada como coatora, ao determinar a expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da reprimenda, encontra-se em plena consonância com precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, espaço, nesta via estreita, para a apreciação do eventual cabimento de prisão domiciliar em benefício da Paciente.

 

Ante o exposto, conheço em parte o Habeas Corpus e, nessa extensão, denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA










(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8018115-10.2026.8.05.0000