PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. 2 - A parte autora alegou ter recebido cobranças reiteradas em suas faturas por Serviços de Valor Adicionado (SVA), tais como "TIM Banca Jornais II" e "Ebook by Skeelo", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, e que não obteve sucesso nas tentativas de cancelamento administrativo. 3 - A sentença de primeiro grau reconheceu a prática abusiva, declarou a inexistência dos débitos relativos aos serviços impugnados e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança pelos Serviços de Valor Adicionado (SVA) foi legítima, cabendo à operadora de telefonia comprovar a regularidade da contratação; e (ii) se a cobrança indevida por serviços não solicitados, de forma reiterada, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, notadamente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à empresa recorrente o ônus de provar a solicitação expressa e inequívoca dos serviços pelo consumidor, o que não ocorreu nos autos. 6 - Configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor. A existência de descontos parciais aplicados às faturas não afasta a irregularidade da cobrança pelo serviço não contratado. 7 - A imposição de serviços não contratados de forma reiterada e a necessidade do consumidor despender seu tempo útil para tentar solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa configuram ofensa aos direitos da personalidade (Teoria do Desvio Produtivo), caracterizando dano moral presumido (in re ipsa) que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 8 - O montante indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8118820-23.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante TIM CELULAR S.A. e parte(s) Apelada RENAN MADUREIRA LOMBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes de órgão julgador colegiado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118820-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: RENAN MADUREIRA LOMBA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8118820-23.2020.8.05.0001, interposta por TIM CELULAR S.A., contra a respeitável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, movida por RENAN MADUREIRA LOMBA. A ação foi ajuizada sob a alegação de que, na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela empresa de telefonia demandada, passou a receber faturas contendo cobranças por serviços que jamais contratou ou anuiu, especialmente relacionados à ativação de pacotes adicionais de conteúdo e funcionalidade acessória, cujos valores, ainda que aparentemente irrisórios em valor unitário, se somavam em diversas faturas consecutivas, sem qualquer autorização expressa e específica, nos moldes exigidos pela legislação consumerista. Alega o autor que, embora tenha solicitado diversas vezes, por meio dos canais de atendimento da operadora, o cancelamento dos serviços e a devolução dos valores, não obteve resposta satisfatória, sendo compelido ao pagamento dos débitos para evitar a interrupção dos serviços essenciais de telefonia. Consta das faturas anexadas aos autos que os serviços impugnados correspondem aos denominados “TIM Banca Jornais II”, “Ebook by Skeelo” e “TIM Music”, identificados como Serviços de Valor Adicionado (SVA). Verifica-se a cobrança mensal aproximada de R$ 22,50, sendo R$ 16,00 referentes ao Ebook by Skeelo e R$ 6,50 ao TIM Banca Jornais II, enquanto o TIM Music aparece incluído no plano, sem destaque de valor específico. Tais lançamentos, segundo a parte autora, teriam sido realizados sem sua anuência e de forma reiterada. Sustenta, ainda, que o reiterado comportamento da empresa ocasionou-lhe angústia, frustração e violação de seus direitos básicos enquanto consumidor, situação que reputa suficiente para configurar dano moral indenizável. Na r. sentença hostilizada (ID. 85445.894), o juízo monocrático reconheceu a procedência parcial do pleito autoral. Fundamentando-se nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no dever de informação clara e prévia (art. 6º, III, CDC) e na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), a julgadora entendeu demonstrada a prática abusiva perpetrada pela ré, ao realizar a cobrança de serviços acessórios não contratados de forma regular e sistemática, sem a devida autorização expressa do consumidor. Considerou, ainda, a falha na prestação do serviço e o desrespeito aos direitos básicos do consumidor, o que, segundo a r. sentença, enseja a reparação do dano moral. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos oriundos dos serviços adicionais cobrados de forma indevida nas faturas da linha de titularidade do autor e condenando a TIM CELULAR S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de determinar a exclusão de qualquer registro negativo eventualmente lançado em cadastros de inadimplentes, em decorrência das cobranças ora desconstituídas. Determinou, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a operadora interpôs apelação (ID. 85445.895), sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude em sua conduta, ao argumento de que os serviços questionados foram devidamente contratados pelo autor, de forma clara e válida, mediante concordância prévia e inequívoca. Defende que não houve falha na prestação dos serviços e que não restou comprovado o abalo moral apto a ensejar a condenação imposta. Postula, assim, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ao menos no que diz respeito à indenização por danos morais. Apesar da intimação regular da parte adversa, conforme certificado nos autos (ID. 85445.910), não foram apresentadas contrarrazões, tendo transcorrido in albis o respectivo prazo processual. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118820-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: RENAN MADUREIRA LOMBA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o do preparo, razão pela qual conheço da irresignação apresentada pela parte ré, ora recorrente. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade das cobranças efetuadas pela empresa de telefonia a título de Serviços de Valor Adicionado (SVA), à caracterização do dano moral indenizável em decorrência de tais cobranças e à adequação do montante arbitrado a título compensatório. A parte recorrente, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, sustentando a tese de que os serviços questionados foram devidamente contratados pelo consumidor e que a situação fática não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Contudo, após uma análise pormenorizada dos autos, entendo que os argumentos expendidos pela apelante não reúnem condições de infirmar os fundamentos sólidos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante estabelece o artigo 14 do referido diploma legal. Tal dispositivo impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da aferição de culpa. Ademais, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação dos serviços impugnados pelo consumidor. No caso em tela, a empresa recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer instrumento contratual, gravação de áudio ou outro meio idôneo que comprovasse a solicitação expressa e inequívoca do consumidor para a ativação dos serviços acessórios cobrados em suas faturas mensais. A prática de fornecer serviços sem solicitação prévia do consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico, configurando prática abusiva, conforme preceitua o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esta norma veda expressamente o envio ou fornecimento de qualquer serviço ao consumidor sem que tenha havido prévia solicitação. Ao examinar detidamente as faturas colacionadas aos autos (ID 85445525 a 85445530), observa-se com clareza a rubrica de cobrança por Serviços de Valor Adicionado (SVA), totalizando um acréscimo mensal que, embora variável, impactava o valor final devido pelo consumidor. A tese defensiva de que eventuais descontos aplicados neutralizariam a irregularidade não prospera. Analisando as faturas acostadas aos autos (ID 85445525 a 85445530), verifica-se um padrão nas cobranças pelos Serviços de Valor Adicionado (SVA) e nos respectivos descontos aplicados. Os serviços "TIM Banca Jornais II", "Ebook by Skeelo" e "TIM Music" foram cobrados regularmente, com a aplicação de descontos parciais, denominados nas faturas como "Descontos Promocionais". A título exemplificativo, a fatura referente ao mês de maio de 2020 (ID 85445527) demonstra o lançamento do serviço "Ebook by Skeelo" no valor de R$ 16,00, com a concessão de um desconto de apenas R$ 2,46, e do serviço "TIM Banca Jornais II" no valor de R$ 6,50, com abatimento de R$ 1,00. Desta forma, é manifesto que os descontos eram parciais e não elidiam a cobrança efetiva de valores significativos (no exemplo citado, R$ 13,54 pelo Skeelo e R$ 5,50 pelo Banca Jornais), caracterizando a cobrança indevida por serviços não solicitados. A manutenção dessa cobrança, mesmo após reitiradas tentativas de solução administrativa por parte do consumidor, configura falha grave na prestação do serviço. Ressalte-se que a existência de descontos parciais não descaracteriza a abusividade da cobrança por serviços não contratados. Mesmo com os descontos, o consumidor continuou a arcar com valores significativos por serviços que não solicitou nem utilizou, o que configura inequívoca violação ao art. 39, III, do CDC. Os descontos parciais, longe de afastar a ilicitude, podem inclusive ser interpretados como reconhecimento tácito pela operadora da irregularidade das cobranças, numa tentativa de atenuar seus efeitos sem eliminá-los integralmente. No que concerne ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A imposição de serviços não contratados de forma reiterada e a necessidade do consumidor de despender seu tempo útil para tentar solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) configuram ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia e frustração que merecem reparação. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a cobrança indevida por serviços de telefonia não solicitados enseja dano moral presumido (in re ipsa). Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo singular, considero-o adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O montante atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: a compensatória, que visa mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para o consumidor. Relativamente à restituição dos valores pagos indevidamente, a sentença determinou a devolução de forma simples, o que deve ser mantido, com a ressalva de que o montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a análise detalhada das faturas e dos descontos parciais aplicados. Importante registrar que, em relação à forma de devolução (simples ou em dobro), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu nova diretriz sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ficou decidido que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida (má-fé objetiva), ressalvadas as hipóteses de engano justificável. Contudo, houve modulação dos efeitos dessa decisão, para que o novo entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso dos autos, conforme expressamente consignado nas instruções para este voto, não restou comprovada a má-fé subjetiva da operadora para o período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Assim, para os valores pagos indevidamente antes de 30 de março de 2021, a restituição deve ocorrer de forma simples. Para eventuais pagamentos indevidos realizados após essa data, aplicar-se-á a regra da restituição em dobro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior. A sentença que determinou a restituição (cuja forma de cálculo se adequa a esta modulação ou se revela mais favorável à recorrente ao determinar a forma simples para todo o período) atende substancialmente ao direito do autor, não havendo razões para a reforma pretendida pela recorrente, que buscava a exclusão total da condenação à devolução. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela TIM CELULAR S.A., mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118820-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: RENAN MADUREIRA LOMBA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ
VOTO