TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8023214-92.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM:CANARANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000454-23.2025.8.05.0042 PACIENTE: ADRIANO MARTINS DE ALMEIDA IMPETRANTE: RENAN ALCANTARA MOTTA COELHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANARANA-BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABUSO DE AUTORIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado por Renan Alcântara Motta Coelho em favor de Adriano Martins de Almeida, contra ato da Juíza da Vara Única da comarca de Canarana/BA, objetivando o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante padece de ilegalidade, em razão de suposta invasão de domicílio e abuso de autoridade; (ii) definir se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea e se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de abuso de autoridade e tortura policial não se mostra comprovada de plano, sendo incabível sua apuração pela via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória. 4.A superveniência de prisão preventiva devidamente fundamentada torna prejudicado o exame de eventuais nulidades na prisão em flagrante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5.A entrada na residência ocorreu com base em denúncia anônima, fundada suspeita decorrente da fuga de um dos indivíduos presentes e autorização do morador, inexistindo, no momento, elementos probatórios suficientes para infirmar a legalidade da diligência. 6.A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do armamento localizado com numeração raspada, do relato do próprio custodiado acerca da prática habitual do tráfico e da utilização do domicílio como base da atividade criminosa. 7.A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada ao caso concreto, em razão do modo de atuação e da periculosidade evidenciada na conduta imputada. IV. DISPOSITIVO 9.Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023214-92.2025.8.05.0000, da comarca de Canarana, em que figura como impetrante o advogado Renan Alcântara Motta Coelho e paciente Adriano Martins de Almeida. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8023214-92.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renan Alcântara Motta Coelho, em favor de Adriano Martins de Almeida, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Canarana. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 28/03/2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), combinado com o art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Relata que o Paciente é lavrador, com endereço fixo, união estável, filhos pequenos, e que atua no sustento da família, inclusive cuidando da mãe enferma. Alega que a prisão foi ilegal, havendo violação de domicílio e abuso de autoridade no momento da abordagem policial, com relato de agressões físicas e psicológicas que não foram apuradas de forma adequada. Aduz que o Paciente, em audiência de custódia, narrou ter sido agredido por policiais, mencionando sufocamento e pancadas, bem como permanência em viatura por 12 horas sem apresentação à autoridade policial. Embora tenha sido expedida guia para exame de corpo de delito, este somente foi realizado quatro dias depois, quando não mais restavam vestígios, configurando, no entender da Defesa, tentativa de encobrimento das agressões sofridas. Expõe que a entrada dos policiais na propriedade rural e no domicílio do Paciente ocorreu sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e suspeitas genéricas, em flagrante desrespeito aos padrões definidos pelo STJ no HC 598.051, os quais exigem justa causa concreta e prova objetiva da situação de flagrante. Defende que as provas colhidas a partir da invasão ilegal devem ser desentranhadas, por configurarem violação ao art. 157 do CPP, não sendo válida qualquer suposta autorização do morador obtida sob coação ou em ambiente de constrangimento. Assinala ainda que o decreto de prisão preventiva está lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e quantidade de drogas apreendidas, sem que haja contemporaneidade de fatos apta a justificar a segregação cautelar, tampouco reiteração delitiva ou demonstração de risco à instrução. Reforça que, considerando as condições subjetivas favoráveis do Paciente, este poderia responder em liberdade, inclusive com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, liminarmente e no mérito, requer o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 16/04/2025, conforme certidão de id. 81142284. Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 81153474. Irresignada com a decisão de indeferimento do pleito liminar, a defesa interpôs agravo interno, que restou não conhecido, por meio da decisão constante no id. 81789288. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e na parte conhecida pela denegação da ordem de habeas corpus, ao entendimento de que as alegações de tortura e de invasão de domicílio somente poderiam ser admitidas se demonstradas de plano e que a decisão combatida consignou “fundamentação pertinente a legitimar a manutenção da custódia cautelar do Acusado” (id. 81799583). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8023214-92.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O Impetrante alega que a prisão em flagrante do Paciente se deu mediante abuso de autoridade na abordagem, tortura e invasão de domicílio, padecendo de ilegalidade, o que contamina as provas dela decorrentes, que devem ser desentranhadas dos autos. Alega, ainda, a inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão preventiva, lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e quantidade de drogas apreendidas, pugnando pelo relaxamento ou revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, principalmente diante das condições subjetivas favoráveis do Paciente e da ausência de demonstração do risco de reiteração delitiva ou risco à instrução criminal. Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do writ. Registre-se, inicialmente, que as alegações de abuso de autoridade na abordagem e de invasão de domicílio não restaram comprovadas de plano nos autos e que a legalidade da prisão em flagrante foi corroborada pela homologação do flagrante e posterior conversão deste em prisão preventiva, valendo frisar que a jurisprudência da Corte Superior consigna que inexiste razão para análise de eventuais irregularidades ocorridas no ato flagrancial, quando decretada fundamentadamente a prisão preventiva. Neste sentido: “É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.’ (...)” (STJ, AgRg no HC n. 871.434/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024 - grifei) Ressalte-se, ainda, que os elementos pré-processuais colhidos não apontam, a priori, a existência de constrangimento ilegal oriundo da abordagem policial e transcorrer da ação realizada, conforme expresso no depoimento preliminar do Condutor da Prisão em Flagrante – PM Vinícius Santos Araújo da Silva. Vejamos: “(...) realizavam patrulhamento no Município de Canarana, sob o comando do depoente, Comandante da 3ª. Cia, quando foram informados que em uma propriedade rural pessoas estavam praticando o crime de tráfico de drogas, bem como alguns indivíduos ostentavam armas de fogo. De posse das informações, as Guarnições se deslocaram até o Povoado de Coroá e, chegando no local informado, foram visualizados 03 indivíduos ouvindo som em volume alto. As equipes desembarcaram e verbalizaram, momento em que um dos indivíduos evadiu, permanecendo apenas dois, sendo identificado Mateus Araújo Borges, apresentando nervosismo extremo. As guarnições continuaram a verbalização e realizaram busca pessoal em Mateus, sendo encontrada uma arma de fogo. Em ato contínuo, foi realizada a abordagem em Adriano Martins de Almeida, CPF no. 03841223532 e encontradas algumas trouxinhas de substância análoga a maconha e substância análoga a cocaína. Foi realizada a busca no imóvel com autorização do proprietário e encontrados os seguintes materiais: 01 revolver Taurus cal 38, numeração suprimida com 06 munições do mesmo cal; 01 carregador de pistola marca Walter com 08 munições 9mm; 28 invólucros de substancia análoga a maconha; 70g de substância análoga a cocaína, 01 balança de precisão, R$ 235,00 em espécie, 644 g de substância análoga a maconha a granel; 04 celulares de marcas diversas. No momento da condução, um dos autores, Mateus Araújo Borges, apresentou resistência, entrando em luta corporal com um dos componentes da guarnição, sendo necessário o uso da força necessária para conter o indivíduo que se recusava a entrar no presídio da viatura, tentando agredir os componentes da guarnição com socos e chutes” (id. 81141603 – fls. 25/26). A narrativa disposta foi corroborada pelo depoimento do policial militar Helenilson Rocha Neiva (id. 81141603 – fl. 28). Evidente, assim, que o panorama delineado até o momento é que a abordagem policial se baseou em uma informação específica passada aos policiais militares e na fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local, cenário apto à realização do ato estatal. No que se refere à continuidade da ação policial na residência do Paciente, registre-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública apontam que ele autorizou o acesso perpetrado, narrativa que ele não negou antes de conversar com o advogado e que, neste momento processual, deve ser considerada, diante da ausência de outros elementos capazes de infirmá-la com segurança e, sobretudo, diante do estreito âmbito de verticalização probatória atrelada ao presente remédio constitucional. Destarte, em face da ausência de constrangimento ilegal aferível no caso concreto, assevero incabíveis as alegações de ilegalidade dispostas, frisando, ainda, que o Magistrado de primeiro grau consignou em audiência de custódia que não foi possível aferir a existência de marcas de agressão no Paciente. Quanto ao decreto preventivo e ao indeferimento do pedido de revogação da prisão, registre-se que, ao contrário do aduzido no remédio constitucional, é possível constatar nas decisões de primeiro grau a utilização de fundamentos aptos e qualificados a justificar a grave medida imposta em desfavor do Acusado no caso concreto, restando expresso o nexo entre o fato e a necessidade do cárcere provisório, com fulcro na imprescindível garantia da ordem pública. Vejamos: “O assunto da suposta agressão policial já foi analisado na audiência de custódia no dia 28/03/2025, onde este juízo não conseguiu verificar marcas visíveis de agressão. Embora o exame de corpo de delito tenha sido realizado apenas quatro dias depois, esse fato sozinho não torna a prisão ilegal. Quanto à alegada invasão ilegal de domicílio, os tribunais superiores já decidiram que a entrada em domicílio sem mandado é aceitável quando há indícios fortes de crime em andamento. No caso, segundo os policiais, eles receberam denúncia anônima sobre tráfico e, ao chegarem ao local, viram um suspeito fugindo, o que, somado ao nervosismo de outro detido, justificou a busca que resultou nas apreensões. Não há elementos suficientes neste momento para concluir pela ilegalidade da ação policial, considerando que o tráfico é crime permanente e que existem circunstâncias que, segundo a jurisprudência, podem justificar a entrada no imóvel, tal como já firmado por este juízo. (...) Foram apreendidos com o custodiado: 644 gramas de maconha, 70 gramas de cocaína, 28 invólucros de maconha, uma balança de precisão, um revólver com numeração raspada e munições. Conforme este juízo pontuou, o próprio autuado admitiu na delegacia que a droga lhe pertencia e que vendia entorpecentes há mais de um ano. Estas circunstâncias indicam a gravidade da conduta e apontam risco de reiteração criminosa caso seja solto. Com efeito, conforme consignado por este juízo em recente decisão, além de o autuado ter confirmado que a droga apreendida lhe pertencia e que a apreensão se deu em sua propriedade rural, afirmou que comercializa substância entorpecente há mais de 01 (um) ano. Tais circunstâncias, conforme já dito, quando somadas a forma de acondicionamento da droga, a quantidade apreendida a granel, munições e armas de fogo, indicam que a soltura do custodiado coloca em risco à ordem pública, sobretudo porque a possibilidade de continuidade da mercancia é concreta. Ademais, já é pacífico que o fato de o autuado ser primário, ter residência fixa e trabalhar, embora sejam considerados, não são suficientes para justificar o pedido de revogação, mormente quando a necessidade da prisão resta demostrada, como sói ocorrer nos autos. Além disto, o autuado não comprovou atender quaisquer das situações do artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que não há prova idônea, tal como exige a legislação penal, de que é a única pessoa responsável pelos cuidados de sua filha – veja-se que ele é casado – ou que sua mãe seja pessoa com deficiência e que ele seja a única pessoa por ela responsável. Assim, descabe domiciliar. A tornozeleira eletrônica não se mostra adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, pois, ao que se apurou até o momento, a droga era acondicionada na casa do custodiado, ou seja, ele utilizava sua própria residência como base para a atividade ilícita” (id. 81141601). Assim, embora os elementos colhidos até o presente momento não sirvam como antecipação meritória, não se pode ignorar que na ação policial foram apreendidas drogas, apetrechos para o tráfico, uma arma de fogo com numeração suprimida e munições, panorama que, no presente caso, sem dúvida, justifica e credibiliza a decretação do cárcere cautelar, que se mostra não apenas motivada, como também necessária, a fim de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Nestes termos, consiga o Superior Tribunal de Justiça: “Nesse sentido, destaca-se que ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública’ (...)” (AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024). Demonstradas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a decretação do cárcere provisório, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia preventiva, não havendo que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do Acusado, visto que estas não justificam, por si sós, a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8023214-92.2025.8.05.0000)