PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Revisão Criminal, no qual se rejeitou o pedido de absolvição e de redimensionamento da pena aplicada ao embargante condenado por roubo majorado. A defesa apontou omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: (i) ausência de apreciação sobre suposta violação ao art. 155 do CPP; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP; (iii) desconsideração da fragilidade das provas judicializadas acerca da participação do embargante nos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da violação ao art. 155 do CPP; (ii) avaliar se houve omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) examinar se as contradições e omissões alegadas pelo embargante autorizam o recebimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade da decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa ou revaloração de provas. Não se verifica omissão quanto à análise do art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente que a condenação do embargante foi lastreada em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, inclusive depoimentos das vítimas e policiais responsáveis pela prisão. A alegação de omissão quanto à confissão espontânea não procede, pois o acórdão esclareceu que a atenuante foi reconhecida e aplicada, mas não reduziu a pena aquém do mínimo legal por força da Súmula nº 231 do STJ. As demais alegações de omissão e contradição não se sustentam, dado que o acórdão embargado examinou detidamente todas as teses defensivas — inclusive participação de menor importância e continuidade delitiva — afastando-as com base em prova testemunhal e jurisprudência consolidada. Embargos de declaração não comportam efeito infringente quando ausentes os vícios previstos em lei. A intenção de rediscutir a valoração das provas caracteriza uso inadequado da via eleita, devendo a irresignação ser deduzida pelas vias recursais próprias, e não por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, desde que indique fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos defensivos não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos. 2. O reconhecimento da confissão espontânea não implica, necessariamente, redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. 3. O acórdão que se fundamenta em prova judicializada não viola o art. 155 do CPP, mesmo quando também menciona elementos colhidos na fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 621; CP, arts. 29, §1º, 59, 65, III, "d", 68 e 71; STJ, Súmula nº 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.612/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 10/06/2020; STJ, AREsp 2.267.797/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/02/2023; STJ, AgRg no HC 566.198/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/02/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 8048438-32.2025.8.05.0000, opostos por JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BITENCOURT. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BITENCOURT em face do v. Acórdão de ID 91505522, que julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pela Defesa, a fim de manter o acórdão tal como prolatado. A ementa do julgado da Revisão Criminal ficou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES QUE FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO. TESES DEFENSIVAS QUE FORAM ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pleiteando-se a absolvição do requerente por suposta ausência de provas suficientes para embasar a condenação transitada em julgado por roubos majorados, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material, ou ainda o reconhecimento da participação de menor importância com aplicação do redutor previsto no art. 29, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória e o acórdão confirmatório violam o texto expresso da lei penal ou são contrários à evidência dos autos; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos imputados; (iii) avaliar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação revisional tem cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 621 do CPP, sendo incabível a rediscussão de provas já analisadas nos autos originários ou a utilização do instrumento como sucedâneo recursal. A condenação requerente, mantida em acórdão transitado em julgado, baseou-se em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que confirmaram o papel essencial do requerente na empreitada criminosa. Nesse sentido, observa-se que a autoria foi reconhecida a partir de depoimentos consistentes e convergentes, nos quais ficou demonstrado que o acusado conduzia a van utilizada na fuga, sendo preso em flagrante quando estava ele no veículo, um dos coautores e parte dos bens subtraídos, sendo constatado que sua ação de dar fuga aos demais acusados foi crucial ao sucesso da empreitada delitiva. A alegação de ausência de provas judicializadas ou de desconhecimento prévio da prática criminosa não se sustenta frente ao conjunto probatório, especialmente diante das declarações do próprio requerente na fase inquisitorial, confessando sua ciência acerca dos crimes, e das declarações das vítimas. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra Onivalter e os demais ofendidos não prospera, uma vez que a execução foi distinta, com privação da liberdade apenas na primeira situação, caracterizando-se concurso material, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 71, caput, do CP. Igualmente, afasta-se a tese de participação de menor importância, pois a conduta de dirigir o veículo utilizado para garantir a logística da ação criminosa é funcionalmente relevante, sendo reiteradamente considerada como coautoria pela jurisprudência do STJ. O acórdão objeto da presente revisão apreciou expressamente todas as matérias levantadas na ação em exame, afastando as teses defensivas com base na análise aprofundada dos elementos de prova constantes dos autos e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para revaloração de prova já examinada em sentença transitada em julgado. 2. A coautoria se caracteriza quando o agente, mesmo não executando diretamente o roubo, presta auxílio indispensável à sua consumação, como na condução do veículo utilizado na fuga. 3. A continuidade delitiva exige homogeneidade na forma de execução dos delitos, sendo inaplicável quando há diferença qualitativa relevante entre os crimes. 4. A participação de menor importância deve ser afastada quando a conduta do agente se revela imprescindível para o êxito da empreitada criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 621, I; CP, arts. 29, §1º; 69; 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1429354 / RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.03.2019. STJ, AgRg no AREsp 1813031 / SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 25.05.2021. STJ, AgRg no HC 566198 / SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.02.2022. STJ, HC 459612 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.06.2020. STJ, AREsp 2267797 / SC, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.02.2023. TJDFT, RC 0728970-60.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, Câmara Criminal, j. 04.09.2024.” Como mencionado, v. Acórdão julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo Requerente, por entender que o Acórdão que julgou a apelação foi devidamente fundamentado e embasado no conjunto probatório disposto nos autos da ação penal, constatando, também, ser inviável a alteração da pena. Nos embargos, foi sustentada a existência de omissões e contradições, sob o argumento de que o julgado teria deixado de apreciar a alegada violação ao art. 155 do CPP, por ter a condenação se baseado em confissão prestada na fase inquisitorial; a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), que teria sido desconsiderada na dosimetria da pena; e a suposta ausência de provas judicializadas quanto à sua ciência prévia do requerente sobre os delitos de roubo pelos quais foi condenado. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões/contradições apontadas, com modificação do acórdão. Prequestiona, também, a matéria, com fins recursais. É o relatório. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 91505522, apontando o embargante, em resumo, a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que: a decisão teria deixado de apreciar a alegada violação ao art. 155 do CPP, por ter a condenação se baseado em confissão prestada apenas na fase inquisitorial; há a necessidade de incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e, ainda, deve-se considerar a fragilidade das provas judicializadas quanto à sua participação consciente nos delitos. Analisando as razões expostas pelo embargante, todavia, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão. Omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação sobre ponto suscitado pelas partes, ou sobre matéria cujo pronunciamento se impunha de forma obrigatória. Assim, existe omissão quando falta apreciação de tema suscitado, ou quando se trata de matéria de ordem pública, da qual o órgão colegiado não pode se abster de apreciar, independentemente de suscitação, tal como se dá com a verificação de prescrição. O conceito jurídico de omissão a justificar os aclaratórios é pacifico na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEITO. EXISTÊNCIA. PRAZO (DECADENCIAL) DE REPETIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir. (...)” (EDAC nº 2251 AM 2000.32.00.002251-0. TRF 1. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 26/08/2003, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2003 DJ p.29). No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEITO."A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio" causa de pedir/pedido "inexiste omissão" (Processo: RO 00291-2009-016-10-00-3. TRT 10, Relator(a):Desembargador André R. P. V. Damasceno Julgamento: 19/01/2010, 1ª Turma). No presente caso, as matérias arguidas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, não havendo de se falar em omissão ou contradição, pois o decisio impugnado elucidou os pontos suscitados e a necessidade de manutenção da pena da forma como estabelecida. Observe-se: “(...) Alega-se, na exordial desta Revisão, a necessidade de absolvição do requerente, ante a insuficiência do conjunto probatório para ensejar a condenação. Nesse sentido, sustenta inexistirem provas judicializadas aptas a demonstrar sua ciência prévia ou participação consciente nos roubos que lhe foram imputados. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes narrados, em substituição ao concurso material aplicado, ou, ainda, o reconhecimento de sua participação de menor importância, com a consequente redução máxima da pena. Ao analisar os autos, contudo, verifica-se que a matéria suscitada na revisão foi devidamente apreciada, de maneira integral, no acórdão revisado. Em seu voto, o e. Desembargador Relator analisou a questão da autoria do crime e todas as provas que a confirmaram, mencionando, também, a inviabilidade de aplicação da participação de menor importância e da continuidade delitiva em lugar do concurso material de crimes. Observe-se: “(…) III – A análise do conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes cometidos pelos Apelantes, conforme se passa a expor. (...) Em audiência, a vítima Onivalter Leal Mota aduziu que: (...) eu fui assaltado, me levaram como refém; pois não; bom dia; é, e recente, fui vítima e recentemente também fui novamente, tá fazendo dois meses hoje que eu fui novamente assaltado e levaram o carro; eu tinha chegado no mercado com minha esposa e o meu neto de cinco anos, terminei de colocar as mercadorias pra dentro do portão; tava de carro; um sandeiro, renault sandeiro, branco e quando dois indivíduos chegaram com a arma, me renderam, mandaram eu suspender a camisa, botar na cabeça, entraram no carro, me levaram no carro, saíram fazendo assaltos; só eu, deixaram a minha esposa e o meu neto na porta de casa; aproximadamente entre dezenove e trinta e vinte horas, não me lembro bem, mas era no horário, aproximadamente esse horário; mais de uma hora e meia, eles rodando com o carro, fazendo assaltos, no último assalto houve um revide, atiraram, bateu, por sorte minha não me atingiu, bateu no pneu do carro, pneu do carro furou, eles saíram correndo como carro, me deixaram na estrada de, na estrada velha do aeroporto com, dentro do carro, tiraram as chaves, jogaram a chave no mato, posteriormente uns dois ou três meses atrás, eu fui abordado por uma pessoa que dirigia uma van que tava dando apoio aos bandidos e quando me deixaram lá, eles pegaram essa van e fugiram que essa van vinha acompanhando o meu carro e essa pessoa me abordou pra dizer que não tinha nada a ver com isso e tal e aquilo outro, pois ele tava no grupo com o pessoal; não, não sei, eu não consegui ver as pessoas, esse daí eu vi mas não me lembro bem a fisionomia; umas duas; não, não, eles só saíram fazendo assaltos, levando celulares das pessoas, dinheiro; porque na hora que eles me deixaram, a van veio, parou de junto, a van vinha acompanhando desde canabrava, a van; não, não me lembro se eles saltaram desse van, mas a van vinha acompanhando os desde o bairro de canabrava, eles ligaram para o cara pra poder fazer o apoio, eles saíram; ouvi eles ligando pra pessoa da van, inclusive discutindo que tava atrasado, ligaram pra poder da o apoio pra sair fazendo assaltos, quando me largaram que o pneu do carro furou; meu carro ficou no local, eles tiraram a chave, jogaram a chave no mato me deixaram em frente ao condomínio sky, estrada velha do aeroporto; embarcaram nessa van; não deu pra reconhecer essas pessoas porque na hora eu estava de costa, eles mandaram que eu tirasse a camisa e jogasse a camisa por cima da cabeça; também não; uns cinco ou seis assaltos, se não me falhe a memória, o último eu me lembro que foi numa peixaria que eu vi eles falarem que o cara da peixaria atirou; o veículo que atingiu o pneu do veículo, por sorte minha, a minha família já tinha ligado pra polícia, já tinha comunicado a seguradora e informaram que eu estava como refém dentro do carro; por volta de uma hora, uma hora e meia mais ou menos, eu não me lembro bem, eu sei que fui chegar em casa de madrugada porque de lá mesmo o carro foi rebocado, veio o guincho da seguradora levou o carro pro pátio da delegacia de furtos e roubos de veículo, onde eu prestei a queixa, eu só fui chegar em casa meia noite, ó, duas ou três horas da manhã, mas eu não tenho noção de tempo, não da pra ter noção de tempo; dinheiro; uma média de cento e setenta reais, aproximadamente, foi o troco que eu tava vindo do mercado; não porque eu tinha vindo do mercado, só tava com o troco do mercado no bolso, a carteira, a minha carteira e o celular estava na bolsa de minha esposa e os documentos do carro estavam na bolsa de minha esposa; fui a delegacia, prestei; foram apresentados, três ou quatro pessoas, não me lembro bem o número de pessoas; afirmaram que tinham sido eles, alguns que outras pessoas que foram assaltadas por eles, reconheceram, fizeram o reconhecimento, eu não tive condição de fazer o reconhecimento, exatamente em função de estar com o rosto encoberto; eles estão ai, as; na delegacia, tive sim; com um desses, um dos rapazes que ta ai e teve os dois celulares dele roubado, eu fiz, nós fizemos contato, conversamos; hein?; o mesmo pessoal que fez os assaltos; com o rosto coberto; a conversa de, você está atrasado, você tá querendo prejudicar a gente? A conversa era essa e depois essa pessoa que tava dirigindo a van, me abordou ali em frente ao boulevard side, ali no fundo do sumaré, me abordou pra dizer que ele não tinha nada a ver com isso que ele tava desempregado mas ele tava como, dando apoio aos bandidos né; sim; porque na hora que eles me deixaram a van deu é, foi quem deu o apoio pra eles fugirem na van; porque eu tava ouvindo a conversa no telefone; na conversa pelo telefone, doutor eu já expliquei, tava falando pra van vim acompanhando os; foi quinze ou vinte minutos depois que eles me assaltaram, quando chegaram na canabrava, eles ainda pararam o carro na canabrava pra poder esperar a van. (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência) Em audiência, a vítima Vivaldo Almeida Moura Júnior aduziu que: (...) certo; é; meu aparelho, eu tava lá na porta, na porta de minha casa que eu moro em frente de rua, tava eu, meu primo; foi eu, shirley santos, que é minha namorada e igor coutinho que é meu primo; ai parou o carro e o rapaz desceu foi com arma, pegou os aparelho, ainda xingou ela; não lembro se o carro era branco; não, não, acho que foi em 2016; já tinha descido, foi um que desceu; tava; não reparei, não tinha reparado quantas pessoas tinha dentro do carro; tomou e saiu; só tinha tomado, na minha porta só foi o meu, o dela e o dele, só três, que tinha sido, foi um J7 que tinha acabado de comprar, J5 dela e o moto G2 que fo0i de meu primo; não, nem o meu, nem o dela e nem o dele; naquela, quando eu tinha comprado, acho que foi uns oitocentos que eu tinha comprado, foi logo quando lançou ele, ai tinha sido o meu, o dela e o dele; nenhum dos três; no mesmo dia tinha ido na delegacia; acho que foi; não, no mesmo dia que pegaram ele, na mesma hora foi que quando pegaram ele um pouco desce na estrada velha, não sei, acho que foi, descendo a estrada velha, quando eles, quando a viatura veio com eles, foi quando pegou e apresentou, a gente foi lá pra iguatemi, em cima do detran ali; fiz; não, não; o nome não; tinha três, quando eu cheguei lá tinha três, um que disse que era o dono da van; quando cheguei lá na coisa tava lá; a van, quando me pegou só foi o carro, quando roubou lá, só foi o carro; não, lá na porta soltou três, na minha porta foram três pessoa; foi, foi uma pessoa que desceu do carro; não; foi; não que eu não reparei dentro do carro; foi moreno, foi moreno; não olhei pra cara que ele mandou baixar a cabeça; tipo, quando eu vi ele, já vi ele lá na delegacia, agora na presença quando pegou, não olhei pra cara dele não, quando eu vi, ele já tava na delegacia já; não, na hora que pegou lá, na porta?; pronto, na hora da delegacia, eu vi, na hora da delegacia quando eu cheguei lá, eu vi as três pessoa, mas só teve uma que eu reconhecia; foi; foi; na hora que desceu lá na porta, só foi uma pessoa; na parte da quando apareceu apareceu as três pessoa, foi na parte que eles já trouxeram os caras; pronto; quando tinha pego?; hum; de eu ver ele no assalto? Não, quando eu vi, foi já tava na delegacia, tá entendendo?; foi porque quando pegou lá na porta, como tô dizendo a senhora, tinha mandado baixar a cabeça; foi o que disse que era o da van; não, eu vi na hora que os polícia trouxe a van, trouxe ele e trouxe os outros, foi esse, o outro e teve mais um, foram três que trouxeram dentro da viatura e teve a van dele; foi; não (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência) Em audiência, a vítima Milena da Silva Brasileiro aduziu que: (...) ; tava chegando do curso, ai assim que eu desci do ônibus, eu tava entrando no, eu morava no, numa rua no fim de linha que tinha, um beco, minha mãe tava na porta da rua com minha prima que minha prima tava brigando com o namorado, assim que eu desci do, assim que desci do ônibus, eu tava falando com a minha mãe, parou um carro branco, desceu dois homens; pó, não lembro, tem muito tempo esse assalto já, eu sei que eu lembro que foi um carro branco, desceu dois homens, ai um tava armado, ai veio, eu já tava pra descer o beco já mesmo, ai ele chegou, quando eu vi que tava tendo assalto, eu voltei pra casa que minha mãe tava, minha mãe ficou desesperada, eu voltei, ai chegaram, levaramo meu celular, o da minha prima e um dos assaltantes, chegaram, virou pra um menino que tava com a gente, não olha pra mim não viu? Vou te matar, ai xingou ele, ai entrou no carro e saíram; Eu, a minha mãe, a minha prima, o amigo da minha prima e junto assim do meu lado e do outro lado, na casa, tava o ex namorado da prima que ela tava discutindo; o nome da minha mãe é Alessandra, da minha prima é Michele, o amigo dela é Luan e o ex namorado da minha prima é Levi mas ele tava... eu não tava junto com eles não; foi, meu celular e minha identidade; fui, eu consegui recuperar; eu fui na delegacia, ali, no outro dia, foi no outro dia? Não, acho que foi na segunda porque no outro dia foi sexta-feira, acho que foi na segunda feira, eu fui na delegacia porque eu fui assaltada na quinta de noite, na segundafeira eu fui na, eu acho que foi na segunda, se eu não me engano, foi na segunda, fui na delegacia ali que tem atrás do detran e eu peguei o meu celular e minha identidade porque o menino que tambémtinha sido assaltado comigo, ele viu a minha identidade, estava na capa do celular, ai ele viu minha identidade, ele ali, me avisou que o meu celular tava lá; eu acho que sim porque tava lá a foto deles; não, a da, a delegada mostrou foto, pra eu reconhecer algum dos assaltantes; fiz; foi, o que tava de motorista que foi Mateus, e o outro que, só conheci um porque o outro eu não vi muito bemo rosto não que foi um branquinho do olho claro, se eu não me engano o nome dele é Tiago, se eu não me engano, temmuito tempo, não lembro; isso, um que, o Mateus tava dirigindo e esse Tiago desceu pra me assaltar, foi o que botou, levou o meu celular e tava com a arma, foi o Tiago, acho que foi o Tiago, não lembro muito bem dele, é um branquinho do olho bem claro; não, eu só vi um pessoa, um moreno que desceu também pra fazer o assalto e não vi se tinha mais pessoas dentro do carro; eu não vi, eu fiquei desesperada na hora que teve o assalto, eu cheguei, peguei na mão da minha mãe e desci correndo a rua, assim que eles saíram eu desci correndo; foi, assim que, foi quando eu saí do curso, eu saia do curso, se eu não me engano era nove e meia, chegava em casa, mais ou menos esse horário, dez horas, por ai; tava, no meio da rua lá, a rua é bem clara, final de linha do bairro, lá a rua é bem clara; parou um pouco, pouquinho longe só porque foi em um poste e eu tava na porta do beco; não, o motorista eu não tinha visto muito bem não, mas, como é que fala, ele chegou a mim, ele chegou até a mim pra dizer que foi ele que tava no assalto, ele chegou pra dizer que eu não era pra testemunhar contra ele porque eu sabia que ele tava só dirigindo e que ele não tinha feito nada demais comigo que não era pra eu testemunhar contra ele; foi depois, só como Tiago que, o Tiago e o outro moreno, o Mateus, ele chegou depois em mim pra falar, ele chegou, conseguiu meu número, ele me ligou e também já me abordou já depois disso já me abordou já umas duas vezes em uma festa que tem numa chácara, me abordou duas vezes que não era pra testemunhar contra ele porque ele não tava no meio do assalto que isso e aquilo que tava só dirigindo o carro; só Mateus, o outro não me recordo do rosto dele não, também tem muito tempo isso né, foi em 2016; isso. (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência) Em juízo, a vítima Igor da Silva Coutinho asseverou que: (...) Bom dia; isso; eu tava sentado no porta de, com um amigo meu, foi quando o rapaz passou no carro e deu a voz de assalto, a todo mundo deu o celular, moto g; não, na porta do colégio; não, tinha três pessoas; isso; foi, deram a voz e levou aparelho, do colega e da namorada dele; isso; moto G; se eu não me engano foi um samsung e outro foi um J7, samsung também; ouvi, quando os policial pegaram ele, tinha um refém, um senhor; era; não, de lá, fui pra delegacia prestar queixa; não; não; fiquei, eu vi na hora; fui; fui; não, não consegui recuperar não; não, não tava mais; na verdade, um fugiu; é isso, o policial não conseguiu pegar não; fui, acompanhei...; isso; era; eu? Meu colega e a namorada dele; não, no fundo da casa dele, sentado; isso; três; reconheci um só, que só foi um só que deu; dentro do carro. (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência) Em sede de interrogatório prestado em inquérito, o réu Matheus disse que (fls. 13 do autos no E-SAJ): (...) foi influenciado entre aspa, pelo companheiro de pré-nome "MARCOS", também pela situação difícil em que se encontra; que há cerca de uma mês, conheceu no bairro de Águas Claras, onde namorava com uma menina, mas não sabe informar o nome completo de MARCOS , sabendo que reside no bairro de Águas Claras e é moto taxista; há cerca de dois anos, do bairro de Cajazeiras , que pertence a MARCOS; que as vítimas dos celulares foram abordadas no bairro Jardim Nova Esperança, a vítima do veículo acima descrito foi abordada no bairro de Vale dos Lagos. Foi "MARCOS" quem deu a voz de assalto a vitima do veículo e foi sozinho, quanto as vítimas dos aparelhos celulares a voz de assalto foi dada por "MARCOS" e TIAGO. Alega o interrogado que durante os roubos ficou dentro do veículo roubado com a vítima; que com relação ao veículo, seria abandonado juntamente com vítima (...) Em juízo, contudo, negou a autoria do delito, afirmando que: (...) não; eu trabalhava de cobrador com Eduardo na van, nesse dia, em nenhum momento o roteiro da gente foi São Marcos, o roteiro da gente foi Aeroporto, Estrada Velha, Cajazeiras e a gente foi abordado já pelos policiais, não foram encontrado nada em nossas mãos e os policiais tiveram denuncia dizendo que tinha um outro que foi eu e Eduardo que pegou o outro no condomínio mas até então eu sou inocente e não participei desse crime; não, todas as audiências que teve eu tava; pra delegacia, central de flagrantes; foi; nem cheguei a falar, quase nada praticamente, os policiais me pressionou até assinar, acho que é atestado de culpa né?; Isso, nota de culpa; eu não falei; não, que eu lembre, não; não porque tem, que eu lembro, não, tem três anos isso; do bairro; não; não; pela mesma situação, tô sendo acusado por ter passagem; não foi encontrado nada na minha mão; nada. (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência) Por sua vez, no inquérito, o réu José afirmou que (fls. 18/19 dos autos do E-SAJ): (...) não participou diretamente dos roubos citados acima, entretanto tinha ciência que os mesmo iriam acontecer. Que Marcos, Matheus e Tiago planejaram praticar esse roubo ontem a noite, por volta da 20h. Que, inclusive concordou em receber um aparelho celular para pegar os indivíduos Matheus, Tiago e Marcos na Estrada Velha do Aeroporto logo após os roubos e levá-los na Fazendo Grande II, local conhecido como "Pinicao". Que Marcos, o indivíduo que conseguiu fugir, fez a proposta ao interrogando ontem por volta das 20h. Que Matheus, Tiago e Marcos praticaram os roubos utilizando uma arma de brinquedo. Que não sabe informar onde eles conseguiram a citada arma. Que foi a primeira vez que participou de um crime. Que sabe que errou ao concordar em auxiliar os indivíduos citados acima. Que está arrependido; que conhece Matheus há cerca de 03 meses. Que conheceu Tiago há cerca 15 dias. Que Marcos conheceu ontem; que Marcos é de cor negra, estatura alta, magro, aparentando 20 anos de idade, cabelo crespo e cortado baixo. Que, segundo Matheus e Tiago, Marcos reside em Águas Claras; que não faz parte de facção (...) Em juízo, o acusado José afirmou que: (...) eu tava em São Cristóvão fazendo minha, São Cristóvão, Boca da Mata, no momento que Mateus me ligou... chegando ali naquele condomínio, eles vieram andando, entrou no carro, bora, bora, bora, o que é, rapaz, o que é, eu fiquei até um pouco assustado... ai chegando lá no condomínio deles, o finado Tiago né, eu nem conhecia ele, só o Mateus, parou a van e tal, ficou conversando e tal, ai ele disse assim, você pode me levar lá, eu falei, rapaz, não, porque eu tô achando estranho, o que é que tá acontecendo, tá entendendo, porque Mateus me ligou pra eu pegar ele aqui, o que é que tá acontecendo, ele fez um roubo, eu disse, rapaz como é que você me bota em uma situação dessa; Mateus, falou que fez um roubo, eu disse, rapaz como é que você me bota numa situação, no momento que eu tava na van, eu parado, sem saber de nada, ele, a viatura entrou, dentro do condomínio me abordou, os policiais, ai procurou o carro ai revistou o carro, ai achou um simulacro de arma de fogo onde eles estavam sentados, na parte traseira do veículo, foi daí que eu fiquei sabendo da situação toda, ai eu fui pra lá pra veículo né, ai, bo ajudar ele, você fala que foi pegar a gente, ai eu ainda falei que essa, recebeu um celular daquele pela viagem, pense a situação que eu fiquei Doutora; quem falou eles, me deram pressão; os deliquentes que tavam no meu veículo, os três, que era pra eu falar que eu queria receber o aparelho pra pegar eles lá, acabei falando, eu falei, não gosto de mentir, eles me pressionando; pressionando, dizendo que é pra eu falar isso que eu tinha que receber o aparelho, em nenhum momento, eu não falei, eu não presenciei esse crime eu não fiquei sabendo que ele ia fazer esse ato, eu não preciso isso, eu acordo cinco horas da manhã com minha irmã pra trabalhar, sempre fui, eu acho que a senhora teve até uma situação comigo na qual a senhora se lembra, do transporte do aeroporto, lá no fórum de lá do Iguatemi... não preciso disso, trabalho com transporte há mais de vinte anos, taxista há 17 anos e eu tô passando por essa situação que só deus sabe; falei que ia receber o celular, não sabia que ele ia fazer delitos lá; não, eu falei que ia receber um aparelho mas não sabia que eles iriam fazer o delito, não sabia; não, Mateus andava comigo de três a quatro meses já; não, nunca fui preso; não; não graças a deus não; não, eu não, as meninas tava... o povo que tava lá que fez aquela agonia toda, olhou, não, o policial olhou, ele não tem nada a ver não e até hoje eu faço transporte senhora, eu fundei o uber salvador pra chegar emqualquer lugar ai, na rodoviária, no aeroporto, somos os fundadores de transporte, do sistema de transporte de salvador; dentro do condomínio; na minha van; quem tava dentro da van foi o, Tiago e o outro rapaz que eu não sei o nome, ele disse que é Marco, não conheço e Mateus; os três dentro da minha van; na hora que eu achei que tava um negócio muito estranho, teve aquela agonia, tipo agoniado dentro do meu carro, eu disse o que é que tá acontecendo rapaz, o que é que tá acontecendo, que é que tá acontecendo, negócio de esperar pra ver nada aqui não, vocês fizeram, que ele fizeram o roubo ai, rapaz, como é que você me bota em uma situação dessa rapaz, tinha aparelho de celular dentro do carro; não, eu não observei no momento que ele não me apresentou aparelho nenhum, entrou no carro, peguei ele, na boa, fui na boa, adiante um pouquinho, adiantar por que? Fui na minha, na estrada velha, entrei nesse condomínio, certo, foi no momento que eu achei ele muito agoniado, eu disse, ò velho, aqui eu não saio não, nesse momento que eu falo, foi negócio de segundos, apareceu uma viatura e entrou dentro do condomínio e abordou a gente; acharam um simulacro de arma na mão deles; rapaz, eu não me lembro, não me lembro, eles tiraram essa arma, botaram na van, por debaixo do banco, não sei, ali embaixo do carro, os policiais chegou e acharam essa arma atrás do banco da van; não, andando, eles tavam parados no ponto de ônibus, bem já no final da Estrada Velha que eu peguei eles, ele me ligou, estou aqui perto da Estrada Velha, você pode vir pra cá? Eu disse, rapaz tô perto aqui, São Cristóvão, subo ai e pego vocês, cinco minutos, subia, pertinho ali, não rodei nem dois quilômetros, ali ele tava no ponto de ônibus, perto daquele condomínio que tem ali, acho que é Boa Pedra ou Bosque da Paz, ali mais ou menos (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência) Nesse contexto, em relação ao Recorrente Matheus, observa-se que, embora tenha negado a autoria do delito em audiência, admitiu, na fase extrajudicial, que efetuou os roubos contra as vítimas em conjunto com o corréu José e o falecido Tiago. Sendo assim, a credibilidade do depoimento do Apelante resta comprometida e, além disso, o relato apresentado em juízo está divorciado dos demais elementos de prova produzidos nos autos. O mesmo raciocínio aplica-se à situação do Apelante José, que, não obstante tenha negado a autoria delitiva em juízo, na fase extrajudicial, confirmou que sabia que os crimes iriam acontecer e que iria receber um aparelho celular para garantir a fuga de Matheus e Tiago. Logo, evidencia-se contradição entre as referidas declarações prestadas pelo réu, comprometendo a credibilidade de seus relatos. Por outro lado, as versões apresentadas pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação são coerentes e harmonizam-se entre si, conferindo confiabilidade às respectivas narrativas. Nesse sentido, a vítima Onivalter destacou que a van estava acompanhando o carro onde os assaltantes lhe fizeram de refém durante boa parte do trajeto. Além disso, afirmou que a pessoa (José) que estava dirigindo a van o abordou após o crime, dizendo que não tinha participado do assalto, mas apenas deu apoio aos criminosos porque estava desempregado na época. A vítima Milena reconheceu o apelante Matheus como sendo a pessoa que dirigia o veículo utilizado para roubar o seu aparelho celular. Da mesma forma, os agentes públicos de segurança Benjamin e Fabricio descreveram toda a operação policial que resultou na captura e prisão dos réus, asseverando que os bens surrupiados estavam na van guiada por José. Além disso, confirmaram que prenderam os réus dentro de um condomínio. Acerca da importância e fidedignidade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, o STJ posiciona-se da seguinte maneira: (...) (...) Nesse contexto, observa-se que houve produção de provas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, as quais apresentam harmonia entre si, permitindo-se assegurar que os Recorrentes foram identificados como autores dos roubos citados, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consolidado no art. 386, inciso VII, do CPP. Da aplicação dos §1º do art. 29 do Código Penal IV - Como tese subsidiária, os Recorrentes argumentam que suas respectivas participações nos delitos foram de menor importância, pois teriam apenas guiado os veículos para que o corréu Tiago efetuasse os roubos. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Nesse aspecto, em relação a Matheus, ele conduziu o primeiro carro para que Tiago e o indivíduo não identificado efetuassem os roubos dos ofendidos, de modo que tal conduta foi decisiva para a consumação dos crimes. Quanto à José, além de estar ciente de todo o planejamento da dupla criminosa, a ação de conduzir Matheus e Tiago para um local seguro após a finalização das referidas subtrações é fundamental para a prática dos crimes. Nessa toada, a conduta de José viabilizou a deflagração dos crimes e ensejou a fuga dos meliantes, de sorte que os réus somente foram reconhecidos porque a polícia foi acionada e iniciou a perseguição de imediato. Sendo assim, a participação dos referidos acusados foi relevante e determinante para o êxito da empreitada criminosa, caracterizando-os como coautores do roubo, o que afasta a aplicação do §1º do art. 29 do Código Penal. Do concurso material entre os crimes cometidos em face de Onivalter e das demais vítimas V - De acordo com a defesa, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os roubos praticados em relação às vítimas Onivalter e às vítimas Vivaldo, Milena, Shirlei e Igor. No entanto, não assiste razão aos Apelantes, porque o roubo praticado contra Onivalter foi consumado mediante a privação temporária de sua liberdade. Assim, além de subtraírem os bens de Onivalter, ele foi obrigado a acompanhar os meliantes em seu carro durante a prática dos roubos às demais vítimas. Nesse viés, embora sejam da mesma natureza e tenham sido perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, a execução dos crimes é bastante distinta, posto que os ofendidos Vivaldo, Milena, Shirlei e Igor não tiveram a sua liberdade tolhida ao logo da ação criminosa que sofreram, razão pela qual afasta-se a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Portanto, resta configurado o concurso material de crimes, assim como reconhecido pelo magistrado a quo. Do índice de aumento aplicado na continuidade delitiva reconhecida em relação aos roubos praticados contra as vítimas Vivaldo, Milena, Igor e Shirlei. VI - No tocante aos roubos praticados contra as vítimas Vivlado, Milena, Shirlei e Igor, foi reconhecida a configuração da continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de ¼ (um quarto). Nesse contexto, o índice de exasperação é pertinente, uma vez que o delito foi cometido contra quatro vítimas distintas. Reforça esse entendimento o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CINCO DELITOS COMETIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (HC 626.247/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). 2. Considerando a prática de cinco roubos circunstanciados, é de rigor reduzir-se a elevação da pena de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal e na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 566198 / SP; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do julgamento: 08/02/2022) Da aplicação da Súmula nº 231 do STJ VIII - Diante do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, o Apelante Matheus pugna pela redução de sua pena a um patamar inferior ao mínimo legal. Com efeito, na segunda etapa dos cálculos, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, o I. julgador de origem aplicou a Súmula nº 231 do STJ, mantendo-se o patamar estipulado na primeira fase, o que está em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Turma. Por outro lado, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado. Por derradeiro, quanto aos demais aspectos relativos à dosimetria da pena, embora não tenham sido questionados por meio dos mencionados recursos, é válido esclarecer que o MM. Juízo a quo realizou os cálculos com respaldo nos parâmetros dispostos no Código Penal e com respeito ao princípio da razoabilidade, de sorte que não se vislumbra ilegalidade flagrante no capítulo da sentença relativo à calibragem da sanção. CONCLUSÃO IX - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento em parte dos recursos e, nessa extensão, pelo não provimento de ambas as irresignações, mantendo-se incólume a decisão vergastada. (…)” (Grifos aditados) Como é possível perceber, o voto analisou de forma pormenorizada a questão da autoria e das provas que embasaram o entendimento de que o requerente foi coautor do crime de roubo majorado, sendo frisado no decisio a impossibilidade de ser aplicado o redutor da participação de menor importância e, concernente à dosimetria, a continuidade delitiva. Não se verifica decisão contrária à evidência dos autos. Ao contrário, a condenação foi amparada em robusto conjunto probatório, formado não apenas por elementos colhidos em sede inquisitorial, mas também por provas confirmadas sob o crivo do contraditório. Consta dos autos que o requerente conduzia a van utilizada pelos coautores imediatamente após a prática dos roubos, circunstância confirmada pelas vítimas, que acionaram a polícia e indicaram o veículo em fuga. A prisão em flagrante do requerente, conduzindo o automóvel em que se encontravam um dos comparsas e parte dos bens subtraídos, evidencia de forma clara a sua vinculação à empreitada criminosa. A alegação de desconhecimento prévio dos delitos não se mostra verossímil diante das circunstâncias fáticas. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a coautoria daquele que, dirigindo veículo, auxilia a fuga e o transporte da res furtiva, conduta indispensável ao êxito da empreitada criminosa. Ressalte-se que a doutrina majoritária afasta a tese de participação de menor importância quando a contribuição do agente se revela essencial, como no caso do motorista que garante a logística de deslocamento. Tocante à invocação do art. 155 do CPP, não procede a alegação de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais. O juízo de origem e este e. Tribunal valoraram depoimentos prestados em juízo, em consonância com a narrativa das vítimas e dos policiais responsáveis pela diligência, o que evidencia a regularidade da fundamentação condenatória. A sentença destacou, de forma motivada, que a versão defensiva não encontrava respaldo no conjunto probatório, prevalecendo a coerência e a firmeza das declarações colhidas em juízo. Concernente ao pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva, não assiste razão ao requerente. Embora os delitos tenham ocorrido em sequência temporal, a sentença e o acórdão confirmatório destacaram que, em relação a uma das vítimas, houve restrição da liberdade, circunstância que torna a conduta qualitativamente distinta, afastando a homogeneidade exigida pelo art. 71 do Código Penal. O tratamento pelo concurso material mostra-se, portanto, adequado e consentâneo com a gravidade concreta dos fatos. Também não prospera a tese de participação de menor importância. Como já salientado, a função desempenhada pelo requerente foi absolutamente indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. O transporte dos coautores e dos bens subtraídos, bem como a facilitação da fuga, conferem ao motorista papel de coautor, não se tratando de atuação secundária ou acessória. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de afastar a minorante do art. 29, §1º, do CP em hipóteses em que o motorista integra o contexto delitivo de forma funcionalmente relevante. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades . Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4 . Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 5. As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de motorista de uber, tendo a subtração do aparelho celular obstado temporariamente o exercício do seu labor. 6. Writ não conhecido. (STJ - HC: 459612 SC 2018/0176108-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) (Grifo nosso) “(...) In casu a participação do apelante no esquema criminoso foi fundamental para o sucesso da ação. A incumbência que lhe foi designada de colaboração efetiva com a fuga, por certo que não pode ser vista como de menor importância, pois sem ela o furto não seria possível. Portanto, não há falar em afastamento da qualificadora, de modo que a sentença deve permanecer inalterada no ponto (fls. 449-450) . (...)” (STJ - AREsp: 2267797 SC 2022/0396771-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/02/2023) (Grifo aditado) Dessa forma, não se verificam equívocos cometidos pelo juízo processante ou pelo Colegiado que apreciou o recurso defensivo. A legislação foi aplicada de maneira escorreita e o conjunto probatório foi devidamente analisado, não havendo elemento novo ou ilegalidade que possa ensejar a subsunção do caso às hipóteses do art. 621 do CPP. A revisão não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal. A doutrina brasileira refere-se a expressão evidência cunhado no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual. Já a expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas está relacionada aos elementos probatórios não apreciados pelo julgador, não havendo distinção se estes elementos já existiam em momento anterior a prolação da sentença ou após a condenação do acusado. Não é o caso. (…) Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, mas não rediscutir prova. Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382). É dizer, a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal. Nesse sentido: (...) Ora, não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória. Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a modificação do acórdão. A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal. Não procede o pedido, eis que, em ação revisional, não cabe nova análise de nulidades já afastadas, o reexame das provas produzidas, nem rediscussão da sua valoração já realizada e tampouco a reapreciação de argumentos já alegados e analisados. Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.” (Grifos aditados) Como é possível perceber, o voto elucidou as razões pelas quais não se mostrou possível a modificação do acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça em sede de apelação, afastando, ponto a ponto, as arguições da Defesa. Conforme evidencia a transcrição, a condenação do embargante foi baseada em prova robusta e harmônica, produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão, que confirmaram o papel essencial do acusado na empreitada criminosa. Não há espaço, em sede revisional, para revalorar provas já analisadas, por não se tratar de instrumento recursal, mas de ação de natureza excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do CPP. As teses de continuidade delitiva e participação de menor importância também foram expressamente examinadas e afastadas com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Quanto à alegação de violação ao art. 155 do CPP, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a condenação se fundou em elementos colhidos em juízo, e não exclusivamente em provas inquisitoriais. Os depoimentos das vítimas e dos policiais, prestados sob contraditório, reforçaram a materialidade e autoria, inexistindo afronta à norma processual invocada. No tocante à confissão espontânea, igualmente não se identifica omissão. Ora, a matéria sequer foi mencionada na petição inicial da Revisão Criminal (ID 88604420), não sendo possível existir omissão sobre um tema não alegado. No mais, convém salientar que a sentença enfrentou a questão, conforme ID 88606135 - pág. 02, tendo reconhecido a presença da atenuante, sem, contudo, reduzir a reprimenda, por força da Súmula nº 231 do STJ, que permanece vigente em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, a matéria arguida na inicial foi devidamente decidida, manifestando-se o Colegiado satisfatoriamente sobre o assunto. Se a Defesa do Embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta. A pretensão do embargante demonstra verdadeira intenção de ver alterado o posicionamento do Órgão Julgador que, frise-se, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido. Data venia, pretende o embargante, com o presente recurso, simplesmente um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sendo que no v. Acórdão, não há omissão, contradição e nem obscuridade a sanar. Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo recorrente para discutir temas da natureza aventada nos embargos, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja, o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contidas no Acórdão. Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONCEITO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. - Segundo o cânon inscrito no art. 619, do CPP, os embargos de declaração tem por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição ou obscuridade ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo e desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, 6.ª Turma, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Dj. 19.08.97). De igual forma, entende a jurisprudência pátria: "Em sede de Embargos de Declaração, é impossível ao embargante questionar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência e ultrapassando os limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP." (TACRSP - RJDTACRIM 40/288) Ora, o v. Acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar o julgado, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto do Acórdão embargado que, não só primou pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no recurso, como também pelo total acerto jurídico em seu decisio. Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP). Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos. Por fim, Conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 155, 382 e 619 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 59, 65, III, “d”, e 68 do Código Penal), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação do órgão julgador quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO