PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009034-34.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI, RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERA 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA E SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009034-34.2023.8.05.0229, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO AGIPLAN S.A. e CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO aoapelo da Autora CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, e CONHECER EM PARTE e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Réu BANCO AGIPLAN S.A., nos termos do voto do relator.  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009034-34.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI, RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO AGIPLAN S.A. e CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença (Id. 85866776) prolatada no processo n.º 8009034-34.2023.8.05.0229, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

“Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial ( CPC, art. 487, I) para o fim de: 

a) declarar a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré e determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato firmado pelas partes à taxa média anual de mercado, como especificado em fundamentação. 

b) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo pessoal nº 1242085895, determinando ao réu que cesse imediatamente os descontos a tal título, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) 

c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.  

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.  

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  

Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 85866776). 

Em suas razões (Id. 85866779), o BANCO AGIPLAN S.A. afirma que “a constatação de extemporaneidade da prova não pode ser tida como mero desrespeito à formalidade que é sobrepujar a verdade dos fatos, vindo a impossibilitar o recorrente comprovar a realidade fática. Igualmente, não há prejuízo em admitir a prova trazida em recurso no presente caso, haja vista ser devidamente respeitado o contraditório.”. 

Sustenta “a informação de que a contratação fora perfectibilizada não fora aceita apenas em sentença, a juntada de documentos que demonstram a validade da operação é medida que se impõe.”. 

Requer “A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 1242085895 E DO SEGURO DE VIDA NA ÍNTEGRA, DEVENDO SER CONSIDERADO PARA LEVAR À REFORMA DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE É INDISPENSÁVEL PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS.”. 

Alega que “a decisão proferida pelo juízo a quo reconheceu a existência de abusividade e determinou a revisão dos juros remuneratórios, concluindo pela abusividade tão somente porque em percentual superior à taxa média da época, o que, por si só, não representa parâmetro para a declaração da arbitrariedade contratual. 

Aduz “que o STJ já esclareceu que a limitação da taxa de juros, com fundamento exclusivo no fato de estar acima da taxa média de mercado (exemplo no que ocorreu no caso em tela) não encontra respaldo na jurisprudência supracitada, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, como por exemplo o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, entre outros critérios).”. 

Argumenta que “A Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte autora é válida, tendo o devedor consciência plena da sua condição no momento em que tomou o crédito, eis que de acordo com a modalidade que estava pactuando, sobretudo quanto: a forma de pagamento; o número e valor das parcelas; as taxas de juros aplicadas. Desse modo, não prosperaram as alegações da inicial, eis que emitiu a C.C.B por livre e espontânea manifestação da sua vontade.”. 

Pontua “que o tipo de contratação aqui discutido – CRÉDITO PESSOAL – é um produto disponibilizado a clientes que atravessam dificuldades financeiros, já inadimplentes, com os dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e que dificilmente conseguiriam obter crédito em outra instituição financeira!”. 

Aduz que “não há qualquer irregularidade com relação a portabilidade do benefício previdenciário, haja vista que o autor/recorrido solicitou junto à Instituição Financeira referida portabilidade.”. 

Diz “que a autora solicitou a portabilidade do recebimento de seu benefício junto ao INSS conforme documentos anexados.”. 

Assevera que “o Banco recorrente é ilegítimo para requerer cancelamento da portabilidade bem como se abster de novas portabilidades.” e que “PORTABILIDADE DEVE SER REALIZADA PELO BENEFICIÁRIO DO INSS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE QUE SEU SALÁRIO SEJA DEPOSITADO OU DIRETAMENTE NO ORGÃO PAGADOR.” 

Argui que “que houve escolha pelo consumidor quanto à contratação do seguro, e ainda, há de ressaltar que esse produto está devidamente registrado na SUSEP, verificando assim que estas coberturas estão balizadas conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro de Proteção Financeira.” 

Enfatiza que “O pleito de declaração de inexistência da contratação do seguro, assim como de restituição do valor integral do seguro pela parte recorrente, que teve o seu benefício durante a vigência do contrato, claramente configura um enriquecimento sem causa, reprimido pelo nosso ordenamento jurídico.” 

Argui que “os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor do proveito econômico objetivo com a ação ou sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.” 

Ao final requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para “a) Manter na integralidade a cobrança dos Juros Remuneratórios, nos termos e valores em que foram contratados, ante a regularidade do contrato objeto de revisão na sentença recorrida; b) Seja julgada IMPROCEDENTE a demanda ajuizada, declarando a legalidade da portabilidade, face o expresso pedido realizado pela recorrida, bem como comprovada a contratação do seguro; c) Seja afastada a condenação de restituição de valores; d) Atribuir integralmente os ônus de sucumbência ao recorrido; e) Alternativamente, caso seja mantida a sentença, requer seja, ao menos, minorado o quantum da condenação sucumbencial imposta à financeira, pois fixado em patamar manifestamente descabido e exorbitante, devendo tal verba restar fixada em percentual razoável e observando os ditames do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, nos termos da fundamentação.”. 

Recolhido o preparo recursal (Ids. 85866780 e 85866781). 

Nas contrarrazões de Id. 86353117, a Recorrida rechaça os argumentos do Recorrente, requerendo o improvimento do recurso. 

Em suas razões (Id. 85866785), CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA requer a gratuidade da justiça e afirma que “não se pode olvidar que a condenação em danos morais ora pretendida se mostra cabível e se perfaz diante das abusividades praticadas pelo réu.”. 

Sustenta que “o dano moral experimentado pela requerente, encontra-se ínsito ao próprio fato, tendo em vista que não é motivo de felicidade para nenhum ser humano que tenha que suportar as práticas abusivas da instituição financeira.”. 

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença julgando procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. 

Preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 85865708). 

Nas contrarrazões de Id. 85866789, o Recorrido rechaça os argumentos da Recorrente, requerendo o improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009034-34.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI, RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.  

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO AGIPLAN S.A. e CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença (Id. 85866776) prolatada no processo n.º 8009034-34.2023.8.05.0229, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

“Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial ( CPC, art. 487, I) para o fim de: 

a) declarar a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré e determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato firmado pelas partes à taxa média anual de mercado, como especificado em fundamentação. 

b) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo pessoal nº 1242085895, determinando ao réu que cesse imediatamente os descontos a tal título, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) 

c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.  

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.  

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  

Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.” 

  

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 

A Recorrente CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a benesse foi concedida na decisão de Id. 85865708, proferida na origem e confirmada pela sentença (Id. 85866776). Uma vez concedida a gratuidade de maneira geral, sem se referir a algum ato processual específico, ela abrange todos os atos posteriores, salvo se vier a ser revogada.  

Uma vez deferido o benefício, ele tem aplicabilidade em todas as fases do processo, não sendo necessária a renovação do pleito a cada instância, salvo se vier a ser revogado. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015; grifou-se) 

De outro lado, nas razões recursais (Id. 85866779), o Banco Apelante requer a declaração de legalidade da portabilidade do benefício da autora. 

Infere-se que, na exordial, a recorrida alegou que “A aposentadoria de Célia Maria é vinculada ao banco Agibank, contudo ela fez uma solicitação para receber o seu benefício previdenciário pelo Banco Itaú, todavia, sem a sua anuência, o benefício voltou a ser creditado pelo Agibank. Assim, resta configurado o ato ilícito por parte do réu, mediante a recusa do procedimento de portabilidade dos proventos da autora para outra casa bancária, com a retomada do benefício para sua instituição, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. Ficando, portanto, nítida a intenção de manter o vínculo, de forma arbitrária, entre a demandante e o Agibank” (Id. 85865687). 

Requereu, ainda, “Que a ré, Agibank, seja obrigada a fazer a portabilidade do beneficio previdenciário da autora para o banco itaú;” 

Na sentença de Id. 85866776, o magistrado de primeiro grau menciona as razões do pedido da autora, entretanto, não atribui ao réu qualquer condenação. Eis o trecho da fundamentação da sentença: 

  

“No tocante à portabilidade do benefício previdenciário, a parte autora sustenta que teve seu pedido de transferência para outra instituição financeira obstado de forma indevida pelo réu, o que configura violação ao seu direito de livre escolha quanto à gestão de seus proventos.  

  

Desse modo, requer-se que a ré, seja compelida a realizar a portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco Itaú, conforme solicitação da parte autora, garantindo-lhe o pleno exercício de seu direito à livre escolha da instituição financeira recebedora, nos termos da regulamentação do INSS e do Banco Central do Brasil.” 

  

Na parte dispositiva, o Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: 

“Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial ( CPC, art. 487, I) para o fim de: 

a) declarar a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré e determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato firmado pelas partes à taxa média anual de mercado, como especificado em fundamentação. 

b) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo pessoal nº 1242085895, determinando ao réu que cesse imediatamente os descontos a tal título, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) 

c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.  

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.  

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  

Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.” 

Desse modo, não se verifica a existência de condenação da parte ré em relação à portabilidade do benefício, inexistindo interesse recursal do Apelante.A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado”. 

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). 

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso da Autora no que se refere ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o juiz de primeiro grau concedeu a benesse pleiteada; e do recurso do Banco Réu, em relação à declaração de legalidade da portabilidade do benefício previdenciário da Autora. 

Sendo assim, os recursos não merecem conhecimento nos pontos apontados, em razão da ausência de interesse recursal das partes Recorrentes. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos em seus demais capítulos. 

DA INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Segundo o art. 434 do CPC/2015, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. 

Por sua vez, o art. 435 do mesmo diploma legal preconiza:  

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 

Sobre o tema, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, livro eletrônico): 

“Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a esse respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação isolada do art. 320 de que a inicial só deveria ser acompanhada dos documentos indispensáveis. 

(...) 

Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos “articulados”, isto é, os fatos narrados pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação ou, ainda – e isso é imposição do princípio do contraditório –, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

A juntada de documentos após a petição inicial e/ou contestação é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos. 

Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração também a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.” 

No caso, o Recorrente colacionou documentos com o recurso de Apelação, com o objetivo de provar a regularidade das contrações pactuadas entre os litigantes. Tal alegação já tinha sido deduzida na contestação, de modo que não se trata de fato ocorrido posteriormente ou documento que se formou, se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas após a sentença. 

O recorrente não esclareceu a razão que o teria impedido de efetuar a juntada dos documentos tempestivamente. O apelante sequer alegou a ocorrência de motivo de força maior ou de desconhecimento acerca de sua existência que o tivesse impedido de apresentá-los no momento processual adequado. 

A teor do art. 434 do CPC/2015, a prova documental deve ser produzida pela parte autora na oportunidade de apresentação da petição inicial e pela parte ré, na ocasião de apresentação da defesa.  

Nos termos do art. 435 do CPC/2015, a apresentação de documentos em momento posterior é possível “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. O parágrafo único do mencionado dispositivo legal ainda permite a “juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Na mesma toada, o art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.  

Como já explicitado, nem o caput nem o parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, tampouco o art. 1.014 do mesmo Código se aplicam ao caso, já que a prova que a parte apelante pretende produzir na fase recursal já estava à sua disposição quando da apresentação da defesa – tanto é assim que ela sequer apresenta qualquer fundamento em sentido diverso. 

Ademais, a parte recorrente não apresentou tais documentos ao longo de todo o trâmite do feito na 1ª Instância, pretendendo, injustificadamente, apresentá-lo somente na fase recursal, depois que a fase de produção da prova já se encerrou. Tal aspecto contraria a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão da decisão judicial, e não no meio para a realização da primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento. 

Eis o que explica Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) sobre a matéria: 

 

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. 

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. 

 

A propósito: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE REPASSE DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas se estes forem "novos" ou quando houver justo impedimento que justifique a nãoapresentaçãono momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art.435doCPC. II - A ré instala e mantém equipamentos destinados a operar cartões de crédito, fornecendo serviço de captação, processamento de dados e liquidação de transações. Porém, não possui poderes para autorizar ou recusar transações, na medida em que não é instituição financeira, tampouco administradora de cartão de crédito. III - Negou-se provimento aorecurso. (TJDF. Acórdão n.1182327,07128963520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2019, Publicado no DJE: 09/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se). 

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUE OS DISPUNHA POR OCASIÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contratos bancários. 2 – Juntada de documentos em fase recursal. Não serão conhecidos documentos juntados em sede recursal, com exceção das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, quando destinados à fazer provas de fatos novos ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como o documento for inalcançável, por justa causa, no momento em que deveria ter sido juntado aos autos, sob pena preclusão. Destarte, ausente as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, não se conhece dos documentos apresentados intempestivamente. 3 – (...) 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001387-23.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.07.2021 – grifou-se). 

Nesses termos, não deve ser admitida, nessa etapa processual, a juntada dos documentos acostados à apelação. 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Na inicial (Id. 85865687), a Autora narra que firmou com a instituição ré contrato de empréstimo pessoal, identificado pelo número 1242085895 (Id. 85865697), celebrados em 05/01/2023. Afirma que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (9,49% ao mês e 196,82% ao ano) seriam manifestamente abusivas, pois muito superiores à média de mercado, bem como que teria sido compelida à contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada. 

Sustentou que o empréstimo, embora formalmente apresentado como crédito pessoal com débito em conta, funcionaria, na prática, como empréstimo consignado, burlando o limite legal de 30% da margem consignável, previsto na Lei nº 10.820/2003. 

Relatou, também, dificuldades financeiras severas, impossibilidade de custear despesas básicas, bloqueio de acesso ao aplicativo bancário, bem como negativa indevida de portabilidade do benefício previdenciário para outra instituição financeira, o que teria agravado sua situação econômica. 

Em contestação (Id. 85865703), o Banco Agibank S.A. sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi livremente pactuado, com ciência expressa da autora acerca das condições financeiras, taxas de juros e encargos. 

Alegou que o empréstimo questionado não se enquadra como consignado em folha, mas como crédito pessoal com débito em conta corrente, não se submetendo, portanto, ao limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085). 

Aduziu a inexistência de abusividade das taxas de juros, a licitude da cobrança do seguro prestamista, contratado de forma facultativa, e a inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude. Aduziu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço nem negativa irregular de portabilidade. 

Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. 

Sobreveio a sentença (Id. 85866776), afastando a alegação de ofensa à limitação do comprometimento do benefício da autora e julgando os pedidos parcialmente procedentes para reconhecer a abusividade dos juros contratuais; declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinando a cessação dos descontos e a restituição, simples, dos valores pagos em desconformidade com a sentença. 

Inconformada, a Autora CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (Id. 85866785), arguindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais que diz ter sofrido em razão da conduta do Banco Acionado.  

O BANCO AGIPLAN S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 85866779), pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando, em suma, que: (i) a taxa de juros remuneratórios aplicada é legítima e reflete o alto risco da modalidade de crédito pessoal sem garantia, não havendo que se falar em abusividade apenas por ser superior à taxa média do BACEN, que é um mero referencial; (ii) a contratação do seguro foi regular e opcional, tendo a parte autora anuído expressamente com seus termos, conforme documentação apresentada, não se configurando venda casada; (iii) sendo lícitas as cobranças, não haveria fundamento para a condenação à restituição de valores; e (iv) a sentença fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, o que considera exorbitante, defendendo que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido. 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

 O art. 6º, VI do CDC assim dispõe: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

[...] 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

Na hipótese, verifica-se que a taxa média mensal para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais 25464 e 20742), na data da contratação (janeiro/2023), era de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano 1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. 

Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada.  

A sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, determinando a sua limitação à taxa média de mercado (Id. 85866776). Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação da taxa de 7,83% ao mês e 126,36% ao ano, que correspondem a uma vez e meia a taxa média de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de janeiro de 2023.

DO SEGURO PRESTAMISTA 

No que toca aoseguroprestamista, cuida-se desegurode proteção financeira, oferecendo uma garantia adicional para eventos de morte e invalidez. 

Embora a contratação de seguro não seja vedada pela regulação bancária nem pelo CDC, o consumidor não pode ser compelido a pactuá-lo, sob pena de configurar venda casada. 

Eis o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento doREsp 1.639.320/SP(Tema 972): 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.VENDACASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040DOCPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 

3. CASO CONCRETO. 

3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência daaçãode reintegração de posse do bem arrendado. 

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

A legislação consumerista não admite avendacasadade produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro bem ou serviço, conforme previsão do art.39, I doCódigo de Defesa do Consumidor. 

Assim, a pactuação desegurode proteção financeira ou prestamista só é válida quando a contratação for uma opção do consumidor, inclusive quanto à escolha da seguradora. 

Na presente demanda, apesar de a parte ré ter apresentado o contrato de seguro em apartado (Id. 85865704), os argumentos e provas não demonstraram que a instituição financeira ofereceu à parte consumidora a possibilidade de escolher, ou não, a contratação do seguro. 

O documento acostado aos fólios também evidencia que a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou parceira comercial da instituição financeira já estaria efetivada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de opção por outra seguradora, à escolha da parte autora. 

Não se trata de exigir a produção de prova de fato negativo. Ao revés disso, a Recorrida teria plena capacidade de demonstrar que o contrato de empréstimo poderia ter sido celebrado sem a opção doseguro. Também não se desincumbiu de demonstrar que foi facultada à parte consumidora a contratação de outra seguradora para a garantia do negócio jurídico. A teor do art. 373, II do CPC/2015, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração de fato extintivo do direito da parte autora. 

Confira-se julgados desta Corte nesse sentido: 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO ABUSIVA. VENDA CASADA. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o exame dos autos evidencia que o consumidor não anuiu com a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do REsp 1.639.320/SP (TEMA 972), de modo que o valor pago deve ser devolvido, na forma simples, conforme estabelecido pelo Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05155965620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) 

Sendo indevida a cobrança de tal despesa, é devida a repetição a ser realizada pela instituição financeira. 

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Apesar da cobrança indevida do Seguro, sem facultar a escolha da seguradora por parte do consumidor, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante.  

A Apelante não apresentou provas de que o pagamento do seguro indevido teria lhe ocasionado prejuízo extrapatrimonial. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada. 

No mesmo sentido julgados desta Corte: 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifos acrescidos) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. JUÍZO DE ABUSIVIDADE. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADEQUADO. TAXA SELIC. PARÂMETRO INADEQUADO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (...). A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário, a chancelar cobranças indevidas, não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, sendo que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nesses casos, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. Precedentes TJBA. 12. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, não elide o consumidor de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, furtando-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, não desincumbido pelo Apelante na hipótese dos autos, razão pela qual não prospera seu pleito de indenização por danos morais. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (TJ-BA - APL: 80055649320198050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifos acrescidos) 

Assim, o recurso da Autora deve ser improvido. 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS  

O magistrado a quo condenou a ré“(...) à restituição simples dos valores efetivamente pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.”.  

Quanto aos consectários legais sobre a restituição do indébito, verifica-se que a sentença apelada não especificou acerca dos índices.  

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:  

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".   

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.  

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".  

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.  

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.  

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.  

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.  

8. Recurso especial provido.  

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)  

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.  

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.  

O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).    

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

 Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.   

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.   

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:  

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  

Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e a citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora CELIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, para manter a sentença em relação à improcedência do pagamento de indenização pelos danos morais e CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO AGIPLAN S.A., apenas para a determinar a aplicação das taxas de juros de 7,83% ao mês e 126,36% ao ano, que correspondem a uma vez e meia a taxa média de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de janeiro de 2023.

Diante do provimento parcial do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários devidos pelo Banco Réu ao patrono da Autora, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 

Diante do improvimento do recurso da parte autora, majoro os honorários devidos pela parte autora aos patronos do réu para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Entretanto, a exigibilidade das verbas fica suspensa em relação à autora, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

De ofício, procedo à adequação da sentença, para que a restituição do indébito seja atualizada da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, seja aplicado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral.   

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR