PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS COMPRADORES. REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N.º 6.766/1979. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8009994-49.2023.8.05.0080, tendo como Apelantes PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros e Apelados EXPEDITO DE OLIVEIRA SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processa eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009994-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: EXPEDITO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO, GERALDO ARAGAO GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros (Id. 92246818) contra a sentença proferida no processo n.º 8009994-49.2023.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (Id. 92246816): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar as resilições contratuais e condenar as partes rés, solidariamente, a restituírem 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos às partes autoras, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, a contar da data da citação. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (quinze por cento) do proveito econômico, pela parte ré". Em suas razões recursais (Id. 92246818), a parte Apelante alega que “A rescisão contratual ocorreu devido ao não cumprimento das obrigações de pagamento por parte dos apelados. Após o pagamento inicial, os clientes não efetuaram o pagamento de nenhuma das parcelas subsequentes, apesar de terem sido cobrados e estarem cientes dos débitos pendentes”. Argumenta que “Foi enviado a parte Autora o quadro de valores da rescisão, e o termo de rescisão foi disponibilizado, porém não foi devolvido. Além disso, todas as 4 (quatro) vias do contrato de compra e venda foram enviadas ao endereço cadastrado do cliente em 05/2021”. Pontua que “a rescisão contratual ocorreu exclusivamente por culpa da parte autora, uma vez que todas as obrigações e procedimentos foram cumpridos pela parte ré. O cliente foi informado de que não haveria valor a ser devolvido, uma vez que o montante pago não cobria o valor da multa rescisória prevista no contrato”. Esclarece que “os cálculos realizados pela Ré, foram realizados em estrito cumprimento ao que dispõe a Lei nº 13.786/2018”. Argumenta que “os contratos estabelecidos entre as partes, objeto da presente ação, foi celebrado no ano de 2021, ou seja, após a promulgação da Lei 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, e, por essa razão, as disposições contidas na presente lei devem ser, obrigatoriamente, aplicadas ao presente caso”. Sustenta que “à luz das Leis 13.786/2018, deve ser aplicada e observada por este Douto Juízo, a cláusula contratual penal prevista em contrato em desfavor do Promissário Comprador que deu azo à rescisão contratual de forma imotivada; bem como deve ser aplicada a cláusula contratual que prevê a retenção, por parte da Promissária Compradora, dos valores pagos à título de comissão de corretagem, além da taxa de fruição”. Afirma que “A referida lei prevê, em seu artigo 32-A, que, em caso de resolução contratual, por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por eles, podendo ser descontados os valores referentes à: a) à eventual fruição do imóvel; b) cláusula penal e despesas administrativas; c) encargos moratórios decorrentes do inadimplemento do compromissário-comprador; d) débitos relacionados à IPTU e despesas condominiais; e) taxa de fruição do bem”. A parte Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 92246819 e 92246820. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 92246822). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processa eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009994-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: EXPEDITO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO, GERALDO ARAGAO GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros (Id. 92246818) contra a sentença proferida no processo n.º 8009994-49.2023.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (Id. 92246816): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar as resilições contratuais e condenar as partes rés, solidariamente, a restituírem 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos às partes autoras, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, a contar da data da citação. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (quinze por cento) do proveito econômico, pela parte ré". A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a aquisição de imóvel, sendo que a sociedade empresária atua como fornecedora da unidade imobiliária e o comprador o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia central do recurso reside na definição da culpa pela rescisão dos contratos. As Rés, ora Apelantes, atribuem a culpa exclusivamente aos Apelados, por inadimplemento das parcelas subsequentes à entrada. Por sua vez, os Apelados alegam que não foram devidamente informados sobre a data de início dos pagamentos e que não receberam os boletos para quitação, o que teria levado ao inadimplemento involuntário. Compulsando os autos, observa-se que, em 15/04/2021, as partes firmaram contratos particulares de promessa de compra e venda (Ids. 92246684, 92246695 e 92246698), tendo por objeto 02 (dois) lotes no Jardim das Tulipas (Quadra 04, lote 14, e Quadra 05, lote 25) e 02 (dois) lotes no Jardim dos Girassóis (Quadra 02, lote 21, e Quadra 04, lote 13), localizados em Feira de Santana/BA. Os Autores, ora Apelados, realizaram o pagamento de uma entrada no valor total de R$ 36.659,72 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo o restante financiado pela própria vendedora. Da análise dos instrumentos contratuais, observa-se que o pagamento das parcelas mensais deveria ser realizado no dia 15 (quinze) de cada mês: “5) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (...) 5.2 - Mensais: (...) o primeiro vencimento em 15/08/2021 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes”. Conforme a Cláusula 4 dos contratos, o pagamento ficou ajustado da seguinte forma: 4. CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO 4.1. As parcelas em que se divide o preço, mencionadas no item 5 do QUADRO RESUMO, serão pagas pelo COMPRADOR diretamente à LOTEADORA por meio de boletos bancários emitidos pela LOTEADORA, revestidos de caráter pro solvendo do preço, podendo a critério desta, serem cobradas de forma diversa. 4.2. O não recebimento de aviso de cobrança/boleto, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá como justificativa para o não pagamento da(s) parcelas(s), devendo o COMPRADOR solicitar a 2ª (segunda) via de cobrança/boleto no site portalfinanceiro.vivaurba.com.br ou pelo telefone 0800-200-6868. Da leitura das cláusulas transcritas, conclui-se que o inadimplemento dos Apelados se deu por culpa deles próprios, que não tiveram a devida atenção em relação ao prazo contratual para pagamento, nem diligenciaram no sentido de obter a segunda via do boleto. Não obstante, não houve a devida constituição em mora dos devedores, requisito indispensável para a rescisão por inadimplemento em contratos de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei n.º 6.766/1979. O art. 32 da Lei n.º 6.766/1979 estabelece procedimento específico para a rescisão contratual por falta de pagamento: Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. A finalidade da norma é garantir ao adquirente a oportunidade de purgar a mora, ou seja, de regularizar sua situação antes da perda do imóvel. Para tanto, a lei exige uma notificação formal, por meio do Oficial do Registro de Imóveis e os Tribunais Pátrios admitem outros meios que assegurem a ciência pessoal e inequívoca do devedor, como carta com aviso de recebimento assinada pelo próprio notificado. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso da parte ré: A questão em discussão é a validade da constituição em mora por carta com aviso de recebimento (AR), à luz do disposto na Lei nº 6.766/1979 3 . Recurso da parte autora: (i) manutenção ou revogação da gratuidade da justiça concedida à parte ré; (ii) Definição do termo inicial da taxa de fruição; (iii) a possibilidade de indenização por benfeitorias e direito de retenção; (iv) A responsabilização pelas despesas relacionadas ao uso do imóvel durante a posse pelos réus; e (v) definir se é possível a expedição de mandado de reintegração de posse imediata sem prazo extenso para desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso da parte ré: 4. Validade da notificação extrajudicial e constituição em mora: A jurisprudência admite a notificação por carta registrada com aviso de recebimento como suficiente para constituição em mora em compromissos de compra e venda, posto que atende ao disposto na Lei nº 6 .766/1979. No caso, o recibo do envio da notificação por carta com aviso de recebimento foi assinada pelo próprio devedor, cumprindo o objetivo de formalizar a constituição em mora e garantindo sua validade para os fins de resolução contratual. Recurso da parte autora: 5. Gratuidade da justiça: O ônus de comprovar a desnecessidade de concessão do benefício recai sobre quem impugna, não demonstrado neste caso . A presunção relativa de hipossuficiência se mantém favorável à parte ré (art. 99, § 3º, do CPC). 6. Termo inicial da taxa de fruição: Diante da inadimplência, o termo inicial da indenização pela ocupação do imóvel deve ser fixado desde a transferência da posse até a desocupação efetiva, conforme reiterada jurisprudência . 7. Indenização por benfeitorias e direito de retenção: A falta de comprovação cabal e discriminada das benfeitorias pela parte ré impede a indenização e o direito de retenção. Admitido, contudo, que a parte ré, se insatisfeita com o resultado, proponha ação autônoma para pleitear a indenização por eventuais benfeitorias que acredite ter realizado no imóvel. 8 . Despesas de fruição do imóvel: Dada a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, é devida a responsabilização da parte ré pelas despesas decorrentes do uso do imóvel (como IPTU, energia elétrica, água, etc.), referentes ao período em que o imóvel esteve sob a ocupação dos réus/recorridos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos ocupantes do imóvel. 9. Reintegração de posse: Não se verifica óbice ao deferimento imediato da proteção possessória . No entanto, revela-se prudente deferir o prazo de 45 dias, a contar da intimação deste julgado, diante do uso do imóvel para fins residenciais. 10. Encargos sucumbenciais: A parte autora decaiu em parte mínima da pretensão, tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo, impondo-se, assim, à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios. IV . DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 12. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 11/5/2021; STJ, MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n . 1.909.532/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, Terceira Turma, REsp n . 1.836.846/PR, j. 22-9-2020; (TJSC, Apelação n . 0308250-84.2016.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 03082508420168240020, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 26/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) No caso em análise, as Apelantes juntaram aos autos notificações extrajudiciais que teriam sido endereçadas ao Apelado EXPEDITO DE OLIVEIRA SANTOS (Id. 92246801). Contudo, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau, não há qualquer comprovação de que tais notificações tenham sido recebidas pessoalmente pelos devedores, tampouco de que tenham sido efetivamente enviadas. A simples juntada de minutas de notificação, sem o respectivo comprovante de envio e de entrega com assinatura dos destinatários, é insuficiente para comprovar a regular notificação. A rescisão indevida do contrato, sem a prévia notificação extrajudicial do devedor e a sua constituição em mora, configura inadimplemento das Apelantes, pois a Lei n.º 6.766/1979 impõe ao loteador uma série de deveres que são considerados parte integrante do contrato de aquisição do lote, mesmo que não estejam expressamente repetidos no instrumento. Ademais, o próprio contrato em questão refere que ele será regido pelo Código Civil e pela lei mencionada (Id. 92246698, p. 1). Portanto, no caso, constata-se que ambas as partes foram responsáveis pela rescisão contratual, já que: (i) constatada a inadimplência dos Autores em relação ao pagamento das prestações mensais, por culpa deles próprios; e (ii) as Rés rescindiram o contrato indevidamente, sem a prévia notificação extrajudicial e constituição do devedor em mora. Assim, seria cabível a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de culpa recíproca, com o retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral e atualizada da quantia paga pelos promitentes compradores, não havendo que se falar em retenção de parte do valor pago, nem na aplicação de multa moratória. Sobre o tema, consulte-se: RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LICITUDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RETENÇÃO PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Acerca da licitude da cláusula que alarga o prazo de entrega da obra, a jurisprudência do eg. TJDFT consolidou o entendimento de que não há abusividade no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido contratualmente e que esse tampouco gera desvantagem excessiva ao consumidor. 2. Constata-se a ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento do contrato quando o comprador deixou de efetuar o pagamento das parcelas antes mesmo do inadimplemento das vendedoras, ao passo que essas não entregaram, injustificadamente, o imóvel no prazo estipulado. 3. Incide, no caso, a previsão expressa no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 4. Ainda que o Juízo de origem não tenha analisado o tema relativo à culpa concorrente, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC/15, afigura-se possível a apreciação nesta instância, mormente considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, além de ter sido respeitado o contraditório. 5. Uma vez que a avença foi rescindida por culpa recíproca do comprador e das vendedoras, deve ocorrer a responsabilização de ambas as partes, com o retorno dessas ao status quo ante, devolvendo integralmente o montante pago pelo consumidor, sem que seja devido o pagamento de indenização ao comprador a título de lucros cessantes ou que seja possível a retenção pelas vendedoras de parte dos valores pagos pelo adquirente. 6. O enunciado da Súmula 543/STJ dispõe que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 7. Em se tratando de caso de culpa concorrente do comprador e do vendedor pelo inadimplemento do contrato, os juros moratórios incidem a partir da citação válida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07265938920198070001 DF 0726593-89.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOAS FÍSICAS. CULPA RECÍPROCA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Insurgência contra sentença de procedência. Preliminares. Cerceamento de defesa. Desnecessidade. Alegações que podem ser provadas apenas com prova documental. Desnecessário depoimento pessoal. Preliminar afastada. Nulidade por morte. Inocorrência. Em que pese tenha ocorrido a morte da corré, entende-se que nos casos em que o viúvo participa do processo, não há nulidade. Ademais, não houve prejuízo. Preliminar afastada. Mérito. Alegação de ambas as partes, em ação e reconvenção, pelo inadimplemento do outro. Análise dos documentos juntados e das alegações das partes indica culpa e desídia de ambas as partes no descumprimento das obrigações contratuais. Culpa recíproca na rescisão do contrato. Caso em que a avença deve ser resolvida, voltando as partes ao status quo ante, devendo os réus restituírem ao autor o valor pago pelo sinal, afastada entretanto, a condenação ao pagamento de multa contratual e danos morais. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10092546820148260008 SP 1009254-68.2014.8.26.0008, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2015) (grifou-se). Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, a sentença deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que foram fixados no percentual máximo pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processa eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009994-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: EXPEDITO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO, GERALDO ARAGAO GUERRA
VOTO