PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003202-10.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, RHAISSA PEREIRA FERREIRA SANTOS, ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO — REDA. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SALÁRIOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Itaparica contra sentença que determinou a reintegração de servidor contratado temporariamente sob o REDA ao cargo de Coordenador Fiscal de Obras, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de salários vencidos desde junho de 2023 até o efetivo cumprimento da reintegração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a tempestividade da apelação; (ii) a possibilidade de reintegração de servidor contratado temporariamente via REDA após o encerramento do contrato por prazo determinado; (iii) a configuração de dano moral decorrente do encerramento contratual; e (iv) o cabimento de condenação ao pagamento de salários retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A preliminar de intempestividade deve ser afastada, pois a intimação pessoal eletrônica do Município, realizada via sistema PJe em 24/07/2025, inaugurou o prazo recursal em dobro de trinta dias úteis, cujo termo final recaiu em 04/09/2025, sendo a apelação protocolada tempestivamente em 13/08/2025.

4 - A contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária e transitória, não conferindo ao contratado estabilidade, expectativa de permanência ou direito à reintegração após o encerramento do prazo contratual, sendo legítima a dispensa ad nutum, independentemente de processo administrativo prévio.

5 - O instituto da reintegração é exclusivo do regime estatutário, pressupondo a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, não podendo ser estendido ao servidor temporário sem que se incorra em violação ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 43 do STF.

6 - A circunstância de o servidor encontrar-se em tratamento de saúde à época da dispensa não obsta o encerramento regular do contrato temporário, ausente previsão legal que confira tal garantia ao contratado sob o regime REDA.

7 - Não configurado ato ilícito imputável ao Município, porquanto o encerramento do contrato decorreu do término do prazo avençado e do exercício regular da prerrogativa discricionária da Administração, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.

8 - O pagamento de salários retroativos, enquanto corolário lógico da reintegração de servidor estável, não pode ser transposto à hipótese de contratado temporário, cuja remuneração está estritamente vinculada à efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, II e IX, e 41; CC, arts. 186, 876 e 927; CPC, arts. 85, 183, §1º, e 98, §3º; Súmula Vinculante n.º 43/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020; TJ-BA, AI 8066896-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, pub. 28/05/2025; TJ-BA, APL/RN 8001628-41.2019.8.05.0248, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, pub. 03/03/2026; TJ-BA, MS 8072263-39.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Marta Moreira Santana, Seção Cível de Direito Público, pub. 07/10/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003202-10.2024.8.05.0124, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITAPARICA e como apelado IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003202-10.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, RHAISSA PEREIRA FERREIRA SANTOS, ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA em face da sentença (ID. 93926611) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8003202-10.2024.8.05.0124, ajuizada por IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Reconhecer a ilegalidade da exoneração do autor, devendo o Município de Itaparica reintegrá-lo ao cargo anteriormente ocupado, salvo se já reintegrado por força de tutela;

b) Condenar o Município de Itaparica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) Condenar o Município ao pagamento dos valores correspondentes aos salários vencidos desde junho de 2023 até o efetivo cumprimento da reintegração, a ser apurado em liquidação de sentença;

d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação;

e) Manter o deferimento da justiça gratuita à parte autora.”

 

Em suas razões recursais (ID. 93926719), o Município de Itaparica sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, apontando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao erário decorrente da manutenção de um servidor temporário cujo contrato já se encerrou regularmente.

 

No mérito, aduz, em síntese, que a sentença é desprovida de fundamentação jurídica adequada, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ignorar a vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores e os princípios constitucionais que regem a matéria.

 

Sustenta que o apelado foi contratado temporariamente sob o Regime Especial de Direito Administrativo — REDA, mediante processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2021), com fundamento na Lei Municipal nº 422/2021, para exercer o cargo de Coordenador Fiscal de Obras, com prazo contratual determinado de dois anos, com início em abril de 2021 e encerramento em abril de 2023, sendo a rescisão promovida em maio/junho de 2023 plenamente regular.

 

Argumenta que a contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não confere estabilidade nem direito à reintegração após o término do contrato, sendo legítima a dispensa ad nutum, dispensando-se, inclusive, a instauração de processo administrativo.

 

Invoca a Súmula Vinculante nº 43 do STF e precedentes do STJ para sustentar a impossibilidade jurídica de reintegração de servidor temporário.

 

Defende que o encaminhamento ao INSS não configura reconhecimento da manutenção do vínculo contratual, e que o término regular do contrato não enseja danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do Município e os alegados danos à dignidade do apelado.

 

Aponta a violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que a sentença invadiu a esfera discricionária da Administração Pública.

 

Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de salários retroativos relativos ao período em que o apelado não prestou serviços, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Por fim, postula a reforma ou redução dos honorários advocatícios fixados, com aplicação dos critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, considerando tratar-se de Fazenda Pública.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 93926725), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao argumento de que a sentença teria sido publicada em 03/07/2025 e o prazo para apelação, contado em dobro, teria se encerrado em 05/08/2025, enquanto o recurso foi protocolado em 13/08/2025. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, sustentando a ilegalidade da conduta do Município ao se recusar a responder aos requerimentos de retorno formulados pelo autor após a conclusão de seu tratamento de saúde, bem como a irregularidade no encaminhamento ao INSS após a data da exoneração. Invoca o direito social ao trabalho previsto no art. 6º da CF/88 e pugna pela condenação do recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

Em virtude da preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar, no prazo de quinze dias (ID. 94581140).

 

O Município de Itaparica apresentou manifestação tempestiva (ID. 97731827), demonstrando que a intimação pessoal eletrônica, via Domicílio Eletrônico Judicial — DEJ, ocorreu em 24/07/2025, com ciência registrada pelo sistema, de modo que o prazo recursal em dobro, de trinta dias úteis, somente se encerraria em 08/09/2025, considerados os feriados e pontos facultativos intervenientes, sendo a apelação protocolada em 13/08/2025, portanto, tempestiva.

 

Dispensado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública Municipal.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003202-10.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, RHAISSA PEREIRA FERREIRA SANTOS, ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA, determinando a reintegração do autor ao cargo de Coordenador Fiscal de Obras, condenando o Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de salários vencidos desde junho de 2023 até o efetivo cumprimento da reintegração.

 

Antes de adentrar o exame do mérito recursal, impõe-se analisar a preliminar de intempestividade da apelação arguida pelo recorrido em contrarrazões.

 

Sustenta o apelado que a sentença foi publicada em 03/07/2025, e que, computado o prazo em dobro de trinta dias úteis para a Fazenda Pública, o termo final para interposição da apelação teria se encerrado em 05/08/2025, enquanto o recurso foi protocolado em 13/08/2025.

 

A arguição não merece acolhimento.

 

O art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que os Municípios gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem tem início a partir da intimação pessoal, a qual se dá por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

No caso concreto, em consulta à aba de expedientes do PJE 1º Grau, verifica-se que a intimação pessoal eletrônica do Município de Itaparica acerca da sentença ocorreu em 24/07/2025, via sistema PJE, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, e não pela mera publicação no Diário Oficial como apontou o apelado. A publicação em órgão oficial não supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme reiteradamente consagrado pela jurisprudência do STJ e deste Eg. TJBA. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015 . PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art . 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa da intimação pessoal . 3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2305140 GO 2023/0055534-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM/BA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de anulação dos atos processuais por suposto vício na intimação da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio do sistema de processo eletrônico (PJe) cumpre o requisito da intimação pessoal previsto na legislação processual. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser efetivada por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. A intimação realizada pelo portal eletrônico do Judiciário é direcionada ao representante judicial cadastrado, garantindo a ciência inequívoca do ato e o acesso à íntegra dos autos, o que a qualifica como modalidade de intimação pessoal. 5. O procedimento eletrônico distingue-se da publicação em diário oficial, que possui caráter geral e impessoal, e atende plenamente à finalidade da norma, promovendo celeridade e eficiência processual. 6. No caso, o município agravante foi devidamente intimado pelo sistema PJe, mas deixou transcorrer o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, não podendo arguir a nulidade a que deu causa com sua inércia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 'A intimação da Fazenda Pública realizada por meio do portal eletrônico do Judiciário (PJe) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, em conformidade com o Código de Processo Civil, não havendo nulidade no ato se o procedimento garantir a ciência inequívoca do representante judicial.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80004304520178050019, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 07/02/2024; TJ-BA, Apelação 80007200220178050200, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 24/07/2024."

(Agravo de Instrumento 8027812-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025)

 

Tendo em conta que a ciência foi registrada em 24/07/2025, o prazo recursal teve início no dia subsequente, ou seja, em 25/07/2025, nos termos do art. 224 do CPC.

 

Contando-se o prazo em dobro de trinta dias úteis a partir de 25/07/2025, com a devida exclusão dos dias em que houve suspensão dos prazos processuais, notadamente o dia 01/08/2025, nos termos do Decreto Judiciário n.º 584, de 28 de julho de 2025, e o dia 11/08/2025, nos termos do Decreto Judiciário n.º 950, de 12 de dezembro de 2024, o termo final para interposição da apelação seria 04/09/2025. Tendo o recurso sido protocolado em 13/08/2025, revela-se inequivocamente tempestivo, sendo de rigor o afastamento da preliminar.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

No mérito, a questão central debatida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de reintegração de servidor público contratado temporariamente sob o Regime Especial de Direito Administrativo — REDA, após o encerramento do respectivo contrato por prazo determinado.

 

Extrai-se dos autos que o apelado foi contratado pelo Município de Itaparica mediante processo seletivo simplificado, com fundamento na Lei Municipal nº 422/2021, para exercer temporariamente o cargo de Fiscal de Obras, com prazo contratual expressamente fixado em dois anos, com início em abril de 2021 e término previsto para abril de 2023 (ID. 93926591).

 

A contratação temporária no serviço público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, possuindo como características essenciais a transitoriedade e a precariedade do vínculo. O contratado temporário não é investido em cargo público, mas sim em função pública por período pré-fixado, sem adquirir estabilidade ou qualquer expectativa de permanência nos quadros da Administração após o encerramento do prazo contratual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO . EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA . PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a dispensa de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum . Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.454.137/MT, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/03/2019; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018; RMS 56.774/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018; RMS 50 .000/PA, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/06/2016; RMS 44 .341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2014. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)

 

 

O instituto da reintegração é exclusivo do regime estatutário, configurando a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando sua demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990.

 

A essência da reintegração reside na estabilidade, garantia constitucional prevista no art. 41 da Constituição Federal, adquirida após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público e avaliação de desempenho satisfatória. Tal instituto não pode ser estendido a servidor temporário, cuja contratação, por expressa determinação constitucional, não confere as garantias inerentes ao servidor efetivo. Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO – REDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. EXONERAÇÃO AD NUTUM. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão que concedeu tutela antecipada para reintegrar servidor temporário ao cargo de Coordenador Fiscal de Obras, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com fundamento em processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2021) e contrato com prazo determinado entre abril de 2021 e abril de 2023. O Agravado alegou que se encontrava em tratamento médico à época da dispensa. O Agravo Interno interposto contra decisão concessiva de efeito suspensivo foi julgado prejudicado diante do julgamento definitivo do recurso principal. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal centra-se na legalidade da reintegração de servidor contratado temporariamente via REDA após o término do contrato, sob alegação de tratamento médico. III. Razões de decidir 3.A contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 37, IX, da CF, possui caráter precário, não ensejando estabilidade ou direito à reintegração após o fim do contrato. 4.A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afasta a necessidade de processo administrativo para exoneração de servidor REDA, sendo legítima a dispensa ad nutum. 5.O lapso de 15 meses entre a exoneração e o ajuizamento da ação afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada. 6.A decisão que determinou a reintegração representa indevida ingerência do Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1388644/MT; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC; TJBA, AI 80130089220208050000."

(Agravo de Instrumento 8066896-34.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. RESCISÃO ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por AYALA SAADY LOPES MOTA contra sentença da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto o desligamento antecipado de contrato sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. A apelante alegou nulidade do desligamento por motivação falsa, pleiteando a reintegração ao cargo e, subsidiariamente, indenização pelas parcelas contratuais vincendas e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão antecipada de contrato REDA por parte da Administração Pública; (ii) determinar se há direito à reintegração ou indenização pelas parcelas do período restante do contrato; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral decorrente do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato REDA tem natureza temporária, precária e sem garantia de estabilidade, nos termos da Lei Estadual 6.677/1994, sendo admitida a rescisão unilateral pela Administração por razões de conveniência, desde que ausente desvio de finalidade ou ofensa a direito fundamental. 4. A jurisprudência do TJBA e do STJ é pacífica quanto à inexistência de direito à reintegração em contratos temporários, ainda que o desligamento ocorra antes do termo final. 5. No entanto, quando a rescisão ocorre antecipadamente e sem culpa do contratado, admite-se o dever de indenizar as parcelas contratuais que seriam devidas até o fim do ajuste, a exemplo de vencimentos, férias proporcionais e gratificação natalina, conforme já reconhecido por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos. 6. O pedido de indenização fundamenta-se também no art. 12, § 2º, da Lei 8.745/1993, aplicado por analogia, e na proteção da confiança legítima, não se confundindo com reintegração ou estabilidade. 7. Em relação ao dano moral, não houve demonstração de abalo concreto que caracterize violação a direito da personalidade, sendo insuficiente o mero desligamento contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A ausência de contrarrazões impede impugnação atualizada quanto à veracidade da motivação administrativa, mas não obsta o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período restante. 9. Reformada a sentença para condenar o Estado ao pagamento das parcelas contratuais devidas no período remanescente, conforme apurado em liquidação, com atualização monetária e juros nos termos da SELIC, nos moldes do RE 870.947 (Tema 810/STF). 10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC, diante da sucumbência do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte, para reformar a sentença (ID 92524968) e condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar indenização correspondente às parcelas remuneratórias devidas no período remanescente do contrato REDA. Tese de julgamento: 1. A contratação sob o regime REDA possui natureza precária e não assegura direito à reintegração em caso de rescisão antecipada pela Administração. 2. A rescisão do contrato REDA antes do termo final, sem culpa do contratado, impõe o dever de indenizar as parcelas remuneratórias devidas até o fim do ajuste. 3. O desligamento unilateral de contrato precário, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 6.677/1994 (BA); Lei 8.745/1993, art. 12, § 2º; CPC, arts. 85 e 489; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0394437-25.2012.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete M. T. A. Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 24.11.2016; STJ, RMS 61069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1928983/RJ, T3, DJe 08.06.2022; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810."

(Apelação/Reexame Necessário 8001628-41.2019.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

 

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor contratado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) contra ato que rescindiu antecipada e verbalmente seu contrato temporário. O impetrante pleiteia a anulação do ato de dispensa e sua reintegração à função, sob o argumento de que a rescisão foi ilegal, por ter ocorrido sem justa causa, sem o devido processo administrativo e por motivação política, em período vedado pela legislação eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão antecipada de contrato temporário (REDA) exige a instauração de processo administrativo prévio; e (ii) definir se a alegação de desvio de finalidade (motivação política) e de violação à legislação eleitoral, desacompanhada de prova pré-constituída, configura direito líquido e certo à anulação do ato de dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido por meio de contratação temporária (REDA), com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária e não confere ao contratado as garantias de estabilidade próprias dos servidores efetivos. 4. A precariedade do vínculo confere à Administração Pública o poder discricionário de rescindir o contrato a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. O Impetrante não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o suposto desvio de finalidade ou a motivação política do ato, limitando-se a meras alegações. 6. A ausência de prova da ilegalidade do ato, somada à natureza discricionária da rescisão de contratos temporários, afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar julgada prejudicada e, no mérito, segurança denegada. 8. Tese de julgamento: '1. O servidor contratado temporariamente sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) não possui estabilidade, podendo seu contrato ser rescindido antecipadamente por ato discricionário da Administração Pública. 2. A rescisão de contrato temporário (REDA) prescinde da instauração de processo administrativo prévio, salvo se houver alegação de punição disciplinar. 3. A alegação de desvio de finalidade no ato de rescisão deve ser amparada por prova pré-constituída para ser acolhida em Mandado de Segurança.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.504/97, art. 73, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/11/2018; TJ-BA, Apelação 0090488-37.2010.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 18/08/2020."

(Mandado de Segurança 8072263-39.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 07/10/2025)

 

A reintegração determinada pela sentença recorrida cria, na prática, uma situação de efetivação ilegítima, conferindo ao apelado uma estabilidade que a Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para ser alcançada, em frontal violação ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 43 do STF, que veda toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

 

A circunstância de o apelado encontrar-se em tratamento de saúde à época da dispensa não altera esse quadro jurídico. Não há previsão legal que confira ao contratado temporário garantia de emprego em razão de tratamento médico, de modo que tal circunstância, por si só, não tem o condão de obstar o encerramento regular do contrato ou de gerar direito à reintegração.

 

Ademais, o fato de o Município haver encaminhado o apelado ao INSS em data posterior à exoneração formal não tem o efeito jurídico de reconhecer a manutenção do vínculo contratual ou de tornar ilegal a rescisão.

 

Nesse contexto, a sentença que determinou a reintegração definitiva do apelado ao cargo temporário representa indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal, tal como já havia reconhecido esta Quinta Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 8066896-34.2024.8.05.0000, no qual se deu provimento ao recurso municipal justamente para revogar a tutela antecipada que havia determinado a reintegração do apelado.

 

Ademais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe, necessariamente, a demonstração de ato ilícito, dano efetivo à esfera da personalidade do lesado e nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. O encerramento do contrato temporário do apelado decorreu do término do prazo contratual expressamente previsto e da prerrogativa discricionária da Administração Pública de prescindir dos serviços de servidor temporário, condutas que se situam no campo da legalidade e não configuram ato ilícito.

 

A omissão administrativa consistente na ausência de resposta ao requerimento de retorno ao trabalho, ainda que seja critério passível de questionamento, não tem o condão, por si só, de gerar indenização por danos morais, mormente porque o contrato temporário já se encontrava encerrado por força do decurso do prazo.

 

O simples encerramento de um contrato temporário, mesmo que acompanhado de silêncio administrativo frente a requerimentos, não configura conduta abusiva ou violadora de direitos da personalidade do contratado, enquadrando-se na categoria dos aborrecimentos inerentes à vida comum, insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável.

 

Nesse sentido, não havendo ato ilícito imputável ao Município, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.

 

Afasta-se, portanto, a condenação por danos morais.

 

A condenação ao pagamento de salários vencidos desde junho de 2023 até o cumprimento da reintegração não encontra respaldo jurídico no caso dos autos.

 

O pagamento de verbas remuneratórias retroativas é corolário lógico da reintegração de servidor estável que foi impedido de exercer suas funções em decorrência de ato nulo praticado pela Administração, pois visa restaurar o status quo ante e reparar a situação jurídica e financeira anterior. Tal lógica, contudo, não pode ser transportada para a situação do contratado temporário, cujo vínculo não gera estabilidade nem expectativa de continuidade.

 

A remuneração do contratado temporário está estritamente vinculada à efetiva prestação do serviço, de modo que o pagamento por período em que não houve trabalho configuraria enriquecimento sem causa, em violação ao princípio consagrado nos arts. 876 e seguintes do Código Civil.

 

Afasta-se, igualmente, a condenação ao pagamento de salários retroativos.

 

Superados os pedidos principais, e considerando que a ação deve ser julgada improcedente, a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre o apelado, nos termos do princípio da sucumbência.

 

Considerando as circunstâncias do caso, o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do Município em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelado (art. 98, § 3º, do CPC).

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04