PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070874-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDO ROCHA MATOS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070874-19.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ROSENILDO ROCHA MATOS e como embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por ROSENILDO ROCHA MATOS, pelas razões a seguir delineadas.

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070874-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDO ROCHA MATOS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ROSENILDO ROCHA MATOS contra o acórdão de ID nº 82463827 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM NOME DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE, SEM PROVA DA CONDIÇÃO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosenildo Rocha Matos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que, em execução de título extrajudicial promovida pelo Espólio de Flaviano Francisco de Matos, representado pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e sustenta que, como estudante, residente com a mãe e sem rendimentos significativos, faz jus ao benefício.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se é possível conceder gratuidade da justiça ao espólio com base exclusivamente na alegação de hipossuficiência do inventariante, sem prova da condição patrimonial do espólio.

III. Razões de decidir

3. O espólio é parte legítima na execução e responde pelas despesas processuais, sendo sua situação patrimonial o critério determinante para a concessão da gratuidade.
4. A juntada de documentos do inventariante, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência do espólio.
5. A jurisprudência consolidada determina que, nesses casos, deve-se considerar o valor e a liquidez dos bens do espólio, não as condições financeiras dos herdeiros ou do inventariante.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter o colegiado se pronunciado sobre o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade das custas processuais, com base no art. 662 do CPC/2015 e no Tema Repetitivo 1074 do STJ.

Requer, portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para que se sanem os vícios apontados, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em Id. 83022682

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070874-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDO ROCHA MATOS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram o não provimento do seu apelo, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão da Recorrente.

Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico e claro acerca das matérias aludidas como omissas pelo ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados.

Com efeito, a alegada omissão referente à aplicação do art. 662 do CPC/2015 e do Tema 1074 do STJ foi enfrentada implicitamente, ao se concluir pela inexistência de elementos capazes de comprovar a hipossuficiência do espólio, exigência objetiva para concessão de gratuidade ou de qualquer forma de postergação de pagamento. Senão vejamos:

“Devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência do espólio, fora juntado documentos do inventariante, não sendo possível verificar a inexistência ou insuficiência de bens do espólio para arcar com as custas processuais.

A decisão acerca de pedido de gratuidade da justiça não se pauta pela condição financeira pessoal dos herdeiros, ou mesmo do inventariante, pois a circunstância que baliza o deferimento ou não da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio, conforme entendimento majoritário deste Colegiado.”

Dessa forma, diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão, pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais que justificassem a concessão da gratuidade ou a postergação das custas processuais.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.

Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por ROSENILDO ROCHA MATOS, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das sessões,

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto