PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PLEITO DE INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA/EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade da Justiça: A questão da gratuidade da justiça, inicialmente suscitada pelos Impetrantes e impugnada pelo Estado da Bahia, resta prejudicada em virtude do efetivo e integral recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes e DAJEs acostados aos autos (IDs 77727245, 77727244, 77727243, 77727242, 77727240). A conduta dos Impetrantes em adimplir os encargos processuais, mesmo após a autorização de parcelamento, demonstra a superação da alegada hipossuficiência para fins de prosseguimento do feito, tornando desnecessária qualquer análise adicional sobre o tema. II - Decadência e Prescrição do Fundo de Direito: Inocorrência. A pretensão dos Impetrantes, que visa à incorporação de gratificação em seus proventos de inatividade, não se refere a um ato único e definitivo de aposentadoria, mas sim a uma omissão continuada da Administração Pública em proceder à correta composição remuneratória. Tal omissão, que se renova mensalmente a cada pagamento de proventos a menor, configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se renova a cada mês em que a lesão se perpetua, e a prescrição, se aplicável, alcança tão somente as parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da impetração, preservando-se o próprio fundo de direito. III - Ausência de Prova Pré-constituída: Rejeitada. A via mandamental exige a demonstração de direito líquido e certo, o que implica a necessidade de prova pré-constituída dos fatos alegados. No presente caso, os Impetrantes instruíram a petição inicial com contracheques (IDs 65952075, 65952072, 70473070) e boletins de proventos/reserva (IDs 65952079, 65952074), documentos que se revelam suficientes para comprovar a condição de inatividade dos Impetrantes, a base de cálculo de seus proventos (posto de 1º Tenente, por força do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001), e a omissão administrativa na inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual pleiteado. A controvérsia reside na interpretação e aplicação da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, e não na necessidade de dilação probatória para apuração de fatos. IV - Litispendência/Mandado de Segurança Coletivo: Inexistência. A alegação de litispendência ou de óbice decorrente da existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável por analogia), estabelece expressamente que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. A coexistência de ambas as vias processuais é uma faculdade do jurisdicionado, que pode optar por prosseguir com sua demanda individual, sendo a única consequência a impossibilidade de se beneficiar de eventual coisa julgada coletiva caso não haja desistência da ação individual no prazo legal. Ademais, a Certidão de Prevenção (IDs 65954314 e 65954316) já atestou a ausência de conexão objetiva com outras ações, e a desistência de um dos Impetrantes em relação a um processo anterior com causa de pedir diversa reforça a ausência de identidade tríplice necessária para a configuração da litispendência. V - MÉRITO. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO CET. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ART. 92, III, E ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora em sua origem e nomenclatura pudesse sugerir um caráter propter laborem ou pro labore faciendo, a realidade fática e a interpretação jurisprudencial consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm reconhecido o seu caráter genérico. Tal reconhecimento decorre da constatação de que a referida gratificação é paga indiscriminadamente a todos os oficiais da ativa, sem a efetiva vinculação a condições especiais de trabalho ou a critérios individuais de desempenho, configurando, na prática, um aumento remuneratório de caráter geral. A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar o percentual de 125% para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes Coronéis e Coronéis, corrobora essa generalidade. VI - DIREITO À PARIDADE E PROVENTOS CALCULADOS EM POSTO SUPERIOR. Em estrita observância ao princípio da paridade remuneratória, fundamental para a manutenção do poder aquisitivo dos inativos e pensionistas, previsto no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), e considerando que os Impetrantes, por força do artigo 92, inciso III, da mesma lei, têm seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente (posto imediatamente superior à sua graduação de inatividade, em razão do tempo de serviço), a Gratificação CET deve ser incorporada em seus proventos no percentual de 125%. Este percentual é o mesmo que incide sobre o soldo dos militares da ativa que ocupam o posto de 1º Tenente, garantindo-se, assim, a isonomia e a integralidade dos proventos, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. VII - VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF/88. A alegação do Estado da Bahia de que a concessão do pleito implicaria violação ao artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não se sustenta. A vedação constitucional visa a coibir a criação de novas despesas de pessoal sem o devido planejamento orçamentário. Contudo, a presente demanda não busca a criação de uma nova vantagem ou o aumento de remuneração por ato discricionário da Administração, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal preexistente, decorrente da correta aplicação da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014, em conformidade com o princípio da paridade. As despesas decorrentes de decisões judiciais que reconhecem direitos já previstos em lei não se submetem às mesmas restrições orçamentárias aplicáveis à criação de novas vantagens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. VIII - EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração do writ, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais valores devidos a partir da impetração até a efetiva inclusão da gratificação em folha de pagamento deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu este índice único para as condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de sua publicação. IX - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8045689-76.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ROGERIO RAMOS BOMFIM e WALFREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, e como Impetrado o ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, [Data do Julgamento]. Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado originalmente por ROGERIO RAMOS BOMFIM, ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS e WALFREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial, contra suposto ato coator atribuído ao ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A petição inicial (ID 65951015), protocolada em 22 de julho de 2024, narra que os Impetrantes, policiais militares aposentados do Estado da Bahia, foram transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, ou posto imediatamente superior, conforme o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, os Impetrantes alegam que as autoridades coatoras têm se mantido em conduta omissiva, ao não lhes pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, que, segundo a tese autoral, é devida e paga indistintamente a todos os oficiais da Polícia Militar da Bahia que se encontram em atividade, conforme a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n.º 153/2014. Os Impetrantes sustentam que a Gratificação CET, embora formalmente vinculada a condições especiais de trabalho, desvirtuou-se em um aumento geral de vencimento para os servidores da ativa, adquirindo, assim, natureza de verba de caráter geral. Argumentam que, por essa razão, a referida gratificação deve ser estendida aos inativos em observância ao princípio da paridade remuneratória, conforme preceitua o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003), cujo conteúdo foi mantido pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e, especificamente para os militares, pelo artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Adicionalmente, asseveram que as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não se aplicam aos policiais militares do Estado da Bahia, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça local. Em sede preliminar, os Impetrantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil, juntando declarações de hipossuficiência (IDs 67466087, 67465459) e contracheques (IDs 65952075, 65952072, 67466093, 67466092, 67466091, 67466080, 67466079, 67466078, 67465465, 67465464, 67465462) para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Adicionalmente, pleitearam a tramitação preferencial do feito, em razão de serem pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e com problemas de saúde, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, os Impetrantes defenderam o cabimento do Mandado de Segurança, a tempestividade da impetração, alegando que a lesão se renova a cada mês, configurando uma relação de trato sucessivo, e a existência de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída. Em relação à possível litispendência, o Impetrante JANDARAI FERREIRA DOS SANTOS, que posteriormente desistiu da ação, havia esclarecido que a ação anterior (processo n. 8139372-09.2020.8.05.0001) buscava a majoração da GCET, enquanto a presente visava à incorporação, configurando causa de pedir diversa. Foi formulado pedido de liminar, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aduzindo a presença do fumus boni juris (caráter genérico da GCET paga a 125% aos oficiais da ativa) e do periculum in mora (natureza alimentar da verba e redução substancial dos proventos de aposentadoria de idosos). A petição inicial foi instruída com procurações (IDs 65952078, 65952070, 65952068, 67466085, 67466073, 67465456), documentos de identidade e CPF (IDs 65952076, 65952073, 65952069, 67466086, 67466071, 67465460), comprovantes de residência (IDs 65952076, 65952073, 65952069, 67466088, 67466076, 67465466, 67465461), declarações de hipossuficiência (IDs 67466087, 67465459), contracheques dos Impetrantes (IDs 65952075, 65952072, 67466093, 67466092, 67466091, 67466080, 67466079, 67466078, 67465465, 67465464, 67465462) e boletins de proventos/reserva (IDs 65952079, 65952074, 67466089, 67466075, 67466068). Por meio do despacho de ID 66014885, datado de 25 de julho de 2024, foi determinada a intimação dos Impetrantes para se manifestarem sobre eventual ocorrência de litispendência entre a presente ação e o MSCiv nº 8039023-93.2023.8.05.0000. A publicação e ciência deste despacho foram certificadas nos IDs 70682175 e 66790067. Em 13 de agosto de 2024, o Impetrante ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS manifestou desistência do feito (IDs 67383438 e 67383437). Por meio da decisão de ID 69626284, datada de 19 de setembro de 2024, homologou-se a desistência manifestada por ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação a este Impetrante. Na mesma decisão, intimou-se os demais Impetrantes (ROGERIO RAMOS BOMFIM e WALFREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem contracheque atualizado, assim como outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência (cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração da Receita Federal de inexistência, comprovantes de despesas extraordinárias e relatórios bancários a serem emitidos pela própria parte Requerente junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses), ou, preferindo, juntassem comprovante de recolhimento das custas iniciais. Adicionalmente, intimou o Impetrante ROGERIO RAMOS BOMFIM para, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração atual outorgada ao seu advogado. A publicação e ciência desta decisão foram certificadas nos IDs 72308883 e 70130734. Em 02 de outubro de 2024, os Impetrantes ROGERIO RAMOS BOMFIM e WALFREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentaram petição (ID 67383439), requerendo a juntada de documentos que explicitam sua condição de hipossuficiência financeira e pugnando pelo prosseguimento do feito com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram, para tanto, contracheques atualizados de Walfredo Gonçalves de Oliveira (ID 70473070) e procuração atualizada de Rogério Ramos Bomfim (ID 70473068). O documento de ID 70473069, intitulado "HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA - ROGERIO RAMOS BOMFIM", foi juntado sem conteúdo. Por meio da decisão de ID 75726358, datada de 27 de janeiro de 2025, a Desembargadora Relatora, após analisar os documentos apresentados, indeferiu a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que os Impetrantes não lograram êxito em demonstrar sua hipossuficiência, desatendendo o comando judicial. Contudo, objetivando viabilizar o acesso à justiça, autorizou, de ofício, o parcelamento do valor devido a título de custas processuais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias. Em 19 de fevereiro de 2025, os Impetrantes apresentaram petição (ID 77727240), informando o recolhimento das custas processuais, acompanhada dos respectivos Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJEs) e comprovantes de pagamento (IDs 77727245, 77727244, 77727243, 77727242). Em 13 de maio de 2025, proferi decisão (ID 82464345), na qual, após relatar o histórico processual e o recolhimento das custas, indeferi o pedido de tutela de urgência. O indeferimento da liminar fundamentou-se na inexistência de periculum in mora, sob o argumento de que o direito pleiteado, de natureza patrimonial, poderia ser implementado ao final da demanda, com o pagamento de eventuais parcelas vencidas após a impetração, sem prejuízo. A decisão citou precedentes do TJBA que vedam a concessão de liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Na mesma decisão, determinei a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a intimação da Procuradoria de Justiça para manifestação. A publicação e ciência desta decisão foram certificadas nos IDs 82603381, 82593837, 82593839, 82701081, 76922004, 82875090 e 82875089. Em 16 de maio de 2025, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA apresentou informações (IDs 82733216 e 82733215). Em sua manifestação, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato de aposentadoria/transferência para a reserva remunerada é praticado pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM. Argumentou, ainda, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não consta em nenhum dos contracheques juntados pelos Impetrantes, tampouco no BGO de transferência para a reserva remunerada, o que, em sua visão, configuraria ausência de prova pré-constituída. Adicionalmente, suscitou a decadência (prazo de 120 dias da aposentadoria) e a prescrição quinquenal, e defendeu que o art. 92 da Lei nº 7.990/01 não implica promoção funcional, mas apenas o cálculo dos proventos. Em 20 de maio de 2025, o ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou peça de intervenção/defesa (IDs 82950518 e 82950519). Em sua manifestação, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de prova pré-constituída (não comprovação do tempo e percentual de recebimento da CET para sua incorporação, conforme o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001), e defendeu que a CET possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, sendo, portanto, temporária e vinculada à atividade, não devida no percentual de 125% aos Impetrantes, pois foram inativados em graduação diversa da de 1º Tenente. Alegou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal (ausência de dotação orçamentária e autorização na LDO). Por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, em caso de eventual condenação, nos termos da EC nº 113/2021, e a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente para evitar enriquecimento ilícito. Em 28 de maio de 2025, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça Cível, apresentou parecer de não intervenção (ID 83349893), aduzindo que a demanda versa sobre direito individual, disponível e de cunho patrimonial, não se vislumbrando interesse público primário que justifique sua atuação como custos iuris. Em 03 de julho de 2025, foi proferida decisão (ID 85349388) intimando a parte Impetrante para se manifestar acerca da defesa apresentada pelo Impetrado. Em 10 de julho de 2025, os Impetrantes apresentaram Réplica à Contestação (ID 85938826), refutando todas as preliminares e argumentos de mérito levantados pelo Estado da Bahia. Reafirmaram a legitimidade do pedido de gratuidade de justiça, a natureza de trato sucessivo da relação jurídica para afastar a decadência e a prescrição do fundo de direito, a suficiência da prova pré-constituída e a inexistência de óbice à tramitação da ação individual em face de mandado de segurança coletivo. No mérito, reiteraram o direito à incorporação da CET no percentual de 125%, com base na paridade e na interpretação sistemática dos artigos 92, III, e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, citando jurisprudência recente do próprio TJBA que reconhece a generalidade da GCET e a extensão aos inativos. Rechaçaram a alegação de violação ao art. 169 da CF/88, argumentando que se trata de cumprimento de lei existente, e concordaram com a aplicação da taxa SELIC para efeitos patrimoniais futuros. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a controvérsia principal à análise da legalidade da omissão do Estado da Bahia em estender aos proventos dos Impetrantes, policiais militares inativos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com base na remuneração do posto de 1º Tenente, em observância ao princípio da paridade remuneratória. Inicialmente, impende analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Impetrado. I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito I.I. Da Gratuidade da Justiça Os Impetrantes, na petição inicial (ID 65951015), pleitearam os benefícios da justiça gratuita, apresentando declarações de hipossuficiência (IDs 67466087, 67465459) e contracheques (IDs 65952075, 65952072, 67466093, 67466092, 67466091, 67466080, 67466079, 67466078, 67465465, 67465464, 67465462). O despacho de ID 69626284 intimou os Impetrantes a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas. Em resposta, os Impetrantes optaram pelo recolhimento das custas, conforme comprovantes e DAJEs juntados (IDs 77727245, 77727244, 77727243, 77727242, 77727240). A decisão de ID 82464345, inclusive, expressamente reconheceu que "Custas recolhidas (ID. 77727242/ID. 77727245)". Diante do recolhimento integral das custas processuais, a questão da gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que os Impetrantes cumpriram a determinação judicial e demonstraram capacidade de arcar com os encargos processuais, ainda que sob a condição de intimação judicial. A impugnação do Estado da Bahia (ID 82950519) a este ponto, portanto, perde seu objeto. I.II. Da Tramitação Preferencial Os Impetrantes requereram a tramitação preferencial do feito, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A documentação acostada aos autos, como os documentos de identidade (IDs 65952076, 65952073, 65952069), corrobora a idade avançada dos Impetrantes. O dispositivo legal é claro ao conferir prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Trata-se de um direito subjetivo processual, que visa a garantir a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável para aqueles que, em razão da idade, possuem uma expectativa de vida mais reduzida. Assim, a tramitação preferencial deve ser deferida. I.III. Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Bahia arguiu a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, sob o argumento de que a aposentadoria dos Impetrantes ocorreu há mais de 120 dias, e a prescrição do fundo de direito, por terem transcorrido mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (ID 82950519). Contudo, a pretensão dos Impetrantes não se refere a um ato único e definitivo de aposentadoria, mas sim à omissão continuada da Administração Pública em incluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos no percentual devido. A lesão, neste caso, renova-se mês a mês, caracterizando uma relação de trato sucessivo. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao estabelecer que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No caso em tela, a omissão administrativa na correta composição dos proventos dos Impetrantes configura uma lesão de caráter continuado, que se perpetua a cada pagamento mensal. Não houve um ato administrativo expresso que negasse o direito à incorporação da CET no percentual pleiteado, mas sim uma omissão reiterada. Desse modo, o prazo decadencial para o Mandado de Segurança se renova a cada mês em que o pagamento é realizado a menor, e a prescrição, se houver, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração, e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente afastado as preliminares de decadência e prescrição em casos análogos, conforme se depreende do julgado citado pelos próprios Impetrantes na réplica (ID 85938826): "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AOS IMPETRANTES RECEBIMENTO PENSÃO COM PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE SARGENTO E 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte." (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021878-87.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 19/07/2024). Portanto, rejeitam-se as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito. I.IV. Da Ausência de Prova Pré-constituída O Estado da Bahia alegou a ausência de prova pré-constituída, argumentando que os Impetrantes não comprovaram o tempo e o percentual de recebimento da CET para sua incorporação, conforme o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, o que demandaria dilação probatória (ID 82950519). Contudo, a exigência de prova pré-constituída em Mandado de Segurança não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, mas sim sob a ótica da instrumentalidade das formas e da finalidade do processo. O que se busca é que os fatos que embasam o direito líquido e certo sejam demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de provas complexas em fase instrutória. No presente caso, os Impetrantes juntaram contracheques (IDs 65952075, 65952072, 70473070) e boletins de proventos/reserva (IDs 65952079, 65952074), que, em conjunto com a petição inicial, permitem verificar a condição de inatividade, a base de cálculo dos proventos (posto de 1º Tenente, conforme alegado e não refutado especificamente quanto a todos os impetrantes, e a jurisprudência do TJBA que reconhece a equiparação), e a ausência da Gratificação CET no percentual pleiteado. A discussão sobre a natureza da gratificação e a aplicabilidade da paridade, bem como a interpretação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 em conjunto com o art. 92, III, da mesma lei, são questões de direito que se resolvem pela análise da legislação e da jurisprudência, e não pela necessidade de produção de novas provas. A própria jurisprudência do TJBA, já citada, tem entendido que a análise da prova pré-constituída, em casos como este, se confunde com o mérito, não sendo óbice à tramitação do mandamus. Portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada. I.V. Da Litispendência e da Existência de Mandado de Segurança Coletivo O Estado da Bahia alegou a existência de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) com objeto idêntico, o que, em sua visão, exigiria a desistência da ação individual para que os Impetrantes pudessem se beneficiar de eventual coisa julgada coletiva (ID 82950519). Contudo, a Certidão de Prevenção (IDs 65954314 e 65954316) já atestou a ausência de conexão objetiva com outras ações, ratificando a distribuição por livre sorteio. Além disso, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 22, § 1º, é expressa ao dispor que "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva." Da mesma forma, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A coexistência de ações individuais e coletivas é uma faculdade do jurisdicionado, que pode optar pela via que melhor lhe aprouver. A única consequência da não desistência da ação individual é a impossibilidade de se beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não impede o prosseguimento da demanda individual. Ademais, os Impetrantes, na réplica (ID 85938826), argumentaram que a ação anterior do Impetrante JANDARAI FERREIRA DOS SANTOS (que desistiu do feito) buscava a majoração da GCET, enquanto a presente visa à incorporação, o que, por si só, já afasta a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da litispendência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO WRIT INDIVIDUAL EM FACE DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDAMUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NORMATIVO LEGAL QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009. NECESSIDADE DE A RECORRENTE SE MANIFESTAR QUANTO À DESISTÊNCIA DE SEU PROCESSO PARA QUE POSSA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (…) É firme a jurisprudência do STJ de que o Mandado de Segurança Coletivo, instituído pela Constituição de 1988, não é obstáculo à impetração de Mandado de Segurança individual. (…) Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo." (STJ, RMS 52.018/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/09/2019). Assim, rejeita-se a preliminar de litispendência e a alegação de óbice decorrente da existência de mandado de segurança coletivo. II. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da impetração. Os Impetrantes, policiais militares inativos, buscam a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos no percentual de 125%, alegando que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e que a referida gratificação é paga de forma genérica a todos os oficiais da ativa nesse percentual. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, sendo regulamentada pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), notadamente em seus artigos 102, §1º, "j", e 110-B. A Resolução COPE nº 153/2014 fixou os percentuais da CET, estabelecendo 125% para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes Coronéis e Coronéis. Embora a CET, em sua concepção original, pudesse ter características de vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, a realidade fática e a interpretação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça têm reconhecido o seu caráter genérico. Conforme amplamente demonstrado na réplica dos Impetrantes (ID 85938826) e corroborado por precedentes desta Seção Cível de Direito Público, conforme se observa do julgado abaixo, que aborda a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e, por analogia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), dada a similaridade de sua desvirtuação para uma vantagem de caráter geral: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POLICIAL MILITAR – GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAPM AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAPM em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03, deve ser estendida aos policiais militares inativos, in casu, a Gratificação de Atividade Policial no nível IV e, posteriormente V. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade, atendem aos requisitos referente a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF (atual Súmula Vinculantes 37) nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade." (TJBA, Mandado de Segurança nº 0025047-39.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, publicado em: 10/03/2016). Ainda mais relevante é o precedente mais recente desta Seção Cível de Direito Público, citado na réplica (ID 85938826), que explicitamente reconhece a generalidade da GCET e a extensão aos inativos: "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AOS IMPETRANTES RECEBIMENTO PENSÃO COM PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE SARGENTO E 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 7. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 8. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia (…), nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 9. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais (…) (Lei 7.990/2001). (…) 12. Por fim, importante salientar que, em relação aos percentuais a serem aplicados para implantação do GCET nos proventos dos impetrantes, (…) e em relação ao impetrante (…) percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, nos moldes do previsto na Resolução COPE 193/2014." (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021878-87.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 19/07/2024). Este entendimento é crucial para o deslinde da presente demanda. Uma vez reconhecido o caráter genérico da Gratificação CET, a sua extensão aos inativos é imperativa, em observância ao princípio da paridade. O artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) é explícito ao dispor que "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Ademais, a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante aos policiais militares que, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada, o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Os Impetrantes, conforme alegado na inicial e não especificamente refutado quanto à sua condição de inatividade com proventos de posto superior, enquadram-se nesta situação. A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar o percentual de 125% da CET para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes Coronéis e Coronéis, estabeleceu um patamar remuneratório para os oficiais da ativa. Se os Impetrantes, por força do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, têm seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, é ilógico e desarrazoado que a Gratificação CET, de caráter genérico, não seja aplicada no mesmo percentual (125%) que incide sobre a remuneração dos militares da ativa que ocupam tal posto. A interpretação do Estado da Bahia, de que a incorporação da CET dependeria do preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 com base no posto de origem, e não no posto de referência para o cálculo dos proventos, criaria uma dicotomia insustentável e violaria a própria lógica da paridade e da integralidade. O art. 110-D deve ser interpretado em harmonia com o art. 92, III, de modo que a média dos percentuais percebidos na ativa, para fins de incorporação, deve ser compatível com o posto que serve de base para o cálculo dos proventos de inatividade. A tese da Administração Pública de que a CET seria uma vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, e, portanto, não extensível aos inativos, já foi superada pela jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a sua natureza genérica e a consequente aplicabilidade do princípio da paridade. A certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, mencionada nos precedentes, atesta a concessão indiscriminada da CET a todos os oficiais da ativa, sem a observância de critérios individuais de desempenho ou condições especiais de trabalho, o que reforça seu caráter de aumento remuneratório disfarçado. II.I. Da Alegação de Violação ao Art. 169 da Constituição Federal O Estado da Bahia argumentou que a concessão do pleito implicaria violação ao artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (ID 82950519). Tal argumento não prospera. A vedação contida no art. 169 da CF/88 destina-se a coibir a criação de novas despesas de pessoal sem o devido planejamento orçamentário e autorização legislativa. No entanto, a presente demanda não busca a criação de uma nova vantagem ou o aumento de remuneração por ato discricionário da Administração. Pelo contrário, o que se pleiteia é o cumprimento de uma obrigação legal já existente, decorrente da correta aplicação da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014, em conformidade com o princípio da paridade. As despesas decorrentes de decisões judiciais que reconhecem direitos já previstos em lei não se submetem às mesmas restrições orçamentárias aplicáveis à criação de novas vantagens. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de uma norma legal, não está criando despesa, mas sim garantindo a observância da legalidade e a efetividade de direitos subjetivos. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de escudo para o descumprimento de obrigações legais preexistentes. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (…) 11. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal." (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502008-02.2018.8.05.0080, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 11/05/2022). Portanto, a alegação de violação ao art. 169 da CF/88 é improcedente. II.II. Do Índice Aplicável à Correção Monetária e à Taxa de Juros O Estado da Bahia requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, em caso de eventual condenação (ID 82950519). A Emenda Constitucional nº 113/2021, de fato, estabeleceu a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de sua publicação. No entanto, é fundamental ressaltar que o presente Mandado de Segurança não busca o pagamento de parcelas retroativas anteriores à impetração, mas sim a correção da base de cálculo dos proventos dos Impetrantes com efeitos futuros, a partir da data da impetração. Eventuais diferenças vencidas entre a data da impetração e a efetiva implementação da gratificação em folha de pagamento deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Nesse contexto, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, é pertinente para a apuração de eventuais valores devidos a partir da impetração do writ, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sem cumulação com outros índices. Esta questão, contudo, não afeta o direito material pleiteado, mas sim a forma de sua quantificação e atualização, sendo matéria de execução ou cumprimento de sentença. II.III. Da Concessão da Segurança Diante de todo o exposto, verifica-se que os Impetrantes possuem direito líquido e certo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos no percentual de 125%. A Gratificação CET, embora inicialmente concebida com caráter propter laborem, desvirtuou-se para uma vantagem de caráter geral, sendo paga indiscriminadamente a todos os oficiais da ativa, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. A omissão da Administração Pública em proceder a essa incorporação e pagamento no percentual correto configura ato ilegal que viola direito líquido e certo dos Impetrantes. A prova pré-constituída nos autos, composta pelos contracheques e boletins de reserva, é suficiente para demonstrar a condição dos Impetrantes e a ausência da gratificação no patamar devido. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração do Mandado de Segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Assim, os valores devidos a partir da impetração até a efetiva inclusão em folha deverão ser apurados e pagos, com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, o parecer de não intervenção do Ministério Público (ID 83349893) corrobora a natureza individual e patrimonial da demanda, não havendo óbice à concessão da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pelos Impetrantes, para determinar à autoridade coatora que proceda à revisão dos proventos dos Impetrantes, promovendo a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo de 1º Tenente PM, nos termos do artigo 92, inciso III, e artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente Mandado de Segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO