1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0186007-24.2019.8.05.0001

RECORRENTE: SERASA EXPERIAN

RECORRIDO: RALF MACEDO GUARDIA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

 

                                                              EMENTA

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CLIENTE ALEGA QUE  NÃO OBTEVE CRÉDITO EM RAZÃO DE  SCORE DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO A RECORRENTE. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. SCORE DE CRÉDITO. SUMULA 550 DO STJ. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS A RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

                                                           RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela corré contra sentença que julgou procedente a demanda para: ¿condenar as acionadas solidariamente em indenização por danos morais, pagando-lhe o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.¿

 

Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.

 

                                                                VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.

Antes de adentrar a análise do mérito recursal da corré (Serasa), consigna-se a desistência do recurso feito pela outra corré (Boa Vista Serviços S.A), conforme ev. 88 dos autos, inclusive, dando cumprimento a obrigação de pagar estabelecida na sentença de mérito.

O litisconsórcio formado na presente lide é simples, de modo que comporta soluções distintas.

Feita esta brevíssima explanação, passa-se ao exame do mérito recursal.

Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso merece ser provido.

A sentença deve ser reformada, pois, ao contrário do quanto fundamentado, a presente demanda não tem como causa de pedir a inscrição indevida do nome da parte autora, mas apenas o cadastro positivo (score de crédito) realizado pelas acionadas, e que tais scores estariam impedindo que a autora obtivesse crédito no mercado.

Pugnou pela exclusão da referida ¿informação negativa¿ e por indenização a título de danos morais.

Em que pese a r. sentença recorrida, observa-se que em verdade a autora estar a questionar o score de crédito, tema tratado pela Sumula 550 do Superior Tribunal de Justiça.

Senão vejamos:

Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) (grifei)

 

A partir dos documentos colacionados aos autos, não restam provados os pressupostos da responsabilidade civil, pois, consoante art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova de fatos constitutivos de seu direito. Não existe nos autos qualquer elemento que nos autorize a imputar a ré conduta ilícita.

O ¿credit scoring¿ pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito. O STJ entende que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.

Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697- RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

Por tais razões, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da demanda, nos termos em que formulada.

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, reformando-se a sentença para  julgar improcedentes os pedidos da inicial com relação à recorrente, mantendo-a nos demais termos com relação a corré (Boa Vista).

Deixo de condenar a parte Recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de não haver recorrente vencido.

Salvador, 26 de outubro de 2020.

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUÍZA RELATORA