PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Ausência de previsão legal para a categoria. Existência de anuênio previsto em estatuto próprio. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, sob o fundamento de ausência de previsão legal para a categoria funcional da autora, ocupante do cargo de merendeira, regida por estatuto diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelante, servidora municipal não integrante do magistério, faz jus ao adicional por quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007; e (ii) verificar a possibilidade de percepção cumulativa ou substitutiva do quinquênio em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 690/2006. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 749/2007 institui o adicional por quinquênio exclusivamente aos servidores integrantes do quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, não se estendendo às demais categorias, como a da apelante. 4. A servidora encontra-se submetida ao regime jurídico da Lei Municipal nº 690/2006, a qual prevê apenas o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, inexistindo previsão legal para o pagamento de quinquênio. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 0005709-82.2013.8.05.0248, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 27.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004560-60.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIALDA BORGES SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
5. Comprovado nos autos que a apelante já percebe regularmente o adicional por anuênio, não havendo inadimplemento por parte da Administração Pública.
6. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público depende de expressa previsão legal, nos termos do princípio da legalidade administrativa, não sendo possível sua ampliação por analogia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8004560-60.2023.8.05.0248, movida Marialda Borges Silva, Servidora Pública Municipal, em face do Município de Serrinha. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 1022322449, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nestes termos: “3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). (Grifos originais) Em suas razões recursais, de Id. 102232452, a Apelante argumenta que a causa de pedir baseia-se no fato de que, como servidora pública municipal vinculado ao Município de Aracatu, no cargo de merendeira, lotada na Secretaria de Educação, tem direito ao adicional quinquenal, no percentual de 5%, aplicável aos servidores da educação, assegurado pela Lei Municipal nº 749/2007. Assevera que a mesma lei assegura a aplicação do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, garantido pelo Estatuto Geral do Servidor, Lei nº 690/2006. Afirma que a Lei nº 507/97 foi revogada pela Lei nº 749/2007. Defende que as leis são distintas e a servidora tem o direito à percepção dos dois adicionais, um, a cada cinco anos, no percentual de 5% e o outro a cada ano trabalhado, não tendo o mesmo fato gerador, conforme entendido pela Magistrado primevo. Ao final, pugnou pelo acolhimento das suas razões e provimento do recurso. O Recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 102232461. O recurso é tempestivo e a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004560-60.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIALDA BORGES SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha que julgou improcedente o pedido autoral para que o Município pagasse o quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007. O Juízo a quo fundamentou a negativa do pedido autoral na falta de previsão legal para o pagamento da referida vantagem aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Serviços Auxiliares. Argumenta a Autora/Apelante que faz jus à concessão da vantagem pois “a Lei da Educação 749/2007, onde o servidor é lotado determina pagamento de quinquênio sobre o salário base do servidor de 5% a cada 5(cinco) anos ininterruptos”. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o recurso não merece prosperar. Com efeito, a Lei Municipal nº 749/2007, em seu art. 28, instituiu o quinquênio, nos seguintes termos: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997, de 27 de junho de 1997 que instituiu .o Regime Jurídico Único.” Ocorre que a vantagem a que faz referência a norma, é expressamente destinada aos professores. Isso porque a referida legislação tem como destinatários específicos os profissionais integrantes do magistério público municipal, não abrangendo outras categorias de servidores. No caso concreto, a recorrente ocupa o cargo de Merendeira, razão pela qual não se enquadra no rol de beneficiários da norma invocada. Cumpre salientar que, conforme devidamente esclarecido pelo ente municipal em sede de contestação, bem como reconhecido pelo Juízo de origem, os servidores vinculados às diversas Secretarias Municipais submetem-se a regimes jurídicos distintos, de acordo com suas respectivas carreiras. A Autora, por sua vez, é regida pela Lei Municipal nº 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha. Da análise do referido estatuto, infere-se a inexistência de previsão para pagamento de adicional por quinquênio, encontrando-se disciplinado, em seu art. 86, o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, correspondente ao acréscimo de 1% (um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. Ademais, a documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques de Id. 102229166, evidencia que o adicional por tempo de serviço (anuênio) vem sendo pago regularmente à apelante, o que afasta qualquer alegação de inadimplemento por parte da Administração Pública. Nesse contexto, revela-se indevida a pretensão de percepção de quinquênio com fundamento em legislação inaplicável à categoria funcional da Demandante, sobretudo quando já assegurado, nos termos do regime jurídico a que estão submetidos, o adicional por tempo de serviço previsto em lei. Corrobora tal entendimento diversos julgados desta Corte em casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança . Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio . Sentença de improcedência. Acerto. Quinquênio. Ausência de previsão legal . Impossibilidade de concessão. Obediência ao princípio da legalidade. Anuênio. Existência de previsão legal . Autores que já percebem os percentuais adequados. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa. Tema 1 .059 do STJ. Suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso improvido . I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de combate às endemias, contra o Município de Serrinha, com o objetivo de obter o pagamento de anuênio e quinquênio. Os autores sustentam que têm direito aos adicionais com base nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 750/2007 (quinquênio), requerendo o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão dos referidos benefícios . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se há previsão legal para o pagamento do quinquênio aos apelantes, Agentes de combate às endemias do Município de Serrinha; (ii) verificar se os autores têm direito ao pagamento do anuênio conforme previsto na legislação municipal. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento, sendo, portanto, indevido o pleito dos autores quanto ao quinquênio. 4. A Lei Municipal nº 690/2006 estabelece o pagamento de anuênio aos servidores, correspondendo a 1% do vencimento por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, sendo devido aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de legislação trabalhista, conforme o § 3º do art . 86. 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. 6 . Em razão do improvimento do recurso, aplica-se o Tema 1.059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 7 . Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIO E QUINQUÊNIO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART . 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2.º, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança formulada visando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio, os quais as autoras/ apelantes alegam fazerem jus . 2. Com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, uma vez que a Lei n .º 750/2007, ora discutida, a qual versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados. 3. Por outro lado, ao analisar a Lei n.º 690/2006, apontada pelo Município apelado, observa-se, em seu art . 86 e seguintes, na subseção referente aos adicionais por tempo de serviço, a previsão tão somente do anuênio, o qual vem sendo computado nos vencimentos das servidoras, consoante as Fichas Funcional e Financeiras colacionas aos autos. 4. No que concerne ao quinquênio, este se encontra estabelecido apenas na Lei Municipal n.º 749/2007, restringindo-se aos ocupantes de cargo pertencente ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, de tal forma que, por desempenharem as autoras/ apelantes as funções de auxiliar de serviços gerais e de merendeiras, não fazem jus ao referido adicional . 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora/apelante e em observância ao § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art . 98, § 3.º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00057098220138050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, fica mantida a sentença proferida pelo magistrado primevo, por todos os seus fundamentos. Com a improcedência do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à Apelante. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto, mantendo a sentença inalterada. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004560-60.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIALDA BORGES SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
" Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: