PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. PACIENTE QUE DEU ENTRADA COM QUADRO DE CRISES CONVULSIVAS E ALUCINAÇÕES, VINDO A DESENVOLVER SURTOS PSICÓTICOS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO. DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DA PESSOA HOSPITALIZADA. SUICÍDIO DE PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva aos hospitais, na forma do art. 14, "caput" e § 1º, do Código do Consumidor, sendo dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. Para se eximir do dever de indenizar, o fornecedor deve demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 2. Recai sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado. Assim, não tendo o hospital adotado os devidos comportamentos de cuidado e vigilância em relação ao paciente, deve ser responsabilizado pelo suicídio por ele praticado em suas dependências. 3. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém, não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido nem provocar a hipossuficiência econômica das partes envolvidas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534700-97.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARGARIDA SANTOS GONCALVES e como apelada MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534700-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral na sessão do dia 23/072024 Dr. Ivan Bastos.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARGARIDA SANTOS GONÇALVES contra a sentença (ID 56375080) proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de indenização ajuizada contra o MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITÁRIA – HOSPITAL SÃO RAFAEL, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I.” Adoto o relatório da sentença, em razão de expressar o quanto alegada pelas partes: “A autora relata (com documentação juntada com a exordial) que José Jorge estava internado no Hospital acionado desde 15/08/2014, por queixa de crises convulsivas, quando se lançou pela janela do quarto andar (enfermaria onde se encontrava), vindo a óbito em razão das lesões provenientes da queda. Requerida a gratuidade e instruído o pedido com documentos de Ids 324526651 a 324527089. Gratuidade deferida Id 324527093. Tentada a conciliação em audiência, sem sucesso. Devidamente citado, o réu contestou no Id 324527102, com documentos nos Ids 324527103 a 324527262. Solicitou a não inversão do ônus da prova quanto a alegação de que teria sido informado à equipe do hospital que o falecido apresentava risco de suicídio e, não obstante, nenhuma medida extra de segurança/precaução teria sido adotada para resguardar a incolumidade física do paciente. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, alegando culpa exclusiva da vítima no evento morte (por suicídio). De acordo com a defesa, o prontuário do paciente não apresenta observação ou indicativo de aviso prévio quanto a existência de enfermidade psiquiátrica. Sustenta não haver ilícito a ser indenizado. Pugnou pela improcedência demanda. Réplica apresentada no Id 324527269. Instruído o feito no dia 23/03/2023, com a oitiva de uma testemunha da parte acionada (Id 376283957). Ao final da instrução, foi requerida a inquirição de outra testemunha pela parte, como testemunha referida. Pedido negado no Id 379782335, por não se tratar de testemunha referida. Alegações finais nos Ids 385037668 e 385135900.” Sobreveio a sentença que julgou os pedidos improcedentes. Nas razões recursais da autora, a mesma alega que o paciente foi claramente negligenciado pelo hospital, ora Recorrido, visto que foi encaminhado do Hospital Santa Helena para o Hospital São Rafael, para ser submetido a investigação de diagnóstico, uma vez que apresentava histórico de crises convulsivas há 14 dias, com áreas múltiplas de infarto cerebral em territórios diferentes de artérias. Ademais, expõe que os documentos juntados pela própria parte Recorrida comprovam que o paciente deu entrada ao hospital Recorrido, com queixas de convulsões e ALUCINAÇÕES, ou seja, que o mesmo já enquadraria o paciente em um paciente que possuía TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, devendo assim, a unidade hospitalar tomar todos os cuidados e zelo que um paciente psiquiátrico necessita em razão do seu quadro. Aduz que o hospital não autorizou que a mãe, ora recorrente permanecesse como acompanhante do seu filho no internamento, mandando-a para casa, o que também foi confirmado com o depoimento da testemunha do recorrida. Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo; Condenar a Recorrida ao pagamento de indenização pelo danos materiais sofridos pela parte Recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de gastos com funeral e enterro, em decorrência de fato ilícito causado pela Recorrida; Condenar o Recorrido, ainda, no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos. Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme ID 56375086, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534700-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (ID 56375081) proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, na qual a culta magistrada singular julgou improcedente os pedidos constantes da peça inaugural, com base no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, condenando a autora, de consequência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual correspondente a 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigência de tais encargos por serem eles beneficiários da gratuidade da justiça. Passo à análise pretendida sob o enfoque devolvido pelo apelo. APLICABILIDADE DO CDC Vale destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". A respeito, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO. PESSOALIDADE DO DANO. VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. Já a responsabilidade de médico é subjetiva, necessitando ser comprovada (...)" (REsp 1497749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 20/10/2015) O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do art. 14: "(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Oportuno ressaltar que a internação do paciente implica na assunção, pelo hospital, da obrigação de oferecer o melhor tratamento médico e também dos deveres de guarda e de proteção da pessoa hospitalizada. Neste sentido, Álvaro Henrique Teixeira de Almeida assevera que “decorre, também, uma obrigação de vigilância e segurança do paciente que, em última análise, vem a ser mais uma das facetas do dever de incolumidade. Uma vez internado, compete ao hospital zelar pela segurança do paciente, oferecendo serviços que o coloquem a salvo de sinistros que afetem sua saúde ou integridade corporal, mesmo que o fato ensejador do dano seja completamente estranho aos serviços médicos e paramédicos” (O Contrato Hospitalar, in “Responsabilidade Civil e o Fato Social no Século XXI, coord. de Nagib Slaibi Filho, Ed. Forense, p. 42)., RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL X PROVAS DOS AUTOS A princípio, torna-se imprescindível fazer algumas reflexões, ainda que rapidamente e, sem nenhum conhecimento de causa sobre a conduta praticada pela vítima para, posteriormente, indagar se há ou não como imputar responsabilidade ao hospital pela morte do paciente. Sabe-se que as razões que levam o ser humano ao suicídio constituem-se em questão instigante para a ciência. Há décadas, a psicologia tenta desvendar os mistérios que circundam esse ato de vontade, para o qual parece não existir justificativa. Com efeito, o desejo de “autoextermínio” não encontra motivo racional. Nesse angustiante cenário, em que as dúvidas superam as certezas, torna-se extremamente temerária a tentativa de se atribuir culpa a alguém por um ato engendrado no âmago da mente do suicida. Poder-se-ia pensar, à primeira vista, que não existe responsabilidade do hospital pelo suicídio da paciente, porquanto o evento danoso se deu única e exclusivamente por um desejo da vítima de pôr um fim à própria vida. A despeito disso, não se pode desconsiderar que o paciente foi internado com quadro de alucinações e constantes crises convulsivas, fato que, em tese, faz recair sobre o referido hospital a responsabilidade pela guarda e proteção do enfermo, haja vista que uma eventual tentativa de suicídio se inseriria no âmbito da previsibilidade. Feitas referidas considerações, importante destacar que a responsabilização civil do hospital/apelado poderia estar adstrita à verificação da conduta dolosa ou culposa dos seus prepostos, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo. Aqui, não se discute acerca da existência do dano, consubstanciado na morte do paciente, pois tal fato, além de ser reconhecido pelo apelado, é comprovado por meio dos diversos documentos colacionados autos inclusive a certidão de óbito. Sob essa ótica, passo ao exame da responsabilidade da requerida MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITÁRIA – HOSPITAL SÃO RAFAEL. De acordo com o prontuário clínico acostado aos autos (ID 56374364), em 16/08/2014, o filha da requerente - JOSÉ JORGE GONÇALVES SANTOS - foi internado com quadro de convulsões há 14 dias, sendo relatado que se tratava de paciente com histórico de alucinações e tontura. Além disso, verifico que o paciente já havia sido diagnosticado com depressão grave, conforme se verifica do relatório acostado ao ID 56374348, com informação de uso de substâncias para tratamento do quadro. O hospital, portanto, tinha conhecimento do quadro do paciente e do risco que a sua internação significava, visto que, conforme consta do próprio prontuário juntado pelo requerido, o paciente deu entrada com quadro de alucinações. Apesar disso, permitiu que o paciente ficasse sozinho, sem qualquer supervisão e vigilância. E mais, a testemunha indicada pela ré, Srª Ana Verena Almeida Mendes, afirmou em seu depoimento que o paciente não preenchia os critérios para que fosse acompanhado durante o período de internação. Ora, como um paciente em quadro convulsivo e quadro de alucinações (conforme prova o prontuário), não preenche critérios para ficar com um acompanhante durante o período de internamento? É sabido que um paciente com histórico de convulsões precisa de acompanhamento, visto que, em qualquer momento pode ocorrer um quadro, sendo necessário que o acompanhante acione a equipe do hospital, a fim de que contenha a crise. No caso dos autos, a liberdade conferida ao paciente não se mostrou adequada. Mais adiante, da prova colacionada aos autos, pode-se inferir que na noite anterior ao óbito, conforme consta no registro de enfermagem de evolução diária do paciente, foi apontado que no dia 18.08.2014 às 22h o “paciente apresentou agitação psicomotora e foi medicado com HALDOL”. Segundo o registro, consta ainda que o paciente mudou de unidade, com o argumento de que o acompanhante do leito 413B, estava “falando mal dele”, de modo que foi administrado pelo plantonista novamente HALDOL. Em pesquisas, constatei que o haloperidol é um antipsicótico indicado para o tratamento de perturbações do comportamento, pensamento e afeto, como delírios ou alucinações em casos de esquizofrenia, agitação ou confusão mental, ou até para soluços, tiques ou náuseas e vômitos incontroláveis. Não há indicação do uso do medicamento para quadros de epilepsia. Voltando ao depoimento da testemunha arrolada pela ré, consoante se vê no vídeo do depoimento anexado ao ID 56375073, a mesma afirma aos 15:59 minutos que o paciente poderia sim estar em surto psicótico quando administrado o Haldol. Ou seja, naquele momento, a equipe que estava no plantão tinha conhecimento do quadro de alucinações do autor e do provável surto psicótico que o acometia. Pela falta de proteção e guarda do hospital requerido, o paciente usou sua privacidade para cometer o suicídio. Ainda que se reconheça a dificuldade para contenção de pessoa com potencial suicida, tal fato poderia ter sido evitado, caso o hospital requerido tivesse adotado diligência e cuidado adequado. Bastava uma vigilância superior e um controle mais rigoroso sobre o paciente para que o suicídio não acontecesse. Tal ilação é reforçada, quando a testemunha afirma que na janela do quarto onde se encontrava o paciente, não existia qualquer tipo de grade ou proteção, que impossibilitasse o suídicio ou até mesmo uma queda. É evidente a negligência. Cediço é que, em casos de imputação objetiva do dever de indenizar, incumbe ao autor provar apenas a ocorrência do fato e que o dano que dele adveio, pelo que, a princípio, seria despicienda qualquer análise da culpa. Todavia, o agente pode se eximir da responsabilidade em algumas hipóteses, entre as quais se destacam o fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Não se olvida, ainda, de outras formas de exclusão da responsabilidade, tais como o caso fortuito e a força maior. Incontroverso que o réu, dentre outros objetos, se enquadra como prestador de serviços. E ao contratar tais serviços, espera-se que sejam dispensados todos os esforços necessários para a melhoria da saúde psicológica do paciente, bem como o mínimo de segurança à sua integridade física. Nesse norte, leciona com muita propriedade o doutrinador Rui Stoco, com escólio nas lições de Teresa Ancona Lopez e José de Aguiar Dias, senão vejamos: “Isto porque ‘pesa sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como queda de macas, de camas ou mesmo agressão por parte de outro doente’. (Teresa Ancona Lopez. Responsabilidade civil dos médicos. In: Responsabilidade civil. Coord. Yussef Said Cahali - 2ª Edição - São Paulo: Saraiva - 1988 - Página 325). Nesse sentido já rememorava o insigne e sempre lembrado José de Aguiar Dias, enfatizando que ‘quanto à responsabilidade dos donos das casas de saúde ou hospitais, não há dúvida que inclui um dever de incolumidade, que, naturalmente, não vai ao ponto de garantir o impossível de restituir a vida ou assegurar a cura, mas que se fixa, curialmente, na obrigação de resguardar o paciente de quaisquer consequências que um bom serviço poderia evitar’. (Da responsabilidade civil - 6ª edição - Rio de Janeiro - Forense - Volume 1 - Página 293. (Tratado de Responsabilidade Civil - São Paulo: RT - 6ª edição - 2004 - Pagina)”. Havendo a comprovação de que o hospital requerido não adotou a vigilância e cuidados necessários à paciente, é de rigor o seu dever de indenizar pelo suicídio praticado em suas dependências. Sobre a questão, transcrevo a posição da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE GENITOR - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA - NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E A ATUAÇÃO DOS PREPOSTOS DA CLÍNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR REDUZIDO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PERCENTUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, para que reste configurado o dever de indenizar (artigo 12, do CDC). 2 - Resultando demonstrado nos autos que o paciente se encontrava internado na clínica ré para tratamento de dependência química, quando, sozinho, se dirigiu ao toalete para fazer a barba, vindo a sofrer queda do próprio nível, que lhe causou traumatismo craniano e posterior óbito, patenteado está o nexo causal entre a morte e a atuação dos prepostos da ré, a autorizar a responsabilização na forma objetiva. 3 - Não há como deixar de reconhecer a falha na prestação dos serviços, se o de cujus, dependente químico, fazendo uso de medicamentos que possuíam efeitos colaterais, deslocou-se sozinho ao banheiro, e a requerida nada fez para impedir, assumindo o risco da produção do evento lesivo. Não há que se falar em culpa concorrente, porquanto a responsabilidade pela incolumidade do paciente era exclusiva da ré, e não fosse a deficiência na vigilância e acompanhamento do enfermo, sabidamente toxicômano, a queda, certamente, seria evitada. 4 - Indiscutível o cabimento de indenização por dano moral, pela perda de genitor, o qual, na espécie, é presumido. 5- A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 6 - Impõe manter o termo a quo dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ, cuja incidência passei a admitir, condicionando-a à análise casuística, e a fim de privilegiar o entendimento da maioria dos integrantes de julgamento dessa Colenda 10ª Câmara Cível. 7 - Até a incidência do Código Civil em vigor, os juros devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.063, do Código Civil de 1916. 8 - Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, deverão distribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, dividindo-se as custas em igual proporção." (TJ-PR - APL: 11960908 PR 1196090-8 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/09/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1439 21/10/2014) "EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - SUICÍDIO DE INTERNO DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMPROVADA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - DEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - O art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração diversos fatores, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. - Os hospitais psiquiátricos são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em virtude do seu dever de vigilância na prestação dos serviços ofertados. - Se a quantia fixada pelo voto minoritário do relator da apelação se mostra razoável e proporcional, atendendo à sua finalidade, sem provocar o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, impõe-se a manutenção do valor arbitrado". (TJ-MG - EI: 10647080914714003 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2013) Destarte, a responsabilidade civil da clínica requerida restou amplamente configurada nos autos. DANOS MATERIAIS Sendo o dano material uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: “A ideia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.” (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798). Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo. No caso concreto, a requerente pleiteia a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da documentação juntada aos autos, verifico que a autora faz prova de gastos com funeral do seu filho, que somados chegam ao valor total de R$ 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco reais) consoante recibos e notas fiscais colacionadas aos ID’s 56374341, 56374342, 56374343, 56374344. Desta forma, faz jus a autora a indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo desembolso. DANOS MORAIS O hospital requerido deve ressarcir os danos morais ocasionados, na forma do art. 186 do Código Civil, cuja incidência decorre da conduta negligente com relação a vigilância e cuidados para com o paciente (filho da autora), que redundou no suicídio e acarretou sem dúvida alguma em lesão imaterial que consiste na dor e sofrimento da requerente, que perdeu seu filho. Ademais, trata-se de dano moral puro (dano in re ipsa) que prescinde de prova a respeito, sendo a dor e o sofrimento nesses casos presumidos. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: "(...) Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigi a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum (...)”.(Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Ed., Editora Atlas, p.116) No que tange ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. Entretanto, tem-se que objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ensina Rui Stoco: "Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para que recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua pela superação do agravo recebido." (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1236-123) Nesse sentido: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – CONFIGURADO – DIAGNÓSTICO DE FRATURA DE COLUNA TORÁCICA – O JUIZ É DOTADO DE PODERES INSTRUTÓRIOS, PODENDO APRECIAR LIVREMENTE AS PROVAS, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, E NÃO ESTÁ ADSTRITO APENAS AO LAUDO PERICIAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...) 3. Caracterizado o dano moral in re ipsa. O abalo sofrido pela parte autora inegavelmente extrapola os limites da normalidade. Relativamente a este, decorre da dor e do sofrimento gerados pela ausência de tratamento adequado, bem como da angústia de que este fato tenha agravado ainda mais a lesão. Configurada a violação do direito subjetivo da parte e, consequentemente, dano de natureza extrapatrimonial (...)" (TJ/MS - Apelação Nº 0039082-50.2008.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 14/07/2015). A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar a requerente um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o hospital reanálise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da ofendida nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte requerida, tampouco servir como fator de punição. No caso vertente, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), eis que atendidos os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como foi considerada a capacidade econômica da ofensora, a reprovabilidade da conduta praticada e a finalidade educativa. Sobre tal valor haverá a incidência da correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e os juros de mora no percentual de 1% ao mês contados da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a sentença foi reformada em sede recursal, necessária se faz a inversão do ônus da sucumbência, de modo que a parte apelada arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da apelante, estes arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da apelação cível e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes da peça inaugural, condenando o requerido ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo desembolso, bem como danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e os juros de mora no percentual de 1% ao mês contados da citação. Por fim, invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da respectiva condenação. É o voto. Salvador/BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534700-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
VOTO