PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-11.2021.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ROMULO RAMOS DONATO | ||
| APELADO: DAMIANA MARIA DE JESUS | ||
| Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por consumidora, fixando compensação de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência, situada no município de Cansanção/BA, nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) há necessidade de suspensão do processo individual até o trânsito em julgado da ação civil pública; (ii) se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual da autora; (iii) se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de serviço público, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora; e (iv) se configurado o dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC, preservando-se o direito fundamental de acesso à justiça.
4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
5. O serviço público de abastecimento de água, por sua natureza essencial, está submetido ao dever de continuidade e adequação, previsto no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que impõem ao prestador a obrigação de manter regularidade, eficiência e segurança na prestação, admitindo interrupção apenas nas hipóteses restritas do § 3º do mesmo artigo.
6. Restou comprovada a interrupção prolongada e injustificada do serviço essencial de abastecimento de água, inclusive reconhecida em ação civil pública julgada procedente.
7. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único e art. 25 da Lei nº 8.987/95), não se eximindo de sua responsabilidade mediante alegação genérica de estiagem, que constitui fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Compete-lhe adotar providências técnicas e operacionais para assegurar o fornecimento contínuo, inclusive com a implementação de sistemas de reserva, manutenção preventiva e planejamento de contingências.
8. A privação injustificada de serviço essencial como o fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo o núcleo da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A interrupção prolongada de serviço público essencial, como o fornecimento de água, configura falha na prestação do serviço que gera presunção de dano moral, dispensando prova específica do abalo psíquico experimentado pelo consumidor.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, § 1º e § 3º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.961.825/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.08.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000040-52.2021.8.05.0046, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 21.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000252-73.2021.8.05.0046, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 20.03.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000379-11.2021.8.05.0046, sendo parte Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte Apelada DAMIANA MARIA DE JESUS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-11.2021.8.05.0046 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ROMULO RAMOS DONATO | |
| APELADO: DAMIANA MARIA DE JESUS | |
| Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por DAMIANA MARIA DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
[...] ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para:
a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.[...]
Em suas razões recursais (ID. 72373400), a ré, ora apelante, inicialmente, requer a suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, que versa sobre os mesmos fatos narrados na presente ação. Suscita preliminar de ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, alega que eventuais interrupções no fornecimento de água decorreram de caso fortuito ou força maior, em razão de prolongamento da seca e estado de emergência decretado no município de Cansanção, constituindo medidas excepcionais que afastam a responsabilidade da concessionária.
Aduz que as alegações autorais são genéricas e inverossímeis, e destoam do histórico de consumo da unidade, “uma vez que, caso o fornecimento apresentasse a inconstância alegada levaria a variações significativas no registro do fornecimento ou até mesmo a ausência de variação, o que não ocorreu no imóvel da parte autora”. Afirma, assim, que o abastecimento de água à residência da autora ocorre de forma plena e contínua.
Tece considerações sobre o valor probatório do histórico de consumo.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pedindo, alternativamente, a redução do valor arbitrado, à luz das circunstâncias do caso, bem como dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa.
Com esses argumentos, requer o provimento do apelo a fim de reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo a indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 72373404), o apelado sustenta que foi efetivamente prejudicado com a interrupção do fornecimento de água potável de responsabilidade da apelante. Afirma que a falta de abastecimento ocorreu de forma inesperada, sem qualquer comunicação aos consumidores, causando inúmeros prejuízos e danos. Destaca que o descaso da apelante motivou a propositura da Ação Civil Pública mencionada, que foi julgada procedente, condenando a apelante a normalizar o fornecimento de água em todo o município. Refuta os argumentos de caso fortuito e força maior, esclarecendo que o abastecimento no município ocorre através de dois poços subterrâneos que mantiveram a mesma capacidade desde 2015, conforme relatórios oficiais da própria EMBASA. Contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.
Intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados com as contrarrazões, a apelante permaneceu inerte, conforme certidão de ID. .
É o relatório.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, data registrada no sistema
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-11.2021.8.05.0046 | ||
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| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ROMULO RAMOS DONATO | ||
| APELADO: DAMIANA MARIA DE JESUS | ||
| Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Embasa contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais postulando reparação pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de água em sua residência, situada no município de Cansanção/BA, nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, sob alegação de que a EMBASA, na qualidade de concessionária do serviço público de abastecimento de água, deixou de prestar o serviço de forma adequada, contínua e eficiente, causando-lhe danos de ordem moral e material.
O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, configurando responsabilidade objetiva da concessionária, com base no sistema do risco da atividade e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou, contudo, o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação do pagamento das faturas questionadas.
Irresignada, a Concessionária recorre a esta instância recursal suscitando preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046 e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Quanto ao mérito, alega que a descontinuidade do serviço teria se dado em razão de caso fortuito ou de força maior; que não há prova da falha na prestação do serviço, sendo as alegações autorais genéricas e inverossímeis; inexistência de dano moral indenizável.
A preliminar de suspensão do processo individual até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública não merece acolhimento.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo estas prosseguir independentemente do resultado daquelas outras.
O legislador optou por sistema que permite a coexistência harmônica entre as demandas coletivas e individuais, preservando o direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, não há que se falar em suspensão.
De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não encontra respaldo jurídico.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo nas exceções expressamente previstas em lei.
A resistência oposta pela parte demandada, materializada na apresentação de contestação, configura elemento objetivo da pretensão resistida, demonstrando que a parte autora encontrou óbice à satisfação espontânea de seu direito, o que justifica plenamente o recurso à via jurisdicional para obtenção da reparação pretendida.
Logo, a preliminar não comporta acolhimento.
Quanto ao mérito, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, considerando que a parte autora figura como destinatária final do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestado pela EMBASA em regime de concessão, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o serviço de abastecimento de água constitui prestação essencial à dignidade humana, sua execução deve observar os padrões de regularidade e continuidade estabelecidos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Complementarmente, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 define que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
A interrupção de serviço essencial somente se justifica em situações de emergência ou mediante comunicação prévia aos usuários, por razões de ordem técnica, segurança das instalações ou inadimplemento, conforme delimita o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Na hipótese dos autos, os elementos probatórios demonstram a ocorrência de desabastecimento generalizado de água no município de Cansanção/BA, circunstância que motivou mobilização popular documentada por meio de formação da "Comissão Queremos nossa água" que consolidou as reclamações e elaborou documento a ser apresentado ao Ministério Público e cobertura jornalística, evidenciando a extensão e gravidade da falha na prestação do serviço.
Ademais, a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água na cidade de Cansanção, no período reclamado nos autos, é fato já reconhecido por este Tribunal de Justiça na Ação Cível Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, conforme ementa a seguir transcrita:
Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Recurso de agravo de interno. Ação civil pública. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água. Interrupção prolongada e falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de continuidade e eficiência dos serviços essenciais. Restituição de valores pagos indevidamente. Dano moral coletivo configurado. Sentença escorreita. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo MP em face da EMBASA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da entrega; e (ii) definir se são devidos danos morais coletivos e a restituição de valores pagos pelos consumidores por serviço não prestado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da prestação do serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de dificuldades técnicas ou operacionais. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige aos fornecedores o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial como o abastecimento de água. 5. No caso, ficou comprovado que a EMBASA interrompeu o abastecimento de água no município de Cansanção por três meses e sem o enquadrando nas situações de corte justificadas no art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/1995. 6. A cobrança de tarifas mínimas durante o período de falha na prestação do serviço viola o princípio da boa fé objetiva e caracteriza o enriquecimento ilícito da concessionária, sendo correta a determinação de restituição dos valores pagos pelos consumidores. 7. A privação prolongada de um serviço essencial como o abastecimento de água afeta a dignidade da população, configurando dano moral coletivo, cuja fixação em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada ao caso. 8. A multa diária de R$ 10.000,00 imposta pela sentença não se revela excessiva, considerando o problema social causado pela empresa fornecedora, a essencialidade do serviço e a necessidade de se garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo interno desprovido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000040-52.2021.8.05.0046, Relator. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO; Primeira Câmara Cível, Data da publicação: 21/03/2025)
As faturas de consumo constantes do ID. 72371810, correspondentes ao período em que ocorreu o desabastecimento, demonstram que a parte autora reside na Rua do Campo Capoeira, povoado de Capoeira, Bairro Cacimbas, município de Cansanção/BA, confirmando que foi diretamente afetada pela interrupção generalizada do fornecimento de água que atingiu toda a localidade.
A alegação de caso fortuito mostra-se desprovida de substrato probatório, constituindo tentativa de transferir para fatores externos a responsabilidade por deficiências operacionais da concessionária.
A estiagem em região de clima semiárido, como o município de Cansanção/BA, configura-se como fortuito interno, ou seja, evento previsível e inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária.
Considerando as características climáticas da região onde atua, compete à concessionária adotar todas as providências técnicas e operacionais necessárias para assegurar o fornecimento contínuo do serviço essencial, mediante execução de programas regulares de manutenção preventiva dos equipamentos de captação, tratamento e distribuição, bem como elaboração e implementação de planos de contingência para situações de escassez hídrica, incluindo medidas alternativas de abastecimento, como carros-pipa, e comunicação tempestiva aos usuários.
O risco da atividade econômica desenvolvida pela apelante integra o objeto da concessão, não podendo ser transferido aos usuários do serviço.
De igual modo, a simples apresentação de tabela com histórico de consumo pela demandada não possui força probatória suficiente para desconstituir a pretensão da consumidora. Além de constituir prova unilateralmente produzida pela própria fornecedora, é notório que o sistema de medição para fins de faturamento nem sempre corresponde ao consumo real do período, operando frequentemente por estimativas baseadas em médias de consumo pretérito.
A parte autora comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de documentação que evidencia: (i) a qualidade de consumidora dos serviços prestados pela ré, através das faturas de consumo; (ii) a ocorrência de interrupção prolongada no fornecimento de água no período alegado, por meio de matérias jornalísticas, declarações e documentos que atestam o desabastecimento generalizado no município.
A prova da interrupção do serviço encontra respaldo adicional no reconhecimento da própria concessionária, que admitiu a ocorrência de problemas no abastecimento, atribuindo-os a eventos climáticos. Ademais, o julgamento procedente da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046 constitui elemento jurídico que corrobora o acervo probatório.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora.
Evidenciada a interrupção injustificada do serviço essencial de abastecimento de água, configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva, fundamentada em múltiplos dispositivos normativos que convergem para o mesmo resultado jurídico.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, reforça esse entendimento no art. 25: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
O Código de Defesa do Consumidor complementa o sistema normativo com disciplina específica para as relações de consumo envolvendo serviços públicos. O art. 14 estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
O art. 22, parágrafo único, determina que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Portanto, inequívoca a responsabilidade da Concessionária, sendo desnecessário apurar sua culpa para o desfecho do evento danoso.
Em hipóteses de privação de serviço essencial, o dano moral configura-se in re ipsa, consoante entendimento há muito consolidado no STJ. Apenas exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público.Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano. 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.961.825/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
Com efeito, o acesso à água potável integra o núcleo essencial da dignidade humana, constituindo direito fundamental implícito no sistema constitucional. O STJ reconheceu essa dimensão no julgamento do REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, ao assentar que "em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena".
A privação injustificada desse bem essencial ofende diretamente o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF), especialmente durante a pandemia de COVID-19, quando as medidas de higienização assumiram importância redobrada, configura lesão à dignidade da pessoa humana que extrapola o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório foi fixado pelo Juízo de origem com moderação, no valor de R$ 2.000,00, mostrando-se adequado e proporcional.
Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta Primeira Câmara Cível no julgamento de casos análogos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DESCONTINUIDADE NÃO JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o vício no serviço e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Através do presente apelo, a Ré devolve à apreciação deste juízo a análise das seguintes discussões: (i) existência de prática da advocacia predatória; (ii) a presença de interesse de agir da autora diante da ausência de requerimento administrativo prévio; e (iii) a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito; (iv) a existência de vício do serviço e a responsabilidade da concessionária pela descontinuidade do serviço de fornecimento de água, especialmente à luz de alegações de caso fortuito ou força maior. III. Razões de decidir 3. A alegação de prática de advocacia predatória deve ser afastada, porquanto a multiplicidade de ações, por si só, não a configura. 4.Quanto ao interesse de agir da autora, faz-se presente, na medida em que o acesso ao Judiciário não depende de requerimento administrativo prévio e está demonstrada a existência do vínculo jurídico entre as partes. 5. Sobre a tese de que haveria necessidade de realização de prova pericial sobre o hidrômetro, também se mostra descabida, na medida em que a questão discutida se refere à descontinuidade do fornecimento de água, e não à eventual aferição incorreta do consumo. 6. Outrossim, no que tange a incompetência do juízo pela complexidade da causa, matéria e necessidade de perícia, registre-se que a ação tramita na justiça comum, portanto, o argumento não se aplica ao caso ora em análise. 7. Passando à análise acerca do vício do serviço, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, salvo hipóteses excepcionais. 8. A concessionária admite que a interrupção do serviço se deu em razão de crise hídrica, mas não comprova que adotou medidas suficientes para evitar o desabastecimento. 9. A estiagem alegada pela concessionária caracteriza-se como fortuito interno, inerente à sua atividade e, portanto, insuficiente para afastar sua responsabilidade objetiva pelo dano causado aos consumidores. 10. Logo, restam presentes os elementos ensejadores para configuração da responsabilidade civil e a fixação do dever de indenizar pelos danos morais causados. 11. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado razoável e proporcional, não comportando redução. 12. Honorários recursais não aplicáveis, tendo em vista que os honorários sucumbências foram fixados no patamar máximo no juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados aos consumidores é objetiva, e a interrupção injustificada de serviço essencial configura vício no serviço, gerando direito à reparação por danos morais. 2. A estiagem em região de clima semiárido constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da concessionária de água, que deve adotar medidas para garantir a continuidade do serviço. (TJBA, Apelação Cível nº. 8000252-73.2021.8.05.0046, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicado em: 20/03/2025)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água, em sua unidade habitacional, localizada no Município de Cansanção/BA, durante os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica postulada; analisar a alegada ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; definir a competência para julgamento da demanda individual; examinar a existência de excludente de responsabilidade por força maior; aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial; determinar a configuração do dano moral indenizável; e avaliar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório constante dos autos, notadamente decisões anteriores em ações coletivas, revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, especialmente, quando demonstrada resistência da Concessionária por meio da contestação apresentada. 5. A competência para o julgamento da lide individual permanece incólume, quando a pretensão tem origem em direito individual homogêneo de titularidade exclusiva da Autora, sem prejuízo da existência de outras demandas com fundamento semelhante. 6. A decretação de situação de emergência por estiagem não afasta a responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca de que adotou todas as medidas possíveis e eficazes para mitigar os efeitos do desabastecimento. 7. Constatada a interrupção prolongada e sistemática do serviço essencial de fornecimento de água, sem aviso prévio adequado, sem fornecimento alternativo suficiente e com persistência do faturamento, caracteriza-se a falha na prestação do serviço. 8. A interrupção contínua do fornecimento de água configura dano moral presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 9. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de dano moral, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a vítima e sancionar a conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa. 10. Mantém-se inalterada a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, não se justificando sua majoração nesta instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. (TJBA, Apelação Cível: 8000066-50.2021.8.05.0046, Relator Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente em parte ação indenizatória movida por consumidora que sofreu com desabastecimento de água por período prolongado, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de serviço público, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora; e (ii) se configurado o dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares: de requerimento probatório, uma vez que a perícia do INMETRO não se mostra necessária para o deslinde do feito, inexistindo cerceamento de defesa; de ausência de interesse de agir, porquanto não se exige que a parte tenha esgotado a esfera administrativa antes de buscar a tutela judicial; e de incompetência do juízo em razão da matéria, já que o ajuizamento de ação coletiva não impede o consumidor de demandar individualmente, garantindo, assim, a reparação dos prejuízos que possa ter sofrido na esfera pessoal. 4. A responsabilidade pelos danos originados de serviços públicos prestados por concessionárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da CF, somente sendo afastada mediante prova de inexistência da falha ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O desabastecimento de água na localidade onde reside a consumidora é fato incontroverso nos autos, comprovado por matérias jornalísticas, declaração de comissão formada por residentes do município e Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. 6. A interrupção prolongada no fornecimento de serviço essencial como a água configura dano moral in re ipsa, sendo presumida a ocorrência de prejuízo imaterial ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A quantificação econômica do dano moral deve considerar as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000331-52.2021.8.05.0046, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: De 29/07/2025 a 05/08/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, fixando compensação no valor de R$ 2.000,00, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção prolongada no fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e se enseja compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, configurando-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC.4. Restou comprovada a interrupção no fornecimento de água no período de novembro de 2020 a janeiro de 2021, por meio de abaixo-assinados e matérias jornalísticas juntadas aos autos.5. O fornecimento de água, sendo serviço essencial, deve atender aos princípios da continuidade e adequação, conforme art. 22 do CDC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a obrigação de indenizar quando há falha na prestação de serviço essencial, considerando o dano moral in re ipsa.7. A alegação de litigância predatória não afasta o direito da parte ao acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA, Apelação Cível º 8000088-11.2021.8.05.0046, Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data da publicação: 06/06/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, em razão de falha na prestação do serviço de abastecimento de água. 2. Sentença de primeiro grau julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 3. Interposição de apelação pela EMBASA, alegando: (i) inaplicabilidade do rito da Lei 9.099/95; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de laudo técnico sobre o hidrômetro; (iii) falta de interesse de agir; (iv) necessidade de trâmite da ação na forma coletiva; (v) caso fortuito ou força maior; (vi) inexistência de provas dos fatos alegados; (vii) inexistência de dano moral. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água que justifique a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. O fornecimento de água é um serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC. 8. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. 9. Demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço, com prejuízos ao consumidor, não se sustenta a tese de caso fortuito ou força maior, especialmente, diante do longo prolongamento para que a concessionária solucione o desabastecimento de água. 10. O direito de a parte autora propor ação individualmente é resguardado, não sendo necessário o ajuizamento da demanda na forma coletiva. 11. A intermitência no fornecimento de água, que compromete as condições mínimas de dignidade, configura dano moral indenizável, considerando-se a teoria do risco do empreendimento. 12. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 é incapaz de gerar enriquecimento ser causa, não sendo em nenhuma hipótese exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. 14. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água configura dano moral indenizável, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor". (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000111-54.2021.8.05.0046, Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Data de publicação: 30/04/2025)
Com estes fundamentos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A sentença fixou os honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, sendo incabível a majoração da verba.
É como voto.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3