PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-62.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACIMERA DIAS LEBRAO
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS, RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que, em ação cominatória cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao trabalho realizado aos sábados por servidores municipais da educação, bem como deferiu diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. O recurso também suscita preliminares de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e consequente cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de inovação recursal quanto ao pedido de horas extras; (iii) aferir se o Município de Encruzilhada observou o pagamento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, considerando a jornada proporcional de 20 horas semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O pedido de pagamento de horas extras não foi formulado na petição inicial, caracterizando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.

4.       A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade quando a matéria é de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.

5.       O julgador é o destinatário das provas, competindo-lhe decidir, de forma fundamentada, sobre a necessidade de produção probatória, podendo indeferir as diligências inúteis (CPC, art. 370).

6.       O princípio do aproveitamento dos atos processuais autoriza o prosseguimento do feito quando não há prejuízo às partes, como no caso dos autos, em que a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide, configurando comportamento contraditório.

7.       A sentença, embora tenha se referido a fatos e pedidos diversos, pode ser corrigida em segundo grau, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, quando a causa estiver madura para julgamento.

8.       O piso salarial nacional do magistério, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF, deve ser entendido como vencimento básico, sem considerar vantagens adicionais, e deve ser pago proporcionalmente à carga horária.

9.       Os contracheques apresentados pela parte autora demonstram que o vencimento básico pago pelo Município superava o piso proporcional ao tempo de trabalho, revelando o adimplemento da obrigação legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento antecipado da lide.

2.       É vedada a inovação recursal em sede de apelação, nos termos do CPC.

3.       O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser pago proporcionalmente à carga horária e corresponde ao vencimento básico, excluídas vantagens pecuniárias adicionais.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 1.013, §3º, II, e 1.010, §1º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§1º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.681.460/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018, DJe 06.12.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000772-83.2022.8.05.0212, Rel. Juíza Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 28.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000493-62.2018.8.05.0075, tendo como Apelante MACIMERA DIAS LEBRAO e Apelado MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-62.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACIMERA DIAS LEBRAO
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS, RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MACIMERA DIAS LEBRAO em face da sentença proferida na Ação de Cobrança n. 8000493-62.2018.8.05.0075, movida em face de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, que tramitou no Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA  

A demandante pretende com a presente demanda que o Município seja compelido a lhe remunerar obedecendo o piso nacional do magistério, de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, bem como seja condenado ao pagamento retroativo da diferença concernente à implantação do piso nacional do magistério.

No mais, adoto como próprio o relatório constante da sentença objurgada, a qual julgou improcedentes os pedidos da ação nos seguintes termos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas.

Suspendo o pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. 

  

O réu, insatisfeito com o decisum, interpôs a presente apelação (ID 69725665), suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defensa ante a ausência de despacho saneador.

Alegou que a sentença vergastada asseverou que “embora devidamente intimadas através do despacho saneador, as partes processuais não manifestaram interesse em produzir outras provas”.

Afirmou que tal despacho saneador jamais foi proferido nos autos em comento, razão pela qual não poderiam as partes se manter inertes diante de um comando judicial inexistente.

Argumentou que a ação foi julgada como se estivesse apta para julgamento, quando, em verdade, não estava, sendo-lhe tolhido o direito de manifestar-se quanto aos pontos controversos da demanda e indicar provas a produzir.

Defendeu que a ausência do despacho saneador, quando necessário ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa e impõe a necessidade de reforma da sentença.

Salientou que o magistrado de primeiro grau utilizou o suposto silêncio dos recorrentes para justificar que estes não se desincumbiram do ônus de provar o direito alegado.

Ressaltou que restou evidenciado o cerceamento de defesa, pois, além de não ter sido oportunizado prazo para indicação de provas, a ausência probatória foi utilizada como fundamento para a improcedência dos pedidos, razão pela qual a sentença contraditada merece revisão.

Aduziu que o título I da sentença recorrida não se encontra de acordo com o pedido exposto na exordial, pois considerou um período diverso daquele pleiteado, além de fundamentar-se em um princípio que não possui caráter absoluto.

Asseverou que a decisão pautou-se no artigo 20 da LINDB, ao destacar que “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos” e que a “motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta”. Além disso, fundamentou-se no argumento de que as consequências práticas da decisão afetariam o orçamento público municipal e, por conseguinte, o interesse público.

Pontuou que a sentença invocou o princípio da supremacia do interesse público para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Defendeu que tal entendimento não merece prosperar, sob pena de se criar um modelo absolutista e autoritário do direito, em detrimento dos direitos individuais.

Salientou que a proteção do orçamento público não pode se sobrepor à garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana é princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

Sustentou que a aplicação indiscriminada do princípio da supremacia do interesse público pode gerar insegurança jurídica, tornando inviável a busca por direitos legítimos diante da má gestão administrativa.

Argumentou que a remuneração possui caráter alimentar, de modo que sua supressão indevida afeta diretamente a subsistência do trabalhador.

Defendeu que o princípio da supremacia do interesse público não pode ser utilizado de maneira irrestrita, sem a devida avaliação do caso concreto.

Alegou que a decisão recorrida foi genérica, extrapolando os contornos da petição inicial e, por conseguinte, tornando-se nula de pleno direito.

Pontuou que a sentença ignorou parte dos pedidos formulados pelos recorrentes, configurando evidente cerceamento de defesa, ao mesmo tempo em que se pronunciou acerca de pleitos não formulados.

Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a integral reforma da sentença para:

 

·         Reconhecer o cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do recorrido para juntada de documentos sob sua posse e a consequente improcedência da ação por falta de provas;

·         Reconhecer a impossibilidade de aplicação irrestrita do princípio da supremacia do interesse público, evitando-se a supressão de direitos fundamentais;

·         Reconhecer o caráter genérico da decisão prolatada, que deixou de analisar detidamente os pedidos formulados na inicial;

·         Julgar inteiramente procedentes as pretensões da petição inicial, condenando o recorrido ao pagamento das verbas pleiteadas.

 

Regularmente intimada, a municipalidade não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 77009555.

Nesse tribunal foram intimadas as partes para que se manifestassem sobre eventual nulidade da sentença por ausência congruência com os pedidos e a causa de pedir e possibilidade de imediato julgamento da demanda (ID. 79384857).

A parte apelante se manifestou no ID. 81204754.

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.

É o que importa relatar.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-62.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACIMERA DIAS LEBRAO
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS, RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente não conheço do pedido de pagamento de hora extra, pois este não foi objeto da demanada na origem. A recorrente não pugnou pelo pagamento dos valores correspondentes ao periodo de trabalho excedido.

Resta clara a inovação recursal caracterizada no caso concreto, devendo não ser conhecido o recurso nesse ponto.

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade nos demais pontos, conheço do recurso. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo.

Antes da análise do mérito da lide, impõe-se o enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de erro de procedimento em razão da ausência de decisão saneadora do feito. 

O despacho saneador tem por finalidade a organização do processo, isto é, por meio desta decisão o julgador sana eventuais irregularidades, além de decidir sobre a produção de provas úteis à resolução da demanda. 

Deste modo, caso não haja irregularidades a serem sanadas, bem como se trate a matéria a ser decidida de questão exclusivamente de direito, ou tendo questão de fato, não seja necessário dilação probatória, pode o juiz julgar antecipadamente a lide. 

Esta última hipótese foi o caso dos autos, ou seja, embora houvesse matéria de fato a ser decidida, entendeu o juízo a quo pela desnecessidade de prova oral, notadamente, o depoimento dos réus, aqui recorridos. Note-se que o magistrado de primeira instância iniciou a fundamentação da sentença com parágrafo pontuando, justamente, tratar-se de matéria de fato cuja prova é exclusivamente documental. 

Gize-se que o julgador é o destinatário das provas no processo civil, pois, de acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar, fundamentadamente, quais as provas necessárias para o julgamento da lide, devendo indeferir as diligências consideradas inúteis. 

Ademais, note-se que vige no sistema processual civil o princípio de aproveitamento dos atos processuais, quando atingirem a finalidade a que se propunha, desde que não cause prejuízos às partes. 

No caso em comento, partindo-se do quanto asseverado pelo magistrado na sentença, quanto à prova documental ser a idónea a provar os fatos no caso concreto, a existência de decisão saneadora em nada ajudaria os recorridos, pois a prova pretendida seria indeferida. Vale lembrar, ainda, que não caberia agravo de instrumento contra esta decisão. 

Outrossim, o comportamento da parte apelante é nitidamente contraditório, uma vez que a própria apelante se manifestou pela desnecessidade de produção de prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, precluindo qualquer pretensão à produção de provas extras no feito (ID. 77009543).

Portanto, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em nulidade por erro de procedimento.

Para ilustrar o posicionamento por nós adotado, colacionamos alguns julgados no mesmo sentido.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-83.2022.8 .05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado (s): APELADO: AIDES SILVA DE ALMEIDA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS . PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Alegações de nulidade processual por ausência de despacho saneador e cerceamento de defesa rejeitadas. O julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC/2015, é admissível quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas documentais são suficientes . O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, não havendo decisão surpresa; 2.Reconhecimento do direito dos apelados ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, conforme comprovado pelos documentos apresentados (calendários escolares e fichas financeiras). Aplicação do art. 73 da Lei Municipal nº 4-A/1994, que assegura o pagamento das horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho . 3. Município de Riacho de Santana não apresentou provas suficientes para descaracterizar as alegações dos apelados, não trazendo aos autos registros de ponto ou calendários escolares alternativos que comprovassem a inexistência das horas extras reclamadas.; 4. Diante das provas apresentadas e da falta de comprovação contrária pelo Município, mantém-se a sentença de primeira instância que condenou o Município de Riacho de Santana ao pagamento das horas extraordinárias e diferenças salariais de 13º e férias . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível núm. 8000772-83-2022-805-0212- da Comarca de Riachão de Santana, sendo apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e apelados AIDES SILVA DE ALMEIDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora . Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007728320228050212, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES . REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA . ARGUMENTOS APONTADOS PELA RÉ QUE SÃO CAPAZES DE ATACAR A SENTENÇA. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA INCAPAZ DE AFASTAR A PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO . ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ANALISAR REFERIDA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Não configura cerceamento de defesa a sentença que entende que a situação jurídica discutida envolve apenas questões de direito, notadamente quando a prova pretendida não possui utilidade, vez que as provas documentais esclarecem o tema em discussão - “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ. AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA . FALTA DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ANALISADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE NOS AUTOS DE ORIGEM - O pedido de assistência judiciária gratuita fora devidamente analisado em sede de agravo de instrumento, autos nº 0104701-88 .2023.8.16.0000, sendo desnecessária outra análise nos autos de origem .TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DITADO PELO DECRETO LEI Nº. 911/69 . LEI ESPECIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL .- A garantia fiduciária decorre de legislação especial que não está submetida à teoria do adimplemento substancial, prevista no Código Civil - Além disso, o objetivo da teoria do adimplemento substancial é impedir que o credor resolva a relação contratual devido ao inadimplemento de ínfima parcela contratada - Já nos casos de alienação fiduciária o credor pretende dar cumprimento ao contrato por intermédio da garantia fiduciária conforme pactuado, situação que afasta a teoria do adimplemento substancial. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. EXPRESSA PREVISÃO DO § 2º DO ART . 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ."Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, que corresponde as parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios. (REsp. 141 .859-3. Rel. Min. Luis Felipe Salomão . j. 14/05/2014).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO . MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS PROCURADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 85, § 11º, DO CPC.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art . 85, § 11º, do CPC.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00036711020238160097 Ivaiporã, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

Lado outro, observa que a sentença está em descompasso com a demanda apresentada nos autos, tratando de fatos e pedidos diversos, razão pela qual é passível de anulação por não estar congruente com os limites do pedidos e da causa de pedir.

Destaca-se que a parte requereu o retorno dos autos à origem, quando intimada a se manifestar sobre esse ponto (ID. 81204754).

Todavia o vício na sentença não macula as etapas anteriores, inclusive a superação da fase instrutória, ocorrida com o próprio apoio da apelante, reiterando-se o comportamento contraditório em sede recursal.

Portanto, é possível o julgamento da demanda de imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, encontrando-se a causa madura para tanto.

O cerne da questão posta para acertamento é o atendimento pelo Município de Encruzilhada do piso nacional do magistério nos termos determinados pela lei federal nº 11.738/2008, assim como o pagamento das diferenças retroativas.

Considerando o pedido de pagamento retroativo, este deve se limitar aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, em atenção à prescrição quinquenal.

Nesse ponto, deve-se atentar que o pedido formulado na inicial foi relativo ao periodo iniciado em janeiro de 2015.

A Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe da seguinte maneira sobre o piso nacional.

 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo.

§ 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Grifos nossos).

 

O STF, instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da referida lei por meio da ADI nº 4.167/DF, declarou-a constitucional, e firmou a interpretação do que seria o “piso” salarial. 

Segundo entendimento firmado pela Corte Suprema, o piso não pode ser interpretado como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato do apelante ser professor e ter carga horária de 20 horas semanais.

Sendo assim, o piso deve ser calculado, proporcionalmente à carga horária de 20 horas, conforme previsto no §3º, art.2º, Lei Federal nº 11.738/2008.

Analisando os contracheques colacionados pelo recorrido (ID. 77009533), referentes aos meses de fevereiro de 2013 a fevereito de 2021, conclui-se que o Município cumpria o piso nacional estabelecido à época, pois o vencimento básico da apelante era, em 2015, de R$ 1.103,29, quando o piso era era R$ 958,89.

Extrai-se dos documentos e alegações das partes que o Município cumpria com regularidade o piso nacional do magistério.

Nesse sentido, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental acostada aos autos foi suficiente para demonstrar a ausência de fundamento fático à pretensão da parte autora.

Portanto, julgo improcedente o pedido formulado na origem, nos termos do art. 1.013,

Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de  CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume.

Fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6