PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011869-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VERA CRUZ TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado(s):MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GARANTIA CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL. PRETENSÃO DE ACEITE DE GARANTIA EM VALOR INFERIOR AO EXIGIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida em Mandado de Segurança que determinou a suspensão dos efeitos do Ofício AGERBA nº 017/2026 e o aceite cautelar da garantia no valor de R$ 1.638.764,13 como condição suficiente para a formalização do contrato de concessão da Linha Salvador a Vera Cruz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência destinada a autorizar o aceite de garantia contratual em valor inferior ao previsto no edital da Concorrência Pública nº 001/2024; (ii) estabelecer se a exigência editalícia de garantia correspondente a 5% do valor contratual possui fundamento jurídico e administrativo suficiente para afastar a alteração determinada pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.

4. A empresa agravada tinha ciência prévia e inequívoca da exigência prevista no item 11.01 do Edital da Concorrência Pública nº 001/2024, que estabeleceu a prestação de garantia correspondente a 5% do valor do contrato, tendo apresentado proposta sem impugnar a cláusula no momento oportuno.

5. A aceitação das regras editalícias pela participação no certame impede comportamento contraditório posterior, especialmente quando a pretensão busca afastar exigência previamente estabelecida para todos os licitantes.

6. A decisão agravada modificou condição de habilitação e garantia definida pela Administração Pública com fundamento em planejamento técnico e econômico da agência reguladora, substituindo critério regulatório por interesse financeiro do particular vencedor da licitação.

7. A exigência de garantia contratual no percentual previsto no edital encontra respaldo no art. 98 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza garantia de até 5% do valor inicial do contrato, exigindo justificativa específica apenas para a majoração acima desse limite.

8. A incapacidade da empresa de obter a garantia integral prevista no edital reforça a relevância da exigência administrativa, destinada a resguardar a continuidade e a segurança da prestação do serviço público concedido durante contrato de longa duração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A exigência de garantia contratual prevista em edital de licitação vincula os participantes que não a impugnaram oportunamente.
2. A Administração Pública pode estabelecer garantia contratual de até 5% do valor inicial do contrato sem necessidade de justificativa específica de complexidade técnica ou riscos envolvidos.
3. O Poder Judiciário não deve substituir critérios técnicos e regulatórios da Administração Pública por conveniência econômica do particular contratado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 14.133/2021, art. 98.


 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011869-95.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, a AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e a empresa VERA CRUZ TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011869-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VERA CRUZ TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo do Mandado de Segurança de nº 8006267-23.2026.8.05.0001, impetrado pela empresa VERA CRUZ TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão dos efeitos do Ofício AGERBA nº 017/2026, com a determinação de aceite cautelar da garantia no montante de R$ 1.638.764,13 como condição suficiente para a formalização do contrato de concessão da Linha Salvador a Vera Cruz.

 

Inconformada, em suas razões, a Agravante sustentou, inicialmente, a ocorrência de violação direta ao princípio da legalidade e à regra da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que a exigência da garantia contratual correspondente a cinco por cento do valor global da concessão já se encontrava expressamente estabelecida e detalhada no edital da licitação.

 

No mais, dedicou-se a contextualizar os possíveis impactos nocivos da manutenção da decisão impugnada, ressaltando o evidente risco de dano inverso ao interesse público primário caso um contrato de tão longa duração seja firmado sem a devida cobertura de garantias financeiras exigidas por lei.

 

Aduziu, ainda, que, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como diante da irreversibilidade dos efeitos decorrentes da medida impugnada e do risco de prejuízo direto aos usuários do serviço de transporte hidroviário, deveria ser concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de que a decisão impugnada fosse imediatamente suspensa e os efeitos do ofício administrativo fossem restabelecidos.

 

Ao fim, pugnou pelo provimento do agravo, para que fosse revogada a decisão liminar prolatada nos autos do mandado de segurança de nº 8006267-23.2026.8.05.0001.

 

Distribuída a demanda à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e restabelecendo os comandos contidos no Ofício AGERBA nº 017/2026 e a exigência da garantia contratual na sua integralidade, seguindo o que prescreve o item 11.01 do Edital da CP 001/2024.

 

 

Devidamente intimada, a parte Agravada formulou suas contrarrazões (id. 102714178), asseverando que a decisão ora impugnada em nada violaria o princípio da vinculação ao instrumento, na medida em que o item que se discute seria ilegal, por fixar no patamar máximo de 5% sem a devida exposição da motivação técnica.

 

No mais, alega que “A decisão proferida pelo Juízo de origem não afastou a exigência de garantia contratual, tampouco fragilizou a proteção ao erário. Ao contrário, mitigou um cenário de completa ausência de garantia, ao admitir, em caráter provisório, a prestação em patamar possível”.

 

E que “a ausência de tutela provisória esvazia, na prática, o provimento jurisdicional pretendido, tornando-o inócuo diante da consolidação de efeitos irreversíveis”, bem como, põe em risco não só a sobrevivência do Agravado, mas também a própria prestação do serviço.

 

Nesse cenário, entende que a intervenção judicial figura como medida de controle sobre a discricionariedade administrativa prestada sem a devida motivação técnica.

 

Ao fim, defende a inaplicabilidade do § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, e pede pelo não provimento do recurso.

 

Além das contrarrazões, a parte Agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática, alegando em suas razões (id. 101306317) que não haveria perigo de dano concreto para a administração nem a presença dos demais pressuposto para a concessão do efeito suspensivo.

 

Intimada, a AGERBA apresentou suas contrarrazões ao Agravo Interno (id. 105626041), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa, aduzindo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a AGERBA formulou suas contrarrazões ao Agravo Interno (id. 105626041), destacando a materialização dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, a inexistência de vício na decisão monocrática, a correta interpretação do art. 98 da Lei nº 14.133/2021, a vinculação da Agravada ao instrumento convocatório da licitação e defendendo não haver periculum in mora inverso.

 

Remetidos os autos para a D. Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 107793912).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011869-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VERA CRUZ TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

VOTO

 

Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão liminar proferida no bojo do Mandado de Segurança que determinou a suspensão dos efeitos do Ofício AGERBA nº 017/2026, com a determinação de aceite cautelar da garantia no montante de R$ 1.638.764,13 como condição suficiente para a formalização do contrato de concessão da Linha Salvador a Vera Cruz.

 

Inicialmente, reitera-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da manifestação monocrática, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, sobre a concessão de tutela provisória de urgência, assim estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC):

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O primeiro dos elementos é a probabilidade do direito, para o qual, segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 11 ed., p. 608).

 

Não se exige a veracidade inconteste do que se alega, mas a presença da “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil, v. 02, 3 ed., p. 213.

 

Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, voltando-se os olhos sobre o feito originário e os autos deste recurso, o primeiro ponto a se destacar diz respeito ao fato de que ao longo de toda a fase preparatória e de execução do certame a empresa Impetrante/Agravada tinha ciência inequívoca das regras da Concorrência Pública nº 001/2024, especialmente do item 11.01 do Edital, que assim previu:

 

“11.01 – Para assinatura do termo de Concessão a licitante vendedora depositará em espécie ou seu equivalente, na forma que dispõe a Legislação específica, garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do total d cotrato.” (id. 538386083, p. 13, dos autos originários)

 

Ao ter optado por apresentar sua proposta técnica e comercial sem impugnar a referida cláusula na via e no prazo administrativo adequado, demonstra a aceitação das regras estipuladas e atrai a incidência das normas que vedam o comportamento contraditório das partes.

 

Não fosse só, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem alterou, de maneira drástica e unilateral, uma condição de habilitação e de garantia que reflete um planejamento técnico e econômico da agência reguladora, devidamente amparado na Lei nº 14.133/2021.

 

Terceiro, há que se considerar, ainda, que a exigência do percentual fixado no edital se refere a um contrato de concessão de longa duração, vigência estipulada para quinze anos, e prevê a necessidade de modernização contínua da frota de transporte marítimo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o critério regulatório pelo critério de conveniência financeira do particular vencedor da licitação.

 

Ao prolatar a decisão impugnada baseada em uma suposta ausência de motivação técnica específica para o limite máximo da garantia, o juízo de origem desconsiderou que o art. 98, da Lei nº 14.133, determina a essencialidade da justificativa tão somente nos casos em que a administração pública decide majorar o percentual da garantira para além dos 5% (cinco por cento), o que não foi o caso.

 

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

 

Assim como, que a incapacidade da empresa de obter a garantia integral seria um indicativo da relevância da exigência editalícia, que serve para proteger a coletividade contra os riscos de uma potencial fragilidade econômico e financeira da concessionária ao longo da prestação do serviço.

 

Por fim, no que concerne ao Agravo Interno protocolizado com o intuito de impugnar a decisão monocrática, resta prejudicado em decorrência do julgamento colegiado do presente recurso.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, perfilhando-se com o entendimento emanado pela D. Procuradoria de justiça, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada e negar o pedido de concessão da tutela antecipada que pretendia que fosse aceita a garantia no montante de R$ 1.638.764,13 como condição suficiente para a formalização do contrato de concessão da Linha Salvador a Vera Cruz. Agravo interno PREJUDICADO.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA