PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153969-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. MATÉRIA RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, PELO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. FATO OCORRIDO EM 1997, QUANDO DA APOSENTAÇÃO DO APELANTE. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8153969-41.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153969-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81342930, que reconheceu a prescrição da pretensão formulada na peça vestibular, condenando o recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que não se conformando com o julgado, Raimundo Nunes de Jesus, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou este recurso de apelação, ID 81342933, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, pois tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP somente no ano de 2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 81342936, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153969-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside em avaliar a possibilidade de manter a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender prescrita a pretensão do apelante de ver revisto o saldo da conta vinculada ao PASEP.

De início, no que tange à prefacial de ilegitimidade passiva, impõe-se apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp n. 1895936/TO, Tema n. 1.150, definindo a seguinte tese jurídica:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”

Deste modo, resta sem margem para discussão a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, eis que definida no recurso representativo da controvérsia, considerando que foi o responsável pelo depósito dos valores perseguidos e administrador do PASEP.

Prefacial afastada.

Ultrapassada esta questão, verifica-se que no caso o apelante ajuizou a presente demanda, defendendo, em síntese, fazer jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, pugnando, ao final, pela condenação do recorrido no pagamento da quantia de R$ 4.091,04 (quatro mil, noventa e um reais e quatro centavos), referente ao saldo que entende ser o devido, já deduzido o valor recebido, além de indenização por danos morais.

Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC.

Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após acessar os extratos e as microfilmagens, o que teria ocorrido no ano de 2024.

Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.

In casu, referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria do apelante, em 05/02/1997, ID 81342606, fl.3, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão.

Assim, tendo o recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 1997, a partir daí passou a correr o prazo decenal, previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória.

Como bem salientado na sentença, ID 81342930,

“Ainda que a parte ré tenha fundamentado sua pretensão de prescrição em teses afastadas pelo STF no REsp acima mencionado, entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição.

Isso porque, consoante exposto na própria peça de contestação e nos documentos que a instruem, o autorr sacou integralmente o saldo do PASEP em 25/02/1997 (ID. 483052558), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente.

Ressalta-se que não se pode admitir a tese do autor, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido.”

Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023)

Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, em 05/02/1997, bem como que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se a verba advocatícia em 10%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

              Relator