PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021612-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.  De logo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Ente Estadual, uma vez que, além da parte Requerente ter comprovado devidamente a sua hipossuficiência financeira, não houve insurgência do Estado da Bahia em face da decisão que deferiu a gratuidade à parte Impetrante, nem houve comprovação da alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, ficando, portanto, mantidos os efeitos da benesse concedida. 

2.  Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pela parte Impetrante não se voltam contra lei em tese, mas contra a omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. 

3.  A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória". (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 

4.              Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio da Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que essa considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto. Desse modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

5.              Quanto à decadência, também deve ser afastada, visto que na presente hipótese, a parte Impetrante questiona a omissão reiterada da autoridade Impetrada em lhe estender o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial - GAP para o nível V, na forma em que foi concedida aos policiais em atividade. 

6.              Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, e este é o caso dos autos, diga-se logo, o decurso do prazo para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, a contar de cada pagamento (supostamente) a menor.

7.              Rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao mérito.

8.              In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela parte Impetrante, pensionista, viúva de policial militar, reflete a busca do reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos.

9.              A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012.

10.          Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal.

11.          A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas.

12.          Destarte, é devida a extensão do seu pagamento aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF.

13.    Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos e pensionistas à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

14.      Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação da parte Impetrante, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis.

15.      Além disso, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade: Art. 14 – A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.

16.    Em frente, em que pese a conclusão de que a GAP, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei. 

17.    Neste sentido, da documentação juntada pela parte Impetrante (ID. 81725418), não ficou comprovada qualquer percepção de gratificação, ao passo em que não houve, pelo Impetrado, prova no sentido de que, em qualquer momento do desenvolvimento do relacionamento administrativo com a parte Requerente, houve a substituição/realização do pagamento da GAP por qualquer outra gratificação com ela incompatível, sendo, portanto, evidente o direito líquido e certo da parte Impetrante de perceber a GAP, no seu nível V.

18.          Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do presente voto condutor. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021612-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, MARINALVA DA SILVA SANTIAGO, e como Impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. 

                   

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. 

 

Presidente

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021612-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARINALVA DA SILVA SANTIAGO, pensionista, viúva de policial militar, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consistente  na omissão em estender à parte Impetrante o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial - GAP para o nível V, na forma em que foi concedida aos policiais em atividade.

Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

No mérito, a parte Impetrante aduz que recebe o benefício de pensão previdenciária na qualidade de viúva do ex-servidor público militar, RONILSON SOUZA SANTIAGO, desde 23/0/2010, como consta no Diário Oficial carreado aos autos (ID. 80680584).

Sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes.

Que o art. 8º, da referida Lei, afastou de sua abrangência os policiais militares inativos e pensionistas, com a sua exclusão do benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP para o nível V, o que configura violação do Princípio da Paridade de Vencimentos e de Proventos esculpido no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e, em última análise, de seu direito líquido e certo.

Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna pelo deferimento de medida liminar inaudita altera pars, para garantir o direito ao recebimento do seu benefício previdenciário com o pagamento da GAP em valor correspondente ao nível V, nos moldes estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012, ocorrendo a isonomia entre os servidores inativos e ativos.

Ao final, pugna pela concessão da segurança pleiteada em definitivo, confirmando a tutela antecipada, com a condenação do Impetrado, Estado da Bahia, ao pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, devidamente corrigidas nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento).

Em decisão de ID. 86609772 foi indeferido o pleito liminar, sendo, contudo, concedida a assistência judiciária gratuita. 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 87785300), e inicialmente alegou que o processo de revisão da GAP à referência V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os que já foram transferidos para a reserva.

Irresignou-se, ainda, contra o pedido de concessão da gratuidade judiciária por entender que a parte Impetrante detém condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.

Suscitou a inadequação da via eleita, visto que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, a teor da Súmula 266 do STF. Apontou que a presente ação tem como causa de pedir e pedido prejudicial o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/12 e, portanto, é manifesto o descabimento do mandamus.

Aventou a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança.

No mérito, relatou que não assiste razão às alegações da parte Impetrante, uma vez que dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a revisão da gratificação pugnada pela parte Autora, figura o de estar o servidor beneficiário da revisão em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, o que não se verificaria no caso concreto, pois o esposo da parte Requerente já faleceu há muitos anos, não preenchendo, por óbvio, tal requisito.

Narrou que a GAP não constitui uma gratificação genérica e que só pode ser concedida aos Policiais Militares em atividade e destacou que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, nos termos dos artigos 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001.

Asseverou que a pretensão autoral afronta a Constituição Federal e o princípio da Separação do Poderes, isto porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e prejudiciais de mérito, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, ou, acaso seja a mesma concedida, requer que seja determinada a observância, quando da liquidação e execução do julgado, do limite remuneratório constitucional a que estão submetidos os servidores públicos estaduais, bem assim da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID. 87785301.

Manifestação da parte Requerente acerca da defesa apresentada pelo Ente Estatal, constante do ID. 87892164.

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da ausência de necessidade de sua intervenção no feito (ID. 88540743). 

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021612-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. 

 

De logo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Ente Estadual, uma vez que, além da parte Requerente ter comprovado devidamente a sua hipossuficiência financeira, não houve insurgência do Estado da Bahia em face da decisão, presente no ID. 86609772, que deferiu a gratuidade à parte Impetrante, nem houve comprovação da alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, ficando, portanto, mantidos os efeitos da benesse concedida. 

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pela parte Impetrante não se voltam contra lei em tese, mas contra a omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V.

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória". (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio da Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que essa considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto.

Desse modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

Quanto à decadência, também deve ser afastada, visto que na presente hipótese, a parte Impetrante questiona a omissão reiterada da autoridade Impetrada em lhe estender o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial - GAP para o nível V, na forma em que foi concedida aos policiais em atividade. 

Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, e este é o caso dos autos, diga-se logo, o decurso do prazo para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, a contar de cada pagamento (supostamente) a menor. Vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GAP IV E V. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL e DECADÊNCIA INOCORRENTES. RETROATIVIDADE DE LEI. FUNÇÃO LEGISLATIVA, PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Pretensão à percepção da GAP IV e V. Não há falar em prescrição nem em decadência se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos seus efeitos. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A “gratificação de atividade policial militar – GAPM”, paga aos servidores militares ativos de forma indiscriminada, sem instauração de procedimento administrativo para aferição, caso a caso, é vantagem de caráter genérico (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000), em todas as suas referências. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos (sem o pagamento da GAP na referência correta), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. Não se cogita de retroação de lei quando o objetivo do Impetrante é que lhe seja estendido o pagamento de vantagem genérica paga aos servidores em atividade, na forma e prazos previstos na legislação. O Poder Judiciário não exerce função legislativa quando, apreciando a questão que lhe foi posta, determina o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a percepção de vantagem não paga pela Administração Pública. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80003824620178050000 Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/12/2020)

 

Assim, não há que se falar em prescrição e decadência do direito à impetração, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva, constituindo prestações periódicas devidas à parte Impetrante.

 

Repise-se que, o direito pleiteado refere-se à relação de trato sucessivo, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula no 85 – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição, capaz de afetar o mandado de segurança em questão, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito arguida.

No que tange à preliminar de ausência de prova pré-constituída, compulsando-se os autos, se denota que a petição inicial, além de apresentar os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos objetivos, encontra-se devidamente instruída com documentos pertinentes e suficientes ao conhecimento da matéria em voga, a exemplo de contracheques, certidão de casamento, e certidão de óbito.

Assim, resta, portanto, rejeitada a preliminar arguida.

 

No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da verificação da existência de direito líquido e certo da parte Impetrante de perceber em seu benefício previdenciário a GAP, Gratificação de Atividade Policial, no nível V.

Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012.

Os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes:

 

Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Este Tribunal, inclusive, já adotou entendimento neste sentido logo quando da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, a exemplo do mandado de segurança nº 0304895-96.2012.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 14/11/2012, em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia.

Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V, como já se havia constatado em relação às referências iniciais, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados.

Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF, in verbis:

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.

Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais:

[…]

II - na inatividade:

a) os da reserva remunerada;

b) os reformados.

 

No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAP IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIAS IV e V- ATO OMISSIVO - LEI Nº 7.145/97 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MAJORAR A GAP PARA A REFERÊNCIA IV e V NOS PROVENTOS DO POLICIAL DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Da preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1017 STJ. Observa-se que o caso discutido nos autos não se aplica o fato concreto a suspensão do feito, haja vista que o que se discute nos autos é o a extensão da GAP aos proventos do Impetrante, e não o debate sobre a prescrição do fundo de direito devido ao servidor ao tempo da aposentadoria, cuja a possibilidade de prescrição é discutida. O caso aqui proposto é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, pois aqui não se debate a condição funcional do Impetrante e também não houve aqui a negativa do direito, já que o Impetrante já recebe a GAP, na referência III (Id:17762434). Somente é possível deixar de aplicar um precedente judicial se tratar-se de casos distintos (distinguishing) ou quando houver revisão de tese (overruling), no caso dos autos é distinguishing. O que se busca é a sua mudança dessa referência, para a referência IV e V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, pois, como uma relação de trato sucessivo, já que há um pagamento a menor da GAP (III, quando deveria ser V). Por esta razão, rejeita-se a preliminar. Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas. Do mérito Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.(Mandado de Segurança: 8024304-77.2021.8.05.0000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/11/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DA PARTE IMPETRANTE DE FORMA CUMULATIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DA GFPM (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR) – COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA 0071208-80.2010.8.05.0001 – RECONHECIMENTO – ESPECIFICIDADES DO CASO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante – pensionista de policial militar – requer o deferimento da GAP, na referência V, em paridade e isonomia com os policiais da ativa ou, alternativamente, lhe seja deferida a implantação da GAP III em substituição à GFPM, com evolução aos demais níveis após a implantação conforme ocorrido com os policiais da ativa. 2. Merece acolhimento a preliminar de coisa julgada aduzida pelo Estado em relação a ação ordinária 0071208-80.2010.8.05.0001 cuja sentença pela procedência foi revertida para improcedência pela Terceira Câmara Cível desta Corte ao argumento que “...a concessão do direito pleiteado enseja ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os Policiais Militares em atividade somente percebem a GAP, e os Inativos e pensionistas, cujo ato de aposentadoria ou fixação da pensão é anterior à vigência da Lei 7145/97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder aos citados inativos e pensionistas o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento discrepante de remuneração, além da inconteste disparidade entre os proventos dos mesmos e dos soldos dos demais servidores.”. 3. Ao justificar o pleito apresentado nesta ação a exordial sustenta que “A requerente é viúva e pensionista de policial militar inativo do Estado e, atualmente, seus proventos são compostos por várias vantagens. Pois bem, a GAP foi instituída pelo art. 6º, da Lei 7.145/97, segundo o qual a referida vantagem teria sido criada para compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes:”, acrescentando que “Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997, a GAP foi escalonada em 5 (cinco) referências, de I a V, com valores específicos para cada posto ou graduação, sendo que, para a percepção das referências III a V, o policial militar deve cumprir jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais.” 4. Ao contrário de outras ações cuja jurisprudência foi citada pela parte impetrante, inclusive de minha relatoria, ao rebater a preliminar aduzida pelo Estado, na ação anterior não houve negativa da GAP nas referências IV e V por ausência de regulamentação que só veio a ocorrer com o advento da lei 12.566/12, mas sim porque o policial militar do qual deriva a pensão da impetrante passou à inatividade antes da lei 7.145/97. 5. Na ação mandamental em análise insiste o impetrante ter direito a alteração da composição de sua pensão por conta da edição da lei 7.145/97, tendo o processo anterior afastado a possibilidade da implementação da GAP a parte impetrante por ser a pensão da mesma derivada de policial militar que se aposentou em regime jurídico anterior à referida lei, razão pela qual não poderia ter a mesma implementada em seus proventos. 6. Segurança denegada em reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais aduzidas. (Mandado de Segurança: 8016078-49.2022.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/11/2022)

 

Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos e pensionistas à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação da parte Impetrante, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis.

Além disso, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade:

Art. 14 – A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.

 

Em frente, em que pese a conclusão de que a GAP, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei.

Neste sentido, da documentação juntada pela parte Impetrante (ID. 81725418), não ficou comprovada qualquer percepção de gratificação, ao passo em que não houve, pelo Impetrado, prova no sentido de que, em qualquer momento do desenvolvimento do relacionamento administrativo com a parte Requerente, houve a substituição/realização do pagamento da GAP por qualquer outra gratificação com ela incompatível, sendo, portanto, evidente o direito líquido e certo da parte Impetrante de perceber a GAP, no seu nível V.

Urge destacar, ainda, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

Do mesmo modo, não se está a criar gratificação em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente a se determinar sua correta implementação, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e no Estatuto da PMBA, restando justificada, portanto, a não aplicação da súmula 339, convertida na súmula vinculante 37, ambas do STF, ao caso concreto.

Nesse passo, caracterizado o mero cumprimento de mandamento constitucional, acolhido e reproduzido nas normas ordinárias, resta também afastada eventual afronta ao artigo 169 da Carta Magna ou a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da parte Impetrante ao realinhamento do seu benefício previdenciário com elevação da GAP para a referência V, determinando ao Estado da Bahia que promova tal gratificação na mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais miliares em atividade, até a próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como realize o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, compensando-se eventuais valores recebidos em percentual inferior a título de GAP, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947) até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, para efeito de correção dos valores em atraso.

Vale esclarecer que o Mandado de Segurança não se confunde com a ação de cobrança, de modo que a ordem de pagamento não alcança parcelas que antecedem à data da impetração, termos dos Enunciados nº 269 e 271, da Súmula do STF.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora