PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026989-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE. PROIBIÇÃO SIMULTÂNEA DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS MEDIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA DETERMINAR O COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Rafael Santos Aragão contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor, substituindo-a por medidas cautelares diversas: (i) comparecimento periódico a cada dois meses na Vara Criminal de Jequié/BA; (ii) proibição de acesso à joalheria “Paraíso das Joias” e de contato com a vítima e seus familiares; (iii) proibição de ausentar-se da comarca de domicílio (Vitória da Conquista/BA) sem autorização judicial. O embargante aponta omissão no acórdão ao impor medidas que, em conjunto, geram exigência contraditória, requerendo a adequação do local de comparecimento periódico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de resolver a contradição prática existente entre a imposição de comparecimento periódico em juízo situado fora da comarca de residência do paciente e a simultânea proibição de ausentar-se da respectiva comarca sem prévia autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A combinação das medidas cautelares impostas revela contradição implícita, pois obriga o paciente a deslocar-se a outra comarca para cumprimento de uma obrigação judicial, ao mesmo tempo em que os impede de sair da comarca de residência sem autorização prévia.

4. A omissão do acórdão quanto à viabilidade do cumprimento simultâneo das referidas medidas compromete sua coerência interna e a efetividade da decisão judicial, exigindo correção.

5. A adequação do local de comparecimento periódico ao juízo da comarca de domicílio do paciente (Vitória da Conquista/BA) garante o cumprimento espontâneo da medida, sem prejuízo à fiscalização judicial e aos objetivos de proteção à ordem pública e à instrução criminal.

6. A adequação da medida observa o princípio da proporcionalidade e assegura razoabilidade na execução das medidas cautelares, sendo compatível com a finalidade de vinculação do investigado ao processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos acolhidos, em parte, para determinar que o comparecimento periódico do paciente Rafael Santos Aragão, nos termos do art. 319, I, do CPP, seja realizado junto a uma das Varas Criminais da comarca de Vitória da Conquista – BA, local de domicílio do paciente, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares.

 

Tese de julgamento:

 

"A imposição de medidas cautelares deve observar a compatibilidade prática entre si, evitando contradições que inviabilizem o cumprimento espontâneo das obrigações impostas."

 

"É legítima a fixação do comparecimento periódico em juízo localizado na comarca de domicílio do investigado, quando houver simultaneamente medida que lhe proíba de ausentar-se dessa comarca sem autorização judicial."

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 319, I, e 620.

 

Vistos, relatados e discutidos nos embargos de declaração nos autos do habeas corpus nº 8026989-18.2025.8.05.0000, tendo como embargante Rafael Santos Aragão e como embargado, o Ministério Público da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher em parte os embargos declaratórios opostos para determinar que o comparecimento periódico do paciente seja realizado junto a uma das Varas Criminais da comarca de Vitória da Conquista – BA, local de domicílio do paciente, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026989-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Rafael Santos Aragão em razão do acórdão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, quais sejam, o comparecimento periódico em Juízo (Vara Criminal de Jequié - BA), a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência à joalheria "Paraíso das Joias" e de manter contato com a vítima e seus familiares e proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem autorização judicial prévia.

 

Em suas razões recursais, o embargante defende a existência de omissão no acórdão vergastado, postulando sua integração para que se determine que a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo seja cumprida de forma compatível com o domicílio do paciente.

 

Sustenta que, embora o acórdão tenha determinado o comparecimento periódico do paciente à Vara Criminal de Jequié, também lhe impôs a proibição de se ausentar da comarca de seu respectivo domicílio, o qual se localiza em Vitória da Conquista, comarcas distintas. Assim, haveria contradição prática entre as medidas impostas, impossibilitando o cumprimento simultâneo sem violação de uma delas.

 

Defende, assim, que o vício de omissão seja sanado mediante determinação para que o comparecimento periódico seja realizado por videoconferência perante a Vara Criminal de Jequié ou, alternativamente, em uma das Varas Criminais da comarca de domicílio do paciente.

 

Com isso, pede que os embargos sejam acolhidos nos seguintes termos: "observando que o paciente reside em Vitória da Conquista, determine que a medida cautelar de comparecimento periódico previsto no art. 319, I, do CPP, deverá ser realizada por videoconferência com a Vara Criminal de Jequié ou deverá ser realizada em uma das Varas Criminais de Vitória da Conquista."

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de corrigir a contradição existente entre as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Rafael Santos Aragão (ID. 85147483).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de junho de 2025.   

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026989-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Rafael Santos Aragão em razão do acórdão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, quais sejam, o comparecimento periódico em Juízo (Vara Criminal de Jequié - BA), a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência à joalheria "Paraíso das Joias" e de manter contato com a vítima e seus familiares e proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem autorização judicial prévia.

  

Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

Afirma o embargante que o acórdão determinou, de um lado, o comparecimento periódico do paciente na Vara Criminal de Jequié e, de outro, a proibição de se ausentar da comarca de seu domicílio, Vitória da Conquista, sem autorização judicial.

 

Argumenta que essa combinação de medidas impõe exigência incompatível. Por isso, requer o saneamento da omissão, para que o comparecimento periódico seja realizado, alternativamente, por videoconferência ou presencialmente na comarca de domicílio do paciente.

 

O caso em questão refere-se a habeas corpus em que se impugnou a prisão preventiva de Rafael Santos Aragão, decretada nos autos da ação penal que apura a prática do crime de concussão.

 

O acórdão proferido concedeu parcialmente a ordem, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, dentre elas: comparecimento periódico em juízo (Vara Criminal de Jequié), a cada dois meses, e proibição de se ausentarem da comarca de seus domicílios sem autorização judicial.

 

De fato, conforme se observa, há vício no acórdão quanto à possibilidade prática do paciente se deslocar até Jequié, local diverso de seu domicílio, sem incorrer no descumprimento da própria medida cautelar que lhe impede de sair da comarca sem prévia autorização judicial.

 

Tal contradição implícita pode comprometer a efetividade da medida e criar um obstáculo indevido ao cumprimento espontâneo das condições impostas.

 

Por esse motivo, mostra-se pertinente e razoável o acolhimento dos embargos, com o fim de ajustar o local de comparecimento periódico, a fim de assegurar a coerência interna da decisão e sua exequibilidade.

 

Considerando o objetivo das medidas cautelares, voltadas à fiscalização da vinculação do investigado ao processo, bem como à preservação da ordem pública e da instrução criminal, a execução das obrigações em local compatível com a residência do beneficiário contribui para a efetividade e razoabilidade das condições impostas, sem prejuízo da finalidade a que se destinam.

 

Assim, a adequação do local de comparecimento periódico revela-se medida conveniente e proporcional, podendo a autoridade judiciária responsável pela fiscalização das cautelares assegurar o controle e eventual comunicação à origem.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração para determinar que o comparecimento periódico do paciente Rafael Santos Aragão, previsto no art. 319, I, do CPP, seja realizado junto a uma das Varas Criminais da comarca de Vitória da Conquista – BA, local de domicílio do paciente, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares.

 

Salvador,    de        de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.5