PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCIO CAIRES PINTO
Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUANA GUIMARAES SANTOS ABRAMOVITZ
APELADO: LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outros
Advogado(s):JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 890 DO STF. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS TEMAS E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, "a", do CPC, por aplicação dos Temas 339, 660 e 890 do STF, em processo de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso, ao argumento de que haveria negativa de prestação jurisdicional, violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à jurisdição e à dignidade da pessoa humana, bem como usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339, 660 e 890 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) saber se a negativa de seguimento, fundada no art. 1.030, inc. I, "a", do CPC, configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão de inadmissão.

5. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes para o julgamento, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, requisito observado pelo acórdão recorrido, que examinou o inadimplemento contratual, a retenção do sinal e a prenotação fraudulenta com fundamentação clara e suficiente.

6. O Tema 660 do STF afasta o processamento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depender de análise prévia de norma infraconstitucional, como ocorre no caso, em que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação do contrato, na valoração das provas e na aplicação da legislação civil.

7. O Tema 890 do STF nega repercussão geral à controvérsia relativa à alegada ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, hipótese que se amolda ao caso.

8. Não se verifica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O art. 1.030, inc. I, alínea "a", do CPC autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral, tratando-se de exercício regular do juízo de conformidade atribuído a esta 2ª Vice-Presidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está alinhado a temas de repercussão geral. 2. Nos termos do Tema 660/STF, alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, não configuram questão constitucional com repercussão geral. 3. Nos termos do Tema 890/STF, alegações de ofensa à dignidade da pessoa humana, à legalidade, à propriedade, à função social, ao devido processo legal e ao acesso à Justiça, quando decorrentes de relação contratual, têm natureza infraconstitucional. 4. A negativa de seguimento fundada em juízo de conformidade não configura usurpação da competência do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inc. I, "a"; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, XXIII, LIV, LV e XXXV; e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339); STF, ARE 748371 RG (Tema 660); STF, ARE 950787 RG/SP (Tema 890).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto nos autos da Apelação Cível nº 0005198-34.2006.8.05.0150, em que figuram como Agravante LÚCIO CAIRES PINTO e como Agravados RENATO GOMES FILHO e LUCIANA TAVARES BARCELOS GOMES.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCIO CAIRES PINTO
Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUANA GUIMARAES SANTOS ABRAMOVITZ
APELADO: LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outros
Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIO CAIRES PINTO (ID 102503362) contra decisão (ID 100294049) proferida pela 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência dos Temas 339, 660 e 890 da sistemática da repercussão geral.

Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 339, 660 e 890/STF, alegando violação direta aos arts. 93, IX, 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à jurisdição. Afirma, ainda, que a decisão agravada teria usurpado a competência do STF, requerendo a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado, para admissão do Recurso Extraordinário.

Em contrarrazões, ID 104787573, os agravados defendem a manutenção da decisão, afirmando a competência da Vice-Presidência para aplicação de precedentes vinculantes, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a correção da incidência dos Temas 339, 660 e 890 do STF. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta 2ª Vice-Presidência, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCIO CAIRES PINTO
Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUANA GUIMARAES SANTOS ABRAMOVITZ
APELADO: LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outros
Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA

 

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas vinculantes aplicados na decisão agravada.

O agravo interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao reconhecer a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 890, sob o regime da repercussão geral.

Contudo, não assiste razão ao agravante.

Em contrapartida às alegações recursais, verifica-se que o acórdão recorrido, ID 87727892, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, ID 93707911, enfrentou o cerne da controvérsia, ao manter a sentença de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, em razão do inadimplemento atribuído ao ora agravante. Também foi reconhecida a legitimidade da retenção do valor pago a título de sinal, bem como a abusividade da prenotação do contrato sem o cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, há fundamentação clara e suficiente a amparar as conclusões adotadas, conforme se extrai de sua ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PAGAMENTO APENAS DO SINAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR HIPOTECA NÃO CUMPRIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DO SINAL A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRENOTAÇÃO FRAUDULENTA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cabível a rescisão de contrato de promessa de compra e venda quando o promitente comprador não cumpre as obrigações pactuadas, notadamente quando deixa de quitar parcelas essenciais e o valor da hipoteca, conforme estabelecido no pacto.

2. Demonstrado o inadimplemento contratual e a conduta de má-fé do comprador, é legítima a retenção do valor pago a título de sinal como indenização por perdas e danos.

3. A prenotação do contrato no cartório de registro de imóveis sem o cumprimento das obrigações configura abuso de direito e tentativa de apropriação indevida do bem.

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.”

 

Diante desse contexto, não procede a alegada violação ao dever de fundamentação. Os acórdãos impugnados expuseram, de forma suficiente, as premissas fático-jurídicas que conduziram ao desfecho da controvérsia, sendo certo que a irresignação do agravante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito. Incide, portanto, o Tema 339 do STF (AI 791.292 QO-RG/PE), segundo o qual:

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

 

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, mostra-se desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

Quanto à tentativa de afastar a incidência do Tema 660/STF, a insurgência também não prospera. Embora o agravante alegue ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a controvérsia foi decidida com base na interpretação do contrato, na valoração das provas e na aplicação da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual violação à Constituição Federal seria apenas reflexa, hipótese que não autoriza o processamento do Recurso Extraordinário. Tal conclusão se alinha à orientação firmada pelo STF no Tema 660, in verbis:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)


Quanto ao Tema 890/STF, a irresignação igualmente esbarra na ausência de repercussão geral. As alegadas ofensas à dignidade da pessoa humana, à legalidade, à propriedade, ao devido processo legal e ao acesso à Justiça são deduzidas no contexto da rescisão de promessa de compra e venda de imóvel rural, matéria de índole contratual e infraconstitucional. Aplica-se, portanto, a tese segundo a qual:

“A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

 

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, cabe enfatizar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, quando constatada a conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, e do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, usurpação de competência da Corte Suprema, mas exercício do juízo de conformidade atribuído a esta 2ª Vice-Presidência.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

2º Vice-Presidente