PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-16.2022.8.05.0161
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA EM RESTABELER O FORNECIMENTO. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica e condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação, em razão da demora na religação do serviço após solicitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, de modo que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

4. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quanto aos serviços essenciais, como a energia elétrica.

5. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV, determina o restabelecimento do fornecimento em até 24 horas, para religação normal em área urbana.

6. O protocolo apresentado pela autora comprova a solicitação de religação em 19/08/2022, ao passo que a concessionária apresenta apenas tela sistêmica interna, prova unilateral e inidônea para desconstituir documento formal de atendimento.

7. A demora de aproximadamente 50 dias para restabelecimento do serviço extrapola o prazo regulamentar e caracteriza flagrante falha na prestação do serviço.

8. A interrupção prolongada de serviço público essencial gera dano moral presumido, conforme entendimento pacífico do STJ, prescindindo de prova específica do prejuízo.

9. A condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa de 83 anos que reside com irmão com déficit intelectual, agrava os efeitos da privação do serviço e reforça a gravidade da lesão à dignidade e ao bem-estar, de modo que a indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável.

10. Em se tratando de descumprimento contratual, os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, inexistindo erro na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica, serviço essencial cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC.

2. Telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, não constituem prova idônea para afastar documento formal de protocolo apresentado pelo consumidor.

3. A interrupção prolongada e indevida de serviço público essencial configura dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; Súmula 362/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.271/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; TJ-MG, AC 10000212014476001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 09.02.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0809520-09.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 31.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000819-16.2022.8.05.0161, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

                 Sala de Sessões, (data registrada no sistema). 

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-16.2022.8.05.0161
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Maragogipe, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA, nos seguintes termos (id.95466450):

 

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Confirmar a tutela de urgência, determinando em definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica;

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.

Custas e honorários (fixados em 15% sobre o valor da condenação) pela parte ré.

De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

[...]

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id.95466455) sustentando a regularidade de sua conduta, afirmando que o único pedido de religação foi formulado em 06/10/2022 e devidamente atendido em 07/10/2022, dentro do prazo de 24 horas previsto nas normas da ANEEL. Argumenta que eventual imposição de multa cominatória deve ser afastada, diante do cumprimento da obrigação no prazo estipulado, invocando o art. 537, §1º, I, do CPC.

 

Alega a inexistência de dano moral, defendendo que os fatos narrados não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos e que não estariam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, sustenta que o valor fixado a título de indenização mostra-se desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a redução do valor da indenização. Requer, ainda, a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária, para que incidam a partir do arbitramento.

  

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id.95466458), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou comprovado o pedido de religação em 19/08/2022 e a inércia da concessionária por cerca de 50 dias. Defende a configuração do dano moral em razão da privação prolongada de serviço essencial, ressaltando sua condição de idosa e a convivência com irmão portador de deficiência intelectual, bem como a adequação do valor indenizatório, requerendo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

                                  Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-16.2022.8.05.0161
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA, para determinar em definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, a relação jurídica que permeia o presente caso configura-se como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, a autora enquadra-se no conceito de consumidora, por ser pessoa física que utiliza serviço como destinatária final, e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA subsume-se à definição de fornecedor, por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços.

 

A energia elétrica, por sua natureza, é um serviço público essencial, cuja continuidade, adequação e eficiência são garantidas e exigidas pelo ordenamento jurídico pátrio. O art. 22 do CDC estabelece expressamente essa obrigação, determinando que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal ainda complementa que, em casos de descumprimento, as pessoas jurídicas são compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados.

 

Ademais, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, como é o caso da apelante, é de natureza objetiva, conforme preceituado no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Em reforço a esse entendimento, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor reitera a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

 

Assim, para a caracterização da responsabilidade civil em casos como o presente, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa.

 

No caso em tela, a controvérsia fática essencial reside no momento da efetiva solicitação do restabelecimento do serviço de energia elétrica pela autora. A parte autora apresentou um protocolo de atendimento datado de 19/08/2022 (id. 95464905), o qual corrobora sua alegação de solicitação do serviço naquela data. Em contrapartida, a ré apresentou uma tela de seu sistema interno como prova de que o pedido de reativação teria sido feito apenas em 06/10/2022 e cumprido em 07/10/2022 (id. 95466425, fl.04).

 

É imperioso ressaltar que a jurisprudência dos tribunais estaduais é uníssona em desqualificar a mera juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente como prova hábil a desconstituir as alegações da parte adversa, especialmente quando confrontadas com documentos oficiais de registro de protocolo:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE). RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS RELATIVAS A GASTOS ADMINISTRATIVOS . DEMONSTRAÇÃO POR MEIO PRINTS DE TELA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I .Caso em exame. -A presente demanda é relativa ao pedido de prestação de contas para que a instituição financeira demandada apresentasse planilha relativa ao valor da venda em leilão de veículo objeto de busca e apreensão e o montante de eventual saldo devedor. II.Questão em discussão . -A validade de prints de tela sistêmica como meio de prova. III.Razões de decidir. -As telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, são insuficientes, por si sós, para comprovar a legalidade dos valores cobrados . Ou seja, os prints do sistema da própria instituição financeira não podem ser considerados como meio de prova idôneo. -Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a validade da cobrança denominada "gastos administrativos" por meio de prova efetiva, uma vez que insuficiente a apresentação das telas do seu próprio sistema interno, os respectivo valores não podem ser exigidos da autora. IV.Dispositivo . -Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08095200920228120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025)

 

A Resolução ANEEL n. 1.000/2021, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, é clara em seu art. 362, IV, ao determinar que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em até 24 (vinte e quatro) horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana.

 

Considerando a solicitação inicial da autora em 19/08/2022 e o restabelecimento do serviço, segundo a própria ré, em 07/10/2022, verifica-se um atraso de aproximadamente 50 (cinquenta) dias, período que excede em muito o prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL, configurando uma flagrante e injustificada falha na prestação do serviço.

 

A privação prolongada de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, transcende o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, especialmente quando a consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade. A autora, uma senhora de 83 anos, reside com seu irmão que possui déficit intelectual, condições que agravam significativamente os transtornos decorrentes da ausência de energia elétrica por um período tão extenso.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o dano moral decorrente da interrupção indevida e prolongada de serviço essencial é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do fato, dispensando a comprovação específica do prejuízo:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil .Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)

 

A situação da autora e de seu irmão, que ficaram sem acesso a condições mínimas de conforto e segurança em sua própria residência por aproximadamente 50 dias, demonstra um desrespeito flagrante à dignidade e à qualidade de vida. A impossibilidade de refrigerar alimentos, utilizar equipamentos elétricos básicos e ter iluminação adequada configura uma lesão que atinge diretamente a integridade psíquica e o bem-estar dos consumidores.

 

No que concerne à quantificação dos danos morais, a apelante pleiteia a minoração do valor fixado em R$ 10.000,00, alegando violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não enriquecimento sem causa. Contudo, considerando a natureza essencial do serviço, a mencionada situação de vulnerabilidade dos usuários, a recalcitrância da concessionária em solucionar o problema e o impacto direto na qualidade de vida dos consumidores são elementos que justificam a manutenção do valor arbitrado.

 

Assim, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 não se mostra exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, mas, sim, razoável e proporcional à gravidade da conduta da apelante e às particularidades do caso concreto, cumprindo seu caráter compensatório e pedagógico.

 

No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, a sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação. A apelante pugna pela incidência dos juros e correção monetária a partir do arbitramento da indenização.

 

Ocorre que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, pois apenas a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, em consonância com o enunciado da Súmula 362 do STJ. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença também neste ponto.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora