PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-77.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):  
APELADO: WILSON CAMPOS ROCHA e outros
Advogado(s):VANDERLINO NEIVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS AMEAÇAS DE INVASÃO/RETOMADA DO IMÓVEL DOS IMPETRANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EXTINGUINDO O FEITO,  SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC.

 O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória e em não ocorrendo, resta afastado o mandado de segurança como via adequada para análise da pretensão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Remessa Necessária n. 0000091-77.2014.8.05.0069, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Correntina, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA, e, como Apelados, WILSON CAMPOS ROCHA e ELEUSA RÚBIA PEREIRA DA ROCHA CAMPOS.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito.

 

Sala de Sessões,        de                  de 2025.

 

 Des.(a) Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-77.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):  
APELADO: WILSON CAMPOS ROCHA e outros
Advogado(s): VANDERLINO NEIVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação e Remessa Necessária da sentença, ID 53170472, proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n. 0000091-77.2014.8.05.0069, pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Correntina, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA, e, como Apelados, WILSON CAMPOS ROCHA e ELEUSA RUBIA PEREIRA DA ROCHA CAMPOS, que concedeu a segurança, em 18 de setembro de 2014, assim ementado:

 

(…) Ante o exposto, com amparo no art. 12 da Lei n. 12.06/2009, c.c. Art. 269, inciso I, e 461, §§ 3º e 4º, do CPC, julgo procedente o pedido e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, para determinar ao Município de Correntina, Bahia, que se abstenha de destruir e invadir o Lote n.9, da Quadra 1, do Loteamento “Parque da Cachoeira”, de propriedade do primeiro impetrante. Em caso de descumprimento, fica a pessoa física do Prefeito do Município de Correntina, Bahia, Sr. Ezequiel Pereira Barbosa, sujeita ao pagamento de multa ora fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), ficando advertindo ainda de que, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/2009, constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079/1950, quando cabíveis.

Dou a esta sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, dispensando a expedição de qualquer outro ato pelo cartório para o seu cumprimento.

A apelação de fls. 102-112 é intempestiva, pois ainda sentença deste feito foi proferida nesta data, assim deixo de recebê-la.

Intime-se a autoridade apontada como coatora e o órgão de representação judicial.

Sem custas e honorários advocatícios, Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, Lei 12.016/2009. Atente-se a Secretaria.

Vista ao Ministério Público.(…).


Em suas razões recursais, ID 53170431, suscitou, em  preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.

Afirmou que a ação requer dilação probatória e os Impetrantes não juntaram documentos que comprovassem a existência de ameaça de invasão da sua “suposta propriedade”.

No mérito, afirmou que inexiste qualquer pretensão da Administração Pública Municipal de invadir a suposta propriedade dos Apelados.

Requereu o provimento da apelação para acolher a preliminar de carência de ação, por inadequação da via eleita, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.

Subsidiariamente, no mérito, pleiteou o provimento da apelação, para reformar a sentença, cassando a decisão guerreada.

Os recorridos apresentaram suas contrarrazões, ID 53170435, defendendo a existência de prova suficiente para a manutenção da sentença. Ressaltaram que ocorreu a ameaça de invasão e retomada de imóveis vizinhos, com e sem notificação prévia, o que legitimaria o receio dos Recorridos quanto ao seu imóvel.

Apontaram inspeção judicial informal feita pelo Magistrado no Mandado de Segurança n. 0000087-40.2014.805.0069, onde ocorreu a expropriação de 12 (doze) lotes, em 20/01/2014.

Requereram a manutenção da sentença.

Autos distribuídos para a minha relatoria, por sorteio, ID 53177966.

Parecer lançado pela Procuradoria de Justiça pelo provimento da apelação, ID 54443236.

Elaborado o relatório, inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-77.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):  
APELADO: WILSON CAMPOS ROCHA e outros
Advogado(s): VANDERLINO NEIVA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Cumpre de início apreciara a preliminar suscitada pelo apelante, de inadequação da via eleita.

Da análise dos autos, tem-se que razão assiste ao Município apelante em sua irresignação, uma vez que não existe a necessária prova pré-constituída nos presentes autos, aptas à tramitação do Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009 para a tutela dos direitos fundamentais relativos às liberdades públicas albergadas no art. 5º da Constituição Federal.

Trata-se de remédio constitucional destinado à defesa de direito líquido e certo, ou seja, que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada de documentos indispensáveis a essa comprovação.

As alegações de fato formuladas pelo impetrante devem ser comprovadas documentalmente no ato da impetração, de forma que, não se desincumbindo deste ônus, mantém-se a presunção de legitimidade do ato público atacado.

Assim, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado constitui requisito processual para a validade da instauração do procedimento, o que não ocorreu no presente caso.

Neste sentido, o bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça, ID 54443236:


(…) Na presente hipótese, embora os Impetrantes/Apelados demonstrem deter a propriedade do imóvel situado no Lote nº 09, Quadra nº 01, do Loteamento “Parque da Cachoeira”, do Município de Correntina, a partir da Escritura de Compra e Venda, devidamente registrada no Cartório Único de Registro Geral de Imóveis de Correntina (Id nº 53168149 – fls. 07/10) e tenham colacionado registros fotográficos do referido bem (Id nº Id nº 53168149 – fls. 14/20), não repousam nos autos qualquer documento que ateste a alegada pretensão de desapropriação, ou até mesmo demolição, da edificação que se pretende salvaguardar.

De igual senda, malgrado tenham alegado que bens imóveis vizinhos, de propriedade de terceiros, foram “invadidos e destruídos” – sem qualquer notificação prévia, instauração do competente processo administrativo ou, ainda, justa indenização prévia em pecúnia –, tais fatos não encontram respaldo no arcabouço probatório produzido na ação mandamental de origem.

Nessa quadra intelectiva, o Promotor de Justiça oficiante na Comarca, à época, caminhou bem ao consignar que “não obstante a liminar tenha sido deferida neste fólio, sob o fundamento de que ‘a atual Prefeitura expropriou bens de vizinhos: da propriedade do Impetrante, sem prévio processo de desapropriação, havendo, possibilidade de tal medida . drástica se repetir no imóvel do impetrante, o qual encontra-se cumprindo sua função social’, data máxima venia, não se vislumbra nenhum documento ou prova nestes autos que possam sustentar tal premissa fática, de expropriação ilegal de bens de terceiros” (Id nº 53170457). (…).


De fato, o ordenamento jurídico exige que o Mandado de Segurança seja utilizado somente para garantir a proteção de direito líquido e certo, que não exija dilação probatória, uma vez que a prova já estaria pré-constituída.

Neste sentido a jurisprudência:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ELUCIDAR E CONFIRMAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDAMUS EXTINTO. 1. O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. o Impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela não demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, bem como pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. 4. Segurança denegada e processo extinto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - MSCIV: 06359683420228060000 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Grifei.


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA ANULADA. 1. No mandado de segurança, as alegações de fato formuladas pelo impetrante devem ser comprovadas documentalmente no ato da impetração, de forma que, não se desincumbindo deste ônus, mantem-se a presunção de legitimidade do ato público atacado. Assim, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado constitui requisito processual para a validade da instauração do procedimento. 2. Constatando-se que as afirmações de fatos feitas pelo impetrante são demonstradas mediante prova documental que acompanha a petição inicial, sendo desnecessária dilação probatória para o julgamento do feito, não há dúvidas de que há prova pré-constituída a respeito da situação de fato alegada, não havendo que se falar, em consequência, em ausência de requisito de admissibilidade do mandamus, sendo indevido o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 3. A análise a respeito da abusividade ou ilegalidade do ato público questionado diz respeito ao mérito do mandado de segurança, descabendo o indeferimento da petição inicial sob este fundamento. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07068284720208070018 DF 0706828-47.2020.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. ITCD. EXTINÇÃO USUFRUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória. Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocadamente demonstrados de plano. 2. Ausente nos autos a comprovação do ato apontado como coator, imprescindível à análise do mandado de segurança, a segurança deve ser denegada. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07083467220208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.


Destarte, a r. sentença deve ser reformada, para extinguir a ação nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo , acolhendo a preliminar arguida de inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, VI do CPC.

 

Sala das Sessões,           de                           de 2025.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora