PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Água Fria, objetivando diferenças de adicional de insalubridade, progressões funcionais e diferenças de gratificação natalina. 2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Município ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, julgando improcedentes os pedidos de progressões e diferenças de décimo terceiro. 3. Apelação do Município alegando natureza constitutiva do laudo pericial, ausência de direito adquirido, aplicação do PUIL 413/RS do STJ, observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e fornecimento de EPIs. 4. Apelação da servidora visando reconhecimento das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 048/2003, sob argumento de cumprimento do interstício temporal e omissão do ente público em realizar avaliações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7/TJBA) fixou tese vinculante sobre o adicional de insalubridade, autorizando o exame do direito com base em lei municipal, aplicação supletiva da NR 15 e perícia, ressalvadas hipóteses de fato incontroverso ou reconhecimento administrativo. 4. O Município reconheceu e pagou o adicional, inicialmente em 20% e, a partir de 2017, em 40%, tornando incontroversa a insalubridade da atividade, inaplicável o PUIL 413/RS do STJ. Recurso do Município desprovido. 5. Quanto às progressões, a Lei Municipal nº 048/2003 assegura o direito após 730 dias de efetivo exercício, condicionado à avaliação de merecimento. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA para o Município de Água Fria afasta a possibilidade de a Administração beneficiar-se de sua omissão, reconhecendo o direito do servidor quando preenchido o interstício e ausente a prova da avaliação funcional. 7. A servidora cumpriu os requisitos temporais e o Município não comprovou fato impeditivo. Recurso da servidora provido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais pelas progressões funcionais e reflexos. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelação do Município desprovida. Apelação da servidora provida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, II, e 927, III; Lei Municipal nº 197/1990, art. 70; Lei Municipal nº 048/2003, arts. 9º a 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000681-21.2016.8.05.0109, em que figuram como Apelantes MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO e como Apelados os mesmos. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Água Fria e DAR PROVIMENTO ao recurso de Jussara dos Santos Cordeiro, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-21.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO e outros
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
i) saber se o adicional de insalubridade poderia ser reconhecido judicialmente com efeitos retroativos, em face do IRDR Tema 7 do TJBA;
ii) saber se a servidora faz jus às progressões funcionais previstas em lei municipal, diante da inércia da Administração em realizar as avaliações exigidas.
“1. O adicional de insalubridade devido a servidor municipal é regido pelo IRDR Tema 7/TJBA, sendo inaplicável o PUIL 413/RS do STJ quando há reconhecimento administrativo e fatos incontroversos.”
“2. A inércia da Administração em realizar avaliações funcionais não pode obstar o direito às progressões previstas em lei municipal, quando comprovado o interstício pelo servidor.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Pleno, j. 27.09.2018; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação de cobrança proposta por JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, objetivando o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, progressões salariais e diferenças de gratificação natalina. A sentença de 14/04/2025 (ID 84006551) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no período entre julho/2011 e janeiro/2017 (diferença de 20% sobre o vencimento base), bem como seus reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. Julgou improcedentes os pedidos relativos às progressões funcionais e diferenças de décimo terceiro salário. O MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA interpôs apelação (ID 84006557) alegando: a) natureza constitutiva do laudo pericial, impossibilitando retroação dos efeitos; b) aplicação do PUIL 413/RS do STJ; c) ausência de direito adquirido ao percentual sem avaliação técnica prévia; d) necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) fornecimento adequado de EPIs. JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO interpôs apelação (ID 84006554) pugnando pela reforma parcial da sentença para reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 048/2003, sustentando: a) cumprimento dos requisitos temporais de 730 dias; b) omissão do Município na realização de avaliações funcionais; c) aplicação de precedentes consolidados deste Tribunal para o mesmo ente federativo. Em contrarrazões (ID 84006558), a apelada sustenta que a ação foi julgada procedente "sob o fundamento do Tema 7 deste Egrégio Tribunal de Justiça", defendendo a aplicação do IRDR e o reconhecimento administrativo da insalubridade pelo próprio Município. Em contrarrazões (ID 84006549), o Município reitera seus argumentos recursais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral (arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA). Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-21.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são próprios, tempestivos, devendo ser conhecidos, e no mérito apreciados conjuntamente para melhor prestação jurisdicional. ANÁLISE DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia está integralmente resolvida pelo IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7) deste Tribunal, que estabeleceu tese vinculante com força normativa (art. 927, III, CPC): "A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova." O exame dos autos revela a integridade do preenchimento dos critérios fixados no IRDR aplicável ao caso concreto: a) Lei Municipal: O art. 70 da Lei Municipal nº 197/1990 prevê expressamente o adicional para funcionários em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas. b) Regulamentação: Constatada a inércia administrativa do Município, aplica-se supletivamente a NR 15 do Ministério do Trabalho, conforme autorizado pela tese do IRDR. c) Fatos Incontroversos: Elemento determinante - o próprio Município reconheceu administrativamente a insalubridade da atividade, pagando inicialmente 20% do adicional e majorando para 40% a partir de fevereiro/2017, conforme fichas financeiras acostadas. A função de Técnica de Enfermagem em ambiente hospitalar configura atividade presumidamente insalubre, enquadrando-se na exceção prevista no IRDR. Inaplicabilidade do PUIL 413/RS O PUIL 413/RS do STJ sobre a natureza constitutiva do laudo não se sobrepõe ao IRDR Tema 7 por expressa disposição legal: · O art. 927, III, do CPC, é taxativo ao determinar que os Tribunais devem observar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas · A força vinculante dos precedentes é absoluta para casos idênticos · A tese local prevalece quando há reconhecimento administrativo e fatos incontroversos Conforme esclarecido no IRDR Tema 7: "há situações em que, a depender da profissão do servidor, não há dúvidas quanto ao seu direito à vantagem [...] Por exemplo, quando o servidor público é gari [...] e este fato não é impugnado pelo Município réu, estará incontroverso o exercício da função". No presente caso, a situação é ainda mais evidente, pois além da função não ser impugnada, houve reconhecimento e pagamento administrativo pelo próprio ente público. NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município. ANÁLISE DA APELAÇÃO DA SERVIDORA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS A Lei Municipal nº 048/2003, em seus arts. 9º a 11º, estabelece o direito à progressão funcional mediante: a) interstício mínimo de 730 dias de efetivo exercício; b) obtenção de grau de merecimento a ser aferido por Comissão de Avaliação Funcional. Jurisprudência Consolidada deste Tribunal Esta Corte possui entendimento pacífico sobre a matéria, especificamente para o Município de Água Fria, conforme precedentes citados nas razões recursais: · Apelação nº 8000828-81.2015.8.05.0109 (Quinta Câmara Cível): "A Administração Pública, no âmbito da execução das leis, não pode omitir-se de proceder a exigida avaliação de desempenho, beneficiando-se com sua própria inércia, para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem o direito à progressão" · Apelação nº 8000826-14.2015.8.05.0109 (Segunda Câmara Cível): "Não se desincumbindo o réu do seu ônus de provar fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373 do CPC, deve ser mantida a sentença condenatória" · Apelação nº 8000131-89.2017.8.05.0109 (Quinta Câmara Cível): "Não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos dos administrados, negando aos servidores os benefícios a que têm direito" No mesmo sentido as provas colacionadas aos autos, ratificam as razões da Apelante, configurando de forma robusta o direto da servidora a partir de elementos bem definidos: a) Interstício: A apelada, admitida em 04/03/2009, cumpriu sobejamente o requisito temporal para múltiplas progressões no período reclamado (maio/2011 a setembro/2013). b) Avaliação de Merecimento: O Município não comprovou a realização das avaliações funcionais exigidas pela própria lei municipal, nem demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora. c) Ônus Probatório: Nos termos do art. 373, II, CPC, compete ao Município demonstrar o cumprimento de suas obrigações legais ou a existência de circunstâncias que obstem o direito do servidor. d) Precedentes Específicos: A jurisprudência consolidada deste Tribunal para o mesmo ente federativo é firme no sentido de reconhecer o direito às progressões quando comprovado o interstício e não demonstrada a realização da avaliação funcional pela Administração. DOU PROVIMENTO ao recurso da servidora para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais devidas no período não prescrito (maio/2011 a setembro/2013), bem como seus reflexos sobre férias e gratificação natalina. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus recursos, mas com preponderância da vitória da servidora (manteve o adicional de insalubridade e obteve as progressões funcionais), fixo honorários advocatícios em 12% sobre o valor total da condenação em favor da apelada, nos termos do art. 85, §2º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Água Fria, mantendo integralmente a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos, e DOU PROVIMENTO ao recurso de Jussara dos Santos Cordeiro, condenando o Município de Água Fria ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais devidas no período não prescrito (maio/2011 a setembro/2013), bem como seus reflexos sobre férias e gratificação natalina. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-21.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO