PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000926-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.  REMIÇÃO FICTA DE PENA PELO TRABALHO. INDEFERIMENTO. RECURSO OBJETIVANDO O CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ESTEVE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL POR FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19 COMO TEMPO DE EFETIVO TRABALHO. TEMA 1.120 EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENCIADO QUE NÃO FEZ PROVA DA SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM RAZÃO DO ADVENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Do caso em exame 

1. Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, irresignado com a respeitável decisão proferida nos autos de Execução Penal n. 2000878-72.2020.8.05.0001, pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de remição ficta formulado pelo réu. 

2. Ao receber o pleito de remição de pena ficta, correlata ao período de pandemia da Covid-19, o magistrado primevo decidiu que não há dias a serem declarados remidos, tendo em vista que os dias trabalhados no período de fevereiro de 2019 a maio de 2024 e as horas estudadas nos anos de 2022 e 2023 já foram objeto de declaração de remição (eventos 67.1, 101.1 e 122.1).” 

II. Da questão em discussão 

3. Em suas razões recursais, o recorrente, com fulcro no Tema 1120 do STJ, requer o “reconhecimento da remição da pena durante o período de suspensão das atividades laborativas exercidas pelo custodiado, já exercidas desde antes do período pandêmico da COVID-19".    

III. Das razões de decidir 

4. A fase de execução da pena é caracterizada pela dinamicidade e tem como uma de suas finalidades a ressocialização do apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação da sentença proferida à nova realidade enfrentada. 

5. A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos. Nesse contexto é que se encontra inserido o instituo da remição, que tem previsão no art. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal e se trata de instituto através do qual o Reeducando, por meio do trabalho e/ou do estudo pode remir, diminuir, dias da pena a cumprir com vistas a estimulá-lo no desenvolvimento do labor e do conhecimento que poderão ser postos em prática quando do retorno do convívio social. 

6. O apenado tem direito de ver remido/diminuído do tempo da reprimenda penal a ser cumprida, o tempo em que efetivamente esteve trabalhando ou estudando, na proporção de 1 (um) dia de pena remido a cada 12 (doze) horas de estudo ou a cada 3 (três) dias de trabalho, nos termos do art. 126, da LEP. 

7. Ao interpretar a norma, a jurisprudência do STJ sempre concluiu que a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, “haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo”. 

8. No contexto da pandemia lançada sobre a sociedade mundial em 2020, foi declarado estado de emergência (EC n.º 123/22) e, por razões sanitárias, editaram-se atos normativos estatais de recolhimento residencial compulsório. Ainda, suspenderam-se todas as atividades externas, fossem elas laborativas, fossem elas educativas ou de lazer. Isso porque se visava à época a contenção da Covid-19. Diante dessa conjuntura, os reeducandos se viram impossibilitados de trabalhar ou estudar para remir parte de sua pena. Em razão das peculiaridades que cercaram o período de pandêmico, o STJ analisou a possibilidade de aplicação de distinguishing (distinção) para o caso em que o Estado não pôde proporcionar meios de trabalho ou estudo unicamente em razão da crise sanitária decorrente da Covid-19.   

9. Sobre a matéria, foi realizado julgamento em IRDR que gerou o Tema Repetitivo 1.120 do STJ, que firmou a seguinte tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.  

10. A suspensão das atividades de trabalho, em razão da pandemia de Covid-19, trouxe a exigência de distinção em cada caso em relação à remição ficta da pena. Apenas nas situações em que o reeducando já trabalhava em período imediatamente anterior à ocorrência da pandemia da Covid-19, e interrompeu as atividades por conta da superveniência do estado pandêmico, caberá a concessão da remição ficta. Em outras palavras, de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.120, há que se realizar uma análise casuística, uma vez que a sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o apenado já exercia as atividades laborais anteriormente à implementação do estado de calamidade e se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pelo advento da pandemia. 

11. Cumpre asseverar que, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, no caso não é possível aplicar a remição ficta ao recorrente, isto porque, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que, no momento da suspensão das atividades laborais por consequência da Pandemia de Covid-19, o apenado já não estava trabalhando. 

12. Compulsando o caderno processual, observa-se que, no caso sub judice, o sentenciado laborou de forma não remunerada, por remição, na atividade de faxineiro da galeria até setembro de 2019, tendo retornado ao labor em março de 2022, consoante o atestado de atividade laborativa (id. 80871132). Nota-se, portanto, que, no momento do advento da pandemia e consequente suspensão das atividades laborativas em decorrência desta calamidade, em março de 2020, o recorrente já havia cessado as suas atividades, desde setembro do ano anterior. Resta evidente que o agravante não teve suas atividades laborais interrompidas em virtude da pandemia do COVID 19, de modo que não resta atendido o requisito estabelecido pelo STJ para reconhecimento do direito à remição ficta. 

13. Portanto, considerando a interpretação restritiva que deve ser conferida ao Tema 1120 do STJ, compreende-se que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão excepcional de remição ficta, de modo que é de rigor o desprovimento do presente recurso de agravo. 

14. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000926-55.2025.8.05.0001, em que é agravante LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, data de inclusão no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000926-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

  

Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, irresignado com a respeitável decisão proferida nos autos de Execução Penal n. 2000878-72.2020.8.05.0001, pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de remição ficta formulado pelo réu. 

  

Em suas razões recursais (id. 80871131), o recorrente afirma que “quando iniciado o período pandêmico da COVID-19, ficou suspenso as atividades laborativas exercida intramuros, prejudicando diretamente aqueles internos que já exerciam algum tipo de atividade laborativa impactando diretamente na remição do reeducando”. 

  

Sustenta que “o trabalho constitui um dos direitos sociais fundamentais também do recluso, inerente à sua dignidade humana, cuja fruição deve ser efetivamente garantida pelo Estado”. 

  

Afirma que “a remição penal consiste, em um instituto típico da execução penal, por meio do qual o detento que trabalha ou estuda pode reduzir o tempo da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Consequentemente, a remição “ficta” ou “virtual” da pena traduz-se na diminuição da reprimenda imposta, sem que o preso tenha efetivamente trabalhado ou estudado, desde que não o tenha feito em virtude de omissão estatal.” 

  

Acrescenta que “Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos.”. 

  

Neste sentido, invoca que a “tese firmada pelo colegiado diz: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia da Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico". ” 

  

Aduz que “o benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades”. 

 

Defende que no “caso em tela, o reeducando iniciou suas atividades laborativas bem antes do período pandêmico da COVID-19, conforme Atestado De Atividade Laborativa em anexo, tal prova corrobora com pleito autoral do reeducando.”. 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que se proceda ao “reconhecimento da remição da pena durante o período de suspensão das atividades laborativas exercidas pelo reeducando Luis Eduardo Santos Ribeiro, já exercida antes do período pandêmico da COVID-19. Por entender, como medida de extrema justiça”. 

 

Consta dos autos contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id 80871142), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que “o sentenciado deixou de exercer atividade laborativa, aproximadamente, 06 meses antes da decretação do estado de pandemia no Brasil que apenas ocorreu em 11 de março de 2020. Logo, quando da decretação do estado pandêmico o sentenciado já não exercia atividade laborativa e, portanto, não foi prejudicado pela interrupção das atividades nos estabelecimentos prisionais. De mais a mais, ainda que se entenda pela remição de pena ficta referente ao período pandêmico COVID-19, cumpre asseverar que não há cabimento em uma concessão livre e sem qualquer critério. Importa registar que a admissão pela remição parcial entendia assim pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aos presos que não puderam trabalhar ou estudar aplica-se apenas aos casos em que já encontravam no exercício da atividade laboral, cuja interrupção se deu em razão da pandemia.”. 

 

Em sequência, o magistrado primevo, em juízo de retratação, proferiu decisão, mantendo seu posicionamento, nos seguintes termos: 

 

Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, a remição ficta, virtual ou automática seria a concessão do resgate de um dia de pena a cada três dias trabalhados aos presos que não realizam trabalho, porque, impossibilitado por acidente de prosseguir o trabalho nos termos do §4º do art. 126 da LEP, o que não é o caso dos autos. Para os casos nos quais o trabalho não é concretizado, em razão do estabelecimento prisional não oferecer vagas ou em função de uma pandemia, não está autorizada a remição da pena, uma vez que para remir a pena deverá se considerar a atividade laborativa ou o estudo efetivamente desenvolvidos pelo apenado. (id 80871143) 

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de id 81335975. 

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data de inclusão no sistema. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000926-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Logo, tratando-se de decisão proferida pelo juízo das execuções, o recurso adequado será o Agravo em Execução. 

  

Neste ponto, impende trazer à baila novamente a lição de Nucci1: “o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.” 

  

Em relação ao rito do agravo em execução penal, Nucci2 aduz que: “(...) parece mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação. Acrescente-se, ainda, que a lei federal, instituidora do agravo em execução, não deu a menor pista sobre o rito, apenas chamando de agravo o recurso. Logo, nada impede que se adote o processo da analogia com o recurso em sentido estrito para o seu trâmite. Deve-se utilizar, ainda, para sustentar essa posição, o constante no art. 2.º, caput, da Lei de Execução Penal: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.” 

  

Destaque-se que essa, inclusive, é a posição maciça dos Tribunais pátrios. 

  

Ainda sobre o procedimento do Agravo em Execução, o Processualista Pacelli3 assevera: “Por isso, pensamos que deve ser adotado, para o agravo em execução penal, o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. O prazo de interposição, assim, seria de cinco dias, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 586 e seguintes do CPP, além das normas gerais previstas nos arts. 574 e seguintes do mesmo Código. Referido entendimento veio a ser consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal’.” 

  

Sobre os requisitos de admissibilidade, assevera Aury Lopes Júnior4: 

  

“REQUISITOS OBJETIVOS: 

Cabimento: decisões interlocutórias tomadas no curso da execução criminal. 

Adequação: pode ser interposto por petição ou termo nos autos. 

Tempestividade: 5 dias para interposição e 2 dias para razões. 

Preparo: não se exige. 

REQUISITOS SUBJETIVOS: estão legitimados o MP, defensor ou réu. O gravame decorre do prejuízo pela concessão ou denegação do pedido feito na execução penal.” 

 

In casu, verificada a tempestividade do recurso em tela, a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, deverá ser conhecido o presente recurso, passando-se à análise da questão de mérito que restou controvertida. 

 

II – DO MÉRITO 

 

1. Da sanção penal: finalidades e execução. 

 

O ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra. 

 

Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social. 

 

Dos ensinamentos do citado autor em sua obra Do contrato social depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade. 

 

Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”5 

 

Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz para a aplicação das sanções penais. 

 

Nessa linha de intelecção, eis as palavras de Alexis Couto de Brito6: “A orientação político-criminal da pena justifica-se de forma teórico-política. O poder estatal emana do povo para assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica, e a pena deve referir-se a isso, e não a motivos metafísicos. Imaginar que a pena pode compensar ou expiar a culpabilidade é uma ideia metafísica. Roxin completa dizendo que, como o povo não é uma instância metafísica e as sentenças não são proferidas em nome de Deus, mas em nome do povo, não se concebe um juiz como o braço da justiça divina, senão unicamente como administrador de interesses terrenos (ROXIN. Iniciación al derecho penal de hoy, cit., p. 142-143).” 

 

Deste modo, tendo sido cometida uma infração penal, surge para o Estado o poder-dever de imprimir uma reprimenda ao indivíduo que transgrediu a norma. Entretanto, de salutar importância destacar que a retribuição é apenas uma das funções da pena, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci7: “(...) A sanção penal apresenta duas funções e três finalidades, que merecem ser analisadas e, por certo, atuam concomitantemente. A função retributiva é o alerta gerado ao criminoso acerca de seu comportamento penalmente ilícito, produzindo uma aflição corretiva, cuja proporcionalidade precisa estar em rigoroso paralelo com a gravidade do que foi realizado. A função reeducativa ou ressocializadora oportuniza ao sentenciado uma revisão de seus conceitos e valores de vida para, querendo, alterar seu comportamento futuro e não mais delinquir; (...). A primeira finalidade da pena é a legitimação do direito penal, evidenciando à sociedade a eficácia das suas regras e a eficiência das suas sanções. A segunda cuida da meta de intimidação geral da sociedade, por meio da cominação de penas às condutas previstas como criminosas; é preciso que o destinatário da norma penal conheça as consequências de sua opção pela prática do delito. A terceira se volta à segregação, quando necessária, para inserir o sentenciado em regime fechado ou semiaberto, evitando que torne a delinquir, ao menos durante o período em que cumpre a pena.” 

 

Nesse ínterim, havendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado que impinja ao indivíduo uma pena restritiva de liberdade, esta deverá ser cumprida, na forma como determinado no comando sentencial, permanecendo imutável até que sobrevenha fatos novos a incidir na execução da reprimenda imposta. 

 

Com efeito, o processo de execução é dinâmico e, como dito, uma das finalidades da pena é a ressocialização do Apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação do decisum proferido à nova realidade. É o que se extrai, inclusive, da inteligência do art. 1º, da Lei de Execuções Penais, in verbis: 

 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 

 

Oportuno, nesse contexto, trazer as considerações de Cleber Masson8 acerca da função social da pena, verbi gratia: “(...) Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.” 

 

Mencionem-se, por ser propício, as considerações do doutrinador Renato Brasileiro9 acerca da finalidade da sanção penal: “Na teoria, a finalidade precípua da pena, pelo menos na fase executória, e sobretudo em um Estado Democrático de Direito, deveria ser a de reeducar o criminoso, que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração penal. É dentro desse contexto, aliás, que surgem os diversos sistemas penitenciários, sempre fundados na ideia de que a execução penal deveria promover a transformação do criminoso em um “não criminoso”, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social. O objetivo desse tratamento seria fazer do preso (ou do internado), então, uma pessoa readaptada ao convívio em sociedade. De fato, como destaca Claux Roxin, a sanção deve ter como finalidade última não apenas a reintegração do delinquente na coletividade, mas também a de conferir à retribuição pelo crime cometido um sentido de racionalidade e proporcionalidade, quer dizer, seu escopo é fazer com que a pena não passe de limites prévia e expressamente previstos em lei, de modo a que as penitenciárias não sejam instituições que exacerbem o natural sentido de revolta ou mesmo de injustiça daqueles que delas saem, para logo depois - como é tão comum - retornarem na condição de reincidentes na prática do mesmo delito, ou de outros até mais graves.” 

 

 

A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos10. Nesse contexto é que se encontra inserido o instituo da remição, que tem previsão no art. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal e se trata de instituto através do qual o Reeducando, por meio do trabalho e/ou do estudo pode remir, diminuir, dias da pena a cumprir com vistas a estimulá-lo no desenvolvimento do labor e do conhecimento que poderão ser postos em prática quando do retorno do convívio social. 

 

2. Da remição da pena 

 

No presente caso, discute-se o direito de o apenado remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas da pandemia da COVID-19, isto é, de proceder com o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho. 

 

Do que se extrai dos autos, ao receber o pleito de remição de pena ficta, correlata ao período de pandemia da Covid-19, o magistrado primevo decidiu que não há dias a serem declarados remidos, tendo em vista que os dias trabalhados no período de fevereiro de 2019 a maio de 2024 e as horas estudadas nos anos de 2022 e 2023 já foram objeto de declaração de remição (eventos 67.1, 101.1 e 122.1). 

 

Em juízo de retratação, o juízo a quo proferiu decisão, mantendo seu posicionamento, nos seguintes termos: 

 

Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, a remição ficta, virtual ou automática seria a concessão do resgate de um dia de pena a cada três dias trabalhados aos presos que não realizam trabalho, porque, impossibilitado por acidente de prosseguir o trabalho nos termos do §4º do art. 126 da LEP, o que não é o caso dos autos. Para os casos nos quais o trabalho não é concretizado, em razão do estabelecimento prisional não oferecer vagas ou em função de uma pandemia, não está autorizada a remição da pena, uma vez que para remir a pena deverá se considerar a atividade laborativa ou o estudo efetivamente desenvolvidos pelo apenado. (id 80871143) 

 

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso pugnando “reconhecimento da remição da pena durante o período de suspensão das atividades laborativas exercidas pelo custodiado, já exercidas desde antes do período pandêmico da COVID-19".    

 

Ao analisar a decisão combatida, as razões e contrarrazões recursais e o parecer ministerial em segundo grau, entende-se que o agravo não merece acolhimento, conforme será analisado doravante. 

 

A remição encontra previsão legal nos artigos 126 e seguintes, da Lei de Execução Penal, in verbis: 

 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1o A contagem de tempo referida nocaputserá feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.  

 

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

 

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 

 

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. 

  

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. 

 

Tratando do seu surgimento, assim leciona Rodrigo Duque10: “(...) O instituto da remição tem origem em 1937 no Direito Penal Militar da guerra civil espanhola, sendo estabelecido por decreto para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. A remição pelo trabalho encontra amparo legal já no corpo da Lei de Execução Penal, em 1984. A remição por estudo foi legalmente prevista com o advento da Lei n. 12.433/2011, mas antes de seu reconhecimento legal já era admitida pela jurisprudência brasileira. O próprio Enunciado 341 da Súmula do STJ já previa que a frequência a curso de ensino formal era causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. (...).” 

 

O jurista Guilherme de Souza Nucci11 definiu o instituto remição da seguinte forma: “Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo a reeducação uma das finalidades da pena, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere.” 

 

Já nas palavras de Renato Brasileiro12, o instituto é assim conceituado: “Cuida-se, a remição, de benefício da competência do Juízo da Execução Penal, por meio do qual parte da pena privativa de liberdade do condenado é abatida em virtude do trabalho, do estudo, ou de outras atividades correlatas. Permite-se, assim, por meio de importante benefício ressocializador, que o sentenciado reduza o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos previstos nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal.” 

 

Acerca do tema, cite-se a doutrina de Renato Marcão13: “A palavra ‘remição’ vem de redimere, que no latim significa reparar, compensar, ressarcir. É preciso não confundir ‘remição’ com ‘remissão’; esta, segundo o léxico, significa a ação de perdoar. Pelo instituto da remição, o sentenciado pode reduzir o tempo de cumprimento de pena, contanto que se dedique rotineiramente ao trabalho e/ou estudo, observadas as regras dos arts. 126 a 128 da LEP. Como bem observou JULIO F. MIRABETE, ‘trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. Segundo MARIA DA GRAÇA MORAIS DIAS, trata-se de um instituto completo, ‘pois reeduca o delinquente, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e sobretudo abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do penado’’.” 

 

Eis a doutrina de Alexis Couto14: “(...) No Direito Penitenciário, a remição permite que o preso (provisório ou condenado) condenado a qualquer regime (fechado, semiaberto ou aberto), por meio do trabalho ou estudo, diminua o tempo de encarceramento inicialmente atribuído na sentença. A cada três dias trabalhados ou 12 horas de estudo, o condenado cumprirá mais um de sua pena (art. 126, § 1º, I e II). Se ambos forem realizados, terá direito à remição de dois dias. É importante esclarecer que o dia ‘diminuído’ na verdade equivale a dia efetivamente cumprido de pena. Ao trabalhar por três dias haverá cumprido quatro de sua pena. Se, concomitantemente, nesses três dias realizar 12 horas de estudo, terá cumprido cinco dias de sua pena, e, para que isso seja possível, a lei determina que se adotem horários de forma a compatibilizar os dois institutos (art. 126, § 3º). Assim deverá ser considerado para todos os efeitos, ou seja, sempre que for necessária a contabilização do tempo de pena cumprida para a concessão de qualquer um dos direitos previstos em lei (p. ex.: progressão de regime, livramento condicional, saída temporária, indulto etc.). O art. 128 preconiza expressamente esse mandamento. (...).” 

 

Pois bem, conforme se depreende dos dispositivos legais e dos excertos doutrinários acima transcritos, tem-se que o apenado tem direito de ver remido/diminuído do tempo da reprimenda penal a ser cumprida, o tempo em que efetivamente esteve trabalhando ou estudando, na proporção de 1(um) dia de pena remido a cada 12 (doze) horas de estudo oua cada 3 (três) dias de trabalho, nos termos do já citado art. 126, da LEP. 

 

Com efeito, observa-se que o instituto da remição consiste em benefício concedido ao sentenciado com vistas à sua ressocialização, por meio do trabalho ou estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. Por esse motivo, em regra, impõe-se a efetiva realização do trabalho ou do estudo para seu deferimento, tanto que existe apenas uma hipótese legal de remição ficta, prevista no artigo 126, § 4º, daquele diploma: "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". 

 

Ao interpretar a norma, a jurisprudência do STJ sempre concluiu que a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, “haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo”. Neste sentido, para exemplificar este entendimento, segue o acórdão abaixo: 

 

Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Remição ficta. Impossibilidade. Precedentes. Agravo desprovido. 1. “O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com fi nalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua fi nalidade ressocializadora” (AgRg no HC 434.636/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido.  

(AgRg no HC n. 548.931/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) 

 

Contudo, no contexto da pandemia lançada sobre a sociedade mundial em 2020, foi declarado estado de emergência (EC n.º 123/22) e, por razões sanitárias, editaram-se atos normativos estatais de recolhimento residencial compulsório. Ainda, suspenderam-se todas as atividades externas, fossem elas laborativas, fossem elas educativas ou de lazer. Isso porque se visava à época a contenção da Covid-19. Diante dessa conjuntura, os reeducandos se viram impossibilitados de trabalhar ou estudar para remir parte de sua pena. 

 

Em razão das peculiaridades que cercaram o período de pandêmico, o STJ analisou a possibilidade de aplicação de distinguishing (distinção) para o caso em que o Estado não pôde proporcionar meios de trabalho ou estudo unicamente em razão da crise sanitária decorrente da Covid-19.   

 

Sobre a matéria, foi realizado julgamento em IRDR que gerou o Tema Repetitivo 1.120 do STJ, que firmou a seguinte tese: 

 

Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. (grifos nossos). 

 

Assim, restou estabelecida uma nova hipótese de remição ficta, mediante requisitos restritivos e específicos. A propósito, eis a ementa do leading case:  

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART . 126, § 4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA . ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  

1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da Republica, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.  

2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).  

3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP).  

4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.  

5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes. Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos.  

6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133). Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art . 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei.  

7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7 .210/84 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.  

8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em . Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.  

9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.  

10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".  

11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art . 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.  

12. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1953607 SC 2021/0257918-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) 

 

A suspensão das atividades de trabalho, em razão da pandemia de Covid-19, trouxe a exigência de distinção em cada caso em relação à remição ficta da pena. Apenas nas situações em que o reeducando já trabalhava em período imediatamente anterior à ocorrência da pandemia da Covid-19, e interrompeu as atividades por conta da superveniência do estado pandêmico, caberá a concessão da remição ficta. 

 

Em outras palavras, de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.120, há que se realizar uma análise casuística, uma vez que a sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o apenado já exercia as atividades laborais anteriormente à implementação do estado de calamidade e se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pelo advento da pandemia. 

 

Diante do caráter vinculante dos temas julgados em recursos repetitivos, necessário o acatamento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, conforme este entendimento, são os julgados proferidos pelos demais tribunais pátrios: 

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REMIÇÃO FICTA - TEMA REPETITIVO 1.120 STJ - INAPLICABILIDADE - CASO DIVERSO.  

1. Não se subsumindo o caso concreto à tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, não há obrigação de se seguir o entendimento do Tribunal Superior. "in casu", pela unificação das penas, antes da suspensão do trabalho pelo apenado em razão da Pandemia de Covid-19, regrediu ao regime fechado, o que fez cessar o seu trabalho externo, enquanto em regime semiaberto. Assim, o apenado não deixou de trabalhar unicamente em razão da pandemia, mas sim, pela unificação das penas e regressão do regime prisional. 2 . Não se amoldando o caso à hipótese do art. 126, § 4º da LEP, não há que se reconhecer a remição ficta. 3. Rejeitaram os embargos infringentes . V.V. REMIÇÃO FICTA - CÔMPUTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 - NECESSIDADE - QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA REPETITIVO 1120 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante do caráter vinculante dos temas julgados em recursos repetitivos, necessário o acatamento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 12316838520218130000 Araguari, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023) 

 

Agravo em execução – Remição ficta de pena pelo trabalho – Indeferimento - Recurso objetivando o cômputo do período em que o reeducando esteve impossibilitado de exercer atividade laboral por força da pandemia da Covid-19 como tempo de efetivo trabalho – Inadmissibilidade – Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.120 em sede de recurso repetitivo – Todavia, sentenciado que não fez prova da suspensão de suas atividades laborais quando do advento da pandemia do coronavírus. Recurso não provido. 

(TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0007499-02.2023.8.26.0496 Ribeirão Preto, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2023) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. TEMA REPETITIVO 1.120 STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DIVERSO.  

1. Não se subsumindo o caso concreto à tese firmada no Tema Repetitivo 1 .120 do STJ, não há obrigação de se seguir o entendimento do Tribunal Superior. 2. Tendo em vista que a suspensão do trabalho pelo apenado não ocorreu em razão da Pandemia de Covid-19, mas apenas em razão da transferência de unidade prisional, situação que não se amolda à hipótese do art. 126, § 4º, da LEP, não há que se reconhecer a remição ficta . 3. Agravo em Execução conhecido e improvido.  

(TJ-TO - Agravo de Execução Penal: 0009185-83 .2023.8.27.2700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 17/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO FICTA DA PENA. ALEGADA SITUAÇÃO FÁTICA DO REEDUCANDO QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº 1.953 .607/SC, COM EFEITO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOCUMENTO NOS AUTOS, EMITIDO PELA SERIS, CERTIFICANDO QUE O ORA RECORRENTE NÃO SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE ADMITE A REMIÇÃO FICTA DA PENA. INFORMAÇÃO OFICIAL DE QUE O REEDUCANDO NÃO FICOU IMPOSSIBILITADO DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS NO PERÍODO PANDÊMICO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-AL - Agravo de Execução Penal: 0500184-62.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 27/09/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) 

 

Cumpre asseverar que, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, no caso não é possível aplicar a remição ficta ao recorrente, isto porque, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que, no momento da suspensão das atividades laborais por consequência da Pandemia de Covid-19, o apenado já não estava trabalhando. 

 

Compulsando o caderno processual, observa-se que, no caso sub judice, o sentenciado laborou de forma não remunerada, por remição, na atividade de faxineiro da galeria até setembro de 2019, tendo retornado ao labor em março de 2022, consoante o atestado de atividade laborativa (id. 80871132). 

 

Nota-se, portanto, que, no momento do advento da pandemia e consequente suspensão das atividades laborativas em decorrência desta calamidade, em março de 2020, o recorrente já havia cessado as suas atividades, desde setembro do ano anterior. 

 

Resta evidente que o agravante não teve suas atividades laborais interrompidas em virtude da pandemia do COVID 19, de modo que não resta atendido o requisito estabelecido pelo STJ para reconhecimento do direito à remição ficta. 

 

Nesta linha de intelecção é o parecer ministerial (id. 81335975): 

 

À leitura da ratio decidendi, conclui-se que a Corte Cidadã decidiu que a impossibilidade do efetivo exercício laborativo já existente à época da pandemia mundial, autorizaria o reconhecimento da remição ficta.  

No entanto, os elementos informativos que acompanham o presente Agravo em Execução não demonstram ter o apenado exercido atividade laborativa em 2020.  

Com efeito, ao exame dos autos da Execução Penal nº 2000878- 72.2020.8.05.0001, verifica-se que o Atestado de Atividade Laborativa (evento 57.1), informa que o Agravante “possui registro de participação em atividade laborativa não remunerada por remição, na função de faxineiro da galeria, que deu início em 01/02/2019 a 16/09/2019. Retornando as atividades em 01/05/2022, com desligamento dia 09/02/2023”.  

Como se pode ver, a documentação inserta nos autos de Execução Penal demonstra que o apenado teria deixado de trabalhar em 16.09.2019, ou seja, antes da pandemia de Covid-19. Significa dizer que não houve paralisação das atividades laborativas em razão do estado emergencial, não sendo possível, dessa forma, a incidência do precedente do Tema Repetitivo nº 1.120 do STJ. 

 

Portanto, considerando a interpretação restritiva que deve ser conferida ao Tema 1120 do STJ, compreende-se que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão excepcional de remição ficta, de modo que é de rigor o desprovimento do presente recurso de agravo. 

 

In terminis, diante desse panorama, em que pesem os argumentos elencados no agravo em execução do apenado, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo indeferimento do pleito recursal. 

 

III – CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 

 

Salvador, data de inclusão no sistema. 


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

GLRG II 239

1NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

2Idem. 

3PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

4LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

5ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Editora CD, 2005. 

6BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

7NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen. 

8MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 

9LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. 

10 ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal [livro eletrônico]: teoria e prática. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 

11NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. Editora Gen, 2022. 

12 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. 

13 MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 20. ed. SaraivaJur, 2023. 

14BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.