PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-95.2020.8.05.0191
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s)MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE RILDO FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):PRISCILA DA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. FIANÇA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA SEM NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso, que, nos autos de Ação Monitória ajuizada contra José Castor Modesto e o Espólio de Pedro Ferreira Neto, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e declarou a nulidade parcial da cláusula contratual referente à fiança, excluindo o espólio do polo passivo.

II. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão da prescrição se aplica às dívidas oriundas de operações de crédito rural passíveis de renegociação nos termos das Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.340/2016, desde que originadas antes de 15 de janeiro de 2001, conforme interpretação do art. 70 da Lei nº 12.249/2010 e do art. 2º da Lei nº 11.322/2006.

O contrato firmado em 2004 referiu-se a uma dívida originada de nota de crédito rural emitida em 1998, evidenciando a suspensão do prazo prescricional no período regulamentado pela legislação específica.

A repactuação da dívida entre credor e devedor, sem a expressa anuência do fiador, não implica novação quando mantidos os mesmos sujeitos, objeto e natureza da obrigação, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil.
A assinatura do fiador nos aditivos contratuais demonstra a continuidade de sua responsabilidade, afastando a tese de exoneração automática.

III. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360 e 361; CPC, art. 702, § 8º; Lei nº 12.249/2010, art. 70; Lei nº 11.322/2006, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826748/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18.03.2008; TJ-RJ, Apelação nº 0335383-70.2014.8.19.0001, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 22.08.2018; TJ-SC, Apelação nº 0302512-42.2018.8.24.0054, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 24.08.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002707-95.2020.8.05.0191, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado JOSE RILDO FERREIRA e OUTROS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-95.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE RILDO FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA DA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível de n.º 8002707-95.2020.8.05.0191 interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso, nos autos da Ação Monitória movida em face de JOSÉ CASTOR MODESTO e ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA NETO, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e declarou a nulidade parcial da cláusula contratual referente à fiança, excluindo o espólio do polo passivo.

Eis o dispositivo sentencial vergastado (ID 72995089):

 

Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, na forma do art. 701, §2º do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido monitório para:

1- Constituir de pleno direito o CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS (ID 69024005) no valor nominal de R$20.757,22 (vinte mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), aditado em 15/06/2009, conforme contrato acostado no ID 69024005 - Pág. 4 e 5, em título executivo judicial, o qual será atualizado monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do INPC-IBGE, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

2- Acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO suscitada pelo embargante em relação ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS (ID 69023996), emitido em 07/05/2004, com vencimento final previsto para 07/05/2008, tendo em vista que a presente ação só foi ajuizada em 12 de agosto de 2020, o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de cobrança do banco autor desde 07/05/2013.

3- Declaro a nulidade parcial da cláusula 9ª do contrato apresentado no ID 69024005, considerando que o Espólio de Pedro Ferreira Neto não participou dos aditivos e não anuiu com as alterações contratuais apresentadas no ID 69024005 - Pág. 4 e 5, determino seja o Espólio de Pedro excluído do polo passivo da demanda, ficando o embargante isento da obrigação decorrente da fiança.

4 -Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva em desfavor do acionado JOSÉ CASTOR MODESTO.

Em obediência aos Princípios da Sucumbência e da Causalidade (art. 85, do CPC), condeno o banco demandante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargante, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Tratando-se de réu revel, intime-o pessoalmente.

Publique-se. Intimem. Cumpra-se.

Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.

 

Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição da dívida, uma vez que as Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.340/2016 suspenderam o prazo prescricional das operações de crédito rural financiadas pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

Prosseguiu afirmando que a exclusão do espólio do fiador do polo passivo da demanda foi indevida, pois o aditivo contratual não alterou a substância da obrigação garantida, sendo irrelevante a ausência de assinatura do fiador.

Aduziu que os encargos contratuais devem ser aplicados desde a contratação até o efetivo pagamento do débito, e não apenas a partir da citação, como determinado na sentença.

Devidamente intimada, a parte Ré apresentou Contrarrazões ao ID. 72995099, requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a dívida está prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando que o vencimento do contrato ocorreu em 07/05/2008 e a ação monitória só foi ajuizada em 12/08/2020, ou seja, muito após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

Disse também que as leis citadas pelo apelante não suspendem a prescrição automaticamente, sendo necessária a comprovação de que o devedor aderiu a alguma das renegociações previstas, o que não foi demonstrado nos autos.

Outrossim, aduziu que a cláusula oitava do contrato é abusiva, pois impõe ao fiador a renúncia de direitos essenciais sem a devida transparência, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, do CDC).

Por fim, defendeu que o fiador não anuiu ao aditivo contratual de 15/06/2009, que alterou o prazo e a forma de pagamento da dívida, o que extinguiria sua obrigação, conforme dispõe o art. 838, I, do Código Civil.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-95.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE RILDO FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA DA SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8002707-95.2020.8.05.0191 interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso, nos autos da Ação Monitória movida em face de JOSÉ CASTOR MODESTO e ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA NETO, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e declarou a nulidade parcial da cláusula contratual referente à fiança, excluindo o espólio do polo passivo.

Eis o dispositivo sentencial vergastado (ID 72995089):

 

Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, na forma do art. 701, §2º do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido monitório para:

1- Constituir de pleno direito o CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS (ID 69024005) no valor nominal de R$20.757,22 (vinte mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), aditado em 15/06/2009, conforme contrato acostado no ID 69024005 - Pág. 4 e 5, em título executivo judicial, o qual será atualizado monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do INPC-IBGE, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

2- Acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO suscitada pelo embargante em relação ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS (ID 69023996), emitido em 07/05/2004, com vencimento final previsto para 07/05/2008, tendo em vista que a presente ação só foi ajuizada em 12 de agosto de 2020, o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de cobrança do banco autor desde 07/05/2013.

3- Declaro a nulidade parcial da cláusula 9ª do contrato apresentado no ID 69024005, considerando que o Espólio de Pedro Ferreira Neto não participou dos aditivos e não anuiu com as alterações contratuais apresentadas no ID 69024005 - Pág. 4 e 5, determino seja o Espólio de Pedro excluído do polo passivo da demanda, ficando o embargante isento da obrigação decorrente da fiança.

4 -Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva em desfavor do acionado JOSÉ CASTOR MODESTO.

Em obediência aos Princípios da Sucumbência e da Causalidade (art. 85, do CPC), condeno o banco demandante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargante, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Tratando-se de réu revel, intime-o pessoalmente.

Publique-se. Intimem. Cumpra-se.

Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.

 

Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, cumpre analisar a prescrição, reconhecida em juízo, com relação a um dos contratos discutidos nesta ação monitória.

Pois bem. Cuidando-se de ação monitória para cobrança de débito oriundo de contrato particular de composição e confissão de dívida, celebrado em 07/05/2004, a sua pretensão prescreveria em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC.

Dito negócio jurídico reconheceu a existência da dívida originada de nota de crédito rural de n.º 00983198-B, emitida em 26/06/1998 (ID 72994780):

 



O Juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, sob o fundamento de que, como o vencimento da dívida se deu em 07/05/2008, a pretensão de cobrança prescreveu em 07/05/2013, 7 anos antes do ajuizamento da demanda (2020).

O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que a prescrição estava suspensa, em razão das Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016.

De logo se diga: assiste razão ao Apelante, pois plenamente aplicáveis as referidas legislações ao presente caso. Explico.

De acordo com o art. 70 da Lei n.º 12.249/2010, fica autorizada a renegociação dos débitos das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322/06. Segundo a Lei nº 11.322/06, só poderia ser objeto de renegociação os negócios jurídicos firmados até 15 de janeiro de 2001. Consequentemente, o art. 70 da Lei nº 12.249/2010 também só se aplicava aos contratos celebrados anteriormente a esta data:

 

Lei nº 12.249/2010

Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

 

Art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:

Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995

II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): […].

III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições: […].

 

Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado em 2004, porém referindo-se a dívida criada em 1998, tem-se que o Apelante se desincumbiu do ônus de provar que o negócio jurídico celebrado referia-se a dívida contraída antes de 15 de janeiro de 2001.

Portanto, de fato, a prescrição ficou suspensa nesse período, não havendo que se falar em prescrição, como reconhecido em sentença, equivocadamente.

Nesta mesma linha intelectiva, precedente:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CELEBRADO EM 2009. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, sob o fundamento de que, como o vencimento da dívida se deu em 21/12/2012, a pretensão de cobrança prescreveu em 21/12/2017, 3 anos antes do ajuizamento da demanda (31/08/2020). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que a prescrição estava suspensa, em razão das Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. 2. Considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, a sua pretensão prescreveria em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC. 3. Em que pese o Apelante tenha alegado que as Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 suspenderiam a prescrição, a análise dos autos revela que estas legislações não se aplicam a presente situação. Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002928-78.2020.8.05.0191, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelado, ANTONIO OLIVEIRA DE SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80029287820208050191, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

Assim, reforma-se a sentença para afastar a preliminar de prescrição suscitada pelo embargante em relação ao contrato particular de composição e confissão de dívidas emitido em 07/05/2004, com vencimento final previsto para 07/05/2008, no valor nominal de R$ 2.089,72 (dois mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

Já com relação a responsabilidade do fiador, falecido e substituído no feito por seu espólio, temos que a sentença mais uma vez merece retorque. Explico.

Analisando os contratos entabulados, objetos da presente ação monitória, nesse quadro, cabe analisar se a repactuação de dívida firmada entre locador e locatário, sem anuência do fiador, criou ou não uma nova obrigação.

Conforme arts. 360 e 361, ambos do CC/2002, a novação só se caracteriza:

 

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

 

Ora, o que ocorreu no presente caso foi apenas uma composição que permitia ao devedor pagar a dívida que estava inadimplente, não configurando, assim, uma novação. Neste mesmo sentido, entendimento do C. STJ:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 145, V, E 146 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. FIANÇA. OUTORGA MARITAL. AUSÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em ofensa aos arts. 165, 458, II, e III, e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como ocorrido na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 145, V, e 146 do Código Civil de 1916, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples composição para permitir que o devedor inadimplente pague parcialmente a dívida não implica novação . Precedente. 4. Tratando-se a fiança de ato que visa apenas o interesse patrimonial dos cônjuges (particular, portanto), não ferindo dispositivo de interesse público, é possível que a ausência da outorga conjugal seja sanada por meio da celebração de ato de vontade posterior. 5. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão, com base no conjunto probatório dos autos, no sentido de que não foi comprovado o vício de consentimento dos recorrentes no momento da celebração do acordo homologado nos autos da execução, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 7. Recurso especial conhecido e improvido.” ( REsp 826748 / SP – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – QUINTA TURMA – Julgamento: 18/03/2008 – Dje: 02/06/2008)

 

Na hipótese, o instrumento de composição e confissão de dívida foi firmado celebrado inclusive com a assinatura do fiador e sua esposa (ID 72994779 e 72994781), persistindo então a relação jurídica, o objeto da prestação, bem como o devedor e credor.

Nesse descortino, não configurada a novação, encontram-se hígidas as cláusulas ajustadas no contrato, não exonerando, portanto, o fiador da obrigação assumida.

Nesta linha:

 

Apelação Cível. Embargos à execução. Contrato de locação. Alegação de exoneração da fiança e novação da dívida . Sentença de improcedência que se confirma. Saída de um sócio da empresa que, por si só, não afasta a sua responsabilidade como garantidor. Na vigência do contrato de locação por prazo determinado, responde o fiador pela garantia dada ao locador, não se aplicando a regra prevista no art. 835 do CC. O pacto celebrado entre locador e locatário, abrangendo unicamente as condições de pagamento, sem a concordância expressa do fiador, não constitui novação a ensejar a exoneração da fiança, já que persiste a mesma relação jurídica, com manutenção do devedor, credor e objeto. Precedentes. Desprovimento do recurso. 0335383-70.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des (a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -Julgamento: 22/08/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – TJRJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO FIADOR/EXECUTADO, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, QUE HOUVE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, SEM A SUA PARTICIPAÇÃO, O QUE CONFIGURARIA NOVAÇÃO E CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ENTENDENDO QUE OCORREU NOVAÇÃO E JULGANDO EXTINTA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE NOVAÇÃO E PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. INVESTIGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE SUBMETE À TEORIA DA ASSERÇÃO. ASSIM, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER EXAMINADAS A PARTIR DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUE SE INGRESSE NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EXTRAI-SE DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE OS DÉBITOS EXECUTADOS SE REFEREM AO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ERA O FIADOR. RECONHECE-SE, NO PLANO ABSTRATO, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ESPECIALMENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. NO MÉRITO, A SIMPLES COMPOSIÇÃO PARA PERMITIR QUE O DEVEDOR INADIMPLENTE PAGUE PARCIALMENTE A DÍVIDA NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO. NA HIPÓTESE, PERSISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, O OBJETO DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DEVEDOR E CREDOR. NOTE-SE QUE A OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM ABERTO - PERMANECE A MESMA. NÃO HOUVE VONTADE QUALIFICADA PARA CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE LIBERALIDADE DOS LOCADORES QUANTO À COBRANÇA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE EXONERAÇÃO DO FIADOR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE O ACORDO ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO DÉBITO, SEM A ANUÊNCIA EXPLÍCITA DO FIADOR, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA. IMPÕE-SE, POIS, RECONHECER QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE NOVAÇÃO A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA LOCATÍCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER QUE NÃO HOUVE NOVAÇÃO A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. (TJ-RJ - APL: 02641694820168190001, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-13)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA, COM A LIBERAÇÃO DA FIANÇA. EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E OS FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR, ORA EMBARGANTE. TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. ACORDO QUE NÃO CARACTERIZOU A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MERA REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE NOVAR. SEGUNDA DÍVIDA QUE APENAS CONFIRMOU A PRIMEIRA. ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELO DÉBITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 917, § 4º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO OU DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM O DECOTE DO QUE CONSIDERA ABUSIVO. ALEGAÇÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03025124220188240054, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 24/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE AVALISTA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA - ADITIVO DE RETIFICAÇÃO QUE APENAS REDUZIU O VALOR DAS PARCELAS E ALTEROU A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO DO AVALISTA - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO - MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - INSCRIÇÃO REGULAR - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. A alteração de aditivos de determinada obrigação não enseja o fenômeno da novação disciplinada nos artigos 840 a 850 do Código Civil, eis que não altera a natureza obrigacional existente, inexistindo deste modo, a criação de nova avença em substituição da que já existe, razão pela qual, o inadimplemento do objeto da obrigação pelo devedor principal, acabou recaindo na pessoa do garantidor pessoal (avalista), ante a responsabilidade solidária, o que por certo não haveria a necessidade de anuência deste, eis que não se criou nova relação obrigacional. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 29422008 MT, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2009, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2009)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida, bem assim reconhecendo a responsabilidade do espólio de Pedro Ferreira Neto quanto a obrigação decorrente da fiança, rejeitando os embargos à monitória ofertados, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizada.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

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