PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021958-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA
Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE QUANTIA ANTERIORMENTE BLOQUEADA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA POR FORÇA DE EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. COISA JULGADA. AFRONTA. CONTAS JÁ APRESENTADAS PELO RÉU. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, ajuizada pela massa falida de sociedade empresária, que determinou ao banco a apresentação de informações sobre o destino de quantia anteriormente penhorada, bem como atribui-lhe o ônus de custear a perícia contábil deferida, sob o argumento de que incumbiria à instituição financeira comprovar a regular prestação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a exigência de comprovação, pelo banco, do paradeiro da quantia de R$316.217,85 após a desconstituição da penhora por decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer a quem compete o adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de novas informações sobre quantia anteriormente discutida em execução já anulada viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, tornando-se indevida a reabertura da discussão sobre valores desconstituídos judicialmente.

4. A anulação da execução e da penhora pela sentença, que julgou procedentes os embargos, implica a cessação de qualquer obrigação de pagamento relacionada ao valor anteriormente executado, subsistindo apenas a obrigação de prestar contas.

5. A determinação judicial que impõe ao banco o ônus de custear perícia contábil requerida pela parte autora contraria o disposto no art. 95, caput, do CPC, segundo o qual o adiantamento dos honorários periciais incumbe a quem requer a prova técnica.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que houver requerido a prova.

7. O objeto da perícia deve limitar-se ao exame da documentação apresentada pelo banco agravante, a fim de apurar a suficiência e adequação para cumprir a obrigação de prestar contas na forma mercantil determinada em sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A rediscussão de valor anteriormente penhorado, objeto de execução anulada por sentença transitada em julgado, viola a coisa julgada e é vedada pelo ordenamento jurídico.

2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o ônus de adiantar os honorários periciais recai sobre a parte que requerer a prova técnica, conforme previsão do art. 95 do CPC.

3. O objeto da perícia deve se limitar à análise do cumprimento da obrigação de prestar contas na forma estabelecida na sentença de conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, caput; 618, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737093/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJ-MG, AI 2167247-32.2023.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 05.12.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021958-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 0070802-79.1998.8.05.0001, ajuizada por MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA, deferiu a realização de perícia contábil (ID 490388783), nos seguintes termos:

Destarte, sucumbente a instituição financeira executada, cabe a esta o ônus de comprovar que prestou as constas, bem como o paradeiro do montante de R$ 316.217,85 (trezentos e dezesseis mil duzentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) e se fora efetivamente transferido à Massa Falida.

Não há, a princípio, razão alguma para impor ao exequente o adiantamento de despesas em relação às quais está previamente condenado o banco a suportar. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto que para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixaram-se teses pertinentes ao tema em debate, dentre as quais tem-se como aplicável ao caso sob julgamento aquela sob o nº 1.3 de seguinte teor:

(...)

Posto isto, determino a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum exequendo.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão judicial deve ser reformada, uma vez que a execução referente ao valor de R$316.217,85 já foi afastada pela sentença de procedência dos embargos à execução, resultando na desconstituição da penhora. Assim, afirma que remanesce apenas a obrigação de prestar contas, não havendo obrigação de pagar quantia, sob pena de violação à coisa julgada.

O banco esclarece que o processo não está em fase de liquidação de sentença, como indevidamente indicado na decisão agravada, mas sim na segunda fase da ação de prestação de contas, o que inviabiliza qualquer discussão sobre valor líquido ou exigível nesse momento.

Alega, ainda, que a decisão impugnada violou o art. 95, §1º, do CPC, ao impor ao banco o pagamento dos honorários periciais, embora a perícia tenha sido requerida pela própria parte autora (massa falida).

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja indeferido o pedido de transferência do valor de R$316.217,85, reconhecendo o regular cumprimento da prestação de contas. Subsidiariamente, que a perícia se limite à verificação da existência de saldo credor ou devedor, atribuindo à massa falida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.

Preparo recolhido no ID 80772661. 

Na decisão liminar de ID 81148786, foi concedido o efeito suspensivo. 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso principal no ID 82867416, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. 

Em seguida, interpôs agravo interno contra a suspensão da decisão de origem no ID 82869818. 

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao agravo interno no ID 84560757. 

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021958-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN

 

VOTO

Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados em decisão anterior.

In casu, a parte autora ajuizou ação de prestação de contas nº 0070802-79.1998.8.05.0001, sob o argumento de retenção indevida de valores, negativa de fornecimento dos extratos bancários e realização de saques irregulares em sua conta corrente, requerendo a prestação de contas pelo banco e o levantamento do saldo remanescente na conta bancária.

Da análise dos autos originários, constata-se que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, determinando a liberação do saldo da conta corrente e a prestação de contas em 48 horas (ID 301425130).

Na fase de cumprimento da sentença, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação e penhora sobre o valor de R$ 316.217,85, o que foi deferido pelo Juízo de origem e executado, conforme certidão lançada nos autos (ID 301432080/301432459).

Contudo, o agravante opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, com expressa declaração de nulidade da execução e desconstituição da penhora anteriormente determinada, nos termos do art. 618, I e II, do CPC (ID 301452595/301452607).

Ocorre que, apesar da declaração de nulidade da execução e desconstituição da penhora, em decisão judicial transitada em julgado, o agravante foi novamente compelido a comprovar o paradeiro e eventual transferência do montante de R$316.217,85 à Massa Falida, em flagrante violação à coisa julgada.

Ressalte-se que, com a procedência dos embargos à execução, subsiste exclusivamente a obrigação de prestar contas, não havendo qualquer título executivo judicial que sustente a cobrança do valor anteriormente penhorado.

Portanto, a exigência imposta ao agravante de informar o paradeiro da quantia de R$316.217,85, cujo bloqueio foi expressamente anulado, carece de respaldo legal, afrontando a coisa julgada.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA JÁ JULGADA - PENHORA VIA SISBAJUD - PROVENTOS ORIUNDOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. - É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nessa hipótese, a preclusão consumativa pro judicato - O fenômeno da preclusão consumativa impede a renovação pela parte de discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2167247-32.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023)

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de origem quanto ao dever de informar o paradeiro da quantia de R$316.217,85, como forma de assegurar a efetividade da coisa julgada e prevenir danos indevidos à esfera jurídica do agravante.

No que concerne à determinação de adiantamento dos honorários periciais, cuja produção da prova foi requerida pelo autor, com razão o banco agravante.

Com efeito, no caso de ação de prestação de contas, em que a parte autora contestou as contas apresentadas pelo réu, requerendo a produção de prova pericial, incumbirá a esta o adiantamento dos honorários periciais e não ao réu, ora agravante.

Neste ponto, ressalto que, embora a ação de prestação de contas tenha sido ajuizada no ano de 1998, a decisão agravada, determinando a realização de perícia contábil, foi prolatada neste ano de 2025, sendo, portanto, aplicável ao caso as disposições contidas no atual Código de Processo Civil.

Pois bem, o art. 95 do CPC dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (Destacado)

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, segundo o qual aplica-se o art. 95 do CPC à segunda fase da ação de prestação de contas. De modo que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova. Cita-se:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ . INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2 .1. No caso dos autos, extrai-se do próprio acórdão recorrido que a prova pericial foi deferida de ofício de Juízo, devendo o acórdão recorrido se ajustar à jurisprudência desta eg. Corte Superior. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1737093 RS 2018/0093886-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Destacado)

Destarte, como a parte autora pleiteou a realização da prova pericial, conforme acima explanado, deve ser a esta carreada o ônus de adiantar os honorários periciais, impondo-se a reforma da decisão agravada também neste ponto.

Em voto divergente, lançado pelo eminente Des. Renato Ribeiro Marques aa Costa, foi sugerido o seguinte acréscimo, ao qual adiro:

“Ademais, entendo necessário acrescentar um ponto adicional ao provimento do recurso, relacionado ao escopo da prova pericial determinada pela decisão agravada.

Com efeito, a decisão impugnada determinou a realização de perícia contábil com a finalidade de "apuração do quantum exequendo", o que revela equívoco quanto à natureza da fase processual em que se encontram os autos.

Como bem ressaltado na sentença dos embargos à execução, que transitou em julgado, o processo não se encontra em fase de liquidação de sentença para apuração de quantum exequendo, mas sim na segunda fase da ação de prestação de contas, que possui natureza jurídica de obrigação de fazer.

Na ação de prestação de contas, a perícia contábil tem finalidade específica e limitada: verificar se as contas foram adequadamente prestadas pelo obrigado, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC (Arts. 914 e seguintes do CPC/1973). Somente após essa verificação - e caso constatado o descumprimento da obrigação de prestar contas ou a inadequação das contas apresentadas - é que se poderia cogitar da apuração de eventual saldo credor ou devedor.

Nesse sentido, leciona a doutrina:

“Sendo a ação do art. 550 proposta pela parte que invoca para si o direito de exigir contas, a causa apresenta-se complexa, provocando o desdobramento do objeto processual em duas questões distintas. Em primeiro lugar, ter-se-á que solucionar a questão prejudicial sobre a existência ou não do dever de prestar contas, por parte do

réu. Somente quando for positiva a decisão quanto a essa primeira questão é que o procedimento prosseguirá com a condenação do demandado a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, a de elaborar as contas a que tem direito o autor. Exibidas as contas, abre-se uma nova fase procedimental destinada à discussão de suas verbas e à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os litigantes.”

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]).

No caso em exame, a perícia deve limitar-se a analisar se a documentação apresentada pelo banco agravante é suficiente e adequada para cumprir a obrigação de prestar contas na forma mercantil determinada na sentença proferida na primeira fase do procedimento de exigir contas.

A determinação de "apuração do quantum exequendo" pela perícia importaria em antecipação indevida da fase de liquidação, violando a sistemática processual da ação de prestação de contas e, em última análise, a própria coisa julgada formada nos embargos à execução, que reconheceu não haver, naquele momento, obrigação líquida e certa a ser executada.

Destarte, a decisão agravada merece reforma também neste aspecto, para delimitar adequadamente o objeto da perícia contábil aos fins próprios da segunda fase da ação de prestação de contas.”

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para:

a) afastar a obrigação imposta ao réu de prestar informações acerca do destino de quantia cuja penhora foi desconstituída por decisão transitada em julgado;

b) determinar que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC;

c) determinar que a perícia contábil se limite a verificar se a prestação de contas foi devidamente cumprida pelo réu na forma mercantil exigida pela sentença de conhecimento, afastando-se a determinação de "apuração do quantum exequendo".

Restando prejudicado o AGRAVO INTERNO.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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