PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, deu-lhe provimento parcial para afastar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, determinando sua fixação conforme a taxa média de mercado vigente à época da contratação, e reconhecer a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. A instituição financeira embargante sustenta a existência de erro material no julgado, pleiteando a manutenção da taxa de juros originalmente pactuada em respeito ao princípio pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado em vez de manter os termos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração apenas são cabíveis para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de erro material não se sustenta, pois o acórdão embargado fundamenta de forma clara e adequada a aplicação da taxa média de mercado, em consonância com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, revelando tentativa de rediscutir questão já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Não há violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, sendo suficiente a motivação apresentada no acórdão para justificar a decisão, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. O prequestionamento implícito é suprido pelo art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a admissão dos embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não configura erro material, quando devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando os fundamentos adotados são suficientes para formar seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0127641-12.2007.8.05.0001, em que figura, como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como embargado, ANTÔNIO DA COSTA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127641-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
Advogado(s):VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76201494 – p. 315/320) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, onde figura como embargado ANTÔNIO DA COSTA SOUZA, em face do Acórdão (ID 65587085 - p. 270/280), que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo banco embargante, reformando a sentença, em parte, apenas para extirpar a fixação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, limitando-os à taxa de juros à média de mercado, reconhecendo a inexistência de cumulação da Comissão de Permanência com os demais encargos, mantendo os demais termos do comando sentencial. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o Acórdão incorre em erro material, uma vez que requereu, em sede de Apelação, a manutenção dos juros inicialmente fixados no contrato, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular o Acórdão combatido, acolhendo a integralidade do pedido formulado em sede de Apelação, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Sem manifestação do embargado, devidamente certificado (ID 77047915 – p. 325). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127641-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora embargante, para limitar a taxa de juros à média de mercado e reconhecer a inexistência de cumulação da Comissão de Permanência com os demais encargos, nos termos consignados no Relatório. O recurso não merece ser acolhido, devendo o Acórdão combatido subsistir. Consabido é que os Embargos de Declaração se trata de modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O alegado erro material apontado nos aclaratórios não comporta acolhimento, uma vez que a decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade de observância à taxa média de mercado vigente à época da contratação, inclusive conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Oportuna transcrição de trecho do julgado sobre a matéria abordada: “[...] Assim, assiste parcial razão à instituição financeira apelante, eis que inexiste a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo, entretanto, ser observada a taxa média de mercado, porquanto condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, merecendo reforma o comando sentencial tão somente para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado à época da contratação. [...]” (ID 65587085 – p. 277) Assim, embora não haja limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o banco embargante continua obrigado a aplicar a taxa média de mercado vigente na época da contratação, não se verificando o erro material apontado nos embargos de declaração. Evidente a intenção do embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo da decisão recorrida, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127641-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS
VOTO