PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA À DEFENSORIA PÚBLICA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006 E LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012844-39.2022.8.05.0039, nos quais figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 68906344 dos autos da Remessa Necessária nº 8012844-39.2022.8.05.0039, que conheceu e reformou a sentença, assim ementado: 

“REEXAME NECESSÁRIO.  DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO EM HEMATOLOGIA. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM LITÍGIO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”.

Ao arrazoar (Id. 69591430), sustenta que o julgado contém omissão em relação ao capítulo do acórdão que condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública. 

O ente público aponta que o acórdão, ao impor a condenação de honorários, afastou a aplicação do art. 6°, inciso II da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) e do art. 3°, inciso I da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que proíbem de maneira expressa a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria.  

Argumenta que as referidas normas possuem incidência obrigatória e, ao não garantir a sua eficácia, a decisão violou o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário e a Súmula n.º 10 do STF, além de incorrer em omissão por não aplicar o referido entendimento sumulado.  

Aduz que o julgado fez referência ao Tema n.° 1.002 do STF enquanto Leading case, sem considerar o distinguishing existente “que diz respeito à incidência obrigatória de duas leis estaduais que proíbem a percepção dos honorários de sucumbência pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia”. 

Alega que na Reclamação n.º 68.391/BA, o STF analisou o tema e “na oportunidade, a Suprema Corte acolhendo os argumentos suscitados pelo Estado ressaltou que a tese firmada no tema 1.002 não afasta a possibilidade da legislação estadual regular a matéria, inclusive estabelecendo a vedação da respectiva defensoria perceber honorários nas causas em que atue contra o ente público que integra”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja excluida a condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 71861254.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação ao capítulo do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública. O ente público dispõe que, ao impor a condenação de honorários, o acórdão afastou a aplicação do art. 6°, inciso II da Lei Complementar n.º 26/2006 e do art. 3°, inciso I da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que proíbem de maneira expressa a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria. Argumenta que as referidas normas possuem incidência obrigatória e, ao não garantir a sua eficácia, a decisão violou o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário e a Súmula n.º 10 do STF, além de incorrer em omissão por não aplicar o referido entendimento sumulado. Aduz que o julgado fez referência ao Tema n.º 1.002 do STF enquanto Leading case, sem considerar o distinguishing existente “que diz respeito à incidência obrigatória de duas leis estaduais que proíbem a percepção dos honorários de sucumbência pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia”. 

Por fim, alega que na reclamação n.º 68.391/BA, o STF analisou o tema e “na oportunidade, a Suprema Corte acolhendo os argumentos suscitados pelo Estado ressaltou que a tese firmada no tema 1.002 não afasta a possibilidade da legislação estadual regular a matéria, inclusive estabelecendo a vedação da respectiva defensoria perceber honorários nas causas em que atue contra o ente público que integra”. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo motivo para nova avaliação meritória, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.   

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a sentença deveria ser reformada nesse ponto, tendo explicitado que (i) o entendimento consolidado no âmbito do STJ era de não permitir o pagamento de honorários em favor da Defensória Pública na hipótese discutida; (ii) no RE 1.140.005/RJ, o STF fixou o entendimento de ser possível a condenação do ente público; (iii) o disposto no art. 6°, inciso II da Lei Orgânica da Defensoria Pública e das disposições contidas na Lei Estadual n.º 11.045/2008 apenas disciplinam as fontes de receita da Defensoria e do seu fundo mantenedor; (iv) por esses motivos, os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria, mas não há destinação legal para os valores recebidos, o que somente impede a sua execução; (v) a 4ª Câmara Cível deste Tribunal tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba e, em razão do princípio da colegialidade, ela deve ser considerada devida e exigível;; (vi) este último entendimento foi corroborado pelo Ministro Edson Fachin, na reclamação n.º 69.080/BA; (vii) a questão não se encontra pacificada no âmbito do STF, pois, em cerca de um mês, dois Ministros da Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, em duas Reclamações diferentes.

Diversamente do quanto alegado pelo Embargante, a controvérsia não foi submetida ao rito preconizado pelo artigo 97 da Constituição Federal, pois a argumentação supra não afasta a incidência da Lei Orgânica da Defensoria nem declara sua inconstitucionalidade. Inclusive, depreende-se da leitura do acórdão que “afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008” (Id. 68906344). 

Quanto à alegação de omissão do julgado ao fazer referência ao Tema n.º 1.002 do STF enquanto Leading case, sem considerar o distinguishing existente, infere-se que, diferentemente do quanto sustentado pelo embargante, o julgado analisou o Tema n.º 1.002 do STF e sua incidência em relação à Defensoria Pública do Estado da Bahia.  

Verifica-se que a insurgência do Recorrente diz respeito a suposto erro de análise do julgador quanto à correspondência entre o precedente firmado pelo STF e o caso concreto, razão pela qual não se verifica a ocorrência de tal vício no julgado.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“A sentença não condenou o ente federativo sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o seguinte fundamento: “sem condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários, em face do disposto na Súmula 421 do eg. Superior Tribunal de Justiça”.

Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos:

[...] 

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acordão sido publicado em 16/08/2023.

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta.

[..]

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

 Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing.

Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia:

A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10.

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Município de Salvador à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis, o que conduziria ao parcial provimento  do recurso.

No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade.

[...]

A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos:

[...]

Como se vê, a questão não se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações.

Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada”. (Id. 68906344). 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR