PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023551-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE.

O pronunciamento judicial agravado foi claro ao ponderar a força imperativa do trânsito em julgado da decisão, e consequente impossibilidade de se transmudar entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada.

Assim, transitada em julgado a orientação judicial, a apresentação de laudo pericial contábil trazendo novos parâmetros de cálculo, de forma contrária ao quanto decidido, não é documento apto a influenciar no resultado da lide, até porque este, foi decidido em momento anterior ao ajuizamento da execução.

Portanto, não se evidencia a pertinência das alegações de excesso formuladas pelo agravante, na medida em que entendimento posterior à formação da coisa julgada, não pode ser aplicado ao processo, sob pena de se perpetuar as demandas de modo infindável.

 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023551-18.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA SEGURADORA S/A, e agravado ROSSANA CORREA LIMA MOURA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento- Por unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023551-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

CAIXA SEGURADORA S/A, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento do Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o entendimento adotado anteriormente, em pronunciamento em que fora rejeitada a impugnação, nos seguintes termos:

[…]

DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

A parte Impugnante alega, em síntese, a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelo Impugnado/Exequente, visto que este desconsidera que do valor do capital segurado deveria incidir redutor.

Ocorre que o acórdão liquidanda não estabeleceu tal redução.

A tanto, basta que se leia o seu dispositivo, assim redigido:

Diante das razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o pagamento de indenização correspondente ao acometimento do risco INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE no importe de 50% do capital segurado, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. (Id 378144749, fls. 05).

Ora, em cumprimento de sentença a parte exequente busca a alteração da decisão liquidanda, o que se mostra juridicamente inviável em sede de cumprimento de sentença.

Uma vez transitada em julgado a decisão e já estando o processo em fase de execução, impossível perpetuar a discussão em detrimento da força imperativa e imutável da ordem judicial.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial

[…]

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A parte Impugnante também alega que a Impugnada fez incidir a correção monetária a partir da data do contrato, e não do ajuizamento da ação, conforme disposto no título exequendo.

Com efeito, consoante asseverado pelo Impugnado, o acórdão exequendo foi reformado, através de decisão proferida em sede de embargos de declaração.

E, este novo decisum fixou novos parâmetros para a fixação da correção monetária.

A tanto, leia-se a parte dispositivo de tal decisão:

Diante das razões expostas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para estabelecer a incidência da correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632, do STJ) e fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação atualizada. (Id 378145634, fls. 45)

DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Em que pese o recebimento dos valores pelo Exequente, não subsistindo motivos para alterar a conclusão de que não possui condições de efetuar o pagamento das despesas processuais, não há motivo para revogação de tal benefício.

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a presente impugnação apresentada e condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado. P.I.



Inconformado, o impugnante sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Defendeu a necessidade de EXCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E A INCLUSÃO DA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na medida em que foi procedida a Cisão da CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de otimizar a estrutura societária a qual encontrasse inserida (Grupo Caixa Seguradora), e como consequência todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (Seguros de Vida e Prestamista) foram transferidos para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Afirma que foi elaborado laudo pericial contábil nos autos da execução após a prolação da decisão dos embargos, cujo teor influencia no resultado da lide na medida em que compartilha com o entendimento no sentido de que o pagamento da indenização securitária, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal deve tomar por base a Tabela de Cálculo de Indenização contida nas Condições Gerais e Especiais do Seguro.

Defende a necessidade de aplicação da tabela da SUSEP, dada a sua oficialidade e porque prevista no contrato e não expressamente afastada no acórdão liquidando.

Pediu pelo provimento do recurso.



Em decisão constante do ID nº 59990371, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Em suas contrarrazões, a agravada defendeu o acerto da decisão agravada na medida em que a execução de título judicial deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do art. 503 e do art. 509, §4º, do CPC, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a interpretação extensiva e/ou restritiva do decisum.

Pediu pelo não provimento do Agravo.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de abril de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023551-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

VOTO

 

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento do Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o entendimento adotado anteriormente, em pronunciamento em que fora rejeitada a impugnação, nos seguintes termos:

  2. […]

  3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

  4. A parte Impugnante alega, em síntese, a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelo Impugnado/Exequente, visto que este desconsidera que do valor do capital segurado deveria incidir redutor.

  5. Ocorre que o acórdão liquidanda não estabeleceu tal redução.

  6. A tanto, basta que se leia o seu dispositivo, assim redigido:

  7. Diante das razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o pagamento de indenização correspondente ao acometimento do risco INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE no importe de 50% do capital segurado, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. (Id 378144749, fls. 05).

  8. Ora, em cumprimento de sentença a parte exequente busca a alteração da decisão liquidanda, o que se mostra juridicamente inviável em sede de cumprimento de sentença.

  9. Uma vez transitada em julgado a decisão e já estando o processo em fase de execução, impossível perpetuar a discussão em detrimento da força imperativa e imutável da ordem judicial.

  10. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial

  11. […]

  12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA

  13. A parte Impugnante também alega que a Impugnada fez incidir a correção monetária a partir da data do contrato, e não do ajuizamento da ação, conforme disposto no título exequendo.

  14. Com efeito, consoante asseverado pelo Impugnado, o acórdão exequendo foi reformado, através de decisão proferida em sede de embargos de declaração.

  15. E, este novo decisum fixou novos parâmetros para a fixação da correção monetária.

  16. A tanto, leia-se a parte dispositivo de tal decisão:

  17. Diante das razões expostas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para estabelecer a incidência da correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632, do STJ) e fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação atualizada. (Id 378145634, fls. 45)

  18. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

  19. Em que pese o recebimento dos valores pelo Exequente, não subsistindo motivos para alterar a conclusão de que não possui condições de efetuar o pagamento das despesas processuais, não há motivo para revogação de tal benefício.

  20. DO DISPOSITIVO

  21. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação apresentada e condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado. P.I.

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Conforme já abordado em sede de decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, em relação ao pedido de exclusão da CAIXA SEGURADORA do polo passivo da demanda originária e inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, diante da cisão da CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de otimizar a estrutura societária do Grupo Caixa Seguradora, deve-se esclarecer que não há nos autos documento comprobatório da mencionada alegação, razão pela qual deve o agravante juntar aos autos os documentos pertinentes.

 

Não tendo o agravante promovido a juntada da documentação necessária à análise da sua pretensão, a análise da mesma resta prejudicada, devendo a demanda prosseguir em relação aos litigantes originários.

 

No mérito, o pronunciamento judicial agravado foi claro ao ponderar a força imperativa do trânsito em julgado da decisão, e consequente impossibilidade de se transmudar entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada. Veja-se o trecho:



[…] Uma vez transitada em julgado a decisão e já estando o processo em fase de execução, impossível perpetuar a discussão em detrimento da força imperativa e imutável da ordem judicial.

(trecho da decisão agravada)



Observe-se que foi ponderado e transcrito, inclusive, a modificação da sentença através do julgamento dos Embargos de Declaração, que definiu a data da incidência da correção:

 

             […]

             A tanto, leia-se a parte dispositivo de tal decisão:

             Diante das razões expostas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para estabelecer a incidência da correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632, do STJ) e fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação atualizada. (Id 378145634, fls. 45)

(trecho da decisão agravada)



Assim, transitada em julgado a orientação judicial, a apresentação de laudo pericial contábil trazendo novos parâmetros de cálculo, de forma contrária ao quanto decidido, não é documento apto a influenciar no resultado da lide, até porque este, foi decidido em momento anterior ao ajuizamento da execução.



Portanto, não se evidencia a pertinência das alegações de excesso formuladas pelo agravante, na medida em que entendimento posterior à formação da coisa julgada, não pode ser aplicado ao processo, sob pena de se perpetuar as demandas de modo infindável.



Não tendo a parte apresentado argumentos aptos a modificar o entendimento da decisão originária que observou a orientação determinada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria que transita em julgado, não se pode concluir pela pertinência da impugnação.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora