PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto por Murilo França do Nascimento contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, que reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão do regime semiaberto, em aberto antecipado, para o fechado, alterou a data-base para progressão, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e suspendeu eventuais benefícios de progressão ou livramento condicional pelo prazo de 12 meses. A Defesa requereu o sobrestamento do incidente disciplinar até a prolação de sentença condenatória na ação penal relativa ao novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo fato definido como crime doloso, no curso da execução penal, exige prévia sentença condenatória na ação penal de conhecimento para autorizar a regressão de regime, a alteração da data-base e os demais consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta grave autoriza a regressão de regime, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, e interrompe a contagem do prazo para progressão, que se reinicia a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. A homologação da falta grave decorrente de novo crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que a apuração no juízo da execução observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A realização de audiência de justificação, com observância das garantias processuais, supre a exigência de regular apuração disciplinar no âmbito da execução penal. A prisão em flagrante do agravante pela prática de novo crime doloso e a instauração da Ação Penal nº 8013108-53.2025.8.05.0103 configuram elementos indiciários suficientes para o reconhecimento da falta grave no juízo executório, sem necessidade de aguardar o desfecho da ação penal de conhecimento. A decisão agravada condiciona a manutenção das consequências da falta grave ao resultado da ação penal, ao prever a revogação dos consectários em caso de absolvição no processo relativo ao novo delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão. 2. O reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso prescinde de sentença condenatória transitada em julgado, desde que a apuração disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A audiência de justificação regularmente realizada permite a aplicação dos consectários legais da falta grave no âmbito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 112, 112, § 7º, 118, I, 125 e 127; CP, art. 83, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 758 de Repercussão Geral, RE 776.823; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 534; STF, Súmula Vinculante 56. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo em Execução Penal nº 2000372-43.2026.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, que tem como Agravante Adriano Brito de Lima, e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000372-43.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADRIANO BRITO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo interposto por Adriano Brito de Lima nos autos da Execução Penal de nº 2000368-79.2021.8.05.0080, que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 104564522). A decisão recorrida (ID 104564522), determinou a suspensão cautelar do atual regime de cumprimento da pena do agravante (semiaberto harmonizado), procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime fechado, em razão do não comparecimento à CMEP para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, determinando a expedição de mandado de prisão. Sustenta o agravante, em síntese (ID 104564524), a ilegalidade da decisão, alegando a nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de sua prévia oitiva. Aduz, ainda, a ilegalidade da regressão cautelar sem prévia apuração da falta grave, bem como a desproporcionalidade da medida imposta, requerendo o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo (ID 104564527), enfatizando que resta clara a possibilidade de regressão cautelar de regime pela prática de falta grave consistente no descumprimento da condição imposta, não havendo que se falar em impossibilidade sem prévia oitiva, eis que o contraditório será assegurado em momento posterior. O Juízo de origem manteve a decisão impugnada em juízo de retratação negativo (ID 104564528). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 105642046). É o relatório. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000372-43.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADRIANO BRITO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo de Execução Penal manejado por Adriano Brito de Lima contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a regressão provisória ao regime fechado. A Defesa sustenta, em resumo, a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do apenado e a desproporcionalidade da regressão cautelar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua decisão, o Magistrado da Execução asseverou, conforme transcrição abaixo efetuada: "[...] Cuidam os presentes autos da execução da pena privativa de liberdade imposta a ADRIANO BRITO DE LIMA, que, estando em cumprimento no regime semiaberto, na modalidade harmonizada, deixou de comparecer à CMEP para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, descumprindo as condições impostas, segundo informações colacionadas aos autos. Configurada a situação que impede o prosseguimento regular da execução, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do apenado. ISTO POSTO, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2.º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal e o art. 33, 2.º do Código Penal, suspendo cautelarmente o atual regime de cumprimento da pena de ADRIANO BRITO DE LIMA, procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime FECHADO [...]" (ID 104564522) Conforme assinalado na decisão e nos demais documentos processuais, o agravante obteve o benefício da prisão domiciliar decorrente da harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica. No entanto, mesmo orientado, deixou de comparecer ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (CMEP) para a instalação da tornozeleira eletrônica (ID 104564527). Em razão disso, o MM. Juízo a quo determinou a regressão cautelar de regime. A controvérsia, portanto, cinge-se à regularidade desses consectários legais. Analisam-se, em separado, as teses defensivas. DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E DA ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA Primeiramente, a Defesa sustenta que a modificação do regime prisional seria ilegal por ausência de prévia oitiva do apenado. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A regressão cautelar ostenta natureza eminentemente provisória, sendo medida excepcional destinada a resguardar a ordem e a disciplina no âmbito da execução penal. A conduta do agravante, ao inviabilizar a fiscalização estatal, constitui falta disciplinar de natureza grave, conforme previsto nos arts. 50 e 118 da Lei de Execução Penal. A consequência imediata do reconhecimento indiciário dessa falta é a regressão cautelar de regime. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE . DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL . REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave . Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior . V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art . 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672 .666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido . (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) A tese defensiva de que a regressão cautelar demandaria a prévia oitiva do reeducando não encontra amparo na jurisprudência pátria. A exigência de prévia oitiva comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional executória, esvaziando o caráter preventivo da medida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.347, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.". No mesmo sentido, o Ministro Relator do repetitivo destacou que a regressão cautelar deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando. No caso em epígrafe, o agravante frustrou deliberadamente a instalação do equipamento de monitoração, fato devidamente comunicado pelo CMEP. A existência dessa informação torna desnecessária a prévia oitiva para a adoção da medida provisória, ressaltando-se que o contraditório e a ampla defesa serão plenamente assegurados no momento da apuração definitiva da falta grave mediante audiência de justificação. Logo, correta a decisão do Magistrado a quo, ao estabelecer a regressão provisória ao regime fechado, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA Noutro vértice, a Defesa argumenta ser indevida a medida imposta, por suposta desproporcionalidade da regressão cautelar. Contudo, a insurgência defensiva novamente não merece guarida. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a monitoração eletrônica constitui requisito essencial para o cumprimento da pena em regime harmonizado. Sendo assim, uma vez inviabilizada a fiscalização estatal por conduta do próprio apenado, revela-se incompatível a sua permanência em regime menos severo. Compete ao Juízo da Execução zelar pelo regular cumprimento da reprimenda, sendo a regressão cautelar medida adequada e proporcional para evitar a frustração da execução penal. Ademais, cumpre ressaltar que não assiste razão à alegação de desproporcionalidade. A decisão agravada não aplicou sanção definitiva, mas apenas providência cautelar. O marco para a manutenção do benefício é a estrita observância das determinações judiciais. No caso, o descumprimento injustificado das condições impostas impede o adequado controle estatal, rompendo a relação de confiança necessária à manutenção do regime semiaberto harmonizado. Diante desse cenário, ausentes irregularidades e demonstrado o acerto da decisão que determinou a regressão cautelar, mantém-se o ato judicial combatido em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço o Agravo e nego-lhe provimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000372-43.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADRIANO BRITO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO