PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDA NA DATA DA APOSENTADORIA OU DO SAQUE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que o termo inicial da prescrição seria a data em que tomou ciência dos desfalques pela microfilmagem e extrato detalhado obtidos em 26/10/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP corresponde à data do saque dos valores quando da aposentadoria ou à data posterior em que o titular alega ter tomado ciência dos desfalques pela microfilmagem e recebimento de extrato detalhado. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. A ciência dos desfalques ocorreu no ano de 2012, data da aposentadoria ou do saque integral dos valores da conta PASEP, momento em que a titular teve conhecimento do montante disponível e da existência de valores inferiores aos esperados. 5. A ação foi ajuizada em 25/3/2024, estando fulminada pela prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. A ciência dos desfalques ocorre no momento da aposentadoria ou do saque dos valores da conta PASEP, quando o titular tem conhecimento do montante disponível e da existência de valores inferiores aos esperados”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023 (Tema Repetitivo nº 1150); STJ, Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/2/2023; TJBA, AI: 80081005520218050000, Relatora: Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJe 15/6/2022; TJ-BA, Apelação: 80929195320208050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/8/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator: Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, DJe 1/4/2025; TJSP, Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576, Relator: Alexandre Coelho, DJe 31/3/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8039326-70.2024.8.05.0001, sendo Apelante Nilda Maria Cardozo de Oliveira e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039326-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: NILDA MARIA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, ALDEMIR MARINHO LIMA
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Nilda Maria Cardozo de Oliveira, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença de id 88965193, acrescentando que foi declarada a prescrição da pretensão autoral e extinto o feito com resolução do mérito, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (id 88965195), a Apelante sustenta que a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como termo inicial da prescrição, o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que somente ocorreu em 26 de outubro de 2023, quando teve acesso aos extratos microfilmados e de valorização de cotas do PASEP. Argumenta que o simples recebimento dos valores da aposentadoria não proporciona ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessário o acesso à documentação bancária detalhada. Defende, ainda, que a sentença incorreu em julgamento liminar inadequado, por se tratar de matéria que exige instrução probatória. O Apelado apresentou contrarrazões (id 88965197), defendendo a manutenção da sentença e reiterando que a prescrição é decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques, que teria ocorrido quando do saque em 2012. Argumenta que aceitar a tese da Apelante tornaria a pretensão imprescritível, pois bastaria solicitar novos extratos para renovar o prazo prescricional. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039326-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: NILDA MARIA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, ALDEMIR MARINHO LIMA
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida neste recurso diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Sabe-se que a prescrição possui a finalidade de estabilizar as relações jurídicas com o decurso temporal, impedindo que a pretensão da parte que teve o direito subjetivo violado se torne eterno. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023). O cerne da questão, portanto, é determinar quando a Apelante, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP. Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 estabeleça que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", é necessário compreender que essa ciência ocorre no momento em que o titular passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível. No caso dos autos, o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 2012, quando de sua aposentadoria e/ou saque, conforme se extrai do extrato de id 88964132. Com efeito, a Apelante não atuou de forma diligente ao buscar os extratos e microfilmagens das movimentações bancárias apenas em 26/10/2023, bem como não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil em lhe disponibilizar os mencionados documentos a fim de apurar qualquer falha na gerência dos valores. Portanto, considerando o prazo decenal, a ação deveria ter sido proposta até o ano de 2022, todavia, foi ajuizada em 25/3/2024. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “RECLAMAÇÃO Nº 44735 - SP (2023/0028768-7) DESPACHO Trata-se de reclamação ajuizada por Emílio Mininel Neto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38): PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) . PRESCRIÇÃO Como (a) o termo inicial de fluência do prazo prescricional para a parte pleitear a pretensão condenatória de reparação de danos, por eventos danosos, é a data da ciência toma ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata ( CC, art. 189), o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, e na espécie, (b) o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, por aplicação da teoria actio nata, uma vez que a presente tem por objeto reparação de danos decorrentes das imputações de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao Pasep da parte autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, o que, na espécie, ocorreu em 03.05.2016 - data do pagamento em razão da aposentadoria, e (c) a presente ação com pretensão condenatória foi ajuizada em 16 .03.2021, (d) quer se considere aplicável a prescrição quinquenal ou decenal, como sustentam, respectivamente, as partes apelante e apelada, de rigor, (e) o reconhecimento de que a prescrição da ação não se consumou para todos os pedidos formulados na inicial, visto que a presente ação foi proposta há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação (...) Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora”. (STJ - Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/2/2023) (destaque aposto) “Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos”. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/8/2024) (destaque aposto) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “APELAÇÃO – PASEP – Sentença de improcedência do feito, ante o reconhecimento de que operada a prescrição da pretensão da autora – Insurgência da consumidora autora – Demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de retenção indevida de valores do PASEP – Prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplicável ao ressarcimento de danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques – Tema 1150/STJ – Ciência inequívoca dos desfalques ocorrida quando da realização do saque total de suas cotas do PASEP, em 17/09/2003 – Demanda ajuizada em 08/10/2024 – Prescrição consumada – Precedentes deste TJSP em casos análogos – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/2025; Data de Registro: 31/3/2025) (destaque aposto) Não procede o argumento da Apelante de que somente tomou ciência dos desfalques, em 26/10/2023, pela análise dos extratos e microfilmagem obtidos. A obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na ausência de valores disponíveis como esperado – já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque. Cabe ressaltar que a teoria da actio nata, aplicável ao caso, estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, e não necessariamente quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão. A ciência da existência de valores inferiores aos esperados, ainda que sem a precisão técnica quanto à extensão exata dos desfalques, já é suficiente para caracterizar o conhecimento da lesão e, consequentemente, iniciar a contagem do prazo prescricional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039326-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: NILDA MARIA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, ALDEMIR MARINHO LIMA
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Maria Silva contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O apelante alega que só teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 11/01/2024, ao receber extratos detalhados, enquanto o banco sustenta que a prescrição se iniciou em 25/05/2001, data do saque realizado pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que o titular efetivamente tomou ciência do desfalque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o Tema 1.150 do STJ.
4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
5. No caso concreto, o autor realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 25/05/2001 e não tomou providências para questionar os valores recebidos à época, configurando inércia injustificada.
6. A alegação de que o autor só obteve conhecimento do ilícito em 11/01/2024 não se sustenta, pois ele poderia ter buscado esclarecimentos junto ao banco dentro do prazo decenal.
7. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impedem que pretensões sejam discutidas indefinidamente, sendo correto o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
(I) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinc ulada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
(II) O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, conforme o princípio da actio nata.
(III) A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 1/4/2025, publicação da súmula em 1/4/2025) (destaque aposto)