PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064420-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CRUZ DE JESUS
Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RESTRIÇÃO RENAJUD. LEGALIDADE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Afasta-se a preliminar de deserção quando a gratuidade de justiça é regularmente deferida, cobrindo o recurso interposto. 

II. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 

III. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada mediante a constatação de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil. 

IV. Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,82% ao mês é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física no período da contratação, fixada em 2,04% ao mês, não há que se falar em abusividade, tampouco em descaracterização da mora. 

V. Comprovadas a mora e a inadimplência do devedor fiduciante, é de rigor a manutenção da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 

VI. A restrição de circulação lançada via RENAJUD encontra expressa previsão legal no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, constituindo instrumento de efetividade da tutela jurisdicional concedida. 

VII. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe sentença de improcedência da ação, sendo inaplicável na hipótese de manutenção da liminar de busca e apreensão. 

VIII. Recurso conhecido e não provido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064420-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Edna Cruz de Jesus e como agravado Banco RCI Brasil S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador (BA), 09 de abril de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064420-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CRUZ DE JESUS
Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Cruz de Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Strada Adventure 1.8, ano/modelo 2019/2019, placa PLX8I25, nos autos de ação ajuizada pelo Banco RCI Brasil S.A. 


A agravante sustenta que a taxa de juros prevista no contrato, de 1,82% ao mês, supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período de contratação, fixada em 1,20% ao mês, o que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, descaracteriza a mora e torna indevida a medida de busca e apreensão. Alega, ainda, perigo de dano irreparável, pois o veículo é essencial à sua locomoção e atividade profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da liminar, a improcedência da ação e a condenação do agravado em honorários sucumbenciais. 


A Relatora deferiu a gratuidade de justiça e atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a cessação dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo pela Terceira Câmara Cível. 


O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Impugna a gratuidade concedida, arguindo preliminarmente a deserção do recurso. No mérito, defende a regularidade da taxa de juros contratada, afirmando que não supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, e sustenta a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador (BA), 09 de abril de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATORIX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064420-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CRUZ DE JESUS
Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


De início, afasto a preliminar de deserção suscitada pelo agravado, porquanto a gratuidade de justiça foi regularmente deferida por esta Relatoria, cobrindo o presente recurso, inexistindo qualquer irregularidade no seu processamento. 


No tocante à gratuidade de justiça, a decisão que a deferiu deve ser mantida. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou exercer a profissão de professora, circunstância que, aliada à ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a manutenção do benefício. 


Passa-se ao mérito propriamente dito. 


A controvérsia cinge-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes configura abusividade apta a descaracterizar a mora da agravante e, por consequência, a afastar a liminar de busca e apreensão deferida na origem. 


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, tornando indevida qualquer medida restritiva fundada no inadimplemento. Contudo, a mesma jurisprudência é assente no sentido de que a abusividade não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada mediante a constatação de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado para operações da mesma espécie, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, inclusive nas Súmulas 295 e 382. 


No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios de 1,82% ao mês e 24,19% ao ano. A agravante sustenta que tal taxa supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física no período da contratação, tomando como referência o percentual de 1,20% ao mês. 


Todavia, os dados oficiais do Banco Central do Brasil revelam quadro inteiramente diverso daquele apresentado pela agravante. Para a modalidade de aquisição de veículos, pessoa física, no período de agosto de 2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 2,04% ao mês e 18,04% ao ano, e não de 1,20% ao mês como sustentado no recurso. 


Diante desse dado oficial, verifica-se que a taxa contratada de 1,82% é inferior a média em aproximadamente 0,22 pontos percentuais mensais. Tal circunstância, por si só, afasta completamente a tese de cobrança abusiva de juros remuneratórios, na medida em que a abusividade pressupõe, minimamente, que a taxa praticada supere de forma expressiva o padrão médio do mercado para operações da mesma natureza, o que manifestamente não ocorre no presente caso. 


A tese da agravante assenta-se, portanto, em dado equivocado acerca da taxa média de mercado, tomando como referência o percentual de 1,20% ao mês, que não corresponde à taxa média oficial e consolidada divulgada pelo BACEN para a modalidade e período em questão, mas sim a uma amostragem parcial e seletiva de determinadas instituições financeiras, metodologia que não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a taxa média consolidada divulgada oficialmente pelo Banco Central como parâmetro de comparação. 


Sendo a taxa contratada inferior à média de mercado oficialmente apurada, é de rigor o reconhecimento da inexistência de abusividade nos encargos remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, o que afasta a pretendida descaracterização da mora. 


Comprovada a mora da agravante e inexistente abusividade nos encargos cobrados, mostrava-se plenamente cabível a concessão da liminar de busca e apreensão pelo juízo de origem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que determina a concessão liminar da medida desde que comprovadas a mora e a inadimplência do devedor fiduciante. 


Consequentemente, não tendo restado demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para a revogação da liminar, tampouco para a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que pressupõe sentença de improcedência da ação, nem para a baixa da restrição de circulação lançada via RENAJUD, medida que encontra expressa previsão legal no art. 3º, § 9º, do mesmo diploma, constituindo instrumento de efetividade da tutela jurisdicional concedida. 


Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, restaurando-se integralmente os efeitos da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Strada Adventure 1.8, placa PLX8I25, determinando-se a imediata comunicação ao juízo de origem para as providências cabíveis. 


Salvador (BA), 09 de abril de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATORIX