PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051124-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: BRUNO PACHECO FREITAS
Advogado(s):BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE 14 PRO MAX DESACOMPANHADO DO ADAPTADOR DE ENERGIA (CARREGADOR). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CARREGADOR CONSIDERADO ITEM ESSENCIAL AO PLENO USO DO PRODUTO PRINCIPAL. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. VEDAÇÃO LEGAL À VENDA CASADA POR VIA INDIRETA (ART. 39, I, DO CDC). INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE POLÍTICA AMBIENTAL PARA AFASTAR A ILICITUDE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ACESSÓRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR E O ABORRECIMENTO COTIDIANO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE, EMBORA INDEVIDA, NÃO SE REVELA EXCEPCIONALMENTE GRAVE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Apple Computer Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinou o fornecimento do adaptador de energia compatível com o iPhone 14 Pro Max e condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, diante da venda do aparelho desacompanhado do carregador essencial.

A sentença reconheceu prática comercial abusiva e caracterização de venda casada indireta, além de aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor. A Apelante alega regularidade da conduta e ausência de ilicitude passível de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se a venda de telefone celular sem adaptador de energia caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, ensejando obrigação de fornecimento do acessório;
(ii) saber se tal conduta justifica indenização por danos morais, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Relação de consumo: Reconhecida a aplicação do CDC por se tratar de relação típica entre consumidor e fornecedora. Correta a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor.

Prática abusiva e essencialidade do carregador: A exclusão do carregador inviabiliza o uso imediato do aparelho, impondo ônus desproporcional ao consumidor. A conduta caracteriza venda casada indireta (art. 39, I e V, do CDC), ainda que disfarçada sob justificativa ambiental.

Danos morais afastados: A frustração contratual não se elevou a patamar que justifique reparação extrapatrimonial. Ausente comprovação de abalo relevante à esfera da personalidade do autor. A necessidade de acionar o Judiciário, por si só, não configura lesão indenizável.

Redistribuição da sucumbência: Com a exclusão do dano moral, configura-se sucumbência recíproca. Fixada a divisão proporcional dos encargos processuais: 70% para a Ré e 30% para o Autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à condenação por danos morais, mantida a obrigação de fornecer o carregador e redistribuídos os ônus da sucumbência.

Tese de julgamento:
"1. A venda de aparelho celular desacompanhado do carregador essencial caracteriza prática abusiva e venda casada indireta, nos termos do art. 39, I e V, do CDC."
"2. A ausência do carregador justifica obrigação de fazer, mas não enseja, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada lesão relevante a direitos da personalidade."

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., para reformar parcialmente a sentença apenas quanto à condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de fazer e redefinindo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051124-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: BRUNO PACHECO FREITAS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., ora Apelante, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por BRUNO PACHECO FREITAS, ora Apelado.

O Apelado ajuizou a demanda narrando ter adquirido, em 01/04/2023, um telefone celular iPhone 14 Pro Max, mas constatou que o produto veio desacompanhado do adaptador de tomada (fonte de energia) necessário para o carregamento e uso completo do aparelho. 

Argumentou que o carregador é item indispensável e que a venda do aparelho sem ele configura prática abusiva de venda casada indireta, contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu, assim, o fornecimento gratuito do acessório e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

O Juízo a quo, em sede de decisões interlocutórias, inicialmente indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, levando o Autor a interpor Agravo de Instrumento (nº 8043078-87.2023.8.05.0000), o qual foi parcialmente provido por este Egrégio Tribunal para modular a gratuidade, concedendo o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. 

Posteriormente, a Tutela de Urgência para entrega imediata do carregador foi indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que a Autora demonstrou capacidade financeira para adquirir o acessório separadamente.

A Ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. apresentou Contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha no dever de informação e a legalidade de sua política comercial, a qual estaria alinhada com princípios de sustentabilidade e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). 

Defendeu a não essencialidade do adaptador para o uso do produto, citando a existência de alternativas de carregamento e a não exclusividade de sua fabricação. Impugnou veementemente o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor.

O Autor apresentou Réplica, reforçando o caráter essencial do carregador e reiterando a tese de venda casada e desvio produtivo.

Sobreveio a r. sentença (ID 90234462), que reconheceu a ilicitude da conduta da Ré, julgando parcialmente procedentes os pedidos para  condenar a Ré na obrigação de fazer de fornecer 01 (um) adaptador de tomada novo, original e compatível com o iPhone 14 Pro Max, no prazo de 15 (quinze) dias, sob multa diária; condenar a Ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como,  e condenar a Ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Inconformada com o decisum, a APPLE interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90234464), pleiteando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Reiterou as teses defensivas de (i) não essencialidade do acessório; (ii) regularidade na informação prestada; (iii) inexistência de venda casada ou prática abusiva; (iv) conformidade da prática comercial com a legislação ambiental e a livre iniciativa; e (v) ausência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 

Em sede preliminar, requereu a atribuição de efeito suspensivo à Apelação.

A parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID 90234524), pugnando pelo desprovimento do Apelo e pela manutenção da sentença em sua totalidade, destacando que a Apelante cumpriu a obrigação de fazer imposta.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051124-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: BRUNO PACHECO FREITAS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DA QUESTÃO PREJUDICIAL

O recurso de Apelação Cível demonstra preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal (ID 90234467 e 90234519), motivo pelo qual dele se conhece.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre registrar que este se encontra prejudicado. Em consulta aos autos, verifica-se que a própria Apelante juntou comprovante de entrega do adaptador de tomada ao Apelado em 02/09/2025 (ID 90234522 e 90234523), cumprindo, de forma voluntária — embora durante o curso processual recursal —, a obrigação de fazer imposta pela sentença. 

A superveniente satisfação da obrigação esvazia o interesse recursal quanto à suspensividade da entrega do bem.

Ademais, o recurso foi interposto sob a regra geral do efeito suspensivo automático do art. 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), e as razões apresentadas pela Apelante para o risco de dano se concentravam na irreversibilidade da entrega do acessório e no risco financeiro da indenização. C

ontudo, superada a entrega e sendo a discussão do dano moral objeto do próprio mérito recursal, passamos à análise das razões de mérito.

2. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da prática comercial da Apelante de vender aparelhos celulares de alto custo desacompanhados do adaptador de energia (carregador), bem como se tal conduta é apta a gerar danos morais indenizáveis.

2.1. Da Relação de Consumo, Hipossuficiência e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se o Apelado na definição de consumidor e a Apelante na de fornecedora. A aplicabilidade das normas consumeristas, que visam a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente, é inegável no presente caso.

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à gigante global de tecnologia. Tal inversão, adotada no saneamento do feito, permanece hígida e é compatível com a natureza da lide.

2.2. Da Configuração da Venda Casada Indireta e a Essencialidade do Carregador

A tese central da Apelante reside na defesa de que o adaptador de tomada não é um item essencial ao funcionamento do iPhone 14 Pro Max, existindo diversas alternativas de carregamento (computadores, carregadores veiculares, carregamento por indução, adaptadores de terceiros com homologação ANATEL). O Apelante insiste que a medida se alinha à defesa ambiental e à liberdade econômica.

Entretanto, este Colegiado e o Tribunal de Justiça da Bahia, em linha com a jurisprudência dominante em diversos tribunais pátrios (inclusive em face de recursos da própria Apelante), entendem que a prática configura patente abusividade, caracterizada como venda casada por via oblíqua ou, no mínimo, a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, em ofensa aos incisos I e V do artigo 39 do CDC.

O adaptador de energia, classicamente denominado carregador de parede, transcende a mera categoria de acessório ou pertença para se consolidar como parte integrante e indispensável do produto principal. 

Um smartphone, tal como o iPhone 14 Pro Max, que representa um bem durável de elevado custo e cuja função primordial é a comunicação contínua e ininterrupta, é, por definição, um dispositivo dependente de recarga de energia elétrica. Sem a capacidade de ser carregado por meio do método mais tradicional, seguro e universalmente acessível – a conexão em uma tomada padrão –, o aparelho se torna, em um curto espaço de tempo, imprestável ao fim a que se destina.

A alegação da Apelante de que o consumidor pode usar o cabo (USB C para Lightning) em portas de computador ou acessórios de terceiros é desprovida de relevância jurídica para justificar a supressão do item fundamental. 

Exigir que o consumidor se valha de um computador ligado, de um carregador veicular ou de tomadas especiais para iniciar o uso de um bem recém-adquirido de alto valor impõe um ônus desproporcional e injustificável. 

Obriga-se o consumidor a buscar e adquirir um segundo produto (o adaptador), essencialmente complementar ao primeiro, para que este último possa ser usufruído em sua plenitude, o que configura a modalidade de venda casada indireta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. 

Não se trata de cercear a liberdade da fornecedora para disponibilizar acessórios secundários, mas sim de resguardar o direito do consumidor de receber o núcleo essencial do produto negociado, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.

A justificativa de proteção ao meio ambiente, embora louvável em tese, revela-se insustentável na prática, uma vez que a Apelante continua a fabricar e a vender o mesmo acessório separadamente. 

Isso apenas transfere a responsabilidade e o custo da "gestão de resíduos" para a esfera do consumidor, ao mesmo tempo em que a revenda avulsa gera custos adicionais de embalagem e logística, neutralizando, na prática, o suposto benefício ambiental e evidenciando a primazia do interesse econômico sobre o direito básico do consumidor.

Dessa forma, revela-se irrefutável a prática abusiva e a violação ao art. 39, I, do CDC. Por consequência, a manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença, que determinou o fornecimento do adaptador de tomada compatível ao Apelado, mostra-se medida impositiva para restabelecer o equilíbrio contratual e a justa expectativa do consumidor.

Portanto, o recurso da Apelante deve ser desprovido neste ponto, mantendo-se a condenação na obrigação de fazer.

2.3. Da Reparação por Danos Morais e o Afastamento da Condenação Indenizatóia

A r. sentença combatida acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), com profundo apoio na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Embora esta Relatoria reconheça a relevância da Teoria do Desvio Produtivo no moderno Direito do Consumidor, aplicada em casos de descaso reiterado ou de perda de tempo útil de forma gravíssima e excepcional, entende-se que, no caso concreto, a mera necessidade de acionar o Poder Judiciário para obter o acessório essencial, ainda que decorrente de prática contratualmente ilícita, não configura automaticamente dano moral passível de indenização pecuniária.

O dano moral exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, o dissabor ou o percalço inerente à vida em sociedade e, em última instância, à litigiosidade. 

No caso dos autos, a ilicitude reside na prática da venda casada e na frustração da expectativa de uso imediato do bem, o que, embora reprovável e passível de sanção civil, não foi acompanhado de elementos fáticos adicionais que demonstrassem um grave e excepcional abalo psicológico, humilhação, vexame ou mácula à honra do consumidor.

A controvérsia aqui é de natureza meramente contratual-patrimonial, ainda que com enquadramento em ilícito consumerista. O simples fato de o consumidor ter que ingressar em juízo para defender seu direito, embora gere inegável desgaste e perda de tempo, é o risco e o ônus do exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.

Para que o Desvio Produtivo justifique a indenização por danos morais em sua totalidade, seria necessário que o tempo desperdiçado tivesse alcançado patamares desmesurados, ou que a conduta da fornecedora fosse marcada por um descaso recalcitrante e ofensivo, após tentativas exaustivas e infrutíferas de solução administrativa. 

O Autor narrou ter feito um questionamento na loja após abrir a caixa, mas não detalhou um calvário administrativo que o teria forçado à via judicial de forma excepcional ou desesperadora.

Em uma visão mais rigorosa do dano extrapatrimonial, notadamente em relações meramente contratuais, o dano moral não se presume. Deve haver demonstração de consequências que vão além do chateamento. 

No presente caso, a Reparação Integral do dano material com a entrega do carregador e a sanção punitivo-pedagógica - custas e honorários sucumbenciais - já se mostram suficientes para coibir a reiteração da prática abusiva, sem que haja necessidade de cumular a obrigação com valor a título de dano moral por mera ilicitude contratual.

A jurisprudência atual, inclusive a de Tribunais Superiores, embora reconheça a validade e aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, tende a ser cautelosa na sua utilização para situações que não envolvam o grave e comprovado desamparo do consumidor ou a perda produtiva de magnitude desproporcional.

Dessa forma, acompanhando a linha de que a frustração da expectativa contratual e a necessidade de ajuizar demanda, por si sós, não configuram ofensa a atributos da personalidade, impõe-se o afastamento da condenação a título de danos morais.

Assim, o recurso da Apelante merece provimento neste ponto, para afastar a condenação por danos morais.

2.4. Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais

A r. sentença condenou a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do Autor. Tendo em vista o parcial provimento do recurso da Apelante, com a exclusão da condenação por danos morais, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, devendo os ônus sucumbenciais serem proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 86 do CPC.

O Apelado obteve êxito na obrigação de fazer e sucumbiu no pleito de indenização por danos morais. A condenação em danos morais, embora revertida, representava uma parcela significativa da pretensão inicial.

Considerando que o Apelado logrou êxito no principal pleito, que era o fornecimento do acessório essencial, mas sucumbiu quanto ao dano moral, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Ré/Apelante e 30% (trinta por cento) a cargo do Autor/Apelado, nos termos do artigo 86 do CPC. 

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na obrigação de fazer (que se consolida na sucumbência). 

In casu, a parte vencida é a Apelante, que deverá arcar com as custas e honorários na proporção determinada, ressalvando-se a modulação da justiça gratuita já deferida ao Apelado, para as custas devidas por ele, se o caso.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o parcial provimento do recurso da Apelante, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.

3. DISPOSITIVO

Com base no exposto, e por tudo o que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação Cível interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., o acolhendo PARCIALMENTE, para reformar a r. sentença impugnada apenas no tocante à indenização por danos morais.

É o voto.

     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04