PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774183-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANIO FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA A PROCESSO JÁ AJUIZADO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Edivânio Ferreira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal regularmente ajuizada pode ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base em normas administrativas que fixam limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir somente se afasta quando inexistentes a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional, o que não ocorre quando o crédito tributário permanece íntegro, exigível e não satisfeito.

  2. A execução fiscal foi ajuizada em 2015 com valor superior ao limite então vigente, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para o exercício do direito de ação.

  3. O art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 consubstancia diretriz de política administrativa voltada ao não ajuizamento de execuções de pequeno valor, não se configurando como causa legal de extinção de processos já em curso.

  4. A Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador possui natureza administrativa interna, sem força normativa para afastar a jurisdição em execuções fiscais regularmente ajuizadas.

  5. A aplicação retroativa de norma administrativa para extinguir processo ajuizado anteriormente viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade dos atos administrativos.

  6. O valor atualizado do crédito tributário, conforme alegado pelo ente municipal, supera o limite administrativo estabelecido, afastando, ainda que em tese, o fundamento adotado para a extinção.

  7. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 não impõe a extinção automática de execuções fiscais individuais, especialmente quando controvertido o enquadramento do débito como de pequeno valor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de crédito tributário exigível e não satisfeito configura o interesse de agir da Fazenda Pública para o prosseguimento da execução fiscal.

  2. Normas administrativas que fixam limites para o ajuizamento de execuções fiscais não autorizam a extinção de processos regularmente ajuizados.

  3. É vedada a aplicação retroativa de atos administrativos para extinguir execuções fiscais em curso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0774183-58.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado EDIVANIO FERREIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774183-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANIO FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal ajuizada contra Edivânio Ferreira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção da execução fiscal não se mostra adequada, porquanto o crédito tributário objeto da cobrança, quando devidamente atualizado, ultrapassaria o limite de R$ 2.300,00 previsto na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador e no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

 

Afirma que a aferição do valor atualizado do débito somente pode ser realizada pelo próprio ente municipal, razão pela qual não seria correto utilizar o valor histórico atribuído à causa como critério para a extinção do processo. Aduz, ainda, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, cujo objetivo seria viabilizar tratamento uniforme e seguro às execuções fiscais de pequeno valor, defendendo que, no caso concreto, o feito não se enquadraria nas hipóteses de extinção previstas no referido ajuste.

 

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito.

 

Ausentes contrarrazões ID 92328544.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774183-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANIO FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença que extinguiu o processo, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2015, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$ 1.747,17. À época da propositura, tal montante superava o equivalente a 50 ORTN, que correspondia, então, à quantia de R$ 825,38, evidenciando a presença dos requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito recursal.

 

A extinção do feito, todavia, não encontra respaldo jurídico. O interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, somente se afasta quando inexistentes a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional. O crédito tributário permanece íntegro, exigível e não satisfeito, circunstância que, por si só, revela a subsistência do interesse processual da Fazenda Pública na utilização da via executiva, legalmente prevista para a cobrança judicial de seus créditos.

 

A disciplina contida no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 consubstancia diretriz de política administrativa voltada à racionalização da atuação estatal, autorizando o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Tal previsão, contudo, não se confunde com causa legal de extinção do direito de ação nem autoriza, automaticamente, o reconhecimento de carência de interesse processual em execuções regularmente ajuizadas.

 

Nesse mesmo sentido, a Portaria nº 052/2022 possui natureza administrativa e interna, destinando-se a orientar a atuação da Procuradoria do Município quanto ao ajuizamento de novas demandas, não ostentando força normativa apta a afastar a jurisdição em processos já em curso.

 

Ressalte-se, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 2015, muito antes da edição da Portaria nº 052/2022, razão pela qual sua aplicação retroativa revela-se juridicamente inviável, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade dos atos administrativos, consagrados no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Acresça-se que, ainda que se admitisse, em tese, a incidência excepcional da referida Portaria sobre execuções em curso, subsiste elemento suficiente para afastar a extinção do feito: conforme alegado pelo apelante, o valor atualizado do crédito tributário supera o limite de R$ 2.300,00, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento de ausência de interesse de agir com base no critério administrativo adotado.

 

A menção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Município de Salvador, não altera essa conclusão. Ainda que o ajuste busque tratamento coordenado das execuções fiscais de pequeno valor, não se extrai de seu conteúdo a imposição de extinção automática de feitos individuais, especialmente quando controvertido o enquadramento do débito no limite estabelecido.

 

Portanto, é manifesta a presença do interesse processual do Município de Salvador no prosseguimento da presente execução fiscal, motivo pelo qual impõe-se a reforma da sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de piso, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.

 

                        Sala das Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora