PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO E EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, em sua integralidade, execução fiscal movida pelo Município de Salvador, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade e desconstituição dos débitos principais que a originaram. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconstituição judicial da obrigação principal acarreta a extinção da execução fiscal relativa à obrigação acessória dela decorrente ; e (ii) se a suspensão da exigibilidade de parte do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, deve gerar a extinção ou o sobrestamento da demanda executiva. III. Razões de decidir 3. A desconstituição definitiva da obrigação principal, em razão de decisão judicial em ação anulatória, implica a inexigibilidade da obrigação acessória a ela vinculada, que perde seu substrato, impondo-se a extinção da execução fiscal quanto a essa parcela. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, tem o condão de obstar o seu curso, determinando o sobrestamento do feito executivo e não a sua extinção, até o trânsito em julgado da ação revisional. 5. A matéria ventilada em sede de apelação, que se relaciona diretamente com a situação jurídica das Notificações Fiscais de Lançamento (NFLs) que compõem a execução, não configura inovação recursal, mas sim o regular exercício do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, determinando o sobrestamento da execução fiscal no tocante à NFL 13.2016 até o trânsito em julgado da ação nº 8104601-34.2022.8.05.0001, mantendo a sentença quanto à extinção da execução fiscal em relação à NFL 12.2016. Tese de julgamento: "A desconstituição judicial da obrigação tributária principal implica na extinção da execução fiscal relativa à obrigação acessória correlata. Contudo, a superveniente suspensão da exigibilidade do crédito tributário enseja o sobrestamento e não a extinção da execução fiscal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8141174-08.2021.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelada RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141174-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s):HELDER SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 83302753) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Sentença (ID 83302751) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de acolher exceção de pré-executividade, declarar a nulidade e inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 83302753), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução. O Município de Salvador ajuizou a execução fiscal visando a cobrança de multa de infração (AI nº 880002/2016), referente às NFLs nº 12.2016 e 13.2016, por ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) no período de janeiro/2011 a dezembro/2013, conforme o art. 108 do CTRMS c/c art. 1º, §1º, do Decreto nº 18.019/2007. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do crédito da NFL nº 12.2016, que foi desconstituído por decisão na ação anulatória nº 0525991-73.2018.8.05.0001. Adicionalmente, sustentou que a exigibilidade do crédito da NFL nº 13.2016 está suspensa por decisão proferida nos embargos à execução nº 8104601-34.2022.8.05.0001, vinculados à execução fiscal nº 8135406-04.2021.8.05.0001. O Município apelante sustenta que a omissão na emissão das NFS-e é incontroversa e que a penalidade é cabível, defendendo que a discussão sobre o crédito principal (ISS) não afeta a exigibilidade do crédito decorrente da obrigação acessória. O apelante aduz que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao extinguir a execução fiscal, uma vez que a NFL nº 13.2016 está apenas com sua exigibilidade suspensa, aguardando o julgamento dos embargos à execução. Desse modo, argumenta que a execução fiscal deveria ser suspensa, e não extinta, nos termos dos artigos 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea 'a', ambos do Código de Processo Civil de 2015, citando jurisprudência que corrobora esse entendimento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que se reforme ou anule a sentença, determinando-se a suspensão da marcha executiva, cuja retomada ocorrerá somente após o julgamento dos embargos a execução. Em contrarrazões (ID 83302758), o apelado argui preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que a possibilidade de suspensão da execução não foi suscitada em momento anterior pelo apelante, violando o princípio do contraditório e o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 932, III, e art. 1.013, §1º, ambos do CPC. No mérito, pugna pela manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, ratificando a inexigibilidade da obrigação acessória, haja vista que a obrigação principal da NFL 12.2016 foi desconstituída judicialmente, e a NFL 13.2016 está com exigibilidade suspensa. Adicionalmente, requer a manutenção da condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Oportunizado o contraditório no tocante à preliminar de inovação recursal, a parte Apelante, conforme ID 83578441, aduziu que a sentença recorrida, ao acolher a exceção, explicitamente reconheceu a suspensão da exigibilidade de ambas as NFLs (12/2016 e 13/2016) como fundamento para a inexigibilidade da CDA e, consequentemente, para a extinção da execução. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141174-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Alega a parte Apelada a ocorrência de inovação recursal, sob o argumento de que a fundamentação da apelação versaria sobre questões não debatidas em primeira instância. Contudo, tal tese não merece acolhimento. A apelação interposta pelo Município de Salvador fundamenta-se na análise da exigibilidade das Notificações Fiscais de Lançamento (NFL) 12.2016 e 13.2016, especialmente no que concerne à suspensão ou desconstituição dos débitos principais que as originaram. A discussão sobre a extinção da execução fiscal em razão do sobrestamento dos débitos principais é inerente à própria matéria de defesa e à causa de pedir da sentença proferida, que julgou extinta a execução em sua integralidade. A parte Apelante, ao buscar a reforma da sentença, está exercendo seu direito de defesa e de impugnação da decisão judicial, apresentando argumentos que se relacionam diretamente com a matéria fática e jurídica já posta em debate nos autos. A análise da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como da desconstituição de parte dele, é um desdobramento natural da controvérsia, não configurando inovação recursal, mas sim o regular exercício do duplo grau de jurisdição. Conforme o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.". A matéria trazida no recurso de apelação está intrinsecamente ligada à sentença que extinguiu a execução fiscal, não havendo, portanto, vedação à sua análise em sede recursal. Assim, rejeito a preliminar de inovação recursal. No mérito, a controvérsia central do presente recurso reside em verificar a correção da extinção integral da execução fiscal, considerando-se a situação jurídica de cada Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) que a compõe: a NFL 12.2016 e a NFL 13.2016. Inicialmente, no tocante à NFL 12.2016, verifica-se que a própria parte Apelante reconhece que a obrigação principal a ela relacionada foi desconstituída judicialmente, nos autos da ação anulatória nº 0525991-73.2018.8.05.0001. A desconstituição da obrigação principal acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a inexigibilidade da obrigação acessória dela decorrente. Conforme preceitua o Código Tributário Nacional, a obrigação acessória, pela sua própria natureza, decorre da obrigação principal e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas. Nesse sentido, o artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelece que: Considerando que a obrigação principal foi definitivamente desconstituída por decisão judicial, a obrigação acessória que a ela se vincula perde seu substrato, tornando-se inexigível. A manutenção de uma execução fiscal para cobrança de uma multa acessória cuja obrigação principal não mais subsiste configuraria uma afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, bem como aos postulados da economia e celeridade processual. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a desconstituição do crédito tributário principal implica na extinção da obrigação acessória correlata. Nesse viés, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Assim, mostra-se correta a decisão de origem no ponto em que extinguiu a execução fiscal no tocante à NFL 12.2016, haja vista a prévia e definitiva desconstituição da obrigação principal correspondente. Ademais, a própria parte Apelante não se insurge, de forma expressa, sobre a referida Nota Fiscal de Lançamento. Na mesma linha intelectiva, tem-se o Tema Repetitivo 271, com a seguinte redação oficial: Vê-se, portanto, que descabe qualquer conserto na sentença sobre este ponto. Contudo, no que tange à NFL 13.2016, a situação apresenta nuances distintas, posto que a exigibilidade da obrigação principal correspondente foi suspensa em razão de decisão judicial proferida na ação nº 8104601-34.2022.8.05.0001 - ID 219908124, em 02/08/2022, ou seja, após a propositura da execução fiscal objeto da sentença apelada, distribuída em 07/12/2021. Não se trata, neste caso, de extinção do crédito, mas sim de uma condição que obsta, temporariamente, a sua exigibilidade. O crédito existe, mas não pode ser exigido enquanto perdurar a causa suspensiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de sobrestamento da execução fiscal quando há discussão judicial acerca da exigibilidade do crédito tributário em ação autônoma, no caso em que a medida suspensiva tenha sido deferida após o ajuizamento da execução: Portanto, em relação à NFL 13.2016, a sentença merece reforma. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, operada pela decisão na ação 8104601-34.2022.8.05.0001, implica no sobrestamento da execução fiscal e não na sua extinção. O processo executivo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da referida ação anulatória, quando então se definirá a subsistência ou não do crédito, e, por consequência, a possibilidade de prosseguimento da execução ou sua extinção definitiva. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de determinar o sobrestamento da execução fiscal no tocante à NFL 13.2016 até o trânsito em julgado da ação nº 8104601-34.2022.8.05.0001, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à extinção da execução fiscal em relação à NFL 12.2016. Considerando o parcial provimento do recurso da Fazenda Pública, voto pela manutenção da condenação do Apelante/Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos exatos termos da sentença recorrida. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141174-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS
VOTO
"Art. 113. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 1º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 2º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS DO EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SANTOS. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Ausência de recurso voluntário. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS – Em se tratando de multa que decorre do descumprimento da obrigação de recolhimento de tributo, o afastamento da cobrança do tributo afasta também a cobrança da multa – Aplicação do artigo 113, §§ 1º e 3º do Código Tributário Nacional - Precedente desta C. Câmara - No caso dos autos, o débito referente ao ISS foi declarado inexigível nos embargos à execução fiscal nº 1014762-06.2019.8.26.0562 (fls. 692/695 e 696/702) – Assim, consequentemente, resta afastada também a multa pelo não recolhimento do ISS – Acolhimento dos embargos, com a extinção da execução fiscal. Sentença mantida – Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10176634420198260562 Santos, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 12/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024) (grifos aditados).
“Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.” (grifos aditados).
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE