PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA COMPROMETIMENTO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. COMPLEXIDADE TÉCNICA E TEMPO DE LITÍGIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por LCR Recursos Humanos Ltda. em face da sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da Justiça Gratuita. A Apelante sustenta que atravessa crise financeira profunda, comprovada por relatórios fiscais, protestos e dívidas inscritas que superam R$ 17.000.000,00, pleiteando a anulação da sentença e o processamento do incidente para apurar excesso de execução fundado em anatocismo e juros abusivos. O Apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença extintiva, arguindo que o benefício da gratuidade já foi rejeitado em segundo grau e que o tomador de crédito de vultoso montante carece de hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões a apreciar: (i) saber se a Apelante faz jus ao parcelamento das custas processuais; (ii) a validade da sentença extintiva; (iii) saber se a causa se encontra madura para julgamento imediato do mérito ou se é necessária a dilação probatória na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve considerar o cenário fático atual e a possibilidade de modulação do benefício. Inexiste óbice ao reexame da matéria quando apresentados documentos supervenientes (IDs 92073298 e seguintes) que revelam agravamento da situação financeira da empresa, com faturamento estagnado e passivo tributário milionário. Com efeito, a documentação apresentada pela Apelante demonstra comprometimento financeiro considerável, circunstância que justifica a facilitação do acesso ao Judiciário mediante o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. O entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia é consolidado no sentido de permitir o parcelamento quando o valor das custas se mostra elevado em relação aos rendimentos líquidos da parte. Precedentes. Desse modo, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Diante disso, a sentença que extinguiu o feito por falta de preparo integral deve ser anulada. Quanto ao mérito, a causa não se encontra madura para julgamento imediato por este Tribunal. A complexidade da demanda, que envolve o recálculo de diversos contratos consolidados e o longo tempo de litígio, exige a realização de instrução processual minuciosa, incluindo a eventual produção de prova pericial contábil. Diante disso, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao magistrado sentenciante para a devida instrução, garantindo-se o duplo grau de jurisdição. Quanto aos honorários advocatícios, o provimento do recurso para anular a sentença implica na sucumbência de 5% sobre o valor da causa em favor da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada para deferir o parcelamento das custas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento. Tese de julgamento: "A comprovação de comprometimento financeiro considerável da pessoa jurídica autoriza o deferimento do parcelamento das custas processuais em sede recursal, com esteio no art. 98, § 6º, do CPC. Verificada a necessidade de dilação probatória e a complexidade da matéria técnica, a causa não se considera madura, sendo impositiva a anulação da sentença extintiva com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481, STJ. TJBA, Agravo de Instrumento nº 0020971-98.2017.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0343362-34.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante LCR RECURSOS HUMANOS LTDA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida, deferindo o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito e instrução probatória, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343362-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por LCR RECURSOS HUMANOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução, tombados sob nº 0343362-34.2018.8.05.0001, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução. Foi determinada a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção. A parte embargante não comprovou o recolhimento das custas judiciais, repetindo requerimento de gratuidade, que já foi decidido pela Segunda Instância. DECIDO. Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento das custas devidas e que a questão da gratuidade da Justiça já foi apreciada reiteradamente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello. Juíza de Direito”. (ID ) A Apelante sustenta: “Se a Apelante for compelida a recolher o preparo recursal, certamente terá que encerrar, de pronto, suas atividades, cujo custo também é sabidamente alto, o que acontecerá justamente neste momento de instabilidade econômica que se está passando”. Afirma: “No caso em tela, imprescindível o desconto e o parcelamento das custas, considerando o seu valor, que atinge o teto da Tabela de Custas do TJ/BA (R$ 18.674,02), bem como o fato de a Peticionante comprovadamente não possuir rendimentos para tanto”. Requer: “Primeiramente, requer o conhecimento do presente recurso, bem como que seja concedida à Recorrente a benesse da gratuidade de justiça, vez que, não consegue recolher o preparo recursal sem prejudicar suas atividades e, por conseguinte, sua própria conservação. No mérito, requer o total provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de que a sentença recorrida seja anulada, com a consequente revogação da determinação de extinção deste feito sem análise meritória, retornando os autos para análise (e deferimento!) do pedido sucessivo formulado na exordial, para conceder desconto nas custas iniciais e permitir o parcelamento no pagamento das mesmas. Contudo, caso não se entenda pelo pleito antecedente, o que não se espera, requer que, ao menos, seja a sentença anulada para que seja afastada in totum a condenação da Recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por serem descabidos no caso telado. Requer ainda, que sejam arbitrados honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC”. (ID 86102703) A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 86102705). Distribuídos os autos a esta Relatoria por prevenção, verificou-se a necessidade de saneamento quanto à gratuidade. Devidamente intimada, a Apelante apresentou novos documentos comprobatórios do requerimento de gratuidade da justiça (ID 92073298 e seguintes). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343362-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. Conforme relatado, o benefício integral foi revogado pelo juízo de primeiro grau, decisão confirmada por esta Relatora em sede de Agravo de Instrumento nº 8015743-30.2022.8.05.0000. A análise da insuficiência de recursos deve ser pautada no cenário fático atual. Os novos documentos colacionados (IDs 92073298, 92073301, 92073310 e 92073311) demonstram com clareza a realidade econômica da Apelante, com instrumentos mais detalhados. Os instrumentos de Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos anos demonstram que a Apelante acumula insucessos financeiros a lhe posicionar em considerável comprometimento financeiro. A apresentação dos instrumentos de cobrança de dívida ativa e de faturamento fiscal corroboram o quadro fático. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas empresariais, prevista pela Súmula 481, STJ, deve ser observada com temperamento. Não há presunção de veracidade das declarações de gratuidade da justiça aos entes comerciais, por interpretação do texto legal. Eventuais impossibilidades do custeio judiciário, para fins de acesso à justiça, devem ser minuciosamente analisadas mediante documentação hábil. A apresentação de meros extratos bancários, por si só, não possuem aptidão de gerar a presunção de carência financeira necessária para a concessão da isenção de encargos. Deste modo, concluo que a Apelante comprovou comprometimento financeiro que justifica a modulação do benefício. Com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. A medida visa garantir a facilitação do acesso ao Judiciário, em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. A agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, todavia, não de uma única vez, já que as custas consumiriam mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, causando assim prejuízo à subsistência da recorrente, por conta do comprometimento de parcela significativa de seu orçamento mensal. Nesta senda, diante do elevado valor das custas, não vislumbro óbice à facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário através do parcelamento das custas judiciais, medida que é autorizada pelo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 98, § 6º, do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020971-98.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00209719820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2018) Diante disso, anulo a sentença recorrida, uma vez que o fundamento da extinção restou superado pelo deferimento do parcelamento. A causa não se encontra madura no que diz respeito ao julgamento do mérito. A matéria debatida nos Embargos à Execução envolve alta complexidade técnica e contábil, pois a Apelante impugna os cálculos da Cédula de Crédito Bancário sob alegação de excesso de execução e anatocismo. Considerando o tempo de litígio e a necessidade de garantir a ampla defesa, a realização de instrução processual e eventual perícia técnica a ser realizada perante o juízo de primeiro grau torna-se indispensável. A supressão desta fase processual causaria prejuízo às partes e violaria o princípio do devido processo legal. Desse modo, a remessa dos autos ao juízo originário é medida necessária para que se proceda à devida dilação probatória e posterior julgamento de mérito. O provimento do recurso para anular a sentença implica na sucumbência de 5% sobre o valor da causa em favor da Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença extintiva, deferindo o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito. Sala de Sessões, (Data certificada eletronicamente). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343362-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO