PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de requisitos legais, apesar do diagnóstico de neoplasia maligna. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJBA, MS nº 8025974-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, pub. 24.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057535-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CELESTE REGINA DA SILVA CLARK e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057535-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
Advogado(s): CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) se a impetrante, portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo médico oficial.
3. O Secretário da Administração do Estado da Bahia detém competência para a prática do ato impugnado, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.
4. A prova documental juntada aos autos é suficiente para comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna, atendendo aos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
5. A concessão da isenção do imposto de renda não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios de prova idôneos.
7. Segurança concedida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos os proventos de aposentadoria, sob a justificativa de que é portadora de doença grave (neoplasia maligna), nos termos da Lei Federal n.º 7.713/1988. Em sua peça inaugural (ID 91211471), narra a impetrante, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID-10 C73), submetida à cirurgia de tireoidectomia total, mantendo acompanhamento médico desde o ano de 2003, além de tratamento contínuo com reposição hormonal. Sustenta, com base em documentos médicos que instrui a petição inicial, o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que o requerimento administrativo foi protocolado perante a SUPREV e teve como resposta o indeferimento formalizado pela autoridade coatora, por meio da Portaria n.º 188, de 11 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado, em 12 de junho de 2025, constituindo este o ato impugnado. Defende a inexistência de fundamento jurídico para a negativa da isenção, ao argumento de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para o reconhecimento do direito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula nº 627, bem como pela Súmula nº 598, que afasta a obrigatoriedade de laudo médico oficial para fins de reconhecimento judicial da moléstia grave, desde que outros meios de prova sejam suficientes. Nestes termos, pugna pela concessão do pedido liminar, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade e da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Ao final, pugna pela concessão da segurança. Por intermédio da decisão de ID 91232871 o pedido liminar foi deferido. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 92042999), suscitando as preliminares de ausência de prova pré constituída e de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz a impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais ao mandado de segurança, consoante súmula nº 271, do STF. Pugna, ao final, pela denegação da segurança. Em seguida, a impetrante rechaçou as suscitações estatais (ID 92253871). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 97489876, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057535-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
Advogado(s): CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Ente Público. O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Adianto, contudo, que a insurgência não comporta acolhimento. Isto porque, dos autos, verifica-se que sua competência se encontra expressamente prevista no art. 2º, I, do Decreto Estadual n.º 12.431/2010, abaixo transcrito: Art. 2° - Compete à Secretaria da Administração: I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; N'outro giro, o argumento de possível ilegitimidade do Secretário da Administração por ser este um mero agente arrecadador do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) também não poderia prosperar, tendo em vista que os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são os efetivos responsáveis pelas retenções do imposto de renda de seus servidores. Diante disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. Ultrapassadas as questões preliminares, e adentrando ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de logo, que o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. In casu, busca a impetrante, com o presente mandamus, combater o suposto ato ilegal consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física por doença grave, com fundamento na Lei Federal n.º 7.713/88. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante comprova através de relatório médico (IDs 91211477 e 91211476), que é acometida de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID-10 C73), sendo diagnosticado no ano de 2004, preenchendo assim os preceitos do art. 6°, XVI, da Lei n.° 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.° 11.052/2004: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n)” Registre-se que, conforme Súmula 627, do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para concessão da isenção. Veja-se: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ademais, cabe destacar que também se aplica ao caso a Súmula 598, do STJ, publicada em 20/11/2017: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. “ Em reforço ao entendimento ora esposado, tal exegese se encontra em plena consonância com a orientação firmada por esta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, XVI, DA LEI No 7713/88. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, REJEITADA, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DEMONSTRAM, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NO MÉRITO, “O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/88, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.052/2004, É EXPLÍCITO EM CONCEDER O BENEFÍCIO FISCAL EM FAVOR DOS APOSENTADOS PORTADORES DAS SEGUINTES MOLÉSTIAS GRAVES:MOLÉSTIA PROFISSIONAL, TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, ESCLEROSE MÚLTIPLA, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE), CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, MESMO QUE A DOENÇA TENHA SIDO CONTRAÍDA DEPOIS DA APOSENTADORIA OU REFORMA. POR CONSEGUINTE, O ROL CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL É TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS), VALE DIZER, RESTRINGE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO ÀS SITUAÇÕES NELE ENUMERADAS” ( RESP 1.116.620/BA, MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 09/08/2010, RECURSO REPETITIVO – TEMA 250). A SÚMULA 598, STJ, PUBLICADA EM 20/11/2017, DISPÕE, AINDA, QUE “É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA”. ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA CONCLUIU QUE O IMPETRANTE É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, RATIFICANDO, DESSE MODO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MESMO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA À IMEDIATA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. LIMINAR RATIFICADA. (TJ-BA - MS: 80259742420198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES. ENFERMIDADES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO OFICIAL GENÉRICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA A CONCESSÃO OU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 627, TAMBÉM DO STJ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO ISENCIONAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A alegação de descabimento da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória, está umbilicalmente ligada ao mérito da impetração, devendo ser com ele desatada, por medida de economia processual. II - Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os seus proventos de inatividade. III - As alegações autorais encontram-se amparadas em fortes e suficientes elementos de prova de natureza documental, que demonstram ser o impetrante portador de moléstias graves (nefropatia e cardiopatia), estando, assim, perfeitamente justificada a utilização do presente mandamus para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações operadas pela Lei nº 11.052/2004. Incidência da Súmula nº 598, do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". IV - Impende, ainda, ressaltar que o STJ também pacificou, por meio da edição de recentíssima súmula, a orientação no sentido de que a concessão do benefício em questão não exige que os sintomas da doença sejam contemporâneos à data da realização da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados. Eis o teor da nova Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". V - Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção em questão, a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024048-18.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2019 ) (TJ-BA - MS: 00240481820178050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019) Neste aspecto, o acervo documental carreado aos autos revela-se idôneo e suficiente para comprovar que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna, circunstância que lhe assegura o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda nos proventos da impetrante, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057535-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
Advogado(s): CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO