TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8004545-54.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002736-73.2024.8.05.0105

PACIENTE: GABRIEL CORDEIRO BOMFIM, INGRID SILVA DOS SANTOS

IMPETRANTE: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA PROFUNDA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Marcelo Mendonça Teixeira em favor de Gabriel Cordeiro Bomfim e Ingrid Silva dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de Ipiaú, com o objetivo de obter o trancamento da ação penal movida pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal, notadamente a ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou atipicidade manifesta da conduta imputada aos pacientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal constitui medida de natureza excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano a ausência de justa causa, a manifesta atipicidade do fato ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na espécie.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos, a qualificação dos denunciados e a conduta delituosa imputada, o que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. O auto de prisão em flagrante relata a apreensão de 27,60g de cannabis sativa com os pacientes, acondicionadas em porções distintas, após denúncia anônima, sendo a abordagem efetuada por policiais que relataram a tentativa de evasão dos acusados, o que configura, em tese, elementos mínimos de autoria e materialidade.

6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais desde que não haja elementos de má-fé ou motivação pessoal, o que não se evidenciou no caso concreto.

7. A pequena quantidade de droga não descaracteriza, por si só, o crime de tráfico, sobretudo quando o contexto fático indica a finalidade mercantil da substância apreendida, sendo a análise aprofundada reservada à instrução processual.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não afastam, isoladamente, a justa causa para o prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, o que não se presume pela mera alegação de pequena quantidade de droga.

2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente dos fatos e imputação objetiva da conduta delitiva, é apta a ensejar o recebimento e a continuidade da ação penal.

3. Depoimentos de policiais, ausente indício de má-fé, constituem meio válido de prova na fase inicial do processo penal e podem fundamentar a denúncia e o prosseguimento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 41;

Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, RHC n. 223.850/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/12/2025, DJe 16/12/2025.
. STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, DJe 30/04/2021.
. STJ, AgRg no RHC n. 217.369/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 19/08/2025, DJe 25/08/2025.
. STJ, APn 737/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 05/02/2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8004545-54.2026.8.05.0000, da comarca de Ipiaú, em que figuram como pacientes Gabriel Cordeiro Bomfim e Ingrid Silva dos Santos e impetrante o advogado Marcelo Mendonça Teixeira.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8004545-54.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Mendonça Teixeira, em favor de Gabriel Cordeiro Bomfim e Ingrid Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Leandra Leal Lopes da Vara Criminal da comarca de Ipiaú.

 

Narra o Impetrante que os Pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão de terem sido flagrados, em 24/11/2024, em posse de substância entorpecente que, segundo o Ministério Público, seria destinada ao comércio ilícito.

 

Relata que, apesar da imputação, os Pacientes portavam apenas 27,60g (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de cannabis sativa (maconha), conforme laudo preliminar constante nos autos de origem, e que não há nos autos quaisquer elementos concretos que indiquem o tráfico. 

  

Aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, mesmo diante da ausência de indícios de mercancia, monitoramento prévio ou apreensão de instrumentos comumente utilizados no tráfico de drogas.

 

Assevera que a denúncia se sustenta exclusivamente no depoimento de policiais militares e que, conforme o art. 156 do CPP, incumbe ao Ministério Público o ônus da prova, inexistindo materialidade e autoria suficientes para sustentar a acusação pelo crime de tráfico.

 

Defende que a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos que demonstrem a destinação ilícita, se mostra compatível com o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, em conformidade com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

 

Afirma que os denunciados possuem trabalho lícito, residência fixa e que não ostentam antecedentes criminais, sendo, portanto, desassociados de quaisquer práticas criminosas.

 

Requer, liminarmente, o deferimento da ordem de habeas corpus, para determinar a suspensão do processo. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio, em 28/01/2026, conforme certidão de id. 97959447.

 

Indeferimento do pedido liminar, no id. 97975916.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (id. 98352742).

 

É o relatório.

 

                                     Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8004545-54.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Mendonça Teixeira, em favor de Gabriel Cordeiro Bomfim e Ingrid Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Ipiaú.

 

Em relação ao trancamento da ação penal, registre-se, que a medida pleiteada detém caráter excepcional, para a qual se faz necessária a identificação precípua, sem análise profunda do lastro probatório, de evidente causa extintiva da punibilidade, notória atipicidade do fato narrado na peça vestibular ou da patente inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, hipóteses, entretanto, que, prima facie, não restaram devidamente indicadas na presente casuística.


Patente que o Ministério Público atendeu devidamente na exordial acusatória todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (ação penal n.º 8002736-73.2024.8.05.0105 – id. 97931028), bem como, que a peça vestibular expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou os denunciados e individualizou a pretensa conduta delituosa, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelos acusados. Nesta direção, consignam ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.

2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, evidencia a presença de justa causa para a ação penal.

3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório, tarefa reservada ao processo penal de conhecimento, perante o juízo de origem.

4. As teses defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, momento apropriado para a produção de provas e formação do juízo de convicção acerca dos elementos probatórios.

5. Recurso em habeas corpus improvido”.

(RHC n. 223.850/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - destaquei);

 

“Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. (...) ‘O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ’. (...) Agravo regimental improvido”.

(AgRg no HC 613.636/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1.ª REGIÃO, Sexta Turma, DJe 30/04/2021).

 

Ademais, a peça vestibular acusatória, além dos requisitos formais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, demonstra possibilidade jurídica, interesse genuíno e legitimidade, escorada em elementos de convicção quanto à existência do crime e sua autoria, lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal, que demonstra a seriedade e a idoneidade da pretensão, bem como, consequentemente, a sua justa causa (APn 737/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 05/02/2015).

 

Vale dizer, que os policiais que participaram da prisão em flagrante declararam que receberam uma denúncia, via CICOM, informando que um casal estava na localidade traficando drogas. No local, os pacientes tentaram se afastar da viatura e, ao realizarem a abordagem e buscas no local, foram encontradas substâncias análogas a maconha, distribuídas em 05 (cinco) embalagens menores e 01 (uma) maior (id. 97931029, fls. 07 e 11).


Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de plena validade probatória, não havendo óbice a que sirvam de fundamento para a persecução penal e, inclusive, para a formação do convencimento judicial, sobretudo quando inexistem indícios de má-fé ou de interesse pessoal na incriminação do acusado. 

 

Evidente, portanto, que o cenário delineado, a priori, justifica a viabilidade da pretensão acusatória disposta, devendo a matéria e argumentos defensivos serem verticalizados, em instrumento processual adequado, não em sede de habeas corpus. Em tema similar, a Corte Superior decidiu que a pequena quantidade de drogas apreendida, por si só, não afasta a caracterização do tráfico:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. 4,90G DE MACONHA. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA FINALIDADE MERCANTIL. REINCIDÊNCIA POR CRIME ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. TEMA 506/STF. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de atipicidade da conduta devido à pequena quantidade de droga apreendida e a manifestação do Ministério Público Federal pelo trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, nos indícios de reiteração criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública.

4. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva.

5. A manifestação do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante, cabendo ao Judiciário decidir de forma motivada com base na análise dos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no RHC n. 217.369/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - destaquei)”.

 

Dessa forma, ainda que a Defesa invoque a quantidade de droga apreendida (27,60g de cannabis sativa) e faça referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, cumpre salientar que a presunção ali estabelecida é relativa, podendo ser afastada quando presentes indícios de traficância, o que deverá ser examinado pelo juízo natural da causa, após a regular instrução probatória.


Outrossim, o fato de os pacientes possuírem trabalho lícito, residência fixa e não ostentarem antecedentes criminais não se revela, por si só, suficiente para afastar a imputação delitiva ou infirmar a justa causa da ação penal. Tais circunstâncias, embora possam ser consideradas em momento oportuno, não têm o condão de, isoladamente, descaracterizar a prática de ilícitos penais, tampouco autorizam o trancamento prematuro da persecução criminal.


Nesse contexto, não se evidencia ausência absoluta de justa causa, tampouco ilegalidade manifesta apta a ensejar o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8004545-54.2026.8.05.0000)